Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002155-88.2013.4.03.6114

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: ANISIA DA SILVA MOURA

Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON APARECIDO MASCHIETTO BORGES - SP267054-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES - SP89174-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002155-88.2013.4.03.6114

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: ANISIA DA SILVA MOURA

Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON APARECIDO MASCHIETTO BORGES - SP267054-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES - SP89174-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):

 

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da r. decisão monocrática (ID 303452119), proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução (ID 107180811, fls. 98/100), nestes termos: 

"POSTO ISSO, e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, tornando líquida a condenação do INSS no total de R$1.584,93 (Um Mil, Quinhentos e Oitenta e Quatro Reais e Noventa e Três Centavos), para outubro de 2014, a título de honorários de sucubumbência, conforme cálculos de fls. 229, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou requisição de pagamento. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com honorários advocatícios dos respectivos patronos. Transitado em julgado, translade-se cópia da presente sentença, despacho, parecer e cálculos de fls. 217/217v, 97 e 223/230 para o processo de execução, arquivando-se estes autos com as cautelas de praxe. P.R.I."

Em suas razões, pugna a parte autora que sejam incluídos no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade os salários-de-beneficio de todos os auxilios-doença, bem como a condenação em honorários sucumbenciais (ID 107180811, fls. 105/110).

Devidamente processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Decido.

 Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). 

O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. 

Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias.  Neste sentido o Tema Repetitivo 704/STJ:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013) (destaquei)

No caso dos autos, após 18/08/2003 até a concessão da aposentadoria por idade (08/09/2010), a Autora não verteu mais contribuições previdenciárias, estando durante tal período, de forma descontinuada, em gozo de auxílio doença, e não tendo mais retornado à atividade (ID 107180811, fls. 15 e ss.). Portanto, nos termos do Repetitivo citado, os salários-de-benefício não  intercalados com atividade contributiva não devem ser contabilizados no PBC da aposentadoria por idade.

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

Verba honorária em sucumbência recíproca mantida nos termos da sentença.

Intimem-se as partes.

Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem."

 

Em suas razões de agravo interno (ID 307187710), alega a parte autora que a não inclusão dos salários-de-benefício dos auxílios-doença no cálculo da aposentadoria por idade, conforme decidido na decisão monocrática, pode resultar em um valor de benefício inferior ao necessário para a manutenção das condições mínimas de vida do segurado. Tal situação contraria o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que o segurado, ao ser impedido de retornar ao trabalho por questões de saúde, não teve a oportunidade de intercalar períodos de contribuição, o que não pode ser interpretado em seu desfavor.

Devidamente processados, vieram os autos conclusos.

É o Relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002155-88.2013.4.03.6114

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: ANISIA DA SILVA MOURA

Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON APARECIDO MASCHIETTO BORGES - SP267054-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES - SP89174-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):

Registra-se, de início, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator fundado em hipótese jurídica que, mesmo não enquadrada integralmente em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, baseia-se em entendimento dominante sobre a matéria, sendo aplicável, em tais casos, a razão de ser da Súmula 586 do C. Superior Tribunal de Justiça, com prevalência aos preceitos da eficiência e razoável duração do processo.

Ademais, a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão monocrática – como neste caso – supera as alegações a respeito de cerceamento de direito de ação ou de defesa, pois atrai o colegiado ao exame da causa.

Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. Inviável o acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que expressamente dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]”

(AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)

“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612/13. HABILITAÇÃO DE RECINTO ALFANDEGADO PRIVADO COMO CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. MP REJEITADA PELO SENADO. PERDA DE EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE DA NORMA APENAS QUANTO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS EFETIVAMENTE CONSTITUÍDAS NA SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 62, §§ 3º E 11 DA CF. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso.

[...]

8. Agravo interno não provido.”

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020, Intimação via sistema DATA: 15/06/2020)

 

Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento.

A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In verbis:

Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias.  Neste sentido o Tema Repetitivo 704/STJ:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013) (destaquei)

No caso dos autos, após 18/08/2003 até a concessão da aposentadoria por idade (08/09/2010), a Autora não verteu mais contribuições previdenciárias, estando durante tal período, de forma descontinuada, em gozo de auxílio doença, e não tendo mais retornado à atividade (ID 107180811, fls. 15 e ss.). Portanto, nos termos do Repetitivo citado, os salários-de-benefício não  intercalados com atividade contributiva não devem ser contabilizados no PBC da aposentadoria por idade."

 

Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Dessa forma, a reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Nesse diapasão, há jurisprudência:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo Município de Paracambi da sociedade empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso.

2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. O entendimento do STJ é no sentido de que a vedação do artigo 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante no recurso.

3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial. Assim, não se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação. Ademais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.

4. Agravo interno não provido”.

(AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021)

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO A REGULARIDADE DE CONTRATO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.

[...]

IV - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente. Assim, não há que ser reconhecido nenhum vício no julgado recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1712330/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018.

[...]

VII - Agravo interno improvido”.

(AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021)

 

“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.

- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

- Agravo interno desprovido”.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)

 

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.

- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.

- Agravo interno desprovido.”

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022)

Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, também pelos respectivos e apropriados fundamentos.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora.

É como voto.



Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR IDADE. NECESSIDADE DE INTERCALAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO NÃO FORNECIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, sob a alegação de violação ao princípio da colegialidade e cerceamento de defesa. No mérito, alega-se a possibilidade de consideração dos salários-de-benefício de auxílio-doença como salários-de-contribuição cálculo da aposentadoria por idade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático do relator, fundamentado em entendimento dominante, fere o princípio da colegialidade e configuração cerceamento de defesa; e (ii) a possibilidade de consideração dos salários-de-benefício de auxílio-doença como salários-de-contribuição no cálculo da aposentadoria por idade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O julgamento monocrático do relator é permitido quando há entendimento dominante sobre a matéria, mesmo que não expressa em súmula ou recurso repetitivo, conforme a Súmula 568 do STJ, garantindo a eficiência e a duração razoável do processo.

A possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática afasta eventual alegação de cerceamento de defesa, uma vez que permite a análise da matéria pelo órgão colegiado.

Nos termos do Tema 704 do STJ, os salários-de-benefício de auxílio-doença somente podem ser consideradas como salários-de-contribuição no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por idade se houver intercalamento com períodos de atividade laborativa com contribuição previdenciária.

No caso dos autos, após 18/08/2003 até a concessão da aposentadoria por idade (08/09/2010), a Autora não verteu mais contribuições previdenciárias, estando durante tal período, de forma descontinuada, em gozo de auxílio doença, e não tendo mais retornado à atividade. Portanto, nos termos do Repetitivo citado, os salários-de-benefício não  intercalados com atividade contributiva não devem ser contabilizados no PBC da aposentadoria por idade.

A mera reiteração de argumentos já apresentados na decisão monocrática não impõe ao julgador a obrigação de reformular os fundamentos, conforme interpretação do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo interno improvido.

 

Tese de julgamento :

O julgamento monocrático do relator é permitido quando há entendimento dominante sobre a matéria, não configurando cerceamento de defesa, especialmente diante da possibilidade de interposição de agravo interno.

Os salários-de-benefício de auxílio-doença somente podem ser consideradas como salários-de-contribuição no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por idade se houver intercalamento com períodos de atividade laborativa com contribuição previdenciária.

 

Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 932 e 1.021, § 3º; Lei 8.213/1991, arts. 29, II e § 5º, e 55, II.

Jurisprudência relevante relevante : STJ, Súmula 568; STJ, REsp 1410433/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 12/11/2013, DJe 18/12/2013 (Tema 704/STJ); STJ, AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/03/2018, DJe 26/03/2018; TRF3, ApCiv 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johnson Di Salvo, j. 06/09/2020; TRF3, ApCiv 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 25/03/2021.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
Desembargadora Federal