APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005506-50.2014.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: BERNADETE GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS - SP124916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005506-50.2014.4.03.6109 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BERNADETE GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS - SP124916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de autos que retornaram da egrégia Vice-Presidência desta Corte (Id 306662135) para análise de cabimento de juízo de retratação, tendo em vista o julgamento do RE n. 1.317.982/ES, ocorrido em 12.12.2023, segundo a sistemática da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, vinculado ao Tema n. 1170, que fixou a possibilidade de relativização da coisa julgada em relação aos índices dos consectários da condenação em desfavor da Fazenda Pública. Doravante o teor da tese fixada: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". A parte exequente interpôs recurso de apelação (Id 41021688) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS na forma do artigo 730 do CPC/1973, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 41.851,92, atualizado para agosto de 2013. Objetiva a parte exequente a reforma da decisão, sustentando a impossibilidade de utilização do critério de correção monetária na forma prevista na Lei n. 11.960 de 2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade da TR pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. Por seu turno, o INSS também interpôs apelação, alegando incorreção no cálculo acolhido pelo Juízo, em razão de este ter incluído indevidamente parcelas com termo inicial em 30.5.2002, já fulminadas pela prescrição, haja vista que o ajuizamento da ação de conhecimento se deu em 28.1.2009. No acórdão lavrado em 11.11.2020 (Id 146485948), esta Décima Turma não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, bem como negou provimento à apelação da parte exequente: "PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI 11.960/09 – QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL – EXECUÇÃO DE PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO ANTECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – COISA JULGADA – MATÉRIA NÃO ABORBADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. I – Em respeito a coisa julgada, deve prevalecer o critério de correção monetária fixado na decisão exequenda, que determinou a observância da aplicação dos índices previstos na Lei n. 11.960/09. II - Considerando que o título judicial em execução transitou em julgado em 12.07.2013, portanto antes do pronunciamento final do E. STF no RE 870.947/SE, não se aplica ao caso em tela o entendimento firmado pela Egrégia Suprema Corte no aludido paradigma. III - O E. STF, no RE 730.462/SP, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. IV - Não merece prosperar o recurso do INSS, no que concerne à impossibilidade de execução das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, que ocorreu em 28.01.2009, haja vista que o título judicial foi expresso ao determinar a condenação do réu ao restabelecimento do benefício de auxílio doença a partir de 18.03.2008, mas também ao pagamento do mesmo benefício no período compreendido entre 30.05.2002 e 10.02.2003, restando, portanto, tal questão acobertada pela coisa julgada, não podendo ser modificada no cumprimento de sentença, conforme já decidido pelo E. STJ, em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012) V – Não deve ser conhecido o recurso do INSS, no que tange à necessidade de aplicação do critério de correção monetária e juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09, haja vista que no cálculo da contadoria judicial, acolhido pela sentença recorrida, foi considerado o disposto na mencionada norma legal. VI – Apelação do INSS não conhecida em parte, e na parte conhecida improvida. Apelação da parte exequente improvida." Opostos embargos de declaração (Id 146838818), foram rejeitados por esta Décima Turma (Id 153132139). A parte exequente interpôs Recurso Especial no qual discute o afastamento da Taxa Referencial como índice de correção monetária (Id 153766225). Em 30.7.2021, decisão da egrégia Vice-Presidência não admitiu o recurso especial (Id 164307693). Interposto Agravo em Recurso Especial (Id 174931091) o Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo interno, determinou a devolução dos autos a esta Corte para que, após a publicação do acórdão do recurso excepcional representativo da controvérsia (Id 269706597): a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese se o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Decisão da Vice-Presidência desta Corte, em 10.2.2023, determinou o sobrestamento do feito até ulterior definição acerca da matéria pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.317.982/ES - Tema 1170 (Id 269854749). Levantado o sobrestamento, a Vice-Presidência desta Corte, nos termos do artigo 1040, inciso II, do CPC, determinou a devolução dos autos a esta Turma Julgadora para verificação da pertinência de se proceder a juízo de retratação, tendo em vista a decisão de mérito no RE n. 1.317.982/ES, vinculado ao Tema n. 1170 (Id 306662135). Ressalte-se, todavia, que o referido recurso extraordinário ainda não transitou em julgado, pois está pendente de apreciação recurso de embargos de declaração. É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005506-50.2014.4.03.6109 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BERNADETE GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS - SP124916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de reexame previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, com a finalidade de verificar a necessidade de adequação do acórdão desta Turma Julgadora proferido em sede de apelação à tese firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema n. 1170, no sentido de que: "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. Da correção monetária e dos juros de mora segundo o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Ao julgar o recurso atinente ao Tema 810 (RE 870.947), o excelso Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; Assim, o Pretório excelso declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial apenas como índice de correção monetária, mantendo-se, quanto aos juros de mora, as disposições do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Os embargos de declaração que objetivavam a modulação dos efeitos do julgado para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 3.10.2019 (publicação no DJe em 3.2.2020), com trânsito em julgado em 3. 3.2020. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.495.146 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. 4. Preservação da coisa julgada. A colenda Corte, portanto, fixou o INPC como índice de correção monetária para as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, por se tratar de índice que reflete a inflação do período. Importa destacar que a partir de 9.12.2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser observado o que dispõe o seu artigo 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. Esta egrégia Corte já se pronunciou no sentido de que: os índices estabelecidos nos Manuais de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação fundamentam-se em diretrizes traçadas pelo Conselho da Justiça Federal, que observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, visando à unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução; os referidos manuais sofrem periódicas atualizações para a pertinente adequação às modificações legislativas; e de que deve ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. TAXA REFERENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Dessa forma, por ocasião da elaboração da conta de liquidação deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, que se amolda ao entendimento das Cortes Superiores e à legislação pertinente. Nesse contexto, deverão ser observados os seguintes critérios: 1) até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8.12.2021: 2) a partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8.12.2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3.º, ficando vedada a incidência dessa taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. Frisa-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 1170, firmou a tese de que "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Grifei). Por fim, destaca-se que, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 235, "A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial". Do caso concreto Conforme mencionado anteriormente, a parte exequente sustenta que é necessária a reforma do acórdão, para se afastar a aplicação da correção monetária pela TR conforme prevista no artigo 1º-F da Lei 11.960/2009, de acordo com o que foi decidido no Tema n. 810 pelo excelso STF. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão proferido por esta Décima Turma em 11.11.2020 (Id 146485948), entendeu que, embora a Corte Superior tenha afastado a aplicação da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, por inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, não era possível modificar a decisão em obediência à coisa julgada, já que a decisão exequenda transitou em julgado antes do pronunciamento final do STF. Todavia, uma vez que a Corte Superior definiu que a correção monetária prevista no título judicial não faz coisa julgada, procede a irresignação da parte exequente, para que o acórdão seja reformado, aplicando-se o índice de correção monetária conforme o explanado. Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, dou provimento à apelação interposta pela parte exequente, determinando que a correção monetária seja calculada na forma consignada na fundamentação. Mantenho os termos do acórdão no que se refere à apelação interposta pelo INSS. Retornem-se os autos conclusos à Vice-Presidência desta egrégia Corte. É o voto.
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II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”.
(Omissis)
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente"
(TRF/3ª Região, ApCiv 5001852-90.2021.4.03.9999, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Intimação via sistema em 29.4.2022).
A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Os Manuais de Cálculos da Justiça Federal são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019 (publicação no DJE em 03.02.2020), com trânsito em julgado em 03.03.2020.
Resta, afastada, pois, a pretensão recursal da autarquia quanto ao afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária, sendo também desnecessária a suspensão do feito.
De sua vez, os honorários advocatícios da fase de cumprimento devem ser fixados sobre a diferença havida entre os valores acolhidos como devidos e aqueles apurados pela autarquia, com fundamento no artigo 85, §1° do CPC/2015.
Logo, é de ser provido o presente recurso apenas quanto ao pleito recursal relativo à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento.
Recurso provido em parte”.
(TRF/3ª Região, AI 5026186-23.2018.4.03.0000, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, e-DJF3 27.8.2020).
i. a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal;
ii. os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11.1.2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22.9.2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. TEMA 810 E TEMA 1170 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por segurada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, no contexto de ação de concessão de benefício previdenciário, fixando o valor exequível em R$ 41.851,92, atualizado até agosto de 2013. A parte exequente buscava afastar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, conforme declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). O INSS, por sua vez, alegava prescrição de parcelas anteriores a 30.5.2002. Em acórdão anterior de 2020, a Décima Turma manteve a sentença sob o fundamento da coisa julgada quanto aos critérios de atualização. Instaurado juízo de retratação com base na decisão do STF no RE 1.317.982/ES (Tema 1170).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a coisa julgada impede a aplicação de índices de correção monetária distintos daqueles previstos no título executivo judicial; (ii) estabelecer se a tese firmada pelo STF no Tema 1170 deve ser aplicada, mesmo em face de decisão transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A correção monetária é matéria de ordem pública e integra o pedido de forma implícita, podendo ser aplicada "ex officio", não estando acobertada pela coisa julgada, conforme entendimento do STJ no Tema 235.
O STF, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive de natureza previdenciária.
O STF também firmou, no RE 1.317.982/ES (Tema 1170), a tese de que os juros de mora incidentes sobre condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias devem observar o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, mesmo quando houver previsão diversa no título executivo judicial transitado em julgado.
O STJ, em recursos repetitivos (REsp 1.495.146), fixou o INPC como índice de correção monetária para condenações previdenciárias, consolidando entendimento no sentido de que os índices devem refletir a inflação real do período.
A Emenda Constitucional nº 113/2021 instituiu, a partir de sua promulgação (08.12.2021), a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
A jurisprudência desta Corte adota os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizados conforme a legislação e a jurisprudência dominante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento:
A correção monetária não se submete à coisa julgada e deve observar os índices definidos pelos Tribunais Superiores, especialmente o IPCA-E ou INPC para condenações previdenciárias.
Os juros de mora, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, ainda que haja previsão diversa em título judicial transitado em julgado.
A partir de 8.12.2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.