
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5086513-67.2023.4.03.6301
RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDINEI RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO MURYLLO CAMARGO BOARATO - SP416738-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5086513-67.2023.4.03.6301 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: CLAUDINEI RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO MURYLLO CAMARGO BOARATO - SP416738-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou o presente feito em face da União Federal buscando o reconhecimento de direito à isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria recebidos junto ao INSS (NB32 - 522.717.738-0), em razão de doença grave, com a consequente restituição de indébito. Prolatada sentença de improcedência, foi interposto recurso pelo autor requerendo a reforma da sentença. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5086513-67.2023.4.03.6301 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: CLAUDINEI RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO MURYLLO CAMARGO BOARATO - SP416738-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, com relação ao interesse de agir nos casos de pedido de isenção tributária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo: “(...) Ocorre que no caso em questão, trata-se de ação ordinária que pretende discutir o direito a isenção tributária, bem como o da repetição de eventual indébito reconhecido, questão de natureza tributária. Nesse contexto, a situação dos autos, além de não revelar pedido de concessão de benefício previdenciário e nem pretensão análoga, quando muito, se aproxima mais da situação em que se pretende a “revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido”, em que a orientação do STF é de afastar a necessidade do pedido administrativo prévio para o acesso ao judiciário, “uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”. Nesse sentido, destaco as seguintes decisões: ARE 1.299.092, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18.12.2020; ARE 1.090.535, de relatoria do Min. Roberto Barroso, DJe 30.11.2017; ARE 1.083.122, de relatoria do Min. Marco Aurélio, DJe 05.12.2017. Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §2º, do RISTF, para afastar a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para configurar o interesse de agir do autor, dando-se seguimento a análise da ação. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2021. Ministro Edson Fachin Relator.”. Passo ao exame do mérito. A Lei nº 7713/88 (com redação dada pela Lei n que trata da isenção ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza disciplina em seu artigo 6º um rol taxativo de doenças: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” No caso dos autos, a sentença reconheceu a improcedência do pedido de isenção tributária e restituição de indébito, em relação ao benefício de aposentadoria por invalidez recebida pelo autor NB 32/522.717.738-0, que teve diagnóstico de cegueira monocular comprovado por laudo médico pericial. Sobre a matéria objeto do presente feito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento quanto à desnecessidade de sintomas contemporâneos e quanto à data de fixação do início da isenção tributária, nos seguintes termos: Súmula nº 627 do STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”. (…) A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005) (…). (STJ – REsp: 900550, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/04/2007) Especificamente com relação à cegueira monocular, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de reconhecimento do direito à isenção, uma vez que o legislador não faz qualquer diferenciação com relação à cegueira parcial ou total para fins de isenção tributária, considerada a gravidade da doença em ambos os casos: Os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portador de cegueira monocular são isentos de imposto sobre a renda. Inicialmente, destaca-se que o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção de imposto sobre a renda. Nesse contexto, o STJ firmou posicionamento segundo o qual, consideradas definições médicas - que apontam que mesmo a pessoa possuidora de visão normal em um dos olhos poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira (H54.4) - a literalidade da norma em questão enseja a interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454-PR, Primeira Turma, DJe 30/10/2013; e REsp 1.196.500-MT, Segunda Turma, DJe 4/2/2011. REsp 1.553.931-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016. Por fim, com relação à data de início da isenção, considerando que segundo a perícia médica o processo de cegueira do olho direito se iniciou em 2001, e o autor recebe benefício de aposentadoria por invalidez em razão da incapacidade laborativa gerada pela evolução da doença nos olhos, com DIB em 08/11/2007, esta é a data de início do direito à isenção. Considerada a prescrição quinquenal que deve ser observada no presente caso, no entanto, faz jus o autor à restituição do indébito tributário restrita ao imposto sobre a renda recolhido nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento do feito, destacando que a apresentação de requerimento administrativo não suspende ou interrompe a prescrição tributária, nos termos da súmula 625 do STJ. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido para reconhecer à autora o direito à isenção de imposto sobre a renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria (NB 32/522.717.738-0), desde a data da DIB de 08/11/2007, restritos os valores da restituição à observância do prazo quinquenal a ser contado do ajuizamento do feito. Condeno a UNIÃO FEDERAL à restituição dos valores de IRPF que incidiram sobre os proventos de aposentadoria da autora, aplicada a prescrição quinquenal, e observado o Manual de Cálculos do CJF. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. A execução do julgado será realizada no Juizado Especial Federal de origem. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IRPF SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. ISENÇÃO. CEGUEIRA MONOCULAR. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. DESNECESSIDADE DE SINTOMAS CONTEMPORÂNEOS. SÚMULA 627 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.