Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002788-73.2021.4.03.6133

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: CARLOS LOPES DE BARROS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO WENDER PEREIRA - SP305274-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002788-73.2021.4.03.6133

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: CARLOS LOPES DE BARROS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO WENDER PEREIRA - SP305274-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (Id 317788439) em face da decisão monocrática (Id 315612899), deu provimento ao apelo do autor para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência NB 187.681.096-0, desde a DER (11/11/2019).

Em seu recurso, requer o agravante a reforma da decisão, alegando, em apertada síntese, que a decisão atacada reconheceu tempo especial concomitante com período em que foi reconhecida a redução de tempo de contribuição de pessoa com deficiência, o que é vedado por lei.

Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte. Requer o provimento do recurso.

Com contrarrazões (Id 319098235).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002788-73.2021.4.03.6133

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: CARLOS LOPES DE BARROS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO WENDER PEREIRA - SP305274-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência foi positivada pela Lei Complementar 142/2013, que em seu artigo 3º, dispõe:

"Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III- Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar."

O Decreto 8.145/13 alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV-A, que trata especificamente do benefício objeto dos autos:

Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

 

Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:

I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e

III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

 

Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.

(...)

Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:

I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e

II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

 

§ 1° A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

 

§ 2° A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.

 

§ 3° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

§ 4° Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto.

 

Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:

(omissis)

§ 1° O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.

Em seus artigos 4º e 5º, a Lei Complementar 142/2013 dispõe, ainda, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 estabeleceu critérios específicos para a realização da referida perícia e determinou que a classificação do grau da deficiência seguirá uma pontuação obtida a partir da soma do total da avaliação médica e social, nos seguintes termos:

 "4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve

Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:

Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Para a análise do grau de incapacidade o segurado, assim, necessária avaliação pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha.

Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social.

Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.

 

Da conversão do tempo especial em tempo comum.

A conversão do tempo cumprido em condições especiais em tempo comum para utilização deste período convertido na contagem do tempo necessário para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência tem fundamento no art. 70-F, §1º, do Decreto nº 3.048/99 que assim dispõe:

É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (...)

Importante distinguir a previsão expressa do art. 70-F, do Decreto nº 3.048/99 com seu parágrafo primeiro.

De fato, a LC 142/2013 veda a redução cumulada de tempo na condição de pessoa com deficiência com tempo especial (nocivo à saúde ou integridade física). No entanto, é permitida a conversão do tempo especial quando resulta em condição mais favorável ao segurado.

No mesmo sentido é a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Assegura-se à pessoa com deficiência a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade com requisitos e critérios diferenciados. Inteligência do art. 201, § 1º, da Constituição Federal; da Lei Complementar nº 142/2013; e dos arts. 70-A a 70-I do Decreto nº 3.048/1999. 2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pressupõe a implementação do tempo de contribuição mínimo de 25, 29 ou 33 anos, se homem, ou de 20, 24 ou 28 anos, se mulher, aliada à existência de deficiência grave, moderada ou leve, respectivamente, nos termos do art. 70-B do Decreto nº 3.048/99, a ser apurada em avaliação médica e funcional, nos termos de regulamento. 3. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, considerando o grau de deficiência preponderante, conforme fatores de conversão previstos no art. 70-E do Decreto nº 3.048/99. 4. Ademais, é garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme fatores de conversão previstos no art. 70-F do Decreto nº 3.048/99. 5. Hipótese em que a avaliação médica e funcional apontou no sentido de que o segurado é pessoa com deficiência leve, fazendo jus ao benefício com o tempo mínimo de contribuição de 33 anos. 6. Considerando o grau de deficiência apurado, bem como as conversões pertinentes, tem-se que na DER a parte autora não contava com tempo suficiente à concessão do benefício da pessoa com deficiência, tampouco para fins do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5014361-15.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/06/2023) (grifos meus).

Ressalta-se que o §1º, do art. 310, da Instrução Normativa nº 128 de 28/03/2022, atendendo à previsão constante na EC 103/2019, garante a conversão do tempo especial em comum até o dia 13/11/2019. Após esta data, é vedada a conversão. Vejamos:

Para os períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, é garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência para tempo comum, para fins de concessão das aposentadorias previstas neste Capítulo, se resultar mais favorável ao segurado, conforme "Tabela de Conversão de Atividade Especial", constante no Anexo XIX.

 

Da contagem do tempo de contribuição.

No que tange à contagem de tempo de contribuição para aposentadoria da pessoa com deficiência, o Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.145/2013, estabeleceu os critérios para a aferição da proporcionalidade em questão:

Art. 70-E.  Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:

 

MULHER

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 20 (grave)

Para 24 (moderada)

Para 28 (leve)

Para 30 (comum)

De 20 anos (grave)

1,00

1,20

1,40

1,50

De 24 anos (moderada)

0,83

1,00

1,17

1,25

De 28 anos (leve)

0,71

0,86

1,00

1,07

De 30 anos (comum)

0,67

0,80

0,93

1,00

         

HOMEM

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 25 (grave)

Para 29 (moderada)

Para 33 (leve)

Para 35 (comum)

De 25 anos (grave)

1,00

1,16

1,32

1,40

De 29 anos (moderada)

0,86

1,00

1,14

1,21

De 33 anos (leve)

0,76

0,88

1,00

1,06

De 35 anos (comum)

0,71

0,83

0,94

1,00

 

No presente caso, em relação à classificação da deficiência do autor, verifica-se que no processo administrativo (vide Id 312837468, fl. 35) foi constatada pela perícia médica do INSS deficiência de grau leve (Pontuação 7.100) com início em 11/03/2016 e término em 10/12/2020.

Considerando a natureza leve da deficiência do segurado, aplica-se o multiplicador de conversão 0,94, conforme tabela abaixo:

Reconhecidos os períodos especiais de 01/05/1996 a 31/01/1997, 01/01/1999 a 31/08/1999, 19/11/2003 a 28/02/2004, 01/08/2004 a 31/05/2010, 01/06/2010 a 31/07/2012 e 01/01/2013 a 22/07/2019, conclui-se que em 11/11/2019 (DER), o segurado tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, conforme art. 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpriu o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 33 anos, 6 meses e 24 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 350 carências).

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento ao apelo do autor, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 187.681.096-0), desde a DER (11/11/2019). O INSS sustenta que a decisão recorrida incorreu em ilegalidade ao reconhecer, de forma cumulada, tempo de contribuição como pessoa com deficiência e tempo especial, o que entende vedado por lei.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a conversão de tempo especial em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência; (ii) estabelecer se o segurado cumpriu os requisitos legais para a obtenção do benefício na data do requerimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é regulamentada pela Lei Complementar 142/2013, que estabelece requisitos diferenciados conforme o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), a ser aferido por perícia médica e funcional.

A legislação infraconstitucional e regulamentar (Decreto nº 3.048/99, art. 70-F, §1º) admite expressamente a conversão de tempo especial em tempo comum para a contagem do tempo necessário à concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, desde que resulte em condição mais favorável ao segurado.

O impedimento legal previsto na LC 142/2013 restringe a cumulação de reduções de tempo, mas não impede a conversão do tempo especial, interpretação já consolidada na jurisprudência.

No caso concreto, a perícia médica atestou deficiência leve entre 11/03/2016 e 10/12/2020. Foram reconhecidos diversos períodos de atividade especial até 13/11/2019, data-limite para conversão segundo a IN nº 128/2022, art. 310, §1º.

Aplicados os multiplicadores legais e considerados os períodos reconhecidos, verificou-se que o segurado contava, na DER, com mais de 33 anos de tempo de contribuição, além de 350 contribuições mensais, superando a carência exigida.

O acórdão confirma que a decisão de primeiro grau foi corretamente reformada para reconhecer o direito à aposentadoria com base na norma mais benéfica ao segurado.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SILVIA ROCHA
Desembargadora Federal