AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001946-23.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: GEOVANI RIBEIRO DA ROCHA
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS RIBEIRO DA ROCHA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DAIANE BARROS SPINA - SP226103-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001946-23.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: GEOVANI RIBEIRO DA ROCHA Advogados do(a) AGRAVANTE: DAIANE BARROS SPINA - SP226103-N, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora/curadora em face da decisão que determinou o depósito judicial dos atrasados. Pleiteia a reforma da decisão, para o levantamento desse montante no Juízo a quo. O efeito suspensivo foi concedido. Sem contraminuta. O órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório.
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS RIBEIRO DA ROCHA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001946-23.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: GEOVANI RIBEIRO DA ROCHA Advogados do(a) AGRAVANTE: DAIANE BARROS SPINA - SP226103-N, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recebido o recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Conforme as lições de Clovis Beviláqua, em sua clássica obra de direito de família, curatela é “o encargo público, conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores, que por si não possam fazê-lo”. Assim, o Código Civil, em seus artigos 1.753, 1.774 e 1.754, autoriza o curador a levantar o montante necessário para a subsistência do incapaz, cabendo a prestação de contas de sua administração ao juízo da interdição. Nesse sentido, registram-se os seguintes precedentes: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. CURADORA AUTORIZADA A LEVANTAR O MONTANTE DEPOSITADO EM FAVOR DO INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO JUÍZO DA CURATELA. - O curador está autorizado a receber valores atinentes a rendas mensais de benefícios em nome do incapaz; do mesmo modo, pode proceder ao levantamento do correspondente a quantias atrasadas (rendas mensais acumuladas) que compõem o débito judicial. Artigo 110, Lei n. 8.213/91. - Por ocasião da autorização ao levantamento do numerário, proceder-se-á à informação, via ofício, ao Juízo da Curatela, devendo a curadora prestar contas nos autos da ação de interdição , da devida utilização dos recursos arrecadados. - Apelação provida." (Processo AC 00115506020114039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1614068 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 07/11/2016 Data da Publicação 23/11/2016) " PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCAPAZ. DEPÓSITO DE VALORES. CONTA VINCULADA. PARTE DEVIDAMENTE REPRESENTADA. LEVANTAMENTO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. - A parte autora se encontra devidamente representada pela genitora, não havendo qualquer conflito de interesses. - Tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga mensalmente pelo INSS, para o suprimento das despesas básicas do suplicante. - Possibilidade de levantamento da verba alimentar. - Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005620-43.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, Intimação via sistema DATA: 23/07/2024) "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURADORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. O artigo 110 da Lei nº 8.213/91, dispõe que o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. 3. Não consta nos autos indícios de conflito de interesses entre o autor incapaz e sua curadora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da r. decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada. 4. Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030897-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 20/10/2022, Intimação via sistema DATA: 26/10/2022) A agravante faz jus, portanto, ao levantamento da quantia depositada, devendo, porém, o Juízo a quo oficiar ao Juízo da interdição, a fim de que a curadora preste contas da quantia levantada. Não cabe, em princípio, o depósito em juízo do valor proveniente do levantamento do pagamento da condenação judicial. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação deste julgado. É o voto.
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS RIBEIRO DA ROCHA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATRASADOS. LEVANTAMENTO. CURADOR.
- O Código Civil, em seus artigos 1.753, 1.774 e 1.754, autoriza o curador a levantar o montante necessário para a subsistência do incapaz, cabendo a prestação de contas de sua administração ao juízo da interdição.
- A agravante faz jus, portanto, ao levantamento da quantia depositada, devendo, porém, o Juízo a quo oficiar ao Juízo da interdição, a fim de que a curadora preste contas da quantia levantada.
- Não cabe, em princípio, o depósito em juízo do valor proveniente do levantamento do pagamento da condenação judicial.
- Agravo de instrumento provido.