Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002391-38.2021.4.03.6315

RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO PARANA

RECORRIDO: ALINE SILVEIRA COSTA

Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE SILVEIRA COSTA - SP283691-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela corré Universidade Federal do Paraná contra acórdão proferido por esta Nona Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.

Insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização decorrente do adiamento de prova do concurso público da Polícia Civil do Paraná, motivado pelo agravamento da pandemia de Covid-19. Requer a improcedência do pedido.

 

Julgado o Tema n. 1.347 (RE 1455038 – trânsito em julgado em 19.11.2024), pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, firmou-se a seguinte tese:

"O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID 19 não impõe ao Estado o dever de indenizar.".

Deste modo, nos termos do artigo 14, IV, "a" e "b", da Resolução 586/2019 - CJF, os autos retornaram a esta Relatora para realização de eventual juízo de retratação.

 

 

É o relatório.

 

 

 


De fato, o acórdão recorrido está em desacordo com a tese fixada pelo STF por ocasião do julgamento do Tema n. 1.347, segundo o qual "o adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID 19 não impõe ao Estado o dever de indenizar.”.

Ao contrário da decisão proferida nestes autos, entendeu o STF, por ocasião do julgamento do Tema n. 1.347:

 

“A jurisprudência do STF afirma que a responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição, se fundamenta na teoria do risco administrativo. Nesse aspecto, o dever de reparar o dano causado à particular exige três requisitos: (i) o dano; (ii) uma ação ou omissão administrativa; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. POLÍTICA DE FIXAÇÃO DE PREÇOS PELO SETOR SUCROALCOOLEIRO. DANO. PREJUIZO ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. A responsabilidade civil do Estado ocorre sempre que preenchidos os seguintes requisitos: a) dano; b) ação administrativa; c) nexo causal entre o dano e ação administrativa. Precedentes. 2. A atuação do Estado sobre o domínio econômico por meio de normas de direção pode, potencialmente, atingir a lucratividade dos agentes econômicos. A política de fixação de preços constitui, em si mesma, uma limitação de lucros, razão pela qual a indenizabilidade de eventual dano atinge somente o efetivo prejuízo econômico, apurado por meio de perícia técnica. 3. Hipótese em que não se demonstrou o efetivo prejuízo causado pela atuação estatal. 4. Recurso extraordinário com agravo e recurso extraordinário aos quais se nega provimento. Fixação de tese: “é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”. (grifos acrescentados) (ARE 884.235-RG, Rel. Min. Edson Fachin). 9. Por outro lado, o Supremo assenta que a responsabilidade objetiva é afastada diante da ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro e de caso fortuito ou força maior. Essa foi, por exemplo, a conclusão sintetizada pela tese de repercussão geral referente ao Tema 326 (RE 608.880, Red. p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. em 08.09.2020), sobre a responsabilidade civil do Estado por ato praticado por preso foragido. Nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, “o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima”. 10. No caso, a responsabilidade civil da UFPR foi afirmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sem considerar que a suspensão decorreu de medida de cautela para garantia de saúde pública no contexto da pandemia. A imprevisibilidade inerente à emergência sanitária do COVID-19 afasta a responsabilidade civil do Estado pela imposição de medidas restritivas, como o adiamento de prova de concurso público. Recorde-se que na ADI 6421-MC, o STF afirmou que, no contexto da pandemia do COVID-19, configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida e à saúde por inobservância de normas e critérios científicos e técnicos, ou dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. Por sua vez, na ADI 6343-MC, o STF assentou a competência comum dos entes federativos para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia do COVID-19. 11. Assim, de forma diversa do que concluiu o acórdão recorrido, por mais que fosse controvertido o cenário epidemiológico do Estado do Paraná, a existência de motivos de biossegurança relacionados ao COVID-19 impôs o adiamento para mitigar riscos à saúde coletiva. Trata-se de um fato imprevisível que afasta a responsabilidade civil do Estado por rompimento do nexo de causalidade. 12. O STF, por sinal, em diversas Ações Civis Originárias ajuizadas por Estados-membros para suspender o pagamento de parcelas de dívidas públicas com a União, assentou o caráter extraordinário e imprevisível relacionado à pandemia do COVID-19. Nesse sentido: ACO 3379-MC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em. 06.04.2020. Assim, a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização contrariou a jurisprudência do STF a respeito do art. 37, § 6º, da CF/1988, assim como sobre o caráter imprevisível inerente à pandemia. 13. Por fim, considerando a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, prevenindo tanto o recebimento de novos recursos extraordinários, como a elaboração de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, afigura-se necessária a reafirmação da jurisprudência dominante deste tribunal, com a submissão da questão à sistemática da repercussão geral. O recurso extraordinário foi interposto de acórdão proferido em recurso representativo de controvérsia, o que denota a multiplicidade de casos sobre a matéria. Como destacado pelo recorrente, a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização tem o potencial de criação de despesa com indenizações em montante estimado em R$ 235 milhões. 14. Assim sendo, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral, reafirmando a jurisprudência desta Corte, para fixar a seguinte tese: “O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar”. 15. Diante do exposto, conheço do recurso extraordinário para dar-lhe provimento, reformando o acórdão recorrido, de modo a julgar improcedentes os pedidos, invertendo-se os ônus de sucumbência.”.

 

Nesse quadro, considerando que o acórdão proferido nos autos está em desacordo a tese fixada pelo STF, Tema n. 1.347, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO e julgar improcedente o pedido dos autos.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

 

 



RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE CONCURSO PÚBLICO HORAS ANTES DA APLICAÇÃO DA PROVA PREAMBULAR OBJETIVA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCIDÊNCIA DO TEMA 1347 STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REFORMADO O ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido do autor, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
Juíza Federal