
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000029-50.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: MRV DO BRASIL IMPORTADORA EIRELI
Advogados do(a) APELANTE: EDMARCOS RODRIGUES - SP139032-A, TAMIRES JUREMA STOPA ANGELO - SP333554-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000029-50.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MRV DO BRASIL IMPORTADORA EIRELI Advogados do(a) APELANTE: EDMARCOS RODRIGUES - SP139032-A, TAMIRES JUREMA STOPA ANGELO - SP333554-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por MRV, DO BRASIL IMPORTADORA EIRELI, em face da União, visando a anulação do débito objeto do Auto de Infração n. 0811000-00822/10, no valor de R$ 5.581.701,45 (cinco milhões, quinhentos e oitenta e um mil, setecentos e um reais, quarenta e cinco centavos), decorrente da imposição das seguintes penalidades: a) multa de 5% do valor aduaneiro das mercadorias importadas, nos termos da Lei n. 10.833/2003, art. 70, II, “b”; b) multa de 100% sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado, nos termos da Lei n. 10.833/2003, art. 70, II, “b”; c) multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário relativos aos documentos não apresentados ou não mantidos em boa guarda e ordem, nos termos do Decreto n. 37/1966, art. 107, IV, “b”; d) aplicação da multa de ofício (75%) com percentual duplicado (150%) por ter havido fraude, nos termos da Lei n. 9.430/1996, art. 44, I, §1º; e) multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria nos casos em que houve o erro de classificação fiscal das mercadorias, nos termos da Medida Provisória n. 2.158-35/2001. Encerrada a instrução, aos 19 de abril de 2018 foi proferida sentença pelo Juiz de Origem que, entendendo pela regularidade da aplicação das penalidades cumulativas no tocante ao descumprimento das obrigações aduaneiras e não apresentação de documentos solicitados pela auditoria fiscal, julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. (Num. 9050812) Condenação da parte Autora em custas e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. A autora inconformada com o julgado, insurge-se contra a sentença reiterando os termos da inicial, Com contrarrazões da UNIÃO (Num. 9050824), os autos subiram a esta Eg, Corte e vieram-me conclusos. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000029-50.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: MRV DO BRASIL IMPORTADORA EIRELI Advogados do(a) APELANTE: EDMARCOS RODRIGUES - SP139032-A, TAMIRES JUREMA STOPA ANGELO - SP333554-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] VOTO VENCEDOR Apelação interposta por MRV do Brasil Importadora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do débito objeto do Processo Administrativo n.º 10774.000039/2011-91 e fixou os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa no percentual mínimo previsto nodo artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil (Id 9050812). O relator negou provimento à apelação. Divirjo, todavia, em relação à multa de 150%, aplicada com fundamento no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei n. º 9.430/96. Para melhor compreensão da questão, faço uma breve exposição dos fatos, tais como apresentados no feito: a) em 25.08.2010, foi iniciado procedimento fiscal com vista à fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias relativas ao comércio exterior, com a exigência da apresentação da documentação obrigatória que acompanha as declarações de importação (Id 9048608); b) em 11.01.2012, foi lavrado auto de infração para a cobrança de tributos incidentes sobre o comércio exterior, porquanto apurada fraude na comprovação dos preços declarados (Id 9050548; c) ao caso foi aplicado o disposto no artigo 70, inciso II, da Lei n.º 10.833/2003, que determina que, uma vez não apresentados os documentos obrigatórios, o arbitramento do preço da mercadoria será feito conforme os critérios estabelecidos no artigo 88 da Medida Provisória n.º 2.158-35/2001, com a cobrança de IPI, imposto de importação, PIS e COFINS importação devidos sobre as novas bases de cálculo arbitradas, somados aos acréscimos legais e a multa de 150%, em razão da fraude na utilização de documentação inidônea, na forma do artigo 44, inciso I, §1º, da Lei n.º 9.430/96 (Id 9050556, p. 14/21, 40/54, 68/74, 88/94). A imposição de multa tem o escopo de desestimular a elisão fiscal e o seu percentual não pode ser tão reduzido a ponto de incitar os contribuintes a não satisfazerem suas obrigações tributárias, mas também não pode ser excessivo, o que lhe atribuiria natureza confiscatória. Tal espécie de pena é imposta em razão de omissão de contribuinte relativa à obrigação de declarar tributo, com o escopo de coibir condutas lesivas ao interesse público. Não obstante a validade do instrumento legalmente estabelecido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o percentual acima de 100% é excessivo e detém caráter confiscatório, verbis: 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a análise da legislação federal aplicável à espécie, além do reexame de fatos e provas dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na hipótese, o óbice da Súmula 279 do STF. 2. A jurisprudência do STF orienta que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que apenas o percentual superior a 100% do quantum do tributo devido se revela confiscatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1454498 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 21.02.2024, destaquei). DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 50% DO VALOR DO TRIBUTO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não possuem caráter confiscatório as multas tributárias de caráter punitivo fixadas no patamar de até 100% do valor do tributo. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1434300 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.07.2023, destaquei). Assim, em razão do entendimento da corte suprema, a multa fixada em 150% deve ser reduzida para 100%, mantidas as demais, sem que importe ofensa aos princípios constitucionais da separação de poderes (artigo 2º) e da legalidade em sentido amplo (artigo 5º, inciso II), na medida em que resulta de interpretação sistemática da própria Carta Maior. Ante o exposto, divirjo para dar parcial provimento à apelação para determinar a redução da multa de 150% ao patamar de 100%, e acompanho o relator em relação aos demais itens do recurso. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR PARA ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. REEXAME DE FATOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. MULTA FISCAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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V O T O
Diversas são as questões que se colocam no presente recurso de apelação, com o que passo a analisar cada uma das alegações da Apelante de forma tópica e individualizada.
1. Do processo administrativo fiscal
Consoante se depreende dos autos, o início da fiscalização se deu com a lavratura do Mandado de Procedimento Fiscal sob o n. 08.1.10.00-2010-00822-3, expedido em 26/08/2010, com data para cumprimento até 24/12/2010, ou seja, 120 dias, cujo objetivo era fiscalizar impostos e contribuições: II, IPI, MULDI, PIS, COFINS e PASEP, relativo aos períodos de 01/2006 a 07/2010.
No entanto, alega a Apelante que o MPF foi prorrogado na data de 04/04/2011, alterando-se o período fiscalizado para 08/2010 a 02/2011, com relação aos impostos e contribuições: II, IPI e COFINS, que se refere ao segundo ato praticado pela fiscalização quando da elaboração do Termo de Intimação Fiscal n. 185/2011.
A Portaria n. 11.371, de 12 de dezembro de 2007, vigente à época dos fatos questionados, dispunha sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelecia normas para a sua execução relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos seguintes termos:
Art. 6º O MPF será emitido, observadas suas respectivas atribuições regimentais, pelas seguintes autoridades:
I – [...]
V - Delegado de Delegacia da Receita Federal do Brasil, de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização, de Delegacia Especial de Instituições Financeiras e de Delegacia Especial de Assuntos Internacionais; e
VI – [...]
Art. 7º O MPF-F, o MPF-D e o MPF-E conterão:
I – [...]
IV - o prazo para a realização do procedimento fiscal;
[...]
Art. 11. Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade:
I - cento e vinte dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;
II - sessenta dias, no caso de MPF-D.
Art. 12. A prorrogação do prazo de que trata o art. 11 poderá ser efetuada pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas necessárias, observado, em cada ato, o prazo máximo de sessenta dias, para procedimentos de fiscalização, e de trinta dias, para procedimentos de diligência.
[...]
Art. 14. O MPF se extingue:
I – [...]
II - pelo decurso dos prazos a que se referem os arts. 11 e 12.
[...]
Art. 15. A hipótese de que trata o inciso II do art. 14 não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão do Mandado extinto determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal.
Parágrafo único. Na emissão do novo MPF de que trata este artigo, não poderá ser indicado o mesmo AFRFB responsável pela execução do Mandado extinto.
Pois bem.
Compulsando os autos verifico que a Fazenda procedeu à seis prorrogações do Mandado de Procedimento Fiscal de n.º 018.1.10.00-2010-00822-3 (ID. 9050801), sendo a primeira em 24/12/2010, e as subsequentes em 22/02/2011, 23/04/2011, 22/06/2011, 21/08/2011 e, por fim, 19/12/2011, todas com prazo máximo de 60 dias, consoante prevê o artigo 12 da Instrução Normativa RFB n. 11.371/07 (Id. Num. 9050801 - Pág. 17)
Portanto, resta claro, que a prorrogação do MPF não excedeu ao prazo de 60 dias previsto no artigo 12, da Instrução Normativa RFB n. 11.371/07, inferindo-se que a fiscalização poderia efetuar a prorrogação por quantas vezes fosse necessário, para finalizar o procedimento de fiscalização.
Ademais, como bem ponderado pelo Juizo “a quo”, “as prorrogações havidas foram decorrentes da necessária análise pormenorizada dos documentos e explicações apresentados pela contribuinte fiscalizada e, sobretudo, foram oportunizadas à contribuinte a demonstração da regularidade das importações realizadas em todas as fases do procedimento fiscal, não havendo a comprovação de qualquer prejuízo à defesa da contribuinte importadora, na medida em que teve ciência dos tributos e dos períodos objetos da fiscalização”.
Rechaço, portanto, a alegação de irregularidade nas prorrogações havidas que implique em nulidade, invalidando o lançamento tributário.
2. Da Ausência de Infração normativa quanto à fraude imputada (vício material)
Alega a contribuinte que em relação à aventada fraude não foi mencionada norma tributária geral e abstrata, deixando de indicar o dispositivo legal caracterizador da imputação.
Consoante Termo de Constatação lavrado ao término da fiscalização entabulada (Id-498287), verifica-se que a administração tributária relatou minuciosamente a relação jurídica descumprida pela fiscalizada e os efeitos jurídicos da conduta, apontando o seu enquadramento legal, tanto no Termo de Constatação como no Auto de Infração (Id-498382), a saber:
“Define a Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, o conceito de fraude no âmbito tributário: Lei n" 4.502, de 30 de novembro de 1964 (grifos nossos):
* Art . 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, a evitar ou diferir o seu pagamento.
Foram descritos os acontecimentos que se deram durante a fiscalização e, como pode ser verificado, ocorreu a tipificação legal acima grifada de fraude, pois foram apresentadas à fiscalização faturas comerciais que contém informações que não correspondem à realidade com o intuito de modificar o preço real - modificando a base de cálculo que é uma característica essencial do fato gerador - de modo a reduzir o valor dos tributos na importação.
[...]
Como foi já foi detalhadamente relatado no tópico anterior, "DA DESCONSIDERAÇÃO DO VALOR ADUANEIRO DECLARADO", houve fundada dúvida dos valores declarados dos preços dos produtos importados pela empresa fiscalizada até 24/05/2010. Também no tópico anterior foi caracterizada a fraude com a entrega de cópias de documentos para justificar um valor irreal menor para os preços das mercadorias e, intimada a apresentar as faturas comerciais originais, que são documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras, esta não o fez declarando que os documentos foram extraviados caracterizando a falta de manutenção, em boa guarda destes documentos.
Estes fatos, assim como regras pertinentes ao assunto, estão previstos na legislação:
Art. 70. O descumprimento pelo importador, exportador ou adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, da obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, ou da obrigação de os apresentar à Fiscalização aduaneira quando exigidos, implicará:
I - se relativo aos documentos comprobatórios da transação comercial ou os respectivos registros contábeis:
a) a apuração do valor aduaneiro com base em método substitutivo ao valor de transação, caso exista dúvida quanto ao valor aduaneiro declarado; e
b) o não-reconhecimento de tratamento mais benéfico de natureza tarifária, tributária ou aduaneira eventualmente concedido, com efeito retroativos à data do fato gerador, caso não sejam apresentadas provas do regular cumprimento das condições previstas na legislação especifica para obtê-lo;
II - se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras:
a) o arbitramento do preço da mercadoria para fins de determinação da base de cálculo, conforme os critérios definidos no art. 88 da Medida Provisória n- 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, se existir dúvida quanto ao preço efetivamente praticado; e
b) a aplicação cumulativa das multas de:
1. 5% (cinco por cento) do valor aduaneiro das mercadorias importadas; e
2. 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado.
§ 1º Os documentos de que trata o caput compreendem os documentos de instrução das declarações aduaneiras, a correspondência comercial, incluídos os documentos de negociação e cotação de preços, os instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial, de transporte e seguro das mercadorias, os registros contábeis e os correspondentes documentos fiscais, bem como outros que a Secretaria da Receita Federal venha a exigir em ato normativo.
§ 2° Nas hipóteses de incêndio, furto, roubo, extravio ou qualquer outro sinistro que provoque a perda ou deterioração dos documentos a que se refere o § 1º, deverá ser feita comunicação, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do sinistro, à unidade de fiscalização aduaneira da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o domicilio matriz do sujeito passivo.
§ 3° As multas previstas no inciso II do caput não se aplicam no caso de regular comunicação da ocorrência de um dos eventos previstos no § 2o.
§ 4° Somente produzirá efeito a comunicação realizada dentro do prazo referido no § 2o e instruída com os documentos que comprovem o registro da ocorrência junto à autoridade competente para apurar o fato.
(... )
§ 6° A aplicação do disposto neste artigo não prejudica a aplicação das multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 77 desta Lei, nem a aplicação de outras penalidades cabíveis.
Instrução Normativa SRF n° 680, de 2 de outubro de 2006
DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DA DI
Art. 18. A DI será instruída com os seguintes documentos:
I - via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;
II - via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;
III - romaneio de carga (packing list) , quando aplicável; e
IV - outros, exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica
Decreto-lei n° 37, de 18 novembro de 1966
Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei n° 10.833, de 29.12.2003)
(. ..)
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei n" 10.833, de 29.12.2003)
(...)
b) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal, ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;
(...)
§ 2o As multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso. (Incluído pela Lei n° 10.833, de 29.12.2003). [...]”
Demonstrada a prática de fraude, a autoridade fiscal arbitrou os valores das mercadorias em total respeito ao disposto no art. 88, I da MP 2.158/2001 e, consequentemente, aplicou a multa prevista no parágrafo único daquele dispositivo:
Art. 88. No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não seja possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação, a base de cálculo dos tributos e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria, em conformidade com um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial:
I - preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar;
Parágrafo único. Aplica-se a multa administrativa de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado, sem prejuízo da exigência dos impostos, da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, e dos acréscimos legais cabíveis.
Quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais, como no caso em tela.
Dito isso, deve ser afastada alegação quanto à omissão dos dispositivos legais caracterizadores da imputação levada a efeito.
3. Da Decadência do crédito tributário
Argumenta a Apelante em suas razões recursais que, afastando a configuração da fraude, por inexistir subsunção do fato à norma, deve ser considerado o disposto contido no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional, para fins de computo de prazo para decadência do crédito, que prescreve o prazo decadencial de cinco anos para a constituição definitiva do crédito tributário.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que as multas estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 37/1966, como na hipótese dos autos, que dispõe sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros, decorrentes de infrações vinculadas ao exercício do Poder de Polícia da Administração Aduaneira na fiscalização e controle sobre o comércio exterior, não tem qualquer vínculo com o fato gerador do imposto de importação, constituindo infração formal de natureza administrativa, decorrente do descumprimento de obrigação acessória autônoma de prestar informações às autoridades aduaneiras.
A corroborar com esse entendimento, julgados desta Corte:
ADUANEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PENA DE MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV, ALÍNEA “E”, DO DECRETO-LEI N.º 37/99. INFORMAÇÕES PRESTADAS NO SISCOMEX EXTEMPORANEAMENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N.º 9.873/99. OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
- No desenvolvimento das atribuições de natureza aduaneira é possível verificar a intersecção entre as esferas tributária e administrativa, com o surgimento de obrigações oriundas de uma relação aduaneira-tributária com natureza tributária e obrigações provenientes de uma relação aduaneira não-tributária, com natureza administrativa.
- O Decreto-Lei n.º 37/66, que dispõe sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros, contempla a penalidade da multa às infrações de natureza tributária, como aquelas descritas no artigo 106, diretamente relacionadas aos elementos que compõem o imposto de importação, bem como àquelas de natureza não-tributária referentes ao controle das atividades de comércio exterior, decorrentes do exercício do poder de polícia, enumeradas no artigo 107.
- Não obstante o processo administrativo fiscal federal (PAF) seja regido pelo Decreto nº 70.235/72, impende destacar que é norma que rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e que não há disposição que trate dos institutos da decadência e da prescrição. Outrossim, em atenção ao princípio da especialidade, ao se tratar do reconhecimento desses institutos em relação à penalidade administrativa de natureza aduaneira não-tributária, é aplicável a Lei n.º 9.873/1999.
- Decorrido o prazo de três anos sem movimentação do feito, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente.
- É de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios
- Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a prescrição intercorrente administrativa.
(4ª Turma, Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004275-73.2018.4.03.6104, j. 20/09/2022, DJEN DATA: 23/09/2022)
AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. PENALIDADE DE MULTA. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA “E”, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. LEGITIMIDADE. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
(...)
14. A multa aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de informações, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, pois estes são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior.
15. Vale mencionar que o objetivo do poder estatal é onerar o interveniente que prejudica o controle aduaneiro com a sua omissão ao não inserir seus dados no prazo mínimo exigido. Portanto, a razoabilidade e a proporcionalidade da aplicação da penalidade são dirigidas ao controle aduaneiro, que se prejudica pela omissão do interveniente ao não cumprir sua obrigação perante o Poder Público, no prazo mínimo exigido. Eis aí o motivo de se fixar em Lei uma pecúnia fixa, não atrelada a um percentual do valor da mercadoria ou do frete, por exemplo.
16. Outrossim, não se vislumbra natureza confiscatória no valor da multa aplicada, valendo mencionar que o disposto no art. 150, inc. IV, da Constituição Federal/88 diz respeito a tributo e não a penalidade.
17. No caso, a autora, ora apelada, não comprovou a exclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações devidas, na forma estabelecida pela SRFB, mostrando-se legítima a aplicação da penalidade pela autoridade fiscal. In casu, restou demonstrada a tipicidade e justa causa para a autuação, valendo mencionar que, comprovada a ocorrência de quaisquer das infrações capituladas, presumida é a ocorrência de prejuízo ao Erário, sendo inexigível para a configuração da infração a demonstração de dano material específico.
18. Com efeito, trata-se de sanção sem natureza tributária. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória - obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.350/2010).
19. O disposto no referido dispositivo legal não se aplica à hipótese de obrigação acessória autônoma que se consuma com a inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal. Trata-se de infração que tem "o fluxo ou transcurso do tempo" como elemento essencial da tipificação da infração, tal como no caso em análise, que se trata de infração que tem no núcleo do tipo o "atraso" no cumprimento de obrigação legalmente estabelecida. Assim, se a prestação extemporânea da informação devida à SRFB materializa a conduta típica da infração sancionada com a penalidade pecuniária objeto da presente autuação, em consequência, seria de todo ilógico, por contradição insuperável, que a conduta que materializa a infração fosse, ao mesmo tempo, a conduta caracterizadora da denúncia espontânea da mesma infração.
20. Desse modo, ao contrário do que entende a autora, inaplicável o instituto da denúncia espontânea ao caso dos autos. Ademais, é cediço o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa isolada em face do descumprimento de obrigação acessória autônoma. Precedentes (REsp 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019).
(...)
(3ª Turma, Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001954-65.2018.4.03.6104, j. 07/03/2022, Intimação via sistema DATA: 14/03/2022)
Acerca da configuração da decadência do direito de constituir definitivamente o crédito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 622, que dispõe que “a notificação do auto de Infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.
Em assim sendo, ainda que não se trate, na espécie, de crédito tributário, a lógica da relação entre decadência como prazo de constituição do crédito e prescrição como prazo de exercício da pretensão judicial é válida.
Na hipótese dos autos, subsistindo o entendimento quanto a comprovação da ocorrência de fraude, a norma que disciplina a contagem do prazo é aquela constante do art. 173, I, também do CTN, que determina que o prazo decadencial terá o seu início, a partir do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.
Consoante observado pelo Juiz sentenciante, no Auto de Infração lavrado foram considerados, relativamente às diferenças de tributos e acréscimos consectários, os períodos de apuração a partir de 15.01.2007, tendo sido reconhecido pelo próprio CARF, em razão da aplicação do princípio da especialidade, a decadência das infrações ocorridas antes de tal data.
Desta forma, tendo em vista que o marco inicial de contagem se inicia no “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”, ou seja, 01.01.2008, bem como que a notificação da contribuinte ocorreu em 19.01.2012, não há que se falar no decurso do lapso igual ou superior a cinco anos.
4. Da Declaração falsa ou subfaturamento
De acordo com o Termo de Constatação Fiscal, a fiscalização teve início com a constatação da existência de praticamente um único valor (US$ 1,30/kg), bem como de uma única classificação fiscal (código NCM 3920.43.90), para todas as mercadorias importadas pela Apelante, em um período de mais de quatro anos (de 14/02/2006 até antes de 24/05/2010), sendo que, pelas descrições contidas nas Declarações de Importação (DI), tratavam-se de mercadorias distintas.
Foi somente a partir de 24/05/2010, que os preços dos produtos declarados começaram a variar a cada importação, apresentando valores muito superiores àqueles antes declarados. Constatou-se, ainda, que a partir dessa data houve uma mudança no layout das faturas comerciais de emissão dos mesmos exportadores. Ou seja, nas faturas que continham o valor de US$ 1,30, o layout era completamente diferente das outras emitidas pela mesma empresa exportadora, nas quais os valores dos produtos eram maiores e mais aceitáveis.
Além disso, a fiscalização constatou que em quatro transações (objeto das DI 09/12134997, 10/08709010, 10/10234163 e 10/1044963-1) foram apresentadas cópias de duas faturas comerciais para a mesma operação, com preços diferentes.
Diante de tais constatações, o Fisco concluiu pela prática de fraude, atribuída às transações realizadas no período fiscalizado, com base nas seguintes razões:
“[...]
(i)foram encontrados preços superiores para os mesmos produtos em importações de outras empresas, sendo que estes não apresentavam descrição ou quantidades relevantes para indicar a concessão de descontos
(ii)a diferença anormal e repentina nos preços declarados pela própria empresa a partir de 24/05/2010
(iii)pelo absurdo de se admitir que produtos de composições diferentes podem ao longo de um período de quatro anos ter e manter exatamente o mesmo preço
(iv)pela falta de justificativa da empresa para os fatos apontados
(v)por se observar nessas outras transações os mesmos indícios de fraude no preço, com a utilização de documentos elaborados dolosamente para alterar o montante tributável”
No caso, resta inequívoco que mesmo intimada a se manifestar, a Apelante deixou de apresentar à fiscalização as faturas originais, se limitando a alegar que teriam sido extraviadas no processamento de xerox, supostamente para o atendimento do Termo de Início da Fiscalização. Diante de tal fato, a autoridade considerou caracterizado o descumprimento do dever de manter em boa guarda e ordem os documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras, não tendo sido adotadas as providências de comunicação de sinistro, conforme determina o § 2º, do art. 70 da Lei 10.833/2003.
Assim, demonstrada a ocorrência de fraude, em face da apresentação de faturas comerciais contendo informações que não correspondem à realidade e, diante da falta da apresentação de documentação obrigatória, o fisco procedeu ao arbitramento do valor aduaneiro com base no art. 88 da Medida Provisória n.º 2.15835/2001, aplicando o primeiro critério previsto: “preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similiar”.
A decisão administrativa demonstra, ainda, minunciosamente, a metodologia utilizada para proceder ao devido arbitramento (Num. 9050788 - Pág. 41/44), o que não foi efetivamente impugnado pela Apelante.
Com efeito, apurado que os valores aduaneiros lançados pela empresa importadora não se coadunam com aqueles praticados correntemente em outras operações semelhantes, revela-se legítima a atuação da autoridade administrativa, inclusive como forma de prestigiar os fundamentos apresentados na decisão que reconheceu a infração tributária e aplicou a pena de multa, forte no princípio da veracidade/legitimidade dos atos administrativos.
Nesse sentido o entendimento já firmado por essa Eg. Turma:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SUBFATURAMENTO. IMPORTADORA E EXPORTADORA VINCULADAS. INFORMAÇÃO OMITIDA. PENA DE PERDIMENTO. LEGALIDADE. MP Nº 2.158-35. ACORDO DE VALORAÇAO ADUANEIRA – AVA/GATT, ARTIGO 17. IN SRF 327/2003.
As normas para definição e apuração do valor aduaneiro foram previstas no Acordo de Valoração Aduaneira - AVA/GATT, promulgado pelo Decreto 1.355/94, na IN/SRF nº 327/2003, estabelecendo os artigos 1 e 2º do Acordo Sobre a Implementação do artigo VII do Acordo sobre Tarifas e Comércio (promulgado pelo Decreto 1.355/94) o conceito de valor aduaneiro e a possibilidade de aceitação do valor, quando haja vinculação de empresas, apenas quando este se mostre ‘aceitável’ de acordo com critérios estabelecidos na norma. Neste caso, as circunstâncias que caracterizam a venda serão examinadas e o valor de transação será aceito, sempre que o importador demonstrar que a vinculação não influenciou o preço. Se a administração aduaneira, por força das informações prestadas pelo importador, ou obtidas por outros meios, tiver motivos para considerar que a vinculação influenciou o preço, deverá comunicar tal fato ao importador, a quem será dado um prazo razoável para se pronunciar a respeito. Por solicitação do importador, esta comunicação ser-lhe-á feita por escrito.
O procedimento de fiscalização em questão teve início com a lavratura dos Termos de Retenção em razão da suspeita quanto à veracidade do valor aduaneiro declarado pela importadora (autora), bem como pela existência de vinculação entre esta e a empresa exportadora, na medida em que ambas possuem os mesmos sócios. No entanto, a autora não comprovou por prova idônea, que o valor da transação utilizado era aceitável, ante a evidente discrepância entre os valores informados na importação e os valores praticados no varejo do fabricante e revendedor.
Não foi comprovado pela autora, portanto, equívoco no quanto foi apurado pela autoridade alfandegária. E diante da informação inverídica da autora perante a administração aduaneira (tanto em relação à existência de vinculação entre as empresas, quanto em relação ao valor aduaneiro das mercadorias), restou caracterizado o dano ao erário (fraude), restando que autorizada a aplicação da pena de perdimento prevista pela legislação. Com efeito, concluídas as apurações, em se verificando a ocorrência de fraude (tal como falsificação ou adulteração de documento ou de característica essencial, falsa declaração de conteúdo, ocultação do real vendedor ou adquirente etc.), a legislação prevê a aplicação da pena de perdimento, conforme artigo 105, VI do Decreto-Lei nº 37/66 e art. 618 do Decreto 4.543/2002 (vigente à época, atualmente artigo 689 do Decreto 6.759/09).
Na hipótese de ocorrência de fraude/sonegação, a legislação excetua o procedimento de valoração aduaneira, aplicando-se ao caso o artigo 88 da MP nº 2.158-35/2001, inserido como artigo 84 do Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos (Decreto 4.543/02), tal como decidiu o d. Juízo a quo. Tal exceção está conforme as determinações de direito internacional, uma vez que o artigo 17 do Acordo de Valoração Aduaneira – AVA/GATT prevê “que nenhuma disposição deste Acordo poderá ser interpretada como restrição ou questionamento aos direitos que têm as administrações aduaneiras de se assegurarem da veracidade ou exatidão de qualquer afirmação, documento ou declaração apresentados para fins de valoração aduaneira”. Também é o que estabelece o art. 38 da Instrução Normativa nº 327/03, restando respeitado o princípio da legalidade.
Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002934-43.2004.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022, DJEN DATA: 05/08/2022)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO. SUSPEITA DE INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. IN N.º 206/2002. LEGALIDADE DA RETENÇÃO E PENA DE PERDIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- A existência de indícios de ocultação do real adquirente da mercadoria importada justificou a instauração de procedimento especial de controle na forma da IN SRF 206/2002 e Regulamento Aduaneiro.
- É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte no sentido da legitimidade da apreensão e retenção de mercadorias importadas para aplicação de eventual pena de perdimento no caso de interposição fraudulenta de terceiros, não havendo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. (...)
- Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 0018191-97.2006.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/02/2021, DJEN DATA: 25/02/2021).
Resta evidente, portanto, que a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a real origem dos valores empregados nas mercadorias, tampouco os valores específicos acerca da gramatura e rigidez dielétrica dos produtos importados, de modo a permitir sua reclassificação em uma das possíveis posições previstas nos códigos NCM 4804.3, 4804.4 ou 4804.5.
Portanto, correta a conclusão da autoridade administrativa de que a documentação apresentada era inidônea para legitimar a citada mercadoria, restando caracterizada a fraude (falsidade ideológica), bem como o subfaturamento, devendo então, ser mantida a pena de multa decretada na esfera administrativa.
Assim sendo, realmente se impunha a improcedência do pedido levada a efeito na origem, devendo a sentença, pois, subsistir, também por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. Da falta de suporte do arbitramento realizado pela fiscalização
Sustenta a autora que o art. 88, I da MP 2.158-35/2001 é inconstitucional por tratar de matéria – base de cálculo – reservada à lei complementar, em razão do disposto no art. 146, III, “a”, da Constituição Federal.
Referido dispositivo legal, estabelece o arbitramento do preço da mercadoria, como metodologia para aferição da dos tributos e demais direitos incidentes, no caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não seja possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação base de cálculo, in verbis:
Art. 88. No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não seja possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação, a base de cálculo dos tributos e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria, em conformidade com um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial:
I - preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar;
II - preço no mercado internacional, apurado:
a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada;
b) de acordo com o método previsto no Artigo 7 do Acordo para Implementação do Artigo VII do GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, observados os dados disponíveis e o princípio da razoabilidade; ou
c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado.
Parágrafo único. Aplica-se a multa administrativa de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado, sem prejuízo da exigência dos impostos, da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, e dos acréscimos legais cabíveis.
Resta evidente, portanto, que a legislação em referência não cria nova base de cálculo, mas somente determina o arbitramento como meio para cobrança de tributo, se utilizando de critérios pré-definidos em lei, de modo a se evitar a evasão fiscal, e viabilizar o possível efetivar o lançamento de ofício, o que é plenamente admitido pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, inclusive, dispõe o Código Tributário Nacional, no que tange à constituição dos créditos tributários, quanto às modalidades de lançamento, a saber:
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Há que se considerar, ainda, que na hipótese, ocorreu a tipificação legal de fraude, pois foram apresentadas à fiscalização faturas comerciais que contém informações que não correspondem à realidade com o intuito de modificar o preço real, modificando a base de cálculo que é uma característica essencial do fato gerador, de modo a reduzir o valor dos tributos na importação.
Diante o exposto, não há que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo impugnado.
6. Da Reclassificação fiscal
Assevera a Apelante que as deduções postas na sentença, no que tange a reclassificação fiscal, não merecem prosperar, ao passo que a fiscalização não se valeu de prova técnica para a análise dos produtos reclassificados de forma deliberada.
Nos termos do artigo 638 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, a “Revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação”.
A revisão da classificação tributária de produto, conforme a “Nomenclatura Comum do Mercosul” (NCM), responsável por determinar as alíquotas aplicáveis à mercadoria importadas, e revela necessária para garantir que o produto seja tributado corretamente, de acordo com sua natureza e característica, evitando discrepâncias e possíveis subfaturamento.
Na hipótese dos autos, a fiscalização aduaneira constatou que até 24/05/2010, a autora, em suas importações, se utilizava de um único código de classificação fiscal (NCM 3920.43.90) para produtos, com discrições e características distintas, o que evidenciou a ocorrência de fraude.
Assim, tendo em vista que a autora não apresentou “os valores específicos acerca da gramatura e rigidez dielétrica dos produtos importados, de modo a permitir sua reclassificação em uma das possíveis posições previstas nos códigos NCM 4804.3, 4804.4 ou 4804.5”, a autoridade fiscal, respeitando o contraditório e a ampla defesa, teve que alterar a classificação fiscal, sem que tenha, com isso, praticado qualquer ato arbitrário ou ilegal, aplicou o art. 85 da MP 2.158-35/2001:
Art. 85. Aplicam-se as alíquotas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados correspondentes ao código da Nomenclatura Comum do Mercosul, dentre aqueles tecnicamente possíveis de utilização, do qual resulte o maior crédito tributário, quando a informação prestada na declaração de importação for insuficiente para a conferência da classificação fiscal da mercadoria após sua entrega ao importador.
Demonstrado, portanto, que as novas classificações atribuídas se acomodam perfeitamente às NCMs de acordo com as características dos produtos, rechaço a alegação de reclassificação arbitrária aduzida pela autora.
7. Da legalidade das multas aplicadas
Suscita a Apelante que as multas aplicadas no auto de infração são excessivas e desproporcionais, classificando-se como confiscatórias e, em razão disso, o convencimento deduzido na sentença, ora impugnada, não merece prosperar.
Com efeito, as multas aplicadas pela autoridade fiscalizatória, consistem em sanção, sem natureza tributária, destinada a reprimir e inibir ações prejudiciais à atividade fiscalizatória no âmbito do controle aduaneiro, tendo, portanto, caráter repressivo e preventivo, tanto geral como específico. Nesse sentido já decidiu esta Eg. Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES DE CARGA. AGENTE DE CARGA. ARTIGO 107, IV, E, DO DECRETO-LEI 37/1966 E 22, II, D, DA IN RFB 800/2007. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Intempestivas, à luz da IN RFB 800/2007, as inserções de informações efetuadas no Sistema Integrado do Comércio Exterior, cabível a aplicação de multa, com fundamento no artigo 107, IV, e, do Decreto-Lei 37/1966.
2. A afirmativa de que a multa de cinco mil reais pela infração praticada é desproporcional e gera confisco, não se sustenta porque a multa não tem natureza de tributo, mas de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da atividade de fiscalização e controle aduaneiro em portos, tendo caráter repressivo e preventivo, tanto geral como específico.
3. Há impossibilidade lógica de reconhecimento de denúncia espontânea em relação a infrações cujo cerne seja a ação extemporânea do agente, vez que, em tal hipótese, a conduta que se pretende caracterizar como denúncia espontânea, é, na verdade, a própria infração (atender obrigação legal de maneira intempestiva).
4. Apelo desprovido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282544 - 0007671-17.2016.4.03.6104, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018)
No caso dos autos, restou comprovada a atuação da parte autora com intuito de fraude nas operações de importação realizadas no período abrangido pela revisão aduaneira.
Desta forma, reta demonstrada a regularidade das penalidades aplicadas, cumulativas no tocante ao descumprimento das obrigações aduaneiras, consoante a legislação em referência. A propósito, transcrevo posto que oportuno, a descrição detalhada apresentada pela sentença guerreada, acerca da aplicação e da graduação das penalidades em razão de infrações fiscais:
“Com relação à multa de ofício aplicada, encontra-se prevista no artigo 44, da Lei n. 9.430/1996, com redação dada pela Lei n. 11.488/2007:
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
O caso previsto no artigo 72, da Lei n. 4.502/1964, diz respeito à fraude, assim definida:
Art . 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.
[...]
A multa em razão de erro na classificação fiscal da mercadoria encontra previsão no artigo 84, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, nos seguintes termos:
Art. 84. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria:
I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; ou
II - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1o O valor da multa prevista neste artigo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior.
§ 2o A aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a exigência dos impostos, da multa por declaração inexata prevista no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, e de outras penalidades administrativas, bem assim dos acréscimos legais cabíveis.
Complementa o artigo 69, caput, da Lei n. 10.833/2003 acerca da multa prevista no dispositivo acima transcrito:
Art. 69. A multa prevista no art. 84 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação.
Denota-se dos ditames da legislação pertinente, que a penalidade prevista no caso de utilização de NCM incorreta deve ser aplicada ainda que não se vislumbre dolo na prática observada.
Portanto, aplicada consoante disciplina os artigos 84, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e 69, da Lei n. 10.833/2003, deve ser mantida a penalidade imposta.
A previsão legal concernente à multa em razão da não apresentação de documentos requisitados pela auditoria fiscal está contida no artigo 107, do Decreto Lei n. 37/1966, com redação dada pela Lei n. 10.833/2003, da seguinte forma:
Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
I – [...]
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (Vide)
a) [...]
b) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal, ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;
c) [...]
Observa-se das ponderações havidas acerca da não apresentação de documentos relevantes requisitados pela fiscalização, que a contribuinte efetivamente deixou de atender à auditoria ao argumento de que os documentos solicitados encontravam-se extraviados, apresentando, para fins de comprovação da ocorrência, a comunicação veiculada em jornal de grande circulação no município em 18.04.2011.
Com efeito, a importadora tentou se eximir da responsabilidade pela guarda dos documentos, providenciando, logo após a intimação para a apresentação (11.04.2011), a comunicação de extravio na imprensa local.
Ocorre que, segundo a informação da própria empresa, “Não foram encontradas originais, devendo ter sido extraviadas no processo de Xerox para o atendimento das exigências do TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO de 31/10/2010...”. Da justificativa da contribuinte, depreende-se a negligência quanto à boa guarda e ordem dos aludidos documentos, conforme determina a legislação de regência. Confira-se:
Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009):
Art. 18. O importador, o exportador ou o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem têm a obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, e de apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, caput):
§ 1o Os documentos de que trata o caput compreendem os documentos de instrução das declarações aduaneiras, a correspondência comercial, incluídos os documentos de negociação e cotação de preços, os instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial, de transporte e seguro das mercadorias, os registros contábeis e os correspondentes documentos fiscais, bem como outros que a Secretaria da Receita Federal do Brasil venha a exigir em ato normativo (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, § 1o).
§ 2o Nas hipóteses de incêndio, furto, roubo, extravio ou qualquer outro sinistro que provoque a perda ou deterioração dos documentos a que se refere o caput, deverá ser feita comunicação, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas do sinistro, à unidade de fiscalização aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil que jurisdicione o domicílio matriz do sujeito passivo, instruída com os documentos que comprovem o registro da ocorrência junto à autoridade competente para apurar o fato (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, §§ 2º e 4º).
§ 3o [...]
Lei n. 10.833/2003:
Art. 70. O descumprimento pelo importador, exportador ou adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, da obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, ou da obrigação de os apresentar à fiscalização aduaneira quando exigidos, implicará:
I - [...]
II - se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras:
a) o arbitramento do preço da mercadoria para fins de determinação da base de cálculo, conforme os critérios definidos no art. 88 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, se existir dúvida quanto ao preço efetivamente praticado; e
b) a aplicação cumulativa das multas de:
1. 5% (cinco por cento) do valor aduaneiro das mercadorias importadas; e
2. 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado.
§ 1o Os documentos de que trata o caput compreendem os documentos de instrução das declarações aduaneiras, a correspondência comercial, incluídos os documentos de negociação e cotação de preços, os instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial, de transporte e seguro das mercadorias, os registros contábeis e os correspondentes documentos fiscais, bem como outros que a Secretaria da Receita Federal venha a exigir em ato normativo.
§ 2o Nas hipóteses de incêndio, furto, roubo, extravio ou qualquer outro sinistro que provoque a perda ou deterioração dos documentos a que se refere o § 1o, deverá ser feita comunicação, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do sinistro, à unidade de fiscalização aduaneira da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o domicílio matriz do sujeito passivo.
§ 3o As multas previstas no inciso II do caput não se aplicam no caso de regular comunicação da ocorrência de um dos eventos previstos no § 2o.
§ 4o Somente produzirá efeitos a comunicação realizada dentro do prazo referido no § 2o e instruída com os documentos que comprovem o registro da ocorrência junto à autoridade competente para apurar o fato.
§ 5o [...]
§ 6o A aplicação do disposto neste artigo não prejudica a aplicação das multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 77 desta Lei, nem a aplicação de outras penalidades cabíveis”.
Consigno, por fim, que os demais argumentos trazidos nos autos pela Apelante ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5000029-50.2017.4.03.6110 |
| Requerente: | MRV DO BRASIL IMPORTADORA EIRELI |
| Requerido: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO POR FRAUDE NA DECLARAÇÃO DE VALOR ADUANEIRO. MULTA PUNITIVA DE 150%. EXCESSO CONFIGURADO. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100%. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do débito apurado no Processo Administrativo nº 10774.000039/2011-91 e fixou honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
2. A fiscalização foi instaurada para verificação de cumprimento das obrigações tributárias em operações de importação. Lavrou-se auto de infração com arbitramento da base de cálculo e cobrança de tributos (IPI, imposto de importação, PIS e COFINS) e aplicação de multa de 150% pela utilização de documentação inidônea.
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa punitiva no percentual de 150% do tributo devido, em razão de fraude, é compatível com os princípios constitucionais, especialmente o da vedação ao confisco, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. A jurisprudência do STF reconhece que multas superiores a 100% do valor do tributo violam o princípio da vedação ao confisco previsto no art. 150, IV, da CF/1988, de modo que, a despeito do reconhecimento da inidoneidade documental, o percentual da penalidade deve observar o limite da razoabilidade constitucional, sem que importe ofensa aos princípios constitucionais da separação de poderes (artigo 2º) e da legalidade em sentido amplo (artigo 5º, inciso II).
5. Apelação cível parcialmente provida para reduzir o percentual da multa de 150% para 100%, mantidas as demais penalidades.
Tese de julgamento: “1. O percentual de multa punitiva superior a 100% do valor do tributo tem caráter confiscatório e afronta o art. 150, IV, da CF/1988. 2. A redução da penalidade ao limite de 100% harmoniza-se com os princípios constitucionais da legalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II, e 150, IV; Lei nº 9.430/1996, art. 44, I, § 1º; Lei nº 10.833/2003, art. 70, II; Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 88; CPC, art. 85, §§ 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1454498 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21.02.2024; STF, ARE 1434300 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 03.07.2023.