
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002866-05.2019.4.03.6144
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: PHILIPS DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA ZUCHINI RAMOS - SP296994-A, JOAO ANDRE LANGE ZANETTI - SP369299-A, KARINA SANTANA DE OLIVEIRA - SP391308-A, MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A, NATANAEL MARTINS - SP60723-A, RENAN CROCIATI - SP406668-A, RHAISSA MOURAO DA SILVA CUCINOTTA - SP330058-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002866-05.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: PHILIPS DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANDREA ZUCHINI RAMOS - SP296994-A, JOAO ANDRE LANGE ZANETTI - SP369299-A, KARINA SANTANA DE OLIVEIRA - SP391308-A, MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A, NATANAEL MARTINS - SP60723-A, RENAN CROCIATI - SP406668-A, RHAISSA MOURAO DA SILVA CUCINOTTA - SP330058-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação, em embargos à execução fiscal, deduzidos por Philips do Brasil Ltda em face da União, firmando ser indevida a cobrança de IRPJ e CSLL, porque ilegal a metodologia empregada pela IN SRF 243/2002 (PRL – Preço de Revenda Menos Lucro), que desborda das previsões do art. 18, Lei 9.430/1996. A r. sentença, ID 141097762, julgou improcedentes os embargos, asseverando que a IN SRF 243/2002 não extrapola os limites impostos pela Lei 9.430/1996. A título sucumbencial, o encargo legal. Apelou a parte contribuinte, ID 141097767, trazendo os mesmos fundamentos lançados prefacialmente. Apresentadas as contrarrazões, ID 141097771, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002866-05.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: PHILIPS DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANDREA ZUCHINI RAMOS - SP296994-A, JOAO ANDRE LANGE ZANETTI - SP369299-A, KARINA SANTANA DE OLIVEIRA - SP391308-A, MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A, NATANAEL MARTINS - SP60723-A, RENAN CROCIATI - SP406668-A, RHAISSA MOURAO DA SILVA CUCINOTTA - SP330058-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De fato, esta C. Corte firmava que não procedia a alegação de malferimento ao princípio da legalidade, porque a IN 243/2002 teve por escopo explicitar “o conteúdo legal para permitir a sua aplicação, considerando que o conceito legal de valor agregado, conducente ao conceito normativo de preço parâmetro, leva à necessidade de apurar a sua formação por decomposição dos respectivos fatores, abrangendo bens, serviços e direitos importados, sujeitos à análise do valor da respectiva participação proporcional ou ponderada no preço final do produto. O artigo 18, II, da Lei 9.430/1996, alterada pela Lei 9.959/2000, prevê que o preço de transferência, no caso de bens e direitos importados para a aplicação no processo produtivo, calculado pelo método de preço de revenda menos lucros - PRL - 60, é a média aritmética dos preços de revenda de bens ou direitos, apurada mediante a exclusão dos descontos incondicionados, tributos, comissões, corretagens e margem de lucro de 60%, esta calculada sobre o preço de revenda depois de deduzidos os custos de produção citados e ainda o valor agregado calculado a partir do valor de participação proporcional de cada bem, serviço ou direito importado na formação do preço final, conforme previsto em lei e detalhado na instrução normativa”, ApCiv 0028594-62.2005.4.03.6100, Desembargador Federal Carlos Muta, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:07/10/2014. Referido entendimento tinha por base a observância da proporcionalidade e as deduções permitidas pela própria lei. Porém, o C. STJ, o Máximo Intérprete da legislação infraconstitucional, estatuiu premissa diversa, no sentido de que a fórmula do PRL-60 prevista na IN 243/2002 violou os limites da Lei 9.430/1996, portanto descabida a cobrança em tais moldes: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PESSOAS VINCULADAS. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL-60. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ - LEIS N. 9.430/1996 E 9.959/2000. FÓRMULA DE CÁLCULO PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 243/2002. ILEGALIDADE POR EXTRAPOLAR O PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIAL PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver declarado o direito de adotar, na apuração do preço parâmetro de bens importados de coligadas estrangeiras para cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica-IRPJ, o método PRL-60 fixado na Lei n. 9.430/1996, com redação dada pela Lei n. 9.959/2000, abstendo-se de adotar a sistemática da Instrução Normativa n. 243/2002, da Secretaria da Receita Federal. 2. Preliminarmente, observa-se que o Tribunal de origem apreciou as questões que lhe foram trazidas de maneira clara e fundamentada, com elementos constantes nos autos, motivo pelo qual não ocorre a alegada nulidade do acórdão por violação do art. 535, II, do CPC/1973. 3. A Lei n. 9.430/1996 introduziu, no nosso sistema jurídico, mecanismos antielisivos em preços de transferência internacional de bens, serviços, direitos e juros, explicitando, em seu art. 18, métodos de cálculo para o chamado preço parâmetro, a serem utilizados pela Administração Federal na fiscalização das operações de importação ou exportação com pessoas vinculadas no exterior. 4. A Secretaria da Receita Federal, no intuito de regulamentar ou interpretar essa sistemática para apuração do preço de transferência, editou diversas normas infralegais, e, para os bens importados aplicados na produção no Brasil, foi editada a IN/SRF n. 113, de 19.12.2000, seguida pela IN/SRF n. 32, de 30.03.2001, adotando sistemática de apuração através do método PRL-60, pelo qual o preço parâmetro é obtido mediante a aplicação do percentual de 60% sobre a média dos preços líquidos de venda do bem produzido no País, diminuído do valor agregado. 5. Todavia, a pretexto de extirpar disparidade entre o disposto na norma matriz - Lei n. 9.430/1996 e o regulamento infralegal - IN/SRF n. 32/2001, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a IN SRF n. 243/2002, criando nova metodologia de cálculo na qual, para apuração do preço parâmetro de bens importados aplicados à produção nacional, o método PRL-60 passou a ser calculado com base na média aritmética ponderada, na qual o referido coeficiente recai sobre a participação do bem importado no preço de revenda da mercadoria fabricada. 6. Da comparação entre os textos normativos acima mencionados, extrai-se que o PRL-60 na forma em que regulamentado pela IN/SRF n. 243/2002 destoa do método PRL-60, disciplinado pelo art. 18 da Lei n. 9.430/1996, ao determinar a apuração do percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido, para então aplicá-lo sobre o preço líquido de venda e, assim, obter a participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido. 7. Destaca-se, ainda, que a modificação do art. 18 da Lei n. 9.430/1996 pela entrada em vigor da Lei n. 12.715, em 17 de setembro de 2012, que deu nova redação ao art. 18 da Lei n. 9.430/1996 e revogou a dada pela Lei n. 9.959/2000, praticamente reproduziu a redação da indigitada Instrução Normativa n. 243, o que revela que esta regulamentação antecipara o ajuste de metodologia de mensuração do valor parâmetro do insumo importado pelo Método PRL-60, em descompasso com o critério de controle de preços nas importações previsto na lei regulamentada - Lei n. 9.430/1996. 8. Nesse panorama, a IN/SRF n. 243/2002, a pretexto de explicitar os conceitos e tornar operativa o art. 18 da Lei n. 9.430/1996, modificou a forma de mensuração do preço de transferência do bem importado para fins de dedução do lucro real, e acabou por extrapolar o conteúdo daquela norma legal, de modo a majorar indevidamente o IRPJ e a CSSL , ainda que de forma transversa, infringindo o princípio da legalidade tributária, inserto no art. 97 do CTN e a própria Lei n. 9.430/1996. Precedente: AREsp n. 511.736/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 27/10/2022. 9. Recurso especial da parte contribuinte provido.” (REsp n. 1.765.882/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.) Deveras, em substância, põe-se a Estrita Legalidade Tributária, art. 97, CTN, a qual, assim, a impedir que a majoração tributária se verifique, em regra, por meio diverso de Lei, aliás a cujas exceções não se envolvem nem o IRPJ, nem a CSLL, exações envoltas na espécie (§ 1º, art. 153, Lei Maior, comando o qual, porém, que, ainda assim, a exigir “prévia lei”). Em outras palavras, o Máximo Intérprete das Leis Nacionais, o STJ, há muito pacifica por aquilo que, em essência, acometido ao Fisco : efetivamente, acabou o Erário por introduzir a método de cálculo, via IN/SRF 243/02, ao arrepio da norma de lei vigente a seu tempo, bem assim ao tempo dos fatos aqui em cobrança. Em outro dizer, coerentemente a parte apelante constatou que a autuação fiscal, assim ancorada em Ato Administrativo que desbordou dos limites da Lei, logo assim não cumprindo ao mister do inciso I, art. 100, mesmo CTN, em termos hierárquicos (c.c. inciso II do parágrafo único 87, Lei Maior). Ou seja, a cobrança, em concreto, dos tributos em prisma, sem amparo em Lei, ao tempo dos fatos, a contaminar a incidência, perpetrada pelo Poder Público, da IN 243, em pauta. É dizer, tão assim patente a ilicitude, que esta E. Corte Federal, bem assim o E. STJ, v. julgados infra, também flagraram quase que literal transcrição da retratada IN 243 para a mudança legislativa posteriormente, realizada ao Diploma em questão, assim em veemente reconhecimento, ao eixo Executivo/Parlamento, art. 2º, CF, de que não contemplava o ordenamento, do tempo dos fatos, à mecânica de cálculo, ambicionada pela Fazenda Pública: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PARTES VINCULADAS. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL60. CÁLCULO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 243/2002. ILEGALIDADE. ART. 18, II, DA LEI 9430/96. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 1973. 2. Não há violação aos artigos 165, 458 e 535 do CPC/1973, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, abordando todos os pontos essenciais à solução da controvérsia apresentada. 3. O controle de preços de transferência tem como fundamento a necessidade de prevenir a erosão das bases tributáveis através da manipulação de preços nas operações transnacionais praticadas entre partes vinculadas, e para isso estabelece métodos para estimar um preço-parâmetro para tais operações. 4. O art. 12, § 11, da IN SRF 243/02 desbordou da mera interpretação do art. 18, II, da Lei 9.430/96, na medida em que criou novos conceitos e métricas a serem considerados no cálculo do preço-parâmetro, não previstos, sequer de forma implícita, no texto legal então vigente. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 511.736/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 27/10/2022.) “TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MÉTODO DE PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO (PRL) - IN-SRF 243 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. ... 2. No caso concreto, impugna-se exigências tributárias apuradas mediante aplicação do Método de Preço de Revenda Menos Lucro (PRL), previsto no artigo 18, inciso II, da Lei Federal nº. 9.830/96. 3. Tal dispositivo foi objeto de sucessivas alterações legislativas: MP nº. 2.013-4/1999, Lei Federal nº. 9.959/00, MP nº. 478/00 (cuja vigência foi encerrada em 01/06/2010 conforme Ato Declaratório nº. 18/2010 do Congresso Nacional), MP nº. 563/2012 e, por fim, Lei Federal nº. 12.715/2012. 4. Tratando-se de importações realizadas no ano calendário de 2012, em atenção ao princípio da legalidade e da anterioridade, incide na espécie do disposto na Lei Federal nº. 9.430/96 na redação dada pela Lei Federal nº. 9.959/00. 5. De fato, a orientação jurisprudencial das Turmas integrantes da 2ª Seção desta Corte Regional era no sentido de reconhecer a legalidade da norma regulamentar. Todavia, ao se debruçar sobre o tema, em precedentes julgados em outubro e novembro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade da regulamentação, a qual teria desbordado dos limites da lei ordinária, a pretexto de regulamentação. 6. A partir da orientação da Corte Cidadã, a 3ª e 4ª Turmas Tributárias desta Corte Regional revisitaram o tema e, alterando entendimento anterior, passaram a reconhecer a ilegalidade na apuração pelo método PRL na forma da IN-SRF 243, com relação às importações efetuadas na vigência da Lei Federal nº 9.959/00 (como no caso presente). 7. Até o presente momento processual, a matéria não foi objeto de reanálise em Colegiado da 6ª Turma. Porém, como referido pela requerente, em análises individuais, integrantes da 6ª Turma tem aderido ao novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025750-88.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024) Logo, obedece-se ao preceito de uniformização jurisprudencial estampado no art. 926, CPC, cuja discórdia ao mérito aqui firmado, pelo interessado, deve ser endereçada, diretamente, aos Tribunais Superiores. De se recordar, ainda, “consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje14.8.2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015”, AgInt no AREsp 1470412/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020. Portanto, com razão a parte contribuinte, devendo ser afastada a cobrança com base na IN 243/2002, portanto nula a exigência. Fixados honorários advocatícios, em favor do polo contribuinte, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, CPC, montante a ser apurado em fase de cumprimento. Ausentes honorários recursais, diante do sucesso do apelo, à luz do REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023, apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, onde estabelecida a tese de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF). Ante o exposto, pelo provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de procedência aos embargos, devendo ser afastada a cobrança com base na IN 243/2002, portanto nula a exigência, sujeitando-se a União ao pagamento de honorários advocatícios, tudo na forma da fundamentação retro. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – METODOLOGIA DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO – PRL – IN Nº 243/2002 : ILEGALIDADE – PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – PROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE
1 - Esta C. Corte firmava que não procedia a alegação de malferimento ao princípio da legalidade, porque a IN 243/2002 teve por escopo explicitar “o conteúdo legal para permitir a sua aplicação, considerando que o conceito legal de valor agregado, conducente ao conceito normativo de preço parâmetro, leva à necessidade de apurar a sua formação por decomposição dos respectivos fatores, abrangendo bens, serviços e direitos importados, sujeitos à análise do valor da respectiva participação proporcional ou ponderada no preço final do produto. O artigo 18, II, da Lei 9.430/1996, alterada pela Lei 9.959/2000, prevê que o preço de transferência, no caso de bens e direitos importados para a aplicação no processo produtivo, calculado pelo método de preço de revenda menos lucros - PRL - 60, é a média aritmética dos preços de revenda de bens ou direitos, apurada mediante a exclusão dos descontos incondicionados, tributos, comissões, corretagens e margem de lucro de 60%, esta calculada sobre o preço de revenda depois de deduzidos os custos de produção citados e ainda o valor agregado calculado a partir do valor de participação proporcional de cada bem, serviço ou direito importado na formação do preço final, conforme previsto em lei e detalhado na instrução normativa”, ApCiv 0028594-62.2005.4.03.6100, Desembargador Federal Carlos Muta, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:07/10/2014.
2 - Referido entendimento tinha por base a observância da proporcionalidade e as deduções permitidas pela própria lei.
3 - Porém, o C. STJ, o Máximo Intérprete da legislação infraconstitucional, estatuiu premissa diversa, no sentido de que a fórmula do PRL-60 prevista na IN 243/2002 violou os limites da Lei 9.430/1996, portanto descabida a cobrança em tais moldes. Precedente.
4 - Deveras, em substância, põe-se a Estrita Legalidade Tributária, art. 97, CTN, a qual, assim, a impedir que a majoração tributária se verifique, em regra, por meio diverso de Lei, aliás a cujas exceções não se envolvem nem o IRPJ, nem a CSLL, exações envoltas na espécie (§ 1º, art. 153, Lei Maior, comando o qual, porém, que, ainda assim, a exigir “prévia lei”).
5 - O Máximo Intérprete das Leis Nacionais, o STJ, há muito pacifica por aquilo que, em essência, acometido ao Fisco : efetivamente, acabou o Erário por introduzir a método de cálculo, via IN/SRF 243/02, ao arrepio da norma de lei vigente a seu tempo, bem assim ao tempo dos fatos aqui em cobrança.
6 - Coerentemente a parte apelante constatou que a autuação fiscal, assim ancorada em Ato Administrativo que desbordou dos limites da Lei, logo assim não cumprindo ao mister do inciso I, art. 100, mesmo CTN, em termos hierárquicos (c.c. inciso II do parágrafo único 87, Lei Maior).
7 - A cobrança, em concreto, dos tributos em prisma, sem amparo em Lei, ao tempo dos fatos, a contaminar a incidência, perpetrada pelo Poder Público, da IN 243, em pauta.
8 - Tão assim patente a ilicitude, que esta E. Corte Federal, bem assim o E. STJ, v. julgados infra, também flagraram quase que literal transcrição da retratada IN 243 para a mudança legislativa posteriormente, realizada ao Diploma em questão, assim em veemente reconhecimento, ao eixo Executivo/Parlamento, art. 2º, CF, de que não contemplava o ordenamento, do tempo dos fatos, à mecânica de cálculo, ambicionada pela Fazenda Pública. Precedentes.
9 - Obedece-se ao preceito de uniformização jurisprudencial estampado no art. 926, CPC, cuja discórdia ao mérito aqui firmado, pelo interessado, deve ser endereçada, diretamente, aos Tribunais Superiores.
10 - De se recordar, ainda, “consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje14.8.2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015”, AgInt no AREsp 1470412/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020.
11 - Com razão a parte contribuinte, devendo ser afastada a cobrança com base na IN 243/2002, portanto nula a exigência.
12 - Fixados honorários advocatícios, em favor do polo contribuinte, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, CPC, montante a ser apurado em fase de cumprimento.
13 - Ausentes honorários recursais, diante do sucesso do apelo, à luz do REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023, apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, onde estabelecida a tese de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
14 - Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de procedência aos embargos, devendo ser afastada a cobrança com base na IN 243/2002, portanto nula a exigência, sujeitando-se a União ao pagamento de honorários advocatícios, tudo na forma da fundamentação retro.