APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098021-37.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALMIR SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098021-37.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALMIR SILVA SANTOS Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença (ID 305013815 - Págs. 1/9) que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada, a partir da data do requerimento administrativo, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), com juros e correção monetária, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. Em suas razões de apelação (ID 305013848 - Págs. 1/6), sustenta o INSS a ausência de impedimento de longo prazo ou deficiência. Pugna pela reforma da sentença. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação (ID 307660618 - Págs. 1/4). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098021-37.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALMIR SILVA SANTOS Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. MÉRITO O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que os impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças. A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos. Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria. No mais, destaco que o julgamento dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), contribui para o cumprimento da Meta 9 do CNJ, que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando especial consonância com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de números 1 e 2 (ODS 1 e 2) desta Agenda, quais sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as metas 1.3 “Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados, para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis (...)”; e 2.1 “Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano.” É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Carta Magna deve ser compreendido. O parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8742/1993 define pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei 13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social. Deveras, o parágrafo 6º do artigo 20 da Lei 8.742/93 prevê que, para concessão do benefício, o requerente deverá ser submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito o interessado. Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelos Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001). Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico. O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar. Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016). No caso, conforme os laudos social e médico, a parte autora é portadora do vírus HIV, possui baixo nível de instrução (ensino fundamental), baixa experiência laboral (atualmente vende farinha de mandioca que produz, com rendimento médio de R$ 250,00 por mês), reside em um imóvel cedido pela família em bairro carente de de Pedro de Toledo /SP e tem idade avançada para a reinserção usual no mercado de trabalho (atualmente com 44 anos). Fatos pelos quais sustenta estar em situação de vulnerabilidade e pugna pela concessão do benefício assistencial. No laudo médico pericial (ID 305013724 - Págs. 1/8), o perito observou que o "Paciente é portador do Vírus do HIV, em tratamento com medicações padronizadas para o mesmo, em acompanhamento com médico Infectologista em serviço de referência." Há de se observar ao caso, a súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Súmula 78: "Comprovado que o Requerente do Benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”. Ressalta-se que o benefício solicitado não é vitalício, podendo o mesmo pode ser revisado a cada 2 (dois anos), conforme prevê o artigo 21 da Lei 8.742/93, logo, a parte apelante requer o benefício como uma maneira de auxiliar em sua sobrevivência, preenchendo os requisitos para concessão, se daqui 2 (dois anos) a mesma estiver apta para as atividades laborais, o benefício poderá ser encerrado. No que pertine à miserabilidade, destaco que o estudo social evidencia a insuficiência de recursos da parte autora, sendo forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta (ID 305013755 - Págs. 1/14): "(...) Segundo relatou-nos o autor Sr Almir Silva Santos, mora sozinho e tem Ensino Fundamental(4ªsérie). (...) Segundo relatou-nos o autor Sr Almir Silva Santos vende farinha de mandioca que o mesmo produz, recebe em média o valor de R$250,00(duzentos e cinquenta reais), por mês. (...) Os gastos fixos declarados pelo autor Sr Almir Silva Santos , e que incidem sobre seu orçamento familiar foram os seguintes: Água-nascente; Energia elétrica- R$49,00(quarenta e nove reais); Alimentação- R$90,00(noventa reais); Higiene e limpeza- R$20,00(vinte reais); Botijão de gás- R$127,00(cento e vinte sete reais). O autor relatou-nos ter medicação para comprar, porém não possui recursos financeiros. (...) As informações sobre as condições do imóvel residencial, bem como infraestrutura, foram mencionadas pelo autor Sr Almir Silva Santos, além disso, outros aspectos, sobretudo com relação ao bairro onde está situado o imóvel, serão ponderados com base na observação direta realizada. O bairro São Lourenço onde esta localizado a residência do autor, fica em uma distância de aproximadamente 45(quarenta e cinco) Km até o centro da cidade de Pedro de Toledo /SP, tem abastecimento de água, porém no território onde reside o autor é nascente, fornecimento de energia elétrica, não tem coleta de lixo, o autor queima o lixo, pois sua residência é de difícil acesso, saneamento básico parcial, não passa transporte coletivo, apenas escolar, a estrada é de barro, assim como a rua onde fica a residência, tivemos muita dificuldade de encontra a residência que fica na zona rural, em um morro. Os serviço público existente é um posto de saúde e uma escola Municipal, porém fica longe da residência (média de 03KM), os moradores precisam ir até a cidade para ter acesso as políticas públicas e serviços. Observamos que é um território de difícil acesso, pela distância geográfica e condições da estrada e principalmente acesso as políticas públicas, dadas as condições de saúde relatadas pelo autor e vulnerabilidade social. Em linhas gerais, a população do bairro se caracteriza por ser de baixa renda. O domicílio é cedido pela família, pertencia a genitora do autor(sic) mora na residência há 03 anos, que constitui-se de 05 ( cinco) cômodos de alvenaria, sem reboco dentro e fora, sendo eles: 03 (três) dormitórios, 01(um) banheiro, 01(uma)sala e 01(uma) cozinha, o piso é de cimento rústico, não tem laje, o telhado é de telha Brasilit, paredes bem úmidas e fiação exposta. Os móveis e eletrodomésticos que a guarnecem são mínimos em situação razoável de conservação. Partindo da avaliação técnica, específica do Assistente Social, e pautada no código de ética da profissão Lei 8.662/93 de regulamentação da profissão, a visita domiciliar no ambiente familiar e território, compõem o trabalho do Assistente Social, desde as origens da profissão, o estudo social realizado é um processo metodológico específico do Serviço Social, que tem por finalidade conhecer com profundidade, e de forma critica, uma determinada situação ou expressão da questão social, objeto da intervenção social, especialmente nos seus aspectos socioeconômicos e culturais, com base teórica, ética e técnica para acesso a garantia de direitos, neste contexto, as fotos solicitadas, não são necessárias para o laudo social. (...) Não, segundo relatou-nos o autor Sr Almir Silva Santos, porém ressaltou ter medicação para uso, que não é disponibilizada gratuita pelo SUS, mas que não possui condições financeiras para adquirir." Assim, da análise dos autos verifica-se que a renda da parte autora é insuficiente para o pagamento das despesas básicas da casa. Dentro desse cenário, entendo que a parte autora demonstrou preencher os requisitos legais, fazendo jus ao benefício assistencial requerido. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, e altero, de ofício, os critérios de juros de mora e correção monetária, na forma antes delineada e mantida, quanto ao mais, a sentença recorrida. É COMO VOTO. /gabiv/rrios
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIV. VULNERABILIDADE SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO DE PARÂMETRO MAIS FAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial de prestação continuada (BPC) a homem de 44 anos, portador do vírus HIV, residente em situação de extrema vulnerabilidade na zona rural de Pedro de Toledo/SP, com renda mensal de R$ 250,00. A sentença reconheceu o preenchimento dos requisitos legais, determinando a implantação do benefício. O INSS pleiteia a reforma da sentença, sustentando a ausência de comprovação da deficiência e da miserabilidade.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC; (ii) analisar se está comprovada a condição de miserabilidade exigida pela legislação.
A condição de deficiência deve ser aferida nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, considerando a interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais e ambientais, conforme conceito da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento pelo Decreto nº 6.949/2009.
A jurisprudência da TNU, por meio da Súmula nº 78, estabelece que, comprovada a condição de HIV positivo, deve-se avaliar a incapacidade em sentido amplo, considerando aspectos sociais, econômicos e culturais.
Os laudos médico e social atestam impedimento de longo prazo, baixa escolaridade, ausência de acesso adequado a políticas públicas e dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, evidenciando a condição de vulnerabilidade.
O critério de renda previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, que fixa o limite de 1/4 do salário-mínimo, foi declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no RE 567.985/MT, permitindo a adoção de critério mais flexível, como o limite de 1/2 salário-mínimo.
O estudo social descreve cenário de extrema pobreza, ausência de coleta de lixo, saneamento básico precário, inexistência de transporte coletivo e gasto mensal superior à renda, demonstrando miserabilidade da parte autora.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e o § 11 do art. 20 da LOAS autorizam a análise da condição de hipossuficiência a partir de outros elementos além da renda.
A revisão do benefício a cada dois anos, conforme art. 21 da LOAS, garante a temporariedade da concessão e permite futura reavaliação da condição do beneficiário.
Os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme jurisprudência consolidada.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, a sucumbência recursal impõe a majoração dos honorários advocatícios para 12%.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a demonstração de impedimento de longo prazo que limite a participação social em igualdade de condições.
A miserabilidade pode ser comprovada por outros meios além da renda per capita, conforme o § 11 do art. 20 da LOAS e jurisprudência do STF.
A condição de HIV positivo deve ser analisada sob a ótica da incapacidade em sentido amplo, incluindo aspectos sociais e culturais.
O critério de renda de até 1/2 salário-mínimo é adequado para a aferição da condição de hipossuficiência, em consonância com programas assistenciais e precedente do STF.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/1993, arts. 20, 21, 21-A; Decreto 6.949/2009; Lei 13.146/2015; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.04.2013; STJ, AgInt no REsp 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 27.11.2019; TNU, Súmula 78.