
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002017-52.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: NEY SANTOS BARROS - SP12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEILA KARINA ARAKAKI - SP268718-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002017-52.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: NEY SANTOS BARROS - SP12305-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LEILA KARINA ARAKAKI - SP268718-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de autos que retornaram da egrégia Vice-Presidência desta Corte (Id 307017761) para análise de cabimento de juízo de retratação, tendo em vista o julgamento do RE n. 1.317.982/ES, ocorrido em 12.12.2023, segundo a sistemática da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, vinculado ao Tema n. 1170, que fixou a possibilidade de relativização da coisa julgada em relação aos índices dos consectários da condenação em desfavor da Fazenda Pública. Doravante o teor da tese fixada: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". A sentença proferida em 6.6.2016 (Id 116859315, p. 86-89) julgou procedentes os embargos à execução ajuizados pelo INSS para a aplicação da Taxa Referencial (TR) como critério de correção monetária, fixando o valor da execução em R$ 122.82146, atualizado em janeiro de 2016. A parte exequente interpôs recurso de apelação (Id 116859315, p. 95-106) ao argumento de que a correção monetária deve ser apurada com base no INPC, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a TR ter sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. No acórdão lavrado em 4.4.2017 (Id 116859315, p. 116-119), esta Décima Turma negou provimento à apelação interposta pela parte exequente: "PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL.EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO IV - Até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE deve ser aplicado o critério de correção monetária na forma prevista na Lei n° 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata. Interpostos embargos de declaração (Id 116859315, p. 122-134), foram rejeitados por esta Décima Turma (Id 116859315, p. 141-145). A parte exequente interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário nos quais discute o afastamento da Taxa Referencial como índice de correção monetária (Id 116859315, p. 149-164, Id 116859316, p. 1-10). Em 27.2.2020, a Vice-Presidência sobrestou os autos tendo em vista a determinação de Tribunais Superiores. Em 13.10.2020, a Vice-Presidência determinou a devolução dos autos a esta Turma Julgadora em virtude do julgamento do RE 870.947/SE, vinculado ao Tema n. 810 do STF, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação (Id 143909516). No acórdão proferido em 24.2.2021 (Id 153131962), esta Décima Turma, em juízo negativo de retratação, manteve o acórdão impugnado nos termos da ementa a seguir colacionada: "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. I – O título judicial em execução especificou a observância da Lei n. 11.960/2009, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase executória do julgado. II - O entendimento firmado pelo E. STF (RE 870.947/SE) não pode ser aplicado no caso em análise, tendo em vista a determinação expressa no título judicial, no sentido de que a correção monetária dos valores em atraso deverá observar o disposto na Lei n. 11.960/2009. III – Em juízo de retratação, mantido o acórdão impugnado." O Recurso Especial e o Recurso Extraordinário foram inadmitidos pela Vice-Presidência desta Corte (Id 160130182). Foram interpostos Agravo em Recurso Especial (Id 161851522) e Agravo em Recurso Extraordinário em face da decisão que não admitiu os mencionados Recursos (Id 161851857). O colendo Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em recurso especial. O Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos a esta Corte Regional a fim de que aguarde a decisão de mérito no RE 1.317.982, afetado ao Tema n. 1170 (Id 257463561). Levantado o sobrestamento, a Vice-Presidência desta Corte, nos termos do artigo 1040, inciso II, do CPC, determinou a devolução dos autos a esta Turma Julgadora para verificação da pertinência de se proceder a juízo de retratação, tendo em vista a decisão de mérito no RE n. 1.317.982/ES, vinculado ao Tema n. 1170 (Id 307020369). Ressalte-se, todavia, que o referido recurso extraordinário ainda não transitou em julgado, pois está pendente de apreciação recurso de embargos de declaração. É o relatório.
CPC/73. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA.QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. REPERCUSSÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
I- O título judicial em execução determinou a aplicação imediata do critério de correção monetária na forma prevista na Lei 11.960/09.
II - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou determinado na decisão exequenda.
III - O E.STF, em decisão proferida no RE 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art.1º-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09, restando consignado na aludida decisão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
V - Apelação da parte exequente improvida."
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002017-52.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: NEY SANTOS BARROS - SP12305-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LEILA KARINA ARAKAKI - SP268718-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de reexame previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, com a finalidade de verificar a necessidade de adequação do acórdão desta Turma Julgadora proferido em sede de apelação à tese firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema n. 1170, no sentido de que: "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. Da correção monetária e dos juros de mora segundo o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Ao julgar o recurso atinente ao Tema 810 (RE 870.947), o excelso Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; Assim, o Pretório excelso declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial apenas como índice de correção monetária, mantendo-se, quanto aos juros de mora, as disposições do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Os embargos de declaração que objetivavam a modulação dos efeitos do julgado para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 3.10.2019 (publicação no DJe em 3.2.2020), com trânsito em julgado em 3. 3.2020. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.495.146 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. 4. Preservação da coisa julgada. A colenda Corte, portanto, fixou o INPC como índice de correção monetária para as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, por se tratar de índice que reflete a inflação do período. Importa destacar que a partir de 9.12.2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser observado o que dispõe o seu artigo 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. Esta egrégia Corte já se pronunciou no sentido de que: os índices estabelecidos nos Manuais de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação fundamentam-se em diretrizes traçadas pelo Conselho da Justiça Federal, que observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, visando à unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução; os referidos manuais sofrem periódicas atualizações para a pertinente adequação às modificações legislativas; e de que deve ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. TAXA REFERENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Dessa forma, por ocasião da elaboração da conta de liquidação deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, que se amolda ao entendimento das Cortes Superiores e à legislação pertinente. Nesse contexto, deverão ser observados os seguintes critérios: 1) até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8.12.2021: 2) a partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8.12.2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3.º, ficando vedada a incidência dessa taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. Frisa-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 1170, firmou a tese de que "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Grifei). Por fim, destaca-se que, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 235, "A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial". Do caso concreto Conforme mencionado anteriormente, a parte exequente pretende obter a modificação dos índices de correção monetária dos cálculos, com a aplicação do INPC e afastamento da TR. Compulsando os autos, verifica-se que há reparo a ser feito no acórdão proferido por esta Décima Turma em 4.4.2017 (Id 116859315, p. 115-119), no que se refere aos índices de correção monetária do cálculo homologado na execução. Em que pese o trânsito em julgado da decisão que homologou a conta se utilizando da TR, deve-se adotar o índice aplicado às condenações judiciais de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública para fins de correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, haja vista o entendimento firmado no Tema n. 1170 de que consectários legais não fazem coisa julgada. Ante o exposto, em Juízo positivo de retratação, dou provimento à apelação interposta pela parte exequente, nos termos da fundamentação, para determinar que seja refeito o cálculo da execução, observando-se o índice correto de correção monetária. Retornem-se os autos conclusos à egrégia Vice-Presidência desta Corte. É o voto.
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”.
(Omissis)
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente"
(TRF/3ª Região, ApCiv 5001852-90.2021.4.03.9999, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Intimação via sistema em 29.4.2022).
A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Os Manuais de Cálculos da Justiça Federal são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019 (publicação no DJE em 03.02.2020), com trânsito em julgado em 03.03.2020.
Resta, afastada, pois, a pretensão recursal da autarquia quanto ao afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária, sendo também desnecessária a suspensão do feito.
De sua vez, os honorários advocatícios da fase de cumprimento devem ser fixados sobre a diferença havida entre os valores acolhidos como devidos e aqueles apurados pela autarquia, com fundamento no artigo 85, §1° do CPC/2015.
Logo, é de ser provido o presente recurso apenas quanto ao pleito recursal relativo à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento.
Recurso provido em parte”.
(TRF/3ª Região, AI 5026186-23.2018.4.03.0000, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, e-DJF3 27.8.2020).
i. a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal;
ii. os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11.1.2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22.9.2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. COISA JULGADA RELATIVIZADA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por exequente contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução ajuizados pelo INSS, para fixar o valor da execução com base na Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, conforme previsão no título judicial. Após sucessivos recursos e decisões de sobrestamento, os autos retornaram para reavaliação do acórdão à luz da tese firmada no julgamento do RE 1.317.982/ES (Tema 1170/STF), que trata da aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação da Lei n. 11.960/2009, mesmo com previsão diversa no título executivo transitado em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a relativização da coisa julgada quanto aos consectários legais (correção monetária e juros moratórios) em execução contra a Fazenda Pública, com base em superveniente entendimento firmado em repercussão geral; e (ii) determinar quais índices devem ser aplicados à correção monetária e aos juros de mora nas condenações de natureza previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A tese firmada pelo STF no Tema 1170 autoriza a relativização da coisa julgada quanto aos consectários legais, admitindo a aplicação de normas supervenientes com efeitos imediatos, sem ofensa à cláusula pétrea da coisa julgada.
O STF, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária às condenações contra a Fazenda Pública.
O STJ, ao julgar o REsp 1.495.146 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou que a correção monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública deve observar os índices que reflitam efetivamente a inflação do período, como o IPCA-E e o INPC, conforme a natureza da relação jurídica.
A Emenda Constitucional n. 113/2021, em seu art. 3º, estabeleceu a aplicação única da taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora a partir de sua promulgação.
A correção monetária, por integrar o pedido de forma implícita e constituir matéria de ordem pública, pode ser revista "ex officio" sem ofensa ao princípio da congruência, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo 235 do STJ.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF, deve ser observado na elaboração da conta de liquidação, pois reflete diretrizes legais e jurisprudenciais atualizadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da parte exequente provido.
Tese de julgamento:
A coisa julgada não impede a aplicação superveniente de índices legais de correção monetária e juros moratórios em condenações contra a Fazenda Pública.
A TR não deve ser aplicada como índice de correção monetária nas condenações previdenciárias contra a Fazenda Pública, devendo prevalecer o INPC até a promulgação da EC n. 113/2021.
A partir da EC n. 113/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, de forma acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.
A aplicação dos índices de correção monetária e juros deve seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de execução.
A correção monetária integra o pedido de forma implícita, podendo ser revista pelo juízo, independentemente de provocação da parte.