Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002654-25.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

APELADO: APARECIDO MELO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE LACERDA OLIVEIRA E SILVA - MS16053-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002654-25.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

APELADO: APARECIDO MELO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE LACERDA OLIVEIRA E SILVA - MS16053-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação, em execução fiscal, ajuizada pelo IBAMA em face de Aparecido Melo dos Santos.

Nomeado Curador Especial, em razão de citação ficta, ID 134699267, o executado interpôs exceção de pré-executividade, ID 134699267 - Pág. 77, alegando prescrição, vício da CDA, porque os juros aplicados são diferentes do que previstos normativamente, ilegalidade da citação ficta, pois não esgotadas as tentativas de localização, remissão com base na Lei 11.941/2009 e necessidade de redução da multa para 10% e juros de 1%.

A r. sentença, ID 134699268 - Pág. 76, julgou procedente a exceção, reconhecendo a prescrição. Sujeitou a parte exequente ao pagamento de honorários, no importe de 20% do valor atribuído à causa (originários R$ 2.980,73).

Apelou o IBAMA, ID 134699268 - Pág. 84, alegando não ocorreu a prescrição

Apresentadas as contrarrazões, ID 134699268 - Pág. 89, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002654-25.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

APELADO: APARECIDO MELO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE LACERDA OLIVEIRA E SILVA - MS16053-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Nos termos da Súmula 467, STJ, “prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”.

“In casu”, o Auto de Infração foi lavrado em 22/07/2005, momento no qual foi o executado intimado, ID 134699267 - Pág. 115.

O infrator não apresentou defesa administrativa, sobrevindo julgamento, naquela sede, mantendo a autuação, em 11/02/2008, ID 134699268.

A presente execução fiscal foi ajuizada em 12/08/2011, portanto não se há de falar em prescrição.

Destaque-se que a ausência de apresentação de defesa não autoriza o automático início do fluxo prescricional para a pretensão executiva, pois a autoridade administrativa competente precisa convalidar a autuação, conforme o art. 124, do Decreto 6.514/2008 (regula o PA relativo às infrações ambientais):

 

Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.

§ 2o A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.

 

Desce-se, então, aos demais pontos alegados na exceção de pré-executividade, ante a devolutividade recursal, art. 1.013, CPC, estando a causa madura para julgamento.

No que se refere à vício na CDA por indicado erro quanto aos encargos cobrados, sem sentido a alegação, pois, na forma do art. 37-A, Lei 10.522/2002 (este o fundamento contido no título), os débitos das autarquias (caso do IBAMA) terão acréscimos pelos mesmos critérios utilizados para a cobrança de tributos.

Como sabido, a SELIC (agrega atualização e juros) norteia a cobrança de tributos pela Fazenda Nacional, bem como foi cobrada multa moratória de 20%, ID 134699267 - Pág. 3, percentual lícito, ambas as matérias objeto de Repercussão Geral, RE 582461.

De seu giro, a Lei 11.941/2009 trata de débitos da Fazenda Nacional, portanto não se aplica remissão lá prevista, porque aqui se cuida de multa administrativa de titularidade do IBAMA, órgão distinto.

Por fim, conforme a certidão do ID 134699267 - Pág. 50, o executado, na primeira tentativa de citação, não foi localizado

Intimado, limitou-se o IBAMA a requerer a citação ediltalícia, sem nada provar quanto a tentativas de localização de outro endereço, tanto que sua peça não vem lastreada por nenhum documento, ID 134699267 - Pág. 55, pretensão que foi deferida, ID 134699267 - Pág. 56.

Com efeito, para se legitimar a citação por Edital é dever do interessado realizar tentativas de sua localização; no caso concreto, não houve mínimo emprego de diligências para que o executado fosse localizado (pesquisas em sistemas do Judiciário, por exemplo), restando configurada nulidade :

 

“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital.

2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei.

3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".

4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar
informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital.

5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto.

6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital.

7. Recurso especial desprovido.”

(REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)

 

Em suma, a exceção de pré-executividade é parcialmente procedente, unicamente para se reconhecer a nulidade da citação editalícia, por este motivo mantém-se a sujeição sucumbencial do IBAMA, AgInt nos EDcl no REsp 1769192/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019.

Tudo o mais a dever ser solucionado em Primeiro Grau.

Ausentes honorários recursais, diante da incidência do encargo legal, ApCiv 0004290-32.2016.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:16/04/2018.

Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).

Ante o exposto, pelo provimento à apelação, a fim de afastar a reconhecida prescrição e, diante da devolutividade recursal envolta, reconhecer a nulidade da citação editalícia do polo executado, restando anulados todos os atos processuais, desde a citação editalícia, porque não esgotadas as tentativas mínimas para localização do devedor, volvendo o feito à Origem, para regular processamento, mantendo-se a sujeição sucumbencial do IBAMA, ante o parcial acolhimento da exceção de pré-executividade, tudo na forma retro estabelecida.

É como voto.



E M E N T A

 

EXECUÇÃO FISCAL – AMBIENTAL – PROCESSO CIVIL – PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA – CDA VÁLIDA – MULTA DE 20% LEGÍTIMA – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, PORQUE NÃO REALIZADAS PESQUISAS MÍNIMAS PARA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IBAMA, VOLVENDO O FEITO À ORIGEM, EM REGULAR TRÂMITE DE PROCESSAMENTO

1 - Nos termos da Súmula 467, STJ, “prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”.

2 - O Auto de Infração foi lavrado em 22/07/2005, momento no qual foi o executado intimado, ID 134699267 - Pág. 115.

3 - O infrator não apresentou defesa administrativa, sobrevindo julgamento, naquela sede, mantendo a autuação, em 11/02/2008, ID 134699268.

4 - A presente execução fiscal foi ajuizada em 12/08/2011, portanto não se há de falar em prescrição.

5 - Destaque-se que a ausência de apresentação de defesa não autoriza o automático início do fluxo prescricional para a pretensão executiva, pois a autoridade administrativa competente precisa convalidar a autuação, conforme o art. 124, do Decreto 6.514/2008 (regula o PA relativo às infrações ambientais).

6 - Desce-se, então, aos demais pontos alegados na exceção de pré-executividade, ante a devolutividade recursal, art. 1.013, CPC, estando a causa madura para julgamento.

7 - No que se refere à vício na CDA por indicado erro quanto aos encargos cobrados, sem sentido a alegação, pois, na forma do art. 37-A, Lei 10.522/2002 (este o fundamento contido no título), os débitos das autarquias (caso do IBAMA) terão acréscimos pelos mesmos critérios utilizados para a cobrança de tributos.

8 - Como sabido, a SELIC (agrega atualização e juros) norteia a cobrança de tributos pela Fazenda Nacional, bem como foi cobrada multa moratória de 20%, ID 134699267 - Pág. 3, percentual lícito, ambas as matérias objeto de Repercussão Geral, RE 582461.

9 - A Lei 11.941/2009 trata de débitos da Fazenda Nacional, portanto não se aplica remissão lá prevista, porque aqui se cuida de multa administrativa de titularidade do IBAMA, órgão distinto.

10 - Conforme a certidão do ID 134699267 - Pág. 50, o executado, na primeira tentativa de citação, não foi localizado.

11 - Intimado, limitou-se o IBAMA a requerer a citação ediltalícia, sem nada provar quanto a tentativas de localização de outro endereço, tanto que sua peça não vem lastreada por nenhum documento, ID 134699267 - Pág. 55, pretensão que foi deferida, ID 134699267 - Pág. 56.

12 - Para se legitimar a citação por Edital é dever do interessado realizar tentativas de sua localização; no caso concreto, não houve mínimo emprego de diligências para que o executado fosse localizado (pesquisas em sistemas do Judiciário, por exemplo), restando configurada nulidade. Precedente.

13 – A exceção de pré-executividade é parcialmente procedente, unicamente para se reconhecer a nulidade da citação editalícia, por este motivo mantém-se a sujeição sucumbencial do IBAMA, AgInt nos EDcl no REsp 1769192/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019.

14 - Ausentes honorários recursais, diante da incidência do encargo legal, ApCiv 0004290-32.2016.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:16/04/2018.

15 - Provimento à apelação, a fim de afastar a reconhecida prescrição e, diante da devolutividade recursal envolta, reconhecer a nulidade da citação editalícia do polo executado, restando anulados todos os atos processuais, desde a citação editalícia, porque não esgotadas as tentativas mínimas para localização do devedor, volvendo o feito à Origem, para regular processamento, mantendo-se a sujeição sucumbencial do IBAMA, ante o parcial acolhimento da exceção de pré-executividade, tudo na forma retro estabelecida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO
Juiz Federal