Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017568-33.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: TEREZINHA GARCIA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: SONIA REGINA USHLI - SP228487-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017568-33.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: TEREZINHA GARCIA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: SONIA REGINA USHLI - SP228487-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Id 313373934) contra o acórdão que se encontra assim ementado (Id 308777695):

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA CTPS AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Apelação interposta pela autora contra sentença que negou a averbação do tempo de serviço e a concessão de aposentadoria por idade, com base em anotações de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sem comprovação contemporânea de recolhimentos previdenciários.

II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se as anotações na CTPS, sem registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sem recolhimento previdenciário e sem prova contundente de contemporaneidade, bastam para reconhecimento do vínculo e tempo de contribuição.

III. Razões de decidir:

    As anotações de vínculo empregatício na CTPS têm presunção de veracidade relativa, sendo ônus do INSS contestá-las com provas em contrário (Súmula 75 da TNU).

    A ausência de contemporaneidade das anotações relativiza a presunção de veracidade da CTPS, cabendo ao segurado apresentar documentação comprobatória adicional, como termos de contrato e comprovantes de pagamento, não apresentados pela autora.

    O não recolhimento de contribuições previdenciárias é responsabilidade do empregador, mas a falta de documentos comprobatórios inviabiliza a comprovação do tempo de serviço para a concessão do benefício.

IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Mantida a improcedência do pedido, considerando a insuficiência de provas para a comprovação do vínculo empregatício e tempo de contribuição.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 30, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, e 48; Súmula 75 da TNU.”

Sustenta a embargante, em breves linhas: que o acórdão está eivado de contradição, uma vez que consta que a primeira CTPS possuía página de identificação solta, mas não existem páginas soltas; que todas as anotações de contrato de trabalho que teve como empregador CARLA ISABEL MARQUES FERNANDES estão corretas e o vínculo está anotado na primeira CTPS sem a data de saída, e, na segunda CTPS, tirada em 2006, consta a data de saída; que todas as demais anotações salariais, de férias e gerais, foram devidamente anotadas em suas datas e não somente para o ano de 2006; que no período em que foi admitida para a empregadora CARLA ISABEL MARQUES FERNANDES, ou seja, de 02/04/1998 a 20/09/2012, consta alteração salarial ID 164220444 fl 1 na parte inferior, fl 4 parte inferior, e anotações de férias as fls 2 inferior (1998 a 2003), fl 3 (2003 a 2006), fl 4 (2006 a 2009) fl 5 (2009 a 2012); que as contribuições recolhidas em atraso devem consideradas para efeito de carência, uma vez que foram recolhidas em atraso (2014) período compreendido entre 1998 a 2012, foram recolhidas após a primeira contribuição sem atraso em 01/1987.

Requer que sejam sanadas as contradições.

Sem contrarrazões do INSS, embora oportunizadas, (Id 313564844).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017568-33.2019.4.03.6183

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V O T O

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Os presentes embargos declaratórios são parcialmente procedentes, não havendo, porém, que se falar em efeitos infringentes. Explico.

Os embargos de declaração têm a finalidade de integrar a decisão, visando sanar eventuais vícios de omissão, obscuridade, ou contradição nela existente, de modo a complementá-la ou esclarecê-la (art. 1022 do CPC).

Isto posto, quanto à alegação de contradição acerca da página de identificação “solta” na primeira CTPS, assiste razão parcial à embargante nesse sentido. Isso porque, muito embora referida página esteja nitidamente rasgada (Id  164220443 - Pág. 8 e 9), não é possível ter certeza de que a folha esteja solta, em se tratando de cópia em duas dimensões.

Ainda, cumpre esclarecer que, quanto à afirmação constante do voto de que “Não há quaisquer anotações de alteração salarial ou gozo de férias entre 1999 e 2006”, trata-se de anotação na CTPS contemporânea (Id 164220444 – pág 07).

Nesta CTPS, e, sendo ela a única considerada válida para fins probatórios (contemporânea aos fatos), as anotações findam em 17/01/1999 (Id 164220444 – pág 07) e, conforme explicitado no voto recorrido, nela “não há anotações de alteração salarial ou gozo de férias entre 1999 e 2006, período demasiado longo sem qualquer anotação da CTPS da autora”, sendo, ainda, anotação de último vínculo naquele documento.

É incontroverso que a nova CTPS da autora somente foi emitida em 28/07/2006 (Id 164220443 – pág 9) e quaisquer anotações de movimentações anteriores são consideradas extemporâneas, porque somente podem ter sido realizadas após 28/07/2006. Sendo assim, anotações nesta segunda CTPS não se prestam a comprovar, de modo inconteste, a veracidade de informações prévias e que poderiam/deveriam ter sido anotadas em tempo hábil, especialmente porque a autora tinha acesso à primeira CTPS (colacionada aos autos) e, nela, claramente “Não há quaisquer anotações de alteração salarial ou gozo de férias entre 1999 e 2006”.

Frise-se que, tal esclarecimento não possui efeito infringente, uma vez que conforme explicitado no voto e, constante, inclusive da ementa relatada, “A ausência de contemporaneidade das anotações relativiza a presunção de veracidade da CTPS, cabendo ao segurado apresentar documentação comprobatória adicional, como termos de contrato e comprovantes de pagamento, não apresentados pela autora.”.

Saliente-se, para mais, que, conforme ressaltado no voto embargado, afastando ainda mais a presunção de veracidade de que gozam as anotações em carteira, “na 2ª CTPS, em que consta data de saída do referido vínculo, vê-se anotações somente dessa única empregadora doméstica, após 2006, e, nesse sentido, ainda que não mais havido período de labor posterior em outra empregadora, a situação não permite afirmar, de modo inconteste, que as anotações foram efetuadas contemporaneamente à época de labor”, especialmente porque, já há provas nítidas de que houve anotação extemporânea de dados, relativizando a presunção de veracidade das informações ali constantes.

Não há notícia nos autos de ulteriores documentações acerca do vínculo que se pretende comprovar.  

Destaque-se que fica a cargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao Judiciário por ela diligenciar.

Por fim, quanto ao cômputo de contribuições recolhidas em atraso, irretocável o decisium, uma vez que o artigo 27, II, da Lei 8.213/91, com redação dada à época, assim previa, também para o caso da segurada doméstica:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.       

No caso concreto, tendo em vista que somente até 1999 é que se pode computar o vínculo, para fins de tempo de contribuição e carência, com os documentos constantes dos autos, os pagamentos efetuados com extemporaneidade, sendo a maioria somente em 30/09/2014, ou seja, um pouco antes da autora fazer o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria, não podem ser computados para fins de carência, por expressa vedação legal.

Assim, no presente caso, realizados os esclarecimentos acima, o acórdão foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional, não havendo ulterior omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo clara a intenção de modificação do julgado por via transversa, com a concessão de efeito infringente, o que não pode prosperar.

É defeso o manejo de embargos de declaração que pretendam reabrir discussão acerca da temática de mérito, não podendo servir de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da autora, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão/obscuridade do decisium prolatado, e esclarecer que: quanto à página de identificação, muito embora referida página esteja nitidamente rasgada, não é possível ter certeza de que a folha esteja solta, em se tratando de cópia em duas dimensões; e que, quanto à afirmação constante do voto de que “Não há quaisquer anotações de alteração salarial ou gozo de férias entre 1999 e 2006”, trata-se da anotação na CTPS contemporânea e válida para fins probatórios, REJEITANDO os embargos de declaração da parte autora quanto às demais irresignações.  

É como voto.

 

 



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA POR IDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA CTPS AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DAS ANOTAÇÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou a averbação de tempo de serviço e a concessão de aposentadoria por idade, afastando a presunção de veracidade das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), por ausência de contemporaneidade e insuficiência de provas complementares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado contém contradições ou omissões quanto à validade das anotações na CTPS para comprovação do vínculo empregatício e tempo de contribuição; (ii) analisar se as contribuições previdenciárias recolhidas em atraso podem ser computadas para fins de carência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições ou omissões, sem a possibilidade de reabertura do mérito da causa.

  2. A presunção de veracidade das anotações na CTPS é relativa e depende da contemporaneidade dos registros.

  3. Em sendo afastada a presunção de veracidade, necessária a existência de provas complementares, não apresentadas pela autora.

  4. A ausência de registros de alterações salariais e gozo de férias entre 1999 e 2006 na CTPS contemporânea, bem como a emissão de nova CTPS apenas em 2006, com registros extemporâneos, reforçam a fragilidade das anotações como prova do vínculo empregatício.

  5. O recolhimento a destempo de contribuições previdenciárias, para a segurada empregada doméstica, não pode ser computado para fins de carência, conforme expressa vedação do art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada à época.

  6. A página de identificação da primeira CTPS, embora rasgada, não pode ser caracterizada como solta, considerando-se a limitação da análise documental por meio de cópias digitalizadas.

  7. O pedido de reanálise da decisão de mérito por meio dos embargos de declaração é incabível, pois essa via recursal não se destina à modificação do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer pontos do acórdão recorrido.

Tese de julgamento:

  1. A presunção de veracidade das anotações na CTPS é relativa exigindo a contemporaneidade dos registros, e, em sendo afastada, a apresentação de provas complementares.

  2. O recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias para a segurada empregada doméstica não pode ser computado para fins de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991, com redação à época.

  3. Embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 27, II.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 75 da TNU.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SILVIA ROCHA
Desembargadora Federal