Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012943-52.2023.4.03.6332

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: MARA SILVIA DE SANTANA

Advogados do(a) RECORRENTE: CELI NUBIA SOARES DO BOMFIM - BA71516-A, MARIA CELIA SOARES BOMFIM - BA63918-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012943-52.2023.4.03.6332

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: MARA SILVIA DE SANTANA

Advogados do(a) RECORRENTE: CELI NUBIA SOARES DO BOMFIM - BA71516-A, MARIA CELIA SOARES BOMFIM - BA63918-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou extinto o feito sem resolução de mérito.

Recorre a parte autora alegando, em síntese, a possibilidade de apresentação de novos documentos somente em âmbito judicial. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para resposta do procedimento administrativo de revisão formulado em 13/12/2024.

É o breve relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012943-52.2023.4.03.6332

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: MARA SILVIA DE SANTANA

Advogados do(a) RECORRENTE: CELI NUBIA SOARES DO BOMFIM - BA71516-A, MARIA CELIA SOARES BOMFIM - BA63918-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Ao analisar a integralidade do requerimento administrativo (ID. 317236376), é possível observar que a parte autora não pleiteou o reconhecimento do exercício de atividade laboral no período de 02/05/2001 a 11/09/2004, conforme se depreende das relações previdenciárias declaradas pelo requerente (fls. 38/39 do requerimento administrativo).

Evidencia-se, desta forma, a ausência de interesse de agir da parte autora em relação ao pedido de reconhecimento do exercício de tempo urbano, eis que o requisito atinente à existência de prévio requerimento administrativo foi formalmente, mas não materialmente atendido.

O C. STF, por ocasião da análise do Tema 350, decidiu que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”. (RE 631240, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).

Desta forma, a análise do requerimento em âmbito judicial restaria obstada com fundamento no precedente do C. STF nas hipóteses nas quais a parte autora pretenda, por exemplo, a averbação de tempo urbano, rural ou especial, com base em documentos que não foram previamente apresentados ao INSS, diante da ausência de comprovação de interesse de agir.

Cumpre ressaltar que em sessão de julgamento realizada em 22/5/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124 para constar na redação: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (REsp n. 1.905.830/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 29/5/2024 – destaque não constante no original).

Considero oportuno transcrever excerto do voto condutor:

“Neste caso, importante frisar, o requerimento continua sendo exigido se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

É possível constatar que essa situação, em verdade, não constitui exceção, senão confirmação da regra da exigência de requerimento prévio.

Ora, se a pretensão do segurado não depende da análise de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, significa que já poderia ter sido apreciada por ocasião da concessão original do benefício a ser revisado, restabelecido ou mantido. Afinal, o INSS tem o dever legal de conceder, à luz dos elementos fáticos de que teve conhecimento, a melhor prestação possível ao segurado. A rigor, há aqui uma ação administrativa prévia a ser objeto de controle judicial: a irregularidade da concessão original do benefício a ser revisado, ou da cessação do benefício a ser restabelecido/mantido.

Em contrapartida, se a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido depender de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, caberá ao segurado levar os fatos ao conhecimento da autarquia previdenciária, por meio de documentos a serem veiculados em requerimento administrativo específico. Somente no caso de indeferimento dessa postulação surgirá o interesse de agir.

Diante desse quadro, fica claro que o Tema n. 350 não se compraz com uma perspectiva que considera o requerimento administrativo mera formalidade a ser superada para viabilizar o acesso à via judicial.

Por isso, requerimentos indeferidos por faltas exclusivas do segurado - como a ausência à perícia ou a omissão na juntada de documento solicitado pela autarquia - não são aptos a caracterizar o interesse de agir. Tampouco indeferimentos motivados na não apresentação injustificada de documentos obrigatórios ao requerimento administrativo, como a autodeclaração do segurado especial ou a inscrição no Cadastro Único, respectivamente, para benefícios rurais e benefícios de prestação continuada.”

Evidencia-se, desta forma, que as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido que os requerimentos indeferidos por faltas exclusivas do segurado, ou na não apresentação justificada de documentos obrigatórios ao requerimento administrativo não são aptos a caracterizar o interesse de agir.

Esta é a hipótese dos autos, eis que a parte autora não pleiteou o reconhecimento do exercício de atividade urbana no período de 02/05/2001 a 11/09/2004 por ocasião da apresentação do requerimento administrativo.

Desta forma, resta prejudicada a análise do recurso inominado da parte autora, diante da ausência de interesse de agir.

Indefiro o pedido subsidiário formulado pela parte autora, na medida que o protocolo de requerimento administrativo de revisão em momento posterior a sentença não permite o reconhecimento do seu interesse de agir.

 

Assim, diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora de modo a confirmar a sentença prolatada.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita.

Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS EM SEDE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF E TEMA 1124/STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento da ausência de interesse de agir, por não ter a parte autora requerido, na esfera administrativa, o reconhecimento do exercício de atividade urbana no período de 02/05/2001 a 11/09/2004. Em grau recursal, a parte autora sustenta a possibilidade de apresentação de documentos diretamente em juízo e, subsidiariamente, requer a suspensão do feito por 45 dias, diante de pedido administrativo de revisão formulado em 13/12/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de requerimento administrativo específico quanto ao período de atividade urbana impede o ajuizamento da ação revisional, por configurar ausência de interesse processual, à luz da jurisprudência fixada pelo STF no Tema 350 e pelo STJ no Tema 1124.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão ou revisão de benefício previdenciário que envolva matéria de fato depende de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado no Tema 350 do STF (RE 631240), sendo indispensável que a autarquia tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre os fatos posteriormente judicializados.

  2. A simples formalização de pedido administrativo genérico ou omisso quanto ao reconhecimento de determinado vínculo laboral, como no caso em exame, não supre a exigência de requerimento materialmente apto, pois não caracteriza resistência da Administração à pretensão específica.

  3. Conforme decidido pelo STJ no julgamento da questão de ordem no Tema 1124 (REsp 1.905.830/SP), o interesse de agir pressupõe que o INSS tenha sido previamente instado a analisar os elementos probatórios que fundamentam a revisão ou concessão do benefício. A ausência de apresentação dos documentos necessários inviabiliza a caracterização da lide.

  4. A posterior formulação de pedido administrativo de revisão, ocorrida após a prolação da sentença, não tem o condão de suprir o vício processual originário, razão pela qual deve ser indeferido o pedido subsidiário de suspensão do feito.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA
Juiz Federal