
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5101269-81.2023.4.03.6301
RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ANA RODRIGUES DOS SANTOS DIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: TATIANE ROCHA SILVA - SP350568-A
RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5101269-81.2023.4.03.6301 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ANA RODRIGUES DOS SANTOS DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: TATIANE ROCHA SILVA - SP350568-A RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “I) Declaro a inexistência de negócio jurídico entre a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL - CONAFER e reconheço o pedido de cancelamento da sua filiação. II) Deixo de condenar o INSS em danos materiais e morais. III) Condeno a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL - CONAFER ao pagamento de danos materiais com a restituição dos valores descontados no valor de: R$24,24, de 10/2022 até 12/2022; R$26,40 de 01/2023 a 06/2023 e, R$36,96, desde 07/2023 (arquivo 6) até a última parcela descontada na data do cancelamento, sob a rubrica CONAFER, este valor fica sujeito à correção monetária, desde a data do dano, procedendo aos cálculos e índices de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal vigente à época da execução. E, ainda, juros de mora, igualmente desde a ocorrência do dano, nos termos da Súmula nº. 163 do STF, conforme os índices fixados no Manual acima citado. IV) Deixo de condenar a corré CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL - CONAFER na restituição em dobro. V) Condeno a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL - CONAFER ao pagamento de danos morais, no valor de R$1000,00(mil reais) em favor da parte autora, incidindo sobre a condenação correção monetária, nos termos da Resolução do E. CJF, vigente à época da execução do julgado, quanto aos índices cabíveis; correção esta a incidir somente a partir da data da sentença, nos termos ditados pelo enunciado da súmula nº. 362 do E. STF. Deverá incidir também juros de mora, a partir da citação, conforme o enunciado da súmula nº. 163 do E. STF, de acordo com os índices estipulados na Resolução supramencionada. VI) Encerro o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos juizados especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.” (ID. 319709843) Recorre a parte autora alegando, em síntese, a necessidade de majoração da condenação a título de danos morais. É o breve relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5101269-81.2023.4.03.6301 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ANA RODRIGUES DOS SANTOS DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: TATIANE ROCHA SILVA - SP350568-A RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. A parte autora sustenta a necessidade de majoração da indenização a título de danos morais. Esta Turma Recursal tem compreendido que, nos casos de ocorrência de fraude no desconto de mensalidade associativa, não basta para comprovar a ocorrência de dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva repercussão nos direitos de personalidade. Neste sentido, vide o seguinte precedente do STJ em caso análogo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Referido entendimento veio a ser corroborado em julgados recentes: AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.548/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023. Uma vez afastado o dano moral in re ipsa, passo a analisar a comprovação do dano moral. Em sua petição inicial, a parte autora alega: “Imperioso destaca que a indenização por danos deve atender a alguns princípios e objetivos, tais como ressarcir o prejuízo pela violação de um bem jurídico tutelado e coibir a prática reiterada do comportamento por parte do infrator. No caso em tela o valor pago a título de dano vai além do simples transtorno do dia a dia, a autora buscou todos os meios administrativos para resolver a situação, pois como operadora do direito tem consciência do quanto o sistema judicial está inflado de casos que é possível solucionar sem a interferência do mesmo. Infelizmente não teve êxito, as respostas das requeridas sempre sem fundamentos e sem solução prática. Assim, como caráter reparador e requer a autora a condenação pelo dano MORAL no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais).” Verifica-se que a parte autora em nenhum momento aponta qualquer elemento que indique a ofensa à sua honra, imagem, reputação ou intimidade. De igual forma, não foi apresentado boletim de ocorrência, contestação administrativa, protocolo de ligações efetuadas, em suma, nenhum elemento que ao menos permita concluir pela ocorrência de desvio produtivo. Desta forma, não resta satisfatoriamente demonstrada a ocorrência de dano moral. Observo que não se mostra possível afastar a condenação em danos morais, diante da ausência de recurso inominado dos corréus e a vedação ao reexame necessário do julgado (artigo 13, da Lei nº 10.259/2001). Contudo, considerando a análise aqui efetuada, não se mostra cabível o acolhimento de pedido de majoração de danos morais efetuado pela parte autora. De outro lado, o INSS possui responsabilidade subsidiária pelos danos materiais reconhecidos na sentença. A questão nem demanda maiores digressões na medida em que a própria Autarquia se reconhece atualmente as fraudes perpetradas e os crimes cometidos contra si e contra os seus segurados e já se coloca como responsável pela restituição dos valores indevidamente descontados. Assim, diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora de modo a reformar a sentença prolatada apenas para reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelos danos materiais reconhecidos na sentença. Deixo de condenar a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO NÃO AUTORIZADA A ENTIDADE ASSOCIATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS PELOS DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil – CONAFER. A sentença declarou a inexistência de vínculo jurídico entre a autora e a CONAFER, reconhecendo o pedido de cancelamento da filiação, e condenou a confederação ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. O recurso busca a majoração do valor fixado a título de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais é suficiente para reparar a violação sofrida pela parte autora, diante dos descontos indevidos promovidos pela CONAFER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Turma Recursal adota entendimento de que a ocorrência de fraude em desconto de mensalidade associativa, por si só, não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de repercussão efetiva nos direitos da personalidade.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o desconto indevido em benefício previdenciário não enseja, por si só, indenização por dano moral, salvo se demonstradas circunstâncias agravantes, nos termos do AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC.
No caso concreto, a autora não apresentou nenhum elemento capaz de demonstrar violação à sua honra, imagem, intimidade ou desvio produtivo, tampouco comprovou prejuízo concreto ou circunstâncias agravantes que justifiquem o aumento da indenização.
Em razão da ausência de recurso da parte ré e da vedação ao reexame necessário (Lei n.º 10.259/2001, art. 13), manteve-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porém sem acolhimento do pedido de majoração formulado pela parte autora.
Responsabilidade do INSS pelos danos materiais reconhecida, ainda que subsidiária
Recurso parcialmente provido.