Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001253-06.2021.4.03.6325

RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA

Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968-A

RECORRIDO: GUILHERME DALLAQUA SALIBA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA GABRIELLA DIGNANI SCHMIDT DE BARROS - SP375119-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001253-06.2021.4.03.6325

RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA

Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968-A

RECORRIDO: GUILHERME DALLAQUA SALIBA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA GABRIELLA DIGNANI SCHMIDT DE BARROS - SP375119-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

1. Prolatado acórdão que negou provimento ao recurso da Universidade Federal de Paraná para manutenção da sentença que a condenara ao pagamento de danos materiais e morais.

 

2. Vieram os autos para juízo de retratação em razão do Tema nº 1374 do STF.

 

3. É o sucinto relatório.


 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001253-06.2021.4.03.6325

RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA

Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968-A

RECORRIDO: GUILHERME DALLAQUA SALIBA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA GABRIELLA DIGNANI SCHMIDT DE BARROS - SP375119-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

4. Realizo juízo de retratação à luz da tese fixada: “O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar”.

 

5. Entendeu a E. Corte que a imprevisibilidade inerente à emergência sanitária afasta a responsabilidade civil do Estado.

 

6. Diante do exposto, exerço juízo de retratação para dar provimento ao recurso da Requerida para julgar o pedido improcedente.

 

7. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.

 

8. É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEMA Nº 1374 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da Universidade Federal do Paraná, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
KYU SOON LEE
Juíza Federal