Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001100-06.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. DES. FED. MARCELO SARAIVA - OE

IMPETRANTE: MURILO GIARDINI DOS ANJOS

Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS MONFERDINI NOVO DARCADIA - SP314651-A

IMPETRADO: DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001100-06.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. DES. FED. MARCELO SARAIVA - OE

IMPETRANTE: MURILO GIARDINI DOS ANJOS

Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS MONFERDINI NOVO DARCADIA - SP314651-A

IMPETRADO: DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):

Trata-se de Mandado de Segurança Cível originário, com pedido de liminar, impetrado por Murilo Giardini dos Anjos contra suposto ato coator atribuído ao Excelentíssimo Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consubstanciado na exclusão do impetrante da lista ampla de concorrência do Concurso Público destinado ao Provimento de Cargos dos Quadros Permanentes de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das Seções Judiciárias dos estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, em função do não comparecimento à entrevista de heteroidentificação do certame.

Narra o impetrante, em síntese, que concorreu ao cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal –, na Unidade de Classificação da Seção Judiciária de São Paulo, nos termos do Edital de Abertura nº 01/2023, com a previsão de uma vaga, sob a organização e aplicação da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – VUNESP, manifestando opção no ato da inscrição pelo sistema de cota raciais, declarando-se como pessoa parda.

Expõe que, após as provas objetiva e dissertativa, foi aprovado em 40º lugar na lista de ampla concorrência, e 19ª posição, na lista de candidatos negros (pardos), tendo sido convocado para se apresentar perante a Comissão de Heteroidentificação. Porém, deixou de comparecer à entrevista de heteroidentificação, em virtude de coincidir a data com o agendamento de perícia médica para posse em cargo público do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, razão pela qual operou-se sua eliminação do certame.

Assinala que havia entrado em contato com a Comissão Avaliadora para buscar alterar a data agendada, bem como questionar eventual exclusão do concurso público. Porém, obteve resposta somente depois da sua convocação, sendo informado que a modificação da data ocorreria apenas nos termos previstos em edital e quanto aos demais questionamentos competia aos organizadores do concurso.

Ressalta o impetrante que não se enquadrava na previsão editalícia para modificação da data de convocação de heteroidentificação (item 3.1.1.), sendo, contudo, indevida a sua exclusão de ambas as listas para as quais encontrava-se aprovado, tanto das cotas raciais, quanto da ampla concorrência.

Sustenta a ilegalidade do edital quanto à previsão de "sanção de exclusão do certame como um todo, independentemente da obtenção de nota para figurar na lista de ampla concorrência em caso de não comparecimento à procedimento de heteroidentificação a que se submetem, exclusivamente, os candidatos inscritos na lista de pessoas autodeclaradas negras".

Afirma ainda que “a Lei nº 12.990/2014, que regulamentou a reserva de vagas aos negros no âmbito do funcionalismo federal, é clarividente ao estabelecer a eliminação do concurso apenas e tão somente caso fique comprovada a falsidade da declaração do candidato e, mais importante, não prevê que o candidato que obteve nota para classificação na lista de ampla concorrência possa ser dela eliminado pelo fato de não ter sua autodeclaração confirmada ou por não ter se submetido ao procedimento, por qualquer motivo”.

Argumenta justificada a ausência ao procedimento de confirmação do seu fenotípico, com informação enviada a banca examinadora, o que demostra sua boa-fé.

Afirma, ademais, existente vaga em aberto, bem assim a necessidade do seu preenchimento por parte deste Egrégio Tribunal, impondo-se a sua imediata nomeação.

Requer: “a) a concessão da gratuidade de justiça; b) seja concedida a medida liminar, inaudita altera pars, a fim de determinar o retorno do IMPETRANTE à lista de aprovados da ampla concorrência, na posição em que se encontrava, e, comprovada a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento pelo TRF da 3ª Região, seja imediatamente nomeado, para tomar posse no Cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal; (...); e) seja, ao final, confirmada a segurança, nos termos ora formulados, ratificando-se a liminar pleiteada, de modo a conceder em definitivo a ordem (...).”

Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00.

Deferida ao impetrante a gratuidade da justiça, e postergada a análise da liminar após a vinda das informações (ID 312619396).

Deferido o pedido de ingresso da União Federal no feito como parte interessada (ID 312688150).

Em informações de ID 314205427, a autoridade impugnada afirmou extemporânea e inoportuna a irresignação do impetrante para discussão de regra editalícia afirmada em desconformidade com a legislação vigente, considerando a publicação do Edital de Abertura nº 01/2023 em 03.07.2023 e o encerramento das inscrições em 10.08.2023, bem como diante da publicação do Edital nº 17/2024 em 22.04.2024, convocando os candidatos para o procedimento de heteroidentificação, no qual constou a previsão de exclusão do concurso na hipótese de não comparecimento. No tocante ao mérito propriamente dito, aduziu não vislumbrar “qualquer violação a direito líquido e certo ou à razoabilidade, como alegado, nem qualquer outra ilegalidade ou nulidade no ato administrativo de exclusão do candidato do certame, fundamentado em regra expressa do edital do concurso público”.

Em decisão de ID 314628821, foi indeferido o pedido de liminar.

O Ministério Público Federal, em Parecer de ID 315395204, manifestou-se pela denegação da segurança.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):

Trata-se de Mandado de Segurança Cível originário, com pedido de liminar, impetrado por Murilo Giardini dos Anjos contra suposto ato coator atribuído ao Excelentíssimo Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consubstanciado na exclusão do impetrante da lista ampla de concorrência do Concurso Público destinado ao Provimento de Cargos dos Quadros Permanentes de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das Seções Judiciárias dos estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, em função do não comparecimento à entrevista de heteroidentificação do certame.

Da competência do Órgão Especial desta Corte

De proêmio, impende afirmar a competência do Colendo Órgão Especial desta Corte para processar e julgar mandado de segurança impetrado em face da Presidência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como na espécie, ex vi do disposto no artigo 108, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal combinado com o artigo 11, parágrafo único, alínea “d”, do Regimento Interno desta Colenda Corte, in verbis:

 

Constituição Federal/1988

Art. 108 – Compete ao Tribunal Regional Federal:

(...)

I – processar e julgar:

(...)

c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

 

Regimento Interno – TRF3R

Art. 11 - Compete:

(...)

Parágrafo único - Compete, ainda, ao Órgão Especial processar e julgar:

(...)

d) os mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal e de qualquer de seus órgãos;

 

Do prazo decadencial

O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do presente mandamus, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, deve ser aferido da efetiva ciência pelo impetrante da sua exclusão do concurso público, uma vez que a controvérsia diz respeito à suposta ilegalidade do ato que o eliminou do certame como um todo, em virtude do não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação.

Dessa forma, concluo não ser possível afirmar como termo inicial do prazo decadencial a data da publicação do Edital de Abertura nº 01/2023 (03.07.2023) do concurso público, assim como a data do encerramento para as inscrições (10.08.2023), ou ainda a data da publicação do Edital de Convocação nº 17/2024 (22.02.2024) para o procedimento de heteroidentificação.

Destarte, considerando que o Resultado Final do Concurso Público nº 01/2023 (ID 312377568) foi publicado no Diário Oficial da União no dia 25.09.2024 (quarta-feira), oportunidade em que restou cientificado o impetrante quanto à sua exclusão das listas de aprovados – inclusive da lista de ampla concorrência –, iniciou o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração em 26.09.2024 (quinta-feira), a qual se deu no dia 23.01.2025, ou seja, dentro do prazo legal.

Do mérito

Feitas essas considerações, passo à análise da questão de mérito propriamente dita.

O mandado de segurança é remédio constitucional voltado à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, disciplinado pela Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.

É pacífico na jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça que a atuação do Poder Judiciário, em certames seletivos e concursos públicos, deve se restringir ao controle da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital.

Outrossim, encontra-se consagrado na doutrina e jurisprudência que o edital de concurso público é a lei do respectivo certame, vinculando tanto a própria Administração como os candidatos participantes. Nesse contexto, a inscrição do candidato no certame implica concordância com as regras nele contidas, sendo impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital.

Nesse sentido, destaco julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE PARA PROSSEGUIR NAS FASES SUBSEQUENTES. CLÁUSULA DE BARREIRA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. As regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes.

3. No caso, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior que, alinhando-se ao entendimento firmado pelo STF, reconhece inexistir ilegalidade na norma editalícia de concurso público com cláusula de barreira, a qual prevê a eliminação do candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação em determinada fase, não se classificou entre os melhores candidatos correspondentes a um percentual do número de vagas. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS n. 72.978/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) (g.n.)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

III - O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no RMS n. 61.892/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) (g.n.)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REGRAS DO EDITAL. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REQUISITOS EXIGIDOS PELO EDITAL PARA POSSE. NÃO-COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança em que se objetiva impugnar critérios estabelecidos no edital de concurso público tem início com a data de publicação do instrumento convocatório.

2. O edital é a lei do concurso, de modo que a inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas, que não podem ser dispensadas pelas partes.

3. Recurso ordinário improvido.

(RMS n. 26.630/CE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 10/9/2009, DJe de 13/10/2009.) (g.n.)

 

Na mesma toada, trago aresto deste Colendo Órgão Especial:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PUBLICAÇÃO REGULAR DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

- Conforme entendimento pacífico na jurisprudência pátria, o edital de concurso público, publicado pela Administração, é a norma de regência do concurso de modo que a inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas.

- Em consonância com as regras nele contidas, a alteração do edital original, facultando a publicação dos atos concernentes ao concurso no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, introduzida por edital de 12.03.2008, foi devidamente publicada no Diário Oficial da União de 27.03.2008.

- O desconhecimento da referida alteração alegado pela impetrante é de sua exclusiva responsabilidade e resultou da sua inércia, eis que, consoante ela própria afirma na inicial, acompanhou apenas eventualmente, "de modo não rigoroso", as publicações efetuadas no Diário Oficial da União.

Omissis

- Mandado de segurança denegado.

(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 318590 - 0029890-47.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 28/04/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2010 PÁGINA: 154) (g.n.)

 

No caso, o cerne da controvérsia apresentada reside na verificação da suposta ilegalidade do ato impugnado que culminou na exclusão do impetrante do Concurso Público, regido pelo Edital TRF3R nº 01/2023, decorrente do não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação.

O impetrante, candidato ao cargo de Analista Judiciário (Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal), foi aprovado em 40º lugar na lista de ampla concorrência, e 19ª posição, na lista de candidatos negros/pardos.

Entretanto, deixou de comparecer ao procedimento de confirmação do seu fenotípico, em razão de coincidir a data com o agendamento de perícia médica para posse em cargo público do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que afirma configurar ausência justificada, porquanto havia informado à Comissão Avaliadora, demonstrando, assim, a sua boa-fé.

O Edital de Abertura nº 01/2023 dispõe acerca da exclusão do Concurso Público do candidato aprovado que não comparecer à entrevista designada pela Comissão de Heteroidentificação (ID 312377569 – Pág. 16/17):

 

“6.3.2. A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação, antes da publicação da classificação definitiva.

[...]

6.10. Os candidatos aprovados no concurso que se autodeclararam negros serão convocados, antes da classificação definitiva do Concurso Público, por meio de Edital específico, para verificação da veracidade de sua declaração por Comissão de Heteroidentificação a ser instituída pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pelas Seções Judiciárias vinculadas, nos termos da Resolução nº 203/2015, alterada pela Resolução nº 457/2022, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução PRES nº 89/2017, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

[...]

6.10.4.1. Será excluído do Concurso Público o candidato que não comparecer à entrevista designada pela Comissão, na data, horário e local a serem estabelecidos em Edital específico para esse fim.” (g.n.)

 

Dessa forma, é inquestionável que a exclusão de candidato aprovado decorrente do não comparecimento à entrevista designada pela Comissão de Heteroidentificação encontra-se em congruência com as regras editalícias, as quais não foram impugnadas pelo impetrante.

A Lei nº 12.990/2014, que disciplina a reserva de vagas oferecidas em concursos públicos aos candidatos negros ou pardos, estabelece, no artigo 3º, que “Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso”.

Deveras, estando o candidato concorrendo simultaneamente às vagas reservadas à cota racial e àquelas destinadas à ampla concorrência, a sua aprovação em vaga de ampla concorrência, poderá dispensar a verificação da autodeclaração.

Por sua vez, dispõe a referida legislação de regência no parágrafo único, do artigo 2º, que os concorrentes às vagas reservadas a negros/pardos, Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “Ressalvada a hipótese de má-fé, é ilegal a cláusula editalícia que, tão somente pelo fato de a candidatura às vagas reservadas ter sido rejeitada na fase de heteroidentificação, impede o candidato autodeclarado preto, pardo ou indígena de disputar as vagas destinadas à ampla concorrência” (REsp n. 2.105.250/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024).

Nesse contexto, não obstante o princípio da vinculação ao instrumento convocatório regente dos concursos públicos, a disposição editalícia que determina a eliminação automática do candidato em virtude da recusa de sua autodeclaração como negro ou pardo, ainda que tenha obtido pontuação suficiente para classificação nas vagas destinadas à ampla concorrência, configura afronta às disposições constantes da Lei nº 12.990/2014, isso porque exigem comprovada má-fé do candidato. Aplica-se, por analogia, tal interpretação à exclusão de candidato aprovado na lista de ampla concorrência, em razão do não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação, notadamente em consagração aos princípios da isonomia e da razoabilidade.

Cito, a propósito, julgados desta Corte:

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE COTAS. NÃO APROVAÇÃO NO EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE. PERMANÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.

- A Lei nº 12.990/2014, que dispõe sobre a reserva de vagas oferecidas em concursos públicos aos candidatos negros ou pardos, expressamente estabelece, em seu art. 3º, que os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência a depender da sua classificação.

- A disposição editalícia que determina a eliminação automática do candidato, em razão da recusa de sua autodeclaração como negro/pardo, conquanto tenha obtido pontuação suficiente para se classificar nas vagas destinadas à ampla concorrência, vai de encontro às disposições constantes na Lei 12.990/2014, que exigem, para a aplicação da referida sanção, a má-fé do candidato, o que não restou caracterizado na hipótese dos autos. Precedentes

- Remessa oficial e apelação não providas.

(TRF-3 - ApelRemNec: 50035469720204036000 MS, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/07/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/07/2024) (g.n.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. CONCURSO PÚBLICO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE NEGRO OU PARDO. PERMANÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DAVISSON BELLOTTI DOS SANTOS contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar requerido nos autos do Mandado de Segurança em que se objetiva a imediata suspensão da decisão administrativa que o eliminou sumariamente do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal.

2. A reserva de vagas para os negros/pardos em concursos públicos federais está prevista na Lei n. 12.990/2014. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADC n. 41 em 08.06.2017, reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas oferecidas em concursos públicos e também a regularidade da avaliação da autodeclaração por meio de comissão de heteroidentificação.

3. No caso concreto, o agravante afirma que embora tenha efetuado inscrição no concurso para o cargo de Policial Federal Rodoviário optando pelas vagas destinadas à cota racial, preenche os requisitos necessários para aprovação nas vagas de ampla concorrência, razão pela qual o seu não comparecimento ao exame de heteroidentificação não possui o condão de eliminá-lo do certame.

4. O art. 3º da Lei 12.990/2014 assim prevê: “Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.” Assim, estando o candidato negro/pardo concorrendo simultaneamente às vagas destinadas à cota racial e às de ampla concorrência, a sua aprovação em vaga de ampla concorrência, torna dispensável a verificação da autodeclaração.

5. A exclusão do certame de candidato autodeclarado negro ou pardo aprovado em vagas de ampla concorrência vai de encontro às políticas afirmativas nas quais a Lei 12.990/2014 se ampara e ao escopo do próprio concurso, que visa a seleção dos candidatos mais bem preparados.

6. Estando o agravante impedido de participar de curso que apresenta caráter classificatório, vislumbra-se o risco de dano que enseja a antecipação da tutela.

7. Concedida a antecipação da tutela recursal para suspender a decisão administrativa que excluiu o agravante do certame, autorizando a sua imediata reintegração no concurso na fase em que se encontra, permitindo seu reenquadramento nas vagas de ampla concorrência. 8. Agravo de instrumento provido.

(TRF-3 - AI: 50235585620214030000 SP, Relator: VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/07/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/08/2023) (g.n.)

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE COTAS. NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE. PERMANÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

- A reserva de vagas para os negros/pardos em concursos públicos federais está prevista na Lei n. 12.990/2014 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADC n. 41 em 08.06.2017, reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas oferecidas em concursos públicos e também a regularidade da avaliação da autodeclaração por meio de comissão de heteroidentificação - Estando o candidato negro/pardo concorrendo simultaneamente às vagas destinadas à cota racial e às de ampla concorrência, a sua aprovação em vaga de ampla concorrência, torna dispensável a verificação da autodeclaração - A exclusão do certame de candidato autodeclarado negro ou pardo aprovado em vagas de ampla concorrência vai de encontro às políticas afirmativas nas quais a Lei 12.990/2014 se ampara e ao escopo do próprio concurso, que visa a seleção dos candidatos mais bem preparados - Sem condenação em honorários - Apelação provida.

(TRF-3 - ApCiv: 50010731220194036118 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 05/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/08/2022) (g.n.)

 

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - REGIME DE COTAS - CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS, EM AMPLA CONCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA AVALIAÇÃO FENOTÍPICA.

1- O C. Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do regime de cotas, assim como dos mecanismos de avaliação da autodeclaração, pela instituição interessada, no regime da Lei Federal nº. 12.711/12.

2- A avaliação da autodeclaração, na vigência da Lei Federal nº. 12.990/14, é regular.

3- A aprovação dentro das vagas destinadas à ampla concorrência afasta o regramento pertinente às vagas reservadas, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei Federal nº. 12.990/14.

4- Nesse quadro, era desnecessária a verificação da autodeclaração, no caso específico do agravante.

5- Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018754-16.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 11/02/2020, Intimação via sistema DATA: 13/02/2020) (g.n.)

 

Ademais, ao Poder Judiciário é permitido apreciar a eventual ilegalidade de cláusulas editalícia, consoante remansosa jurisprudência dos nossos Tribunais.

Nesse sentido, destaco: AgInt no AREsp n. 1.414.536/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; REsp n. 730.934/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 22/8/2011; AgRg no RMS n. 32.582/PB, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe de 12/5/2011; e EDcl no REsp n. 824.299/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 2/6/2008.

Trago, também, recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. PROVA ORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes.

3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.

4. No caso concreto, apesar de a candidata insistir que o recurso versa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) (g.n.)

 

Todavia, no caso concreto, depreende-se das informações prestadas pela autoridade coatora (ID 314205429) que, diversamente das alegações deduzidas na impetração, a ausência de comparecimento do impetrante ao procedimento de heteroidentificação não ensejou a sua exclusão da lista de ampla concorrência.

A eliminação da lista da ampla concorrência se deu, em verdade, em função de o impetrante não atingir pontuação suficiente na prova objetiva, o que encontra fundamento na regra do Edital nº 01/2023, item 9.1.5, a qual estabelece que “Os candidatos não habilitados na prova objetiva serão excluídos do Concurso Público(g.n.).

E, ainda, a prova discursiva do impetrante somente foi corrigida em face de concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros ou pardos, beneficiando-se da regra prevista do Edital nº 01/2023, item 8.20.1, qual seja: Serão corrigidas as provas discursivas – estudo de caso, de todos os candidatos negros e com deficiência habilitados na prova objetiva(g.n.).

A esse respeito, seguem excertos das apontadas informações (ID 314205429):

 

“Com efeito, conforme informações prestadas pela VUNESP, organizadora do certame, o

impetrante obteve pontuação de 5,17 na prova objetiva (...).

De fato, a pontuação mínima exigida na prova objetiva pelo edital de abertura do concurso público era 6,0 (item 9.4.1), porém apenas seriam corrigidas as provas discursivas dos 30 melhores classificados na prova objetiva, mais os empatados na última colocação (item 8.20), o que elevou a nota de corte da lista de ampla concorrência para 7,17, conforme informado pela organizadora do certame.

O impetrante, inscrito para concorrer também às vagas reservadas para negros, acabou beneficiado pela regra do item 8.20.1 do Edital TRF3 01/2023 (“Serão corrigidas as provas discursivas – estudo de caso, de todos os candidatos negros e com deficiência habilitados na prova objetiva”), contudo, excluído de tal listagem por ausência na entrevista de heteroidentificação, a pontuação por ele atingida na lista de ampla concorrência não permitiu sua habilitação no certame, fazendo incidir a regra do item 9.1.5: ‘Os candidatos não habilitados na prova objetiva serão excluídos do Concurso Público’.

Vê-se, assim, que o candidato, se houvesse concorrido apenas para lista de classificação

de ampla concorrência, sequer teria sua prova dissertativa corrigida, e já teria restado, pois, de pronto, eliminado do certame.”

 

Logo, se o impetrante houvesse concorrido apenas para a lista de classificação de ampla concorrência, sequer prosseguiria no certame, pois a sua prova discursiva não poderia ser corrigida, incidindo a citada regra editalícia do item 9.1.5 (“Os candidatos não habilitados na prova objetiva serão excluídos do Concurso Público), com sua eliminação do Concurso Público.

Referido regramento encontra-se ainda previsto no item 6.10.4 do Edital de Abertura nº 01/2023 (ID 312377569 – Pág. 17), o qual estipula: Os candidatos que não forem reconhecidos pela Comissão como negros - cuja declaração resulte de erro, por ocasião de falsa percepção da realidade, não sendo, portanto, revestida de má-fé – continuarão participando do concurso em relação às vagas destinadas à ampla concorrência, se tiverem obtido pontuação/classificação para tanto. Será eliminado do concurso o candidato que não possua pontuação/classificação para figurar na listagem de ampla concorrência” (g.n.).

In casu, o impetrante atingiu 5,17 pontos na prova objetiva, sendo certo, no entanto, que a pontuação mínima inicialmente exigida naquela fase do certame era 6,0 (item 9.4.1. – Edital nº 01/2023), com posterior majoração da nota de corte da lista de ampla concorrência para 7,17 pontos, em virtude das regras editalícias (item 8.20).

Por derradeiro, importante assinalar que este Colendo Órgão Especial já decidiu pela impossibilidade de remarcação do procedimento de heteroidentificação em descompasso com a previsão editalícia, como pretendia o impetrante, sob pena de configurar violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Nessa senda:

 

MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ÓRGÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. REMARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E MOTIVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Tendo em vista que o pretenso ato coator é oriundo da e. Presidência da Comissão do Concurso para Provimento de Cargos dos Quadros Permanentes de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cumpre reconhecer a competência do c. Órgão Especial para o processamento e julgamento do presente writ, nos termos do que dispõe o art. 11, parágrafo único, “d” do Regimento Interno desta Corte.

2. Conforme disciplinam o art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição da República e o art. 1º da Lei 12.016/2009, mandado de segurança é o remédio constitucional que visa assegurar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. 

3. No caso concreto, afirma a impetrante que (...) a negativa injustificada da impetrada em autorizar que a impetrante participe do procedimento de heteroidentificação no dia 12/10/2024, às 8h da manhã, em Campo Grande/MS, junto com outros candidatos, configura evidente obstrução aos direitos de livre realização das provas.

4. Segundo a impetrante, (...) infelizmente, por coincidência, (...) foi convocada para apresentar-se nas dependências do Poder Judiciário Federal em Campo Grande/MS no dia 13/10/2024, às 8h da manhã, horário em que pretendia realizar as provas do concurso público do TRF-5 em Recife/PE.

5. Aduz que (...) não se trata de pedido de alteração da data do concurso público por motivo de interesse particular da impetrante, mas sim de mera adequação quanto à ordem de apresentação, em data, horário e local previamente estipulados pela própria impetrada para apresentação de outros candidatos aprovados para o mesmo cargo e mesma seção judiciária (...), que (...) não ocasionaria nenhum ônus adicional para a impetrada, nem tampouco para a administração pública (...) e (...) não implicaria nenhuma violação à isonomia do concurso.

6. O sentido e o alcance do princípio da isonomia ficam bem traduzidos na conhecida visão de que devem ser tratados igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam.

7. Por seu turno, o edital é a lei do certame, devendo ser estritamente cumprido, tanto pela Administração, quanto por todos que prestam o concurso.

8. De acordo com o Edital 07/2024 de convocação para a avaliação de heteroidentificação dos candidatos autodeclarados negros e indígenas no concurso público 01/2024, (...) as entrevistas serão realizadas, (...) de acordo com a data e horário de convocação; (...) somente serão realizadas as entrevistas daqueles(as) que comparecerem de acordo com o "horário de apresentação" (...); o(a) candidato(a) convocado(a) que comparecer após o horário limite de apresentação será considerado(a) ausente (..); somente serão realizadas entrevistas no dia, horário e locais preestabelecidos (...); o não comparecimento à avaliação implicará a perda do direito às vagas reservadas.

9. Há, portanto, descompasso entre a pretensão autoral e a regra editalícia, em evidente violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

10. Ademais, o Pretório Excelso, em regime de repercussão geral, reconheceu a (...) inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos (RE 630.733, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 15/05/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe 20/11/2013).

11. Não deve prosperar a alegação de violação ao princípio da motivação, uma vez que o pedido da impetrante para alteração da data e horário da aferição da veracidade da autodeclaração perante a comissão de heteroidentificação foi indeferido com fundamento nos itens 3, 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5 do Edital 07/2024.

12. Ordem denegada.

(TRF 3ª Região, Órgão Especial, MSCiv - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 5027128-45.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 04/02/2025) (g.n.)

 

Ademais, o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 630.733, Tema nº 335 de Repercussão Geral, assentou a seguinte tese: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica”.

Não se evidencia, assim, quaisquer indícios de ilegalidade do ato impugnado ou, ainda, das regras editalícias, que garantam o pretenso direito líquido e certo afirmado pelo impetrante ao seu retorno à lista de ampla concorrência e imediata nomeação, impondo-se denegar a segurança.

Isto posto, denego a segurança, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, e a teor das Súmulas nº 512 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Custas pelo impetrante.

É o voto.



E M E N T A

 

Ementa: Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso Público. Provimento de Cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador. Não comparecimento ao Procedimento de Heteroidentificação. Eliminação da Lista de Ampla Concorrência. Exclusão do Concurso Público. Nota Mínima na Prova Objetiva Não Alcançada. Ausência de Ilegalidade. Segurança Denegada.

I. Caso em exame

1. Mandado de Segurança Cível originário impetrado contra suposto ato coator atribuído ao Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consubstanciado na exclusão do impetrante da lista ampla de concorrência do Concurso Público destinado ao Provimento de Cargos dos Quadros Permanentes de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das Seções Judiciárias dos estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.

II. Questão em discussão

2. O cerne da controvérsia apresentada reside na verificação da suposta ilegalidade do ato impugnado que culminou na exclusão do impetrante do concurso público, regido pelo Edital TRF3R nº 01/2023, decorrente do não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação.

III. Razões de decidir

3. Afirmada a competência do C. Órgão Especial desta Corte para processar e julgar mandado de segurança impetrado em face da Presidência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ex vi do disposto no art. 108, I, “c”, da CF c.c. o art. 11, parágrafo único, “d”, do RITRF3R.

4. Considerando que o Resultado Final do Concurso Público nº 01/2023 foi publicado no Diário Oficial da União no dia 25.09.2024 (quarta-feira), oportunidade em que restou cientificado o impetrante quanto à sua exclusão das listas de aprovados – inclusive da lista de ampla concorrência –, iniciou o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração em 26.09.2024 (quinta-feira), a qual se deu no dia 23.01.2025, ou seja, dentro do prazo legal.

5. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “Ressalvada a hipótese de má-fé, é ilegal a cláusula editalícia que, tão somente pelo fato de a candidatura às vagas reservadas ter sido rejeitada na fase de heteroidentificação, impede o candidato autodeclarado preto, pardo ou indígena de disputar as vagas destinadas à ampla concorrência” (REsp n. 2.105.250/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024). Precedentes desta Corte.

6. Não obstante o princípio da vinculação ao instrumento convocatório regente dos concursos públicos, a disposição editalícia que determina a eliminação automática do candidato em virtude da recusa de sua autodeclaração como negro ou pardo, ainda que tenha obtido pontuação suficiente para classificação nas vagas destinadas à ampla concorrência, configura afronta às disposições constantes da Lei nº 12.990/2014, isso porque exigem comprovada má-fé do candidato. Aplica-se, por analogia, tal interpretação à exclusão de candidato aprovado na lista de ampla concorrência, em razão do não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação, notadamente em consagração aos princípios da isonomia e da razoabilidade.

7. Ao Poder Judiciário é permitido apreciar a eventual ilegalidade de cláusulas editalícia, consoante remansosa jurisprudência dos nossos Tribunais.

8. Diversamente das alegações deduzidas na impetração, a ausência de comparecimento do impetrante ao procedimento de heteroidentificação não ensejou a sua exclusão da lista de ampla concorrência. A eliminação da lista da ampla concorrência se deu, em verdade, em função de o impetrante não atingir pontuação suficiente na prova objetiva, o que encontra fundamento na regra do Edital nº 01/2023 (item 9.1.5).

9. Este C. Órgão Especial já decidiu pela impossibilidade de remarcação do procedimento de heteroidentificação em descompasso com a previsão editalícia, como pretendia o impetrante, sob pena de configurar violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

10. O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 630.733, Tema nº 335 de Repercussão Geral, assentou a seguinte tese: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica”.

11. Não se evidencia, assim, quaisquer indícios de ilegalidade do ato impugnado ou, ainda, das regras editalícias, que garantam o pretenso direito líquido e certo afirmado pelo impetrante ao seu retorno à lista de ampla concorrência e imediata nomeação, impondo-se denegar a segurança.

12. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e a teor das Súmulas nº 512 do E. Supremo Tribunal Federal e nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. Custas pelo impetrante.

IV. Dispositivo

13. Denegada a segurança denegada, e julgado extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23. Lei nº 12.999/14, arts. 3º e 2º, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF: REsp n. 2.105.250/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024. STJ: AgInt no AREsp n. 1.414.536/SP; AgRg no RMS n. 32.582/PB, EDcl no REsp n. 824.299/RS; AgInt no RMS n. 72.656/CE. TRF3R: ApelRemNec: 50035469720204036000/MS; AI: 50235585620214030000/SP; ApCiv: 50010731220194036118 SP; AI 5018754-16.2019.4.03.0000.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, denegou a segurança, e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator). Votaram os Desembargadores Federais MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA, MARISA SANTOS, JOHONSOM DI SALVO, NELTON DOS SANTOS e LEILA PAIVA. Impedido o Desembargador Federal Presidente CARLOS MUTA. Presidência do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO, em substituição regimental. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA e CARLOS DELGADO. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal