
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5105497-02.2023.4.03.6301
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LOURENCO DE ALMEIDA PRADO MARCHESAN
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CAMILA CHACON DE SOUZA AMARAL PEDRAO - PR90612-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5105497-02.2023.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JOSE LOURENCO DE ALMEIDA PRADO MARCHESAN Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CAMILA CHACON DE SOUZA AMARAL PEDRAO - PR90612-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 28 de março de 2025.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5105497-02.2023.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JOSE LOURENCO DE ALMEIDA PRADO MARCHESAN Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CAMILA CHACON DE SOUZA AMARAL PEDRAO - PR90612-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 28 de março de 2025.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5105497-02.2023.4.03.6301
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LOURENCO DE ALMEIDA PRADO MARCHESAN
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CAMILA CHACON DE SOUZA AMARAL PEDRAO - PR90612-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade da pessoa portadora de deficiência.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Com efeito, a aposentadoria da pessoa com deficiência abrange duas modalidades, uma por tempo de contribuição e outra por idade, sendo esta segunda mais simples em sua normatização, uma vez que, comprovada a existência da deficiência, em qualquer um de seus graus, leve, moderado ou grave, e ainda a existência de um período mínimo de contribuição equivalente a 15 (quinze) anos, o segurado se aposentará aos 60 (sessenta) anos de idade, e a segurada terá tal direito aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, desde que, para ambos, também seja comprovada a deficiência pelos mesmos quinze anos.
Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, há uma variação em face do grau de deficiência, com a diminuição no requisito tempo de contribuição de dez, seis e dois anos, quando a deficiência for grave, moderada ou leve, respectivamente, ou seja, o segurado que se aposentaria com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, poderá fazê-lo aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição se a deficiência for grave, aos 29 (vinte e nove) anos de contribuição no caso de deficiência moderada, e aos 33 (trinta e três) anos de contribuição no caso de deficiência de grau leve.
Assim, será devida aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade ao segurado com deficiência, definida nos seguintes termos:
Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para os casos em que o segurado torna-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS, ou quando, em qualquer caso, o grau de deficiência do segurado altera-se, o art. 7º da Lei Complementar n. 142/2013 prevê que os parâmetros estabelecidos no art. 3º supracitado serão ajustados proporcionalmente, observado o seguinte:
Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.
O parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar n. 142/13 estabelece que o grau de deficiência deverá ser especificado por Regulamento do Poder Executivo.
As normas relativas às aposentadorias por tempo de contribuição e por idade do segurado com deficiência foram incluídas no Decreto n. 3.048/99, artigos 70-A a 70-J, por intermédio do Decreto n. 8.145/2013 e do Decreto n. 10.410/2020.
Do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência NB 205.732.576-2, requerido em 26/04/2022 (DER).
Compulsando os autos e especialmente os laudos periciais produzidos, verifico que não restou caracterizada situação de incapacidade para a vida laborativa ou para as atividades de sua vida diária.
No presente feito, realizada perícia médica, foi-lhe atribuída a pontuação de 3.700, não tendo sido considerada pessoa com deficiência (Id 334921539). Destaque para o seguinte trecho do laudo:
“A falta de boa visão de um olho traz prejuízos para a função da visão binocular a qual pode acarretar certas dificuldades em manusear objetos, porém estas dificuldades variam de indivíduo para indivíduo e cedem com o tempo. Nessa situação há déficit tanto no campo visual binocular (conjunto de imagens percebidas), como também na estereopsia (noção de profundidade).
No caso da estereopsia, embora haja déficit pela falta de visão de um dos olhos, ela não depende, entretanto, exclusivamente da presença de visão dos dois olhos, pois é também composta pelas informações recebidas, por exemplo, pelo tamanho aparente dos objetos (os pequenos situam-se mais distantes, os maiores, mais próximos), pela sobreposição de contornos (os mais próximos se sobrepõem aos mais distantes), etc.
O periciando declara atividade laborativa habitual de representante comercial, atividade que não necessita da visão binocular podendo ser exercida com visão monocular e com a atual visão do periciando.
O estado atual de saúde do periciando apurado no exame médico-pericial e complementado pela análise dos documentos médicos apresentados, não são indicativos de restrições para o desempenho da sua atividade habitual. Trata-se de quadro ocular de visão subnormal em um olho, normal no outro e situação consolidada.”
Noutro vértice, submetida a parte autora à perícia socioeconômica, foi-lhe atribuída a pontuação de 4.025, também não tendo sido considerada pessoa com deficiência (Id 333080386):
“Declarou que possui autonomia para as atividades cotidianas no geral, contudo, precisa ter cuidado redobrado nas atividades.
Com base nas informações colhidas e análise dos fatos apresentados durante o processo pericial, constatamos indicativos de que o autor José Lourenço de Almeida Prado Marchesan no que tange aos sete domínios demonstrou possuir independência moderada nas atividades gerais, mantendo cuidados especiais pertinentes a perda gradual de sua visão.
Quanto a Identificação das Barreiras Externas, observamos que de modo geral, a localidade de moradia é ideal para uma pessoa com as especificidades do autor, a rua e localidade não apresentam barreiras significativas, o autor não enfrenta as barreiras pertinentes a pessoas com perda de visão.”
Somando-se a pontuação em ambos os laudos apresentados, temos um total de 7.725 pontos, ou seja, a conclusão das perícias judiciais é de que a parte autora sequer pode ser considerada pessoa com deficiência para fins de concessão dos benefícios da pessoa com deficiência, instituídos pela Lei Complementar nº 142/2013, nos moldes do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado – IFBrA.
Não depreendo dos laudos periciais lavrados por peritos da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis. De ver-se, também, que as perícias foram realizadas com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, de onde se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência dos laudos que teriam deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes dos laudos periciais.
Acresço, por oportuno, que o laudo médico produzido em Juízo se mostrou completo e suficiente, tendo o perito analisado as condições clínicas da parte autora, conforme já dito, de acordo com a documentação médica por ela própria apresentada e pelas informações por ela prestadas no momento da perícia, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos, respondendo a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes, de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, não tendo sido afirmada pelo perito em qualquer momento a insuficiência da prova ou a necessidade de realização de nova perícia com médico de outra especialidade.
Noutro quadrante, conforme a contagem realizada pelo INSS, não impugnada nestes autos, a parte autora possui apenas 14 anos, 03 meses e 13 dias de tempo de contribuição comum (Id 304831850, fl. 12), insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
(...)”
3. Recurso da parte autora, em que alega
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
4. Consta do Laudo Médico pericial:
(...)
(...)
(...)
5. Constou do Laudo socioeconômico:
(...)
(...)
(...)
(...)
6. O Juízo de origem adotou as conclusões dos laudos periciais judiciais quanto à caracterização de deficiência, sendo contundente a prova pericial no sentido de que a baixa acuidade visual monocular da parte autora não representa obstáculo relevante ao exercício das suas atividades profissionais habituais ou à prática dos atos da vida cotidiana. Não há elementos que permitam afastar os resultados da perícia e, por via de consequência, da sentença que os acolheu como razão de decidir.
7. Assim, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
8. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
São Paulo, 28 de março de 2025.