Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001742-78.2017.4.03.6104

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ZANETTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR28611-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001742-78.2017.4.03.6104

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ZANETTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR28611-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada por Zanette Importação e Exportação Ltda em face da União, visando à anulação de infração aduaneira por i) irregularidade formal do procedimento aduaneiro de conferência física por amostragem, na medida em que esta teve início antes mesmo do despacho de importação; ii) afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que em momento algum foi intimada pela ré para se manifestar acerca da regularidade das importações realizadas; iii) ausência de responsabilidade pela carência de informações constantes do CE-Mercante, a qual deve ser atribuída ao agente de carga; iv) ausência de falsa declaração de conteúdo e possibilidade legal de retificação das declarações constantes no CE-Mercante e v) ausência de dano concreto ao Erário, uma vez que sequer houve registro de declaração de importação, momento em que são recolhidos os tributos.

A r. sentença, ID 90580542, julgou improcedente o pedido, asseverando que a ausência de registro da declaração de importação não constitui causa impeditiva ao implemento de procedimento fiscalizatório, bem como admitida seja a carga fiscalizada com amparo no conhecimento de transporte eletrônico, cujos dados são preenchidos pelo transportador, igualmente não excluída a ingerência do importador quanto às informações prestadas, frente ao reflexo a título de tributação, tanto que documento considerado para fins de constatação de eventual falsa declaração de conteúdo, por isso inoponível a transferência de responsabilidade ao agente de carga. Pontuou foi flagrada a ocultação do verdadeiro importador, mercadorias contrafeitas e ausência de comprovação de disponibilidade e transferência dos recursos empregados na operação de comércio exterior, por isso foi presumida a interposição fraudulenta, ensejando a pena de perdimento, tendo sido a parte autora devidamente intimada a prestar esclarecimentos e a apresentar documentos após a retenção dos bens, tanto quanto cientificada da lavratura de Auto de Infração. Destacou que a documentação apresentada não afastou a suspeita de fraude e, oportunizada a juntada de documentos aos autos, quedou inerte a parte autora, havendo previsão legal à pena de perdimento, não sendo possível a retificação do CE-Mercante. Sujeitou a parte autora ao pagamento de honorários, no importe de R$ 10.000,00, em razão do reduzido valor da causa.

Apelou a parte autora, ID 90580546, alegando, em suma, que o despacho aduaneiro, conforme o Regulamento Aduaneiro, somente tem início com o registro da DI (Declaração de Importação), sendo que, no caso concreto, iniciada foi a fiscalização com base no conhecimento de transporte eletrônico que continha informações prestadas pelo transportador, por isso a recorrente, a importadora, não pode ser penalizada com base em dados fornecidos por terceiros, defendendo a possibilidade de retificação da CE-Mercante e, por não haver dolo, a pena deve ser a de multa, requerendo a redução dos honorários, porque fixados no mesmo valor da causa.

Apresentadas as contrarrazões, ID 90580552, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.

Memoriais, ID 277538649.

É o relatório.

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001742-78.2017.4.03.6104

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ZANETTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR28611-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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V O T O

 

Conforme o art. 50, do Decreto-Lei 37/1966, “a verificação de mercadoria, na conferência aduaneira ou em outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob a sua supervisão, por Analista-Tributário, na presença do viajante, do importador, do exportador ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil” (grifamos e sublinhamos).

Ora, a norma, expressamente, não limita que a Receita Federal atue, unicamente, após a apresentação da DI (a conferência é ato sucessivo), permitindo trabalho fiscal “em outra ocasião”, circunstância perfeitamente adequada e consentânea ao poder de polícia aduaneiro, concebendo liberdade ampla ao Fisco, na proteção dos interesses estatais arrecadatórias, sanitários e de segurança, evidente.

No que respeita à responsabilidade da parte apelante, a importadora, mister a colação de trecho do Auto de Infração, ID 90580542 - Pág. 5:

 

“ (...)

Todavia, conforme pode ser observado nas fotos tiradas no transcorrer dos trabalhos, as mercadorias apresentavam etiquetas identificando o CNPJ do importador como sendo 78.266.699/0001-23, que corresponde à empresa “ECCE COMERCIAL EXPORTADORA LTDA”, com sede em Dionísio Cerqueira/SC, em princípio, pessoa jurídica estranha à presente operação de comércio exterior que, muito embora tenha sócios comuns à empresa “ZANETTE”, figura no aludido CE-Mercante como consignatário da carga. Por outro lado, a análise retrospectiva das referidas pessoas jurídicas revelou que a empresa “ECCE” possui antecedente de interposição fraudulenta registrado na ficha de procedimentos especiais nº 14/0000681-0 do sistema RADAR (Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros) da Receita Federal do Brasil, aberta em 06/11/2017, com fundamento na Instrução Normativa 1.169, de 26/09/2011, artigo 2º, incisos I e IV e na ficha de despacho de importação nº 14/0044767-1 do mesmo sistema. De acordo com as referidas fichas, o procedimento especial de controle aduaneiro aplicado às mercadorias objeto da declaração de importação nº 13/2090869-3 foi encerrado com a comprovação da falsidade material da fatura comercial que a instruiu e foi presumida a interposição fraudulenta na importação pela não comprovação da origem, disponibilidade e da efetiva transferência de recursos que resultou na aplicação da pena de perdimento formalizada através do PAF nº 10909.722312/2014-10. Além disso, pelas mesmas razões, foi proposta a inaptidão da inscrição da empresa no cadastro nacional das pessoas jurídicas no PAF 10909.722516/2014-42. Cabe destacar que nas fichas mencionadas figurava como adquirente das mercadorias a empresa “ZANETTE, dos mesmos titulares.

As dúvidas surgidas com relação à qualificação do real importador, decorrentes da verificação da carga selecionada, levaram à expedição, em 12/02/2015, por parte desta equipe, dos Termos de Intimação n° 004/2015, 005/2015 e 006/2015, com prazo de atendimento de dez dias contados a partir da ciência, dirigidos à empresa “ZANETTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA”, CNPJ n° 83.834.598/0001-41 e aos seus titulares, o senhor Marcos Dossena Zanette, CPF n° 749.798.489-20 e o senhor Thommi Mauro Zanette Fiorenza, CPF n° 043.315.069-67, nos quais foram elaborados uma série de quesitos referentes à prestação de esclarecimentos e/ou apresentação de documentos de modo a dirimir tais dúvidas. Entre estes, destaca-se a demonstração, de modo inequívoco, mediante a apresentação de documentos hábeis e idôneos (extratos bancários, carta de crédito, livro razão, livro diário, outros), coincidentes em datas e valores, a real disponibilidade e a origem dos recursos financeiros utilizados na referida operação de importação, bem naquelas processadas através das declarações de importação anteriores 13/0623423-0 e 13/0626369-9. As referidas intimações foram encaminhadas por via postal, com aviso de recebimento aos domicílios informados na base de dados da Receita Federal, sendo recebidos nos respectivos destinos em 04/03/2015 e 05/03/2015.

(...)

Finalmente, em 14/04/2015, foram apresentados os documentos e esclarecimentos anexos, através do dossiê atendimento 10120.002344/0415-89, em relação aos quais cabem os seguintes comentários: 1. Informou o adquirente como sendo a própria empresa “ZANETTE”, embora a carga estivesse consignada à empresa “ECCE”, de acordo com as informações contidas no BL n° VSL2014002001. Por outro lado, na fatura comercial n° ZN-14/035 não há qualquer alusão à empresa “ECCE”; 2. Quanto à demonstração de modo inequívoco, mediante a apresentação de documentos hábeis e idôneos da origem dos recursos financeiros utilizados na operação de importação sob análise, limitou-se a apresentar o saldo de conta corrente mantida junto ao banco Itaú. Tal informação apenas comprova a disponibilidade de recursos para empreender a importação, todavia nada esclarece em relação à sua origem. O que gerou tal disponibilidade financeira? É uma pergunta que permanece sem resposta. Além disso, em relação às operações de importação anteriores processadas através das declarações de importação 13/0623423-0 e 13/0626369-9, nenhum esclarecimento foi prestado, restando prejudicado o atendimento do quesito em sua integralidade, uma vez que não foi demonstrado, de forma inequívoca, mediante a apresentação de documentos hábeis e idôneos, coincidentes em datas e valores, a real disponibilidade e a origem dos recursos financeiros utilizados nas aludidas operações de importação. 3. Aguçando ainda mais as dúvidas, foram juntados documentos referentes a outras importações processadas através das DIs 14/1638067-3 e 14/2125330-7, nas quais a empresa investigada figura como adquirente e a “ECCE” como importador, ou seja, são operações de importação por conta e ordem de terceiros, regidas pela Instrução Normativa SRF n° 225, de 18/10/2002, que não se aplicariam, em princípio, ao caso sob análise, pois, de acordo com os esclarecimentos prestados, a “ZANETTE” se trata do próprio importador/adquirente. Qual seria então o papel da empresa “ECCE” consignatária da carga? Causa estranheza essa relação promíscua entre as empresas que tem o mesmo sócio majoritário. À luz do que foi apurado, ficou tipificado a atuação do sujeito passivo como interposta pessoa na operação de comércio exterior analisada.

(...)

Por outro lado, no transcorrer da contagem das mercadorias foi detectada a existência de bolas de futebol, com desenho semelhante ao do modelo “Brazuca”, produzido pela Adidas, com evidências de contrafação. Após identificação dos representantes legais da referida marca, presumivelmente ofendida, junto ao “site” do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, estes foram contatados através de correspondência eletrônica para fins de retirada de amostras e elaboração de laudo de autenticidade. Atendeu à convocação, através do Termo de Retirada de Amostra n° 034/2015, o escritório “David do Nascimento Advogados Associados”, devidamente munido da procuração expedida pelos detentores dos direitos de propriedade intelectual sobre a aludida marca. Em sequência aos trabalhos, foi apresentado o laudo de autenticidade, que se encontra anexo, que atesta de modo indubitável a contrafação dos produtos examinados, os quais constituem reproduções grosseiras, fora dos padrões estabelecidos pelos detentores e de qualidade inferior dos produtos originais, protegidos pelo desenho industrial registrado no INPI sob n° BR302013001502-5 e BR302013001503-3. Logo, as mercadorias submetidas ao laudo pericial são imitações servis dos produtos originais da marca que ostentam, não sendo devidamente licenciados junto aos titulares ou agentes licenciadores, o que constitui irregularidade nos termos da legislação aplicável ao caso, ou seja, Lei n° 9.279/96, artigo 198 (Lei de Propriedade Industrial).”

 

Ora, flagrou a Fiscalização Aduaneira etiquetagem de mercadorias à empresa ECCE, pessoa jurídica estranha àquela relação de exportação, mas que tinha histórico de interposição fraudulenta, bem como possui, em seus quadros sociais, identidade de sócios com a Zanette, aqui apelante.

Por igual, também não logrou a parte apelante comprovar, de forma idônea, a disponibilidade financeira para a importação realizada, tendo sido constatada, ainda, a presença de produtos contrafeitos, silenciando o ente insurgente sobre este último flanco.

Com efeito, tal como sentenciado, aos presentes autos permaneceu o nebuloso quadro, mantendo o polo privado, no recurso de apelo, silêncio quanto à comprovação/capacidade para ter realizado aquela importação.

Ou seja, como bem sentenciado, o fato de o conhecimento eletrônico de carga “ser emitido pelo transportador, e não pelo importador, não exclui, por si só, a ingerência deste quanto às informações nele contidas, mormente diante dos reflexos a título de tributação oriundos da descrição e classificação das mercadorias”, existindo no caso concreto uma somatória de fatores que implicam em responsabilidade da Zanette Importação e Exportação Ltda, porque constatadas várias irregularidades, portanto legítima a aplicação da pena de perdimento, porque comprovadamente praticadas diversas irregularidades aduaneiras, restando afastada qualquer aparência de boa-fé:

 

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. OCULTAÇÃO DO REAL VENDEDOR. SUBFATURAMENTO. FRAUDE. PERDIMENTO DE BENS. POSSIBILIDADE.

1 - A pena de perdimento, tal como prevista na legislação aduaneira, configura mecanismo de controle das atividades de comércio exterior e de repressão às infrações de dano ao erário, dentre as quais a interposição de pessoas e a importação irregular de mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos ou a observância dos procedimentos alfandegários estabelecidos na legislação.

2 - A autuação fiscal aponta que a fatura comercial que ampara as mercadorias submetidas a desembaraço aduaneiro não reflete a realidade da operação de importação. A uma por ocultar o verdadeiro exportador na operação de comercio exterior. A duas por informar o valor das mercadorias inferior ao efetivamente praticado. Tais irregularidades, por conseguinte, ensejaram a aplicação da pena de perdimento das mercadorias com base no artigo 105, VI, do Decreto-lei n. 37/1966 c/c artigo 23, IV e § 1º, do Decreto-lei n. 1.455/1976.

3 - A parte autora, ao ajuizar a presente ação, impugnou a autuação fiscal tão somente no tocante à imputação da prática de subfaturamento, sendo que a causa de pedir ventilada na petição inicial não enfrenta a questão da ocultação do real vendedor das mercadorias que, por si só, autoriza a aplicação da pena de perdimento, a teor do artigo 23, IV e § 1º, do Decreto-lei n. 1.455/1976.

4 – Apesar de instruir o despacho aduaneiro com a fatura n. IGUASU-1523, emitida pelo exportador Shenzhen Shang Ju Trading Company Limited, a parte autora, em atendimento ao Termo de Intimação Fiscal n. 127/2012-SAFIA/ALF/ITJ, informou que o exportador estrangeiro seria a empresa Yiwu Iguasu Imp e Exp Co., Ltd. Além disso, de acordo com o Formulário de Declaração Alfandegária de Mercadoria Exportada emitido pela autoridade alfandegária do país de origem, as mercadorias objeto da controvérsia foram exportadas pela empresa Shenzhen Fulaiwang Trade Co., Ltd, acobertadas pela fatura n. GUASU1202021. E mais. A fatura submetida a despacho aduaneiro de importação descreve as mercadorias como 49.500 peças de toalhas de mesa HSC 63025300. Por sua vez, o Formulário de Declaração Alfandegária de Mercadoria Exportada emitido pela alfândega estrangeira com base na fatura que lhe foi exibida na exportação, discrimina os produtos da seguinte forma: 25.300 peças de toalhas de mesa para mesa de jantar, tecido 100% poliéster, sem marca, medidas 85 cm x 85 cm e 24.200 peças de toalhas de mesa para mesa de jantar, tecido 100% poliéster, sem marca, medidas 40 cm x 180 cm.

5 - Verificada a fraude para fim de ocultação do real vendedor das mercadorias importadas, conforme apontado no auto de infração e não impugnado pela parte autora, de rigor a subsistência da autuação fiscal e a aplicação da pena de perdimento na forma do artigo 23, IV e § 1º, do Decreto-lei n. 1.455/1976.

6 - Para a hipótese de falsa declaração de preço na operação de importação, o artigo 108 do Decreto-lei n. 37/1966 prevê expressamente a aplicação de multa a ser calculada sobre a diferença de imposto devida. Precedentes.

7 - Na hipótese dos autos não houve mera subvaloração de preços, mas a apresentação de fatura comercial com fortes indícios de falsidade material, a ensejar, por conseguinte, a aplicação da pena de perdimento.

8 - A apresentação de Declaração de Importação formulada com base em fatura comercial eivada de subterfúgios tendentes à ocultação do real vendedor das mercadorias, com nítido intuito de burlar o controle aduaneiro, evidencia a má fé e tentativa de fraude na operação de comércio exterior, submetendo o importador à pena de perdimento da carga. Precedentes.

9 – Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008250-79.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/04/2025, DJEN DATA: 09/04/2025)

 

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. SUSPEITA DE IRREGULARIDADES PUNÍVEIS COM A PENA DE PERDIMENTO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL.

1. De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, “recaem sobre as cargas atualmente retidas (DIs nº 21/0181777-1, 21/0231437-4, 21/0246936-0 e 21/0266957-1), sendo a IMPORTEX a intitulada Importadora ou Adquirente, porém, há sérias suspeitas de infrações puníveis com a pena de perdimento, consoante reza o art. 6º da IN RFB nº 1986/2020, que versa sobre os Procedimentos de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras”.

2. Uma das suspeitas é sobre a capacidade econômica da recorrente que em 2019 importou mercadorias no valor aproximado de USD 13,4 milhões e em 2020 aproximadamente USD 6,3 milhões e conforme foto carreada Id. 160131180, as instalações físicas, não aparentariam comportar a comercialização de cargas que nos últimos dois anos totalizaram aproximadamente 857,3 toneladas.

3. A Seção de Fiscalização Aduaneira – Safia ao analisar as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), emitidas em 2019 e 2020 constatou um grande descompasso entre os valores registrados (R$ 85 milhões em Declarações de Importações (DI) contra R$ 10,6 milhões em NF-e de entrada emitidas, concluindo não haver NF-e emitidas para registrar a ampla maioria das importações realizadas no biênio 2019-2020, havendo discrepância entre as operações de importações registradas e as NF-e efetivamente emitidas.

4. Constam ainda das informações que várias DIs estavam declaradas sem Conhecimento de Carga e Diversas DIs, consultadas por amostragem pela fiscalização, não informavam o número do Conhecimento de Carga no campo específico para tal, mas informavam o número no campo de informações complementares. Ao consultar estes Conhecimentos de Carga no sistema específico (MANTRA), a fim de obter detalhes sobre o registro da carga, o sistema retornou a mesma mensagem para todas as DIs consultadas: “Documento de Carga Não Registrado no Sistema”.

5. De acordo com o relatório da Safia, foi concluído que há sólidos indícios de que a IMPORTEX, e as empresas AL GESTAO, MELKEZEDEKE, LUXUS e CIA AGROINDUSTRIA, com uma possível participação da VMPA, promoveram e ainda promovam fraudes nas importações, notadamente as que envolvem: importações sem Conhecimentos de Carga registrados, remetendo a crime – em tese - contra a ordem tributária, falsidade ideológica, evasão de divisas, “lavagem de dinheiro” e organização criminosa, e; possíveis outras irregularidades, como uma eventual ocultação do sujeito passivo (Art. 689, XXII, do Decreto 6.759/2009), considerando que as empresas envolvidas apresentariam características que denotariam suspeitas de inidoneidade.

6. Ao contrário do alegado pela apelante, não há qualquer ilegalidade ou nulidade do procedimento adotado pelo Fisco, porquanto há fortes indícios de irregularidades todas puníveis com a pena de perdimento das mercadorias.

7. A recorrente não carreou aos autos documentos que pudessem afastar as irregularidades apontadas pela autoridade fiscal, limitando-se a argumentar a irregularidade do procedimento adotado pelo Fisco. Da análise dos elementos trazidos aos autos, restou demonstrado o correto procedimento por parte do Fisco, ao instaurar o Procedimento Especial de Controle Aduaneiro.

8. Impende salientar que cabe ao Judiciário analisar apenas a legalidade do ato administrativo, sendo que no caso em apreço não se vislumbra desrespeito à lei no procedimento fiscalizador por suspeita de fraude.

9. Apelo desprovido.”

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002240-90.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/11/2024, Intimação via sistema DATA: 10/12/2024)

 

Ademais, não se há de falar em possibilidade de retificação do conhecimento de carga (CE-Mercante), uma vez que a Receita Federal já havia iniciado procedimento fiscalizatório, portanto toda e qualquer tentativa de alteração retiraria a espontaneidade de correção de mero erro, vênias todas, portanto inócua a intenção de remediar vício descoberto, em verdadeiro ímpeto de burlar a legislação aduaneira.

Por fim, as mercadorias apreendidas foram valoradas em R$ 511.496,81, ID 90580500 - Pág. 38, tendo sido dado à causa o aleatório valor de R$ 10.000,00, em nítida disposição empresarial de pagar custas e honorários em patamares inferiores ao que efetivamente devidos, se correta valoração à causa tivesse sido lançada.

Ou seja, o sucesso da pretensão para minoração dos honorários beneficiaria o polo privado por sua própria torpeza, uma vez que dolosamente descumpriu o dever processual de valorar corretamente o processo, passando ao largo de comportamento de lealdade que deve nortear o agir da parte, assim totalmente descabido ser premiada pela astuciosa medida.

Portanto, correta a fixação de honorários com esteio no art. 85, § 8º, CPC, arbitramento por critério equitativo:

 

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Provimento do recurso extraordinário. Verbas sucumbenciais. Inversão. Honorários advocatícios. Discussão quanto ao valor arbitrado. Baixo valor da causa. Manutenção.

1. Dado o baixíssimo valor da causa atribuído a demanda, tem-se por bem equiparado esse valor ao trabalho de seus patronos, a tornar razoável o arbitramento efetuado, dentro dos limites fixados pelo art. 20 do Código de Processo Civil.

2. Agravo regimental não provido.”

(RE 385043 ED-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012)

 

Fixados honorários recursais, em favor da União, no importe de R$ 2.000,00, à luz do REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023, apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, onde estabelecida a tese de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".

Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, arts. 31, 552, 683, § 1º, II, 711, I e III, RA, art. 44, IN/SRF 680/2006, art. 85, § 2º, CPC, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).

Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, tudo na forma retro estabelecida.

É como voto.



E M E N T A

 

AÇÃO DE RITO COMUM – ADUANEIRO – POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTO DE FISCALIZAÇÃO COM BASE NO CONHECIMENTO ELETRÔNICO DE CARGA (CE-MERCANTE) – CONSTATAÇÃO DE QUE MERCADORIAS POSSUÍAM ETIQUETAGEM COM CNPJ DE TERCEIRA EMPRESA COM HISTÓRICO DE INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA, PESSOA JURÍDICA ESTA QUE TEM IDENTIDADE DE SÓCIOS COM A AQUI INSURGENTE IMPORTADORA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA PARA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO – LICITUDE DA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO – INICIADO O PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO, INVIÁVEL A RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES – CAUSA PROPOSITALMENTE VALORADA EM QUANTIA BAIXA, EM MONTANTE INCONDIZENTE COM O OBJETO LITIGADO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE, NA FORMA DO ART. 85, § 8º, CPC – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA

1 - Conforme o art. 50, do Decreto-Lei 37/1966, “a verificação de mercadoria, na conferência aduaneira ou em outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob a sua supervisão, por Analista-Tributário, na presença do viajante, do importador, do exportador ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”.

2 - A norma, expressamente, não limita que a Receita Federal atue, unicamente, após a apresentação da DI (a conferência é ato sucessivo), permitindo trabalho fiscal “em outra ocasião”, circunstância perfeitamente adequada e consentânea ao poder de polícia aduaneiro, concebendo liberdade ampla ao Fisco, na proteção dos interesses estatais arrecadatórias, sanitários e de segurança, evidente.

3 - No que respeita à responsabilidade da parte apelante, a importadora, mister a colação de trecho do Auto de Infração, ID 90580542 - Pág. 5 (vide inteiro teor).

4 - Flagrou a Fiscalização Aduaneira etiquetagem de mercadorias à empresa ECCE, pessoa jurídica estranha àquela relação de exportação, mas que tinha histórico de interposição fraudulenta, bem como possui, em seus quadros sociais, identidade de sócios com a Zanette, aqui apelante.

5 - Também não logrou a parte apelante comprovar, de forma idônea, a disponibilidade financeira para a importação realizada, tendo sido constatada, ainda, a presença de produtos contrafeitos, silenciando o ente insurgente sobre este último flanco.

6 - Tal como sentenciado, aos presentes autos permaneceu o nebuloso quadro, mantendo o polo privado, no recurso de apelo, silêncio quanto à comprovação/capacidade para ter realizado aquela importação.

7 - Como bem sentenciado, o fato de o conhecimento eletrônico de carga “ser emitido pelo transportador, e não pelo importador, não exclui, por si só, a ingerência deste quanto às informações nele contidas, mormente diante dos reflexos a título de tributação oriundos da descrição e classificação das mercadorias”, existindo no caso concreto uma somatória de fatores que implicam em responsabilidade da Zanette Importação e Exportação Ltda, porque constatadas várias irregularidades, portanto legítima a aplicação da pena de perdimento, porque comprovadamente praticadas diversas irregularidades aduaneiras, restando afastada qualquer aparência de boa-fé. Precedentes.

8 - Não se há de falar em possibilidade de retificação do conhecimento de carga (CE-Mercante), uma vez que a Receita Federal já havia iniciado procedimento fiscalizatório, portanto toda e qualquer tentativa de alteração retiraria a espontaneidade de correção de mero erro, vênias todas, portanto inócua a intenção de remediar vício descoberto, em verdadeiro ímpeto de burlar a legislação aduaneira.

9 - As mercadorias apreendidas foram valoradas em R$ 511.496,81, ID 90580500 - Pág. 38, tendo sido dado à causa o aleatório valor de R$ 10.000,00, em nítida disposição empresarial de pagar custas e honorários em patamares inferiores ao que efetivamente devidos, se correta valoração à causa tivesse sido lançada.

10 - O sucesso da pretensão para minoração dos honorários beneficiaria o polo privado por sua própria torpeza, uma vez que dolosamente descumpriu o dever processual de valorar corretamente o processo, passando ao largo de comportamento de lealdade que deve nortear o agir da parte, assim totalmente descabido ser premiada pela astuciosa medida.

11 - Correta a fixação de honorários com esteio no art. 85, § 8º, CPC, arbitramento por critério equitativo. Precedente.

12 - Fixados honorários recursais, em favor da União, no importe de R$ 2.000,00, à luz do REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023, apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, onde estabelecida a tese de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".

13 – Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO
Juiz Federal