APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048003-75.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: LUCIENE DE FATIMA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048003-75.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: LUCIENE DE FATIMA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários em favor do patrono da parte contrária, arbitrados em 20% do valor da causa, ressalvada a gratuidade (id 319864638). Apelou a parte autora (id 319864643), requerendo a reforma da sentença, uma vez que, de acordo com o conjunto probatório, pode-se inferir o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios postulados (ID 310469503 - pg. 66/70). Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048003-75.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: LUCIENE DE FATIMA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de pedido de benefício por incapacidade de natureza acidentária, decorrente de acidente do trabalho, conforme se depreende da petição inicial (id 319864568 - Pág. 4), da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (id 319864573 - Pág. 1) e do laudo pericial (id’s 319864628 - Pág. 8 – Conclusão e 319864628 - Pág. 15 – quesito e). A respeito da matéria, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483-RG, Relator Ministro Presidente, Tema 414 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.” Confira-se a ementa do julgado: “RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.” (RE 638.483-RG, Rel. Min. PRESIDENTE, Tribunal Pleno, DJe de 31/08/2011) No mesmo sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DECORRENTE DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”(ARE 1410019, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 17/11/2022) No Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento também é pacífico quanto à competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de concessão e de restabelecimento de benefícios de natureza acidentária: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 206565 - TO (2024/0252504-8) EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PLEITO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. EXEGESE DO ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, ORA SUSCITADO. DECISÃO (...) Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI/TO, ora suscitante, contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, ora suscitado, em demanda ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se postula, em síntese, a concessão de benefício de auxílio-acidente e correspondentes consectários legais. (...) Decido. A competência da Justiça Federal está descrita no art. 109 da CF que, em seu inciso I, abre exceção à regra geral nas hipóteses de ações acidentárias intentadas pelo segurado contra o INSS. Em mencionadas hipóteses, deverá a causa tramitar na Justiça Comum Estadual, segundo entendimento extraído da Súmula 501 do E. STF, in verbis: [...] Em que pese a 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins em sua decisão não ter vislumbrado que o referido acidente tenha sido DE trabalho e remetido os autos a este Juízo Federal, verifico pela prova dos autos, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), pág. 30/31, id. 2125935707, que trata-se de acidente do trabalho do tipo trajeto, ocorrido no trajeto entre o trabalho e a residência ou da residência para o trabalho (acidente de trabalho por equiparação), nos termos do art. 21, IV, d) da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: [...] IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: [...] d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. O laudo médico pericial do INSS (págs. 32/33, id. 2125935707), ao contrário do que foi afirmado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, confirma em suas considerações que a origem da doença provêm de acidente de trânsito, ocorrido no deslocamento do trabalho para casa ou casa para o trabalho, vejamos: [...] Pelo exposto, com base no art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO. Suscito conflito negativo de competência, por força do art. 66, II e art. 953, I do CPC e determino a expedição de ofício ao Excelentíssimo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, I, "d", da CRFB/88. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 434-437, opina pelo conhecimento do conflito para declarar a competência da Justiça Estadual, a suscitada. É o relatório. Decido. Nos termos das Súmulas n. 15 do STJ e n. 501 do STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, ainda que promovidos contra a União ou suas autarquias, como é no caso do INSS. É certo, ainda, que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, "a competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial" (CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022), e não em razão de um juízo preliminar acerca do mérito da causa. No caso, a parte autora ajuizou demanda perante a Justiça Estadual postulando a concessão de benefício de auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei n. 8.213/1991. Alegou ter sido "vítima de acidente de trabalho em 22/01/2015 (acidente em trajeto), conforme Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT em anexo, o que lhe causou fratura da clavícula direita" (fl. 178). Narrou, ainda, que, em razão do aludido acidente, ficou "com sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual (vigilante)" (fl. 178), e que "a CAT juntada nos autos comprova que o fato gerador é acidentário" (fl. 178). Pediu, ao final, a imediata implantação do benefício acidentário, nos termos do referido dispositivo legal (fl. 184). Assim, uma vez que a demanda na origem busca a concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A título ilustrativo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE. I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante. II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI. III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez. IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017. V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante. VI. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017. [...] VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/91. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 329 do CPC/15. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Súmulas 15/STJ e 501/STF. 1. Consoante o disposto no art. 129, II, da Lei n. 8.213/91, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, "na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal", cujo regramento se acha em compasso com a previsão constante do art. 109, I, da CF, segundo a qual compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". 2. "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ); "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do art. 329, II, do CPC/15. 4. No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial, nela se postula a concessão de benefício de origem acidentária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em virtude de alegado acidente de trabalho. 5. Como já assentado por esta Corte, "a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp n. 1.655.442/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/04/2017). 6. Recurso especial do INSS provido para se reconhecer, no caso concreto, a competência da Justiça Estadual. (REsp n. 1.843.199/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019; sem grifos no original.) No mesmo sentido manifestou-se o representante do Ministério Público Federal, ao opinar pela competência da Justiça Estadual (fl. 436; sem grifos no original): [...] convém destacar, além da documentação acostada nos autos, e sobrelevada pelo MM. Juízo federal às fls. 425e., para suscitar a incompetência para o processamento e julgamento do feito, que o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial, que é expresso em requerer concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, o suscitado. (...) (CC n. 206.565, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 03/09/2024) Dessa maneira, compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações de concessão de benefício de natureza acidentária (Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ), o que torna esta Egrégia Corte Regional Federal incompetente para apreciar e julgar a apelação interposta. Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual é competente para processar e julgar, em grau de recurso, ações de concessão e de restabelecimento de benefícios acidentários, ficando prejudicada a análise do reexame necessário. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR AÇÕES DE BENEFÍCIOS DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. SÚMULAS 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 15 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Trata-se de pedido de benefício por incapacidade de natureza acidentária, decorrente de acidente do trabalho, conforme se depreende da petição inicial (id 319864568 - Pág. 4), da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (id 319864573 - Pág. 1) e do laudo pericial (id’s 319864628 - Pág. 8 – Conclusão e 319864628 - Pág. 15 – quesito e).
- Compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações de concessão de benefício de natureza acidentária (Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ), o que torna esta Egrégia Corte Regional Federal incompetente para apreciar e julgar a apelação interposta.
- Incompetência deste Tribunal reconhecida de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual é competente para processar e julgar, em grau de recurso, ações de concessão e de restabelecimento de benefícios acidentários.