APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004893-04.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCINO PEREIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO - SP321952-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004893-04.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALCINO PEREIRA SILVA Advogado do(a) APELADO: LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO - SP321952-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fls. 103/122 que julgou parcialmente procedente o pedido, verbis: “Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC para (i) condenar o INSS a reconhecer como tempo de atividade comum rural os períodos de 21/03/1976 a 31/12/1976; 01/01/1977 a 01/09/1977, 19/09/1977 a 23/02/1980; 25/02/1980 a 31/07/1980; 28/07/1980 a 25/01/1985, 29/01/1985 a 01/05/1987; 04/05/1987 a 06/11/1987; 21/12/1987 a 27/06/1989; 10/07/1989 a 23/12/1991; 04/05/1992 a 14/04/1995; 16/07/1995 a 09/02/1996; (ii) averbá-los como tais no tempo de serviço do autor e (iii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 186.029.163-2), a partir do requerimento administrativo (25/04/2018), pagando os valores daí decorrentes. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Diante do pedido formulado pela parte autora de concessão da tutela provisória de urgência e tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, CONCEDO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do CPC, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora. Notifique-se à CEAB/DJ. Destaco, todavia, que permanece vigente a tese 692 do STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários-mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015). Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se.” O INSS, ora recorrente, pede, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a submissão da sentença a remessa necessária . No mérito, pugna pela reforma parcial da sentença aduzindo, em apertada síntese, o seguinte: a anotação em CTPS tem presunção relativa de veracidade; não ficou comprovado o labor rural nos períodos reconhecidos, em se tratando de segurado especial , o período de atividade rural posterior a 31/10/1991, só poderá ser contado para fins de carência para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição/voluntária, mediante o respectivo aporte contributivo (art. 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social) e, não comprovação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, pede que o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. pugna pela intimação da parte para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; observância da prescrição quinquenal; fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O RELATÓRIO. Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004893-04.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALCINO PEREIRA SILVA Advogado do(a) APELADO: LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO - SP321952-A V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. O autor ajuizou a presente ação buscando o reconhecimento do trabalho como empregado rural em 11 períodos ( de 21/03/1976 a 31/12/1976; 01/01/1977 a 01/09/1977, 19/09/1977 a 23/02/1980; 25/02/1980 a 31/07/1980; 28/07/1980 a 25/01/1985, 29/01/1985 a 01/05/1987; 04/05/1987 a 06/11/1987; 21/12/1987 a 27/06/1989; 10/07/1989 a 23/12/1991; 04/05/1992 a 14/04/1995; 16/07/1995 a 09/02/1996), bem como que seja reconhecida a especialidade de todos os referidos períodos, com a consequente e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 25/04/2018. Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural nos 11 períodos pleiteados, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e motivou a interposição de recurso pelo INSS. REMESSA NECESSÁRIA A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. Por fim, cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo Eg. STJ ao afetar os Recursos Especiais nºs 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, que tratam do tema sobre a remessa necessária de sentença ilíquida (Tema 1081/STJ), se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial. DO EFEITO SUSPENSIVO Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caput do artigo 995 do Código de Processo Civil), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é matéria intrínseca ao pedido (eis que deve ser apreciada a produção imediata dos seus efeitos em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso), deixo para analisá-la após o mérito. Superadas as questões prévias, ingresso na análise do mérito. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal). Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. a) artigo 15 da EC 103/2019: sistema de pontos, idade e tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade e tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, até 31/12/2019, acrescidos de 01 ponto até atingir o total de 100 (mulher) ou 105 (homem), após 01/01/2020); b) artigo 16 da EC 103/2019: tempo de contribuição e idade mínima (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade de 56 anos, se mulher, ou 61 anos, se homem, até 31/12/2019, acrescido de 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem, após 01/01/2020); c) artigo 17 da EC 103/201: tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade (os segurados que tenham 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, até 13/11/2019, podem requerer aposentadoria, quando atingirem 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem, acrescido de 50% do tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem); d) artigo 20 da EC 103/2019: tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima (57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, acrescido do tempo contributivo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos). Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...) X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;" DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013). Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013). Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal. Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018). Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. CASO CONCRETO Importante esclarecer que, embora o decisum tenha falado em trabalho rural em regime de economia familiar, à evidência, o caso concreto trata do trabalho rural do empregado com registro dos vínculos em CTPS, os quais não constam do CNIS. Para comprovar o labor rural nos períodos de 21/03/1976 a 31/12/1976; 01/01/1977 a 01/09/1977, 19/09/1977 a 23/02/1980; 25/02/1980 a 31/07/1980; 28/07/1980 a 25/01/1985, 29/01/1985 a 01/05/1987; 04/05/1987 a 06/11/1987; 21/12/1987 a 27/06/1989; 10/07/1989 a 23/12/1991; 04/05/1992 a 14/04/1995 e de 16/07/1995 a 09/02/1996, o autor apresentou sua CTPS, conforme se vê às fls. 24/37. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma: Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado. Por oportuno, destaca-se, que conforme estabelece o art. 33, caput e §5º da Lei nº 8.212/91, compete a Autarquia Previdenciária fiscalizar se as contribuições estão sendo recolhidas de forma correta pelo empregador ao qual o segurado está vinculado, não podendo o segurado ser prejudicado pela inadimplência obrigacional de terceiros. O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. A CTPS do autor possui 11 vínculos rurais antes do primeiro vínculo urbano, em 11/04/1996, todos anotados em ordem cronológica. Quanto ao registro de e 28/07/1980 a 25/01/1985 onde o autor trabalhou para José Joaquim do Amaral, apesar de apresentar rasuras no contrato de trabalho, o autor trouxe aos autos a declaração de fl. 84, com firma reconhecida de Maria Cataria, que representa o sr. José Joaquim do Amaral, confirmando que ele laborou de 28/07/1980 a 25/01/1985. Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos e não impugnada pelas partes, em audiência realizada em 2023, evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural do autor naquela época. A testemunha Roque Lane Querino Souza narrou que presenciou Alcino em trabalhos rurais. Moravam em área rural, todas próximas. Conhece a Faz Santa Luiza, onde o autor trabalhou. Teve até uma que a testemunha trabalhou, mas foi em período diferente. O Autor era registrado, mas não aparecia no INSS, a testemunha teve o mesmo problema, mas como tinha documentos, conseguiu aposentadoria. Colhiam cacau, faziam poda e diversos serviços agrícolas. Em 77, não recorda onde o autor trabalhava, só lembra dos anos 80 pra cá.No primeiro semestre de 80 não lembra onde autor trabalhava. Lembra o nome das fazendas em que ele trabalhava. Em 80, ele trabalhou em Ilhéus, Inema, município de Ilhéus, tanto faz. Trabalhou na Santa Luzia, Faz. Palmeira e outra que não lembra o nome. No Wilson Oliveira, se recorda, o autor trabalhou lá. A testemunha Jadson narrou que presenciou a Sr. Alcino trabalhando em fazendas no interior da BA. Isso nos anos 80, trabalhou com Sr. José Amaral, Família do Sr. Olavo e outros. Crê que todos fazendeiros registravam. Testemunha não trabalhou lá. Em 75 não tem recordação, era criança. De 82 em diante se recorda. Recorda de Wilson Oliveira, era da família de Olavo. Wilson Oliveira Lima, era fazendeiro, fazenda de cacau, no município de Ilhéus. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal, desde que idônea, possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. In casu, a prova testemunhal se revelou idônea, autorizando a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao feito, razão pela qual se mostra possível reconhecer o trabalho rural . Observo, contudo, que sua CTPS apresenta rasura no contrato de trabalho no período de 01/01/77 a 01/09/77, que não foi corroborado por qualquer outra prova, tampouco a testemunhal já que as testemunhas souberam informar do labor rural por ele exercido apenas a partir de 1980, já que não o conheceram antes disso. Logo, ilegítimo esse registro. Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REGISTROS EM CTPS COM RASURAS OU INCOMPLETOS. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA. I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos anotados em CTPS e sem recolhimentos registrados no CNIS. Considerando que as anotações na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, a dúvida sobre registros que não atendam às formalidades deve ser dirimida por provas documentais e testemunhais robustas. III – Ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade. IV - Desprovido o apelo da segurada, interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. V– Apelo da autora desprovido.”(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5755368-52.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020) Considerando que o decisum reconheceu, por ocasião da DER, em 25/04/2018, que o autor possui 36 anos, 11 meses e 29 dias e 453 carências, ainda que se afaste o período de 01/01/77 a 01/09/77, o autor cumpriu com os requisitos legais necessários à concessão do benefício, que fica mantido. O termo inicial deve ser mantido na data do pedido administrativo AUTODECLARAÇÃO O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo; seja porque os requisitos para a concessão do benefício sub judice foram preenchidos antes do advento da EC, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica. PRESCRIÇÃO Não há parcelas alcançadas pela prescrição. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios foram fixados moderadamente e devem ser mantidos. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. CUSTAS Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), não ficando o INSS eximido do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento do período de 01/01/1977 a 01/09/1977; de ofício, alterar os critérios de juros de mora e correção monetária, ficando mantida, no mais, a r. sentença É COMO VOTO. ***/gabiv/...
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMPROVADO POR CTPS. INEXISTÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA. AFASTAMENTO DE PERÍODO COM RASURA NÃO CORROBORADO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu ao autor o exercício de atividade rural em 11 períodos compreendidos entre 1976 e 1996, todos com registros em CTPS, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 25/04/2018. O juízo de origem afastou a remessa necessária por entender que a condenação não ultrapassa mil salários mínimos e não se amolda ao Tema 1081/STJ. A sentença reconheceu o direito ao benefício e à tutela antecipada, com honorários fixados, além de aplicar os critérios do CJF para correção monetária e juros de mora.
Há três questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou o exercício de atividade rural nos períodos indicados, especialmente diante da rasura em um dos registros; (ii) estabelecer a necessidade ou não de remessa necessária diante da iliquidez da sentença e dos parâmetros legais do CPC/2015; (iii) determinar os critérios corretos para aplicação de juros de mora e correção monetária.
A remessa necessária não é exigível quando a condenação é inferior a mil salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, sendo inaplicável o sobrestamento previsto no Tema 1081/STJ aos casos fora do âmbito recursal especial.
Os vínculos constantes na CTPS do autor possuem presunção relativa de veracidade e, salvo prova em contrário — inexistente nos autos —, são hábeis a comprovar tempo de serviço, mesmo que não constem do CNIS, conforme a Súmula 75 da TNU.
A rasura no vínculo de 01/01/1977 a 01/09/1977 não foi corroborada por prova documental ou testemunhal idônea, tornando ilegítima sua consideração como tempo de serviço, conforme jurisprudência consolidada (TRF3, ApCiv 5755368-52.2019.4.03.9999).
A prova testemunhal produzida em audiência, não impugnada, confirmou o exercício de atividade rural nos demais períodos, inclusive quanto ao vínculo com rasura superada por declaração do empregador e depoimentos coerentes.
A aposentadoria por tempo de contribuição foi corretamente concedida, tendo o autor implementado os requisitos legais necessários à sua concessão, mesmo com a exclusão do período rasurado.
Os critérios de juros de mora e correção monetária devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução, podendo ser fixados de ofício para adequação à jurisprudência pacificada, mesmo sem afronta à coisa julgada.
A exigência de autodeclaração do trabalhador rural é norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020) e não tem aplicação em sede judicial.
A manutenção da tutela antecipada se justifica em razão do caráter alimentar do benefício e da presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, apta a comprovar tempo de serviço, ainda que ausente no CNIS, salvo prova de fraude ou rasura não corroborada.
A remessa necessária não se aplica quando a condenação não ultrapassa mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
Os critérios de correção monetária e juros de mora devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução, podendo ser fixados ou alterados de ofício para adequação à jurisprudência dominante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC 20/1998; EC 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 55, §2º e §3º, 142; Decreto 3.048/1999, art. 60, X; Lei 8.212/1991, arts. 30, I, e 33, §5º; CPC/2015, art. 496, §3º, I; TNU, Súmulas 6, 12 e 75; STJ, Súmulas 149 e 577.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05.12.2014 (representativo de controvérsia); STJ, AgRg no AREsp 272.248/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 12.04.2013; TRF3, ApCiv 5755368-52.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virginia, j. 01.06.2020.