
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002896-42.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANAIKE LIMA DE MENEZES
Advogado do(a) APELADO: ROBSON CARDOSO DE CARVALHO - MS11908-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002896-42.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANAIKE LIMA DE MENEZES Advogado do(a) APELADO: ROBSON CARDOSO DE CARVALHO - MS11908-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado em 05/09/2019, em que o INSS postula a devolução de valores recebidos em antecipação de tutela. O feito foi julgado extinto por sentença proferida pelo(a) Magistrado(a) da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS em 09/04/2024. Houve interposição de Apelação pela autarquia, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 18/10/2024. A r. Sentença extinguiu a execução por falta de título executivo hábil, argumentando que o STF possui jurisprudência no sentido de desobrigar o ressarcimento de valores recebidos de boa-fé em antecipação de tutela. Sem custas e honorários (ID 307214604 - fl. 150). Recorre o ente autárquico, alegando que em razão da infraconstitucionalidade da matéria prevalece o decidido no Tema 692 do STJ. Sem contrarrazões da apelada. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002896-42.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANAIKE LIMA DE MENEZES Advogado do(a) APELADO: ROBSON CARDOSO DE CARVALHO - MS11908-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Do caso em análise Na ação de conhecimento a parte autora pretendia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o que foi deferido em sede de tutela de urgência, contudo, após o laudo pericial, constatou-se que a autora não estava incapaz, motivo pelo qual a ação foi julgada improcedente e revogada a antecipação de tutela outrora concedida. Houve a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 692 do STJ, dada a correlação do tema com a matéria sub judice. No entanto, a sentença desconsiderou a tese firmada no referido tema e julgou extinta a execução com base no entendimento sedimentado do STF, colacionando jurisprudência datada de 2015, a qual assenta a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em razão do caráter alimentar dos benefícios. Com efeito, a questão atinente ao presente cumprimento de sentença se amolda ao que restou consignado no Tema 692 do STJ. Confira-se: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” (Pet n. 12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022)" A C. Corte, aliás, já se pronunciou no sentido de ser desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para persecução dos valores devidos recebidos por tutela precária, pois tal é consequência dos artigos 302, 519 e 520 do Código Processual (REsp n. 1.939.455/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 9/6/2023). Este tribunal também considerou desnecessária a comprovação da boa-fé da requerente em caso semelhante aos dos autos. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 STJ. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA.VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 STJ. - Resta incontroverso nos autos que o segurado recebeu benefício de auxílio-doença indevidamente, no período de 10.03.2011 a 05.09.2013. Isso porque, com o julgamento do recurso de apelação da parte exequente, esta Turma reformou a decisão de primeiro grau - que tinha julgado o pedido improcedente e cassado a tutela de urgência anteriormente concedida – alterando a DIB do benefício para 06.09.2013. - O C. STJ, ao apreciar o tema 692, reafirmou a sua jurisprudência, no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". - Acresça-se que em se tratando de pretensão de restituição de valores recebidos a título de tutela precária posteriormente revogada, a boa-fé da parte é irrelevante, na forma delineada pelo C. STJ ao apreciar o tema 692. - Anoto que, mesmo sem constar no título formado na fase de conhecimento, a restituição dos valores buscados pelo INSS é devida, pois ela independe de expressa previsão no título, decorrendo da legislação processual pátria (302, inciso III, do CPC/15), a qual prevê a responsabilidade objetiva da parte pela restituição dos valores recebidos a título de tutela precária revogada. Precedente desta Turma. (...) - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017519-72.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024)” Ainda, em relação ao art. 302, I, do Código de Processo Civil, com respaldo na teoria do risco-proveito, é prevista a responsabilidade objetiva da parte que recebeu valores em antecipação de tutela pelos prejuízos que causar à parte adversa, sendo que tal responsabilidade independe de boa-fé, eis que decorre de risco inerente à benesse obtida em cognição sumária. Assim já decidiu o E. STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (...) No que concerne à tutela de urgência (cautelar ou antecipada), o art. 302 do Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com a tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que, dentre outras hipóteses, ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal. Esse dispositivo deve ser analisado juntamente com o art. 309 do mesmo diploma processual, que traz as hipóteses legais de cessação da eficácia da tutela provisória, dentre elas, a extinção do processo sem resolução de mérito. Vale destacar que essa responsabilidade prevista no art. 302 do CPC/2015 é objetiva, bastando que o prejudicado comprove o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo ocorrido. Quanto à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. STJ. 3a Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649). Portanto, deve ser anulada a sentença de extinção para que os autos retornem à vara de origem, a fim de dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, com o ressarcimento pelos valores indevidamente recebidos. Dispositivo Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para anular a sentença e retornar os autos à vara de origem, a fim de dar prosseguimento ao cumprimento de sentença. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. P. I.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 692 STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
- A parte autora obteve, em sede de antecipação de tutela, o benefício pleiteado, contudo, sobreveio sentença desfavorável que revogou a tutela concedida.
- A matéria dos autos é afeta ao Tema 692 do STJ, alinhado aos artigos 302, 519 e 520 do Código de Processual, porquanto obriga a parte beneficiada a devolver os valores recebidos indevidamente.
- A responsabilidade pela devolução de valores recebidos antecipadamente em cognição sumária é objetiva, e fundamentada na teoria do risco-proveito, conforme art. 302, I, do CPC.
- Apelação interposta pela autarquia provida.