Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031173-92.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AGRAVANTE: JOSE HELENO DE LIMA

Advogado do(a) AGRAVANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031173-92.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AGRAVANTE: JOSE HELENO DE LIMA

Advogado do(a) AGRAVANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ HELENO DE LIMA contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, em ação previdenciária, que indeferiu sua opção pelo benefício administrativo manifestada após a informação do INSS prestada no cumprimento da obrigação de fazer, bem como o pedido de sobrestamento do cumprimento de sentença até o julgamento final do Tema Repetitivo nº 1.124/STJ.

Pugna o agravante pela reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, a violação ao Rema Repetitivo nº 1.018/STJ, que garante ao segurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, com o prosseguimento da execução em relação aos atrasados do benefício reconhecido na via judicial. Alega ainda necessidade do restabelecimento da aposentadoria concedida na via administrativa, mais vantajosa. Pede seja concedido efeito suspensivo ao recurso.

Recebido o recurso com efeito suspensivo.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031173-92.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AGRAVANTE: JOSE HELENO DE LIMA

Advogado do(a) AGRAVANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:

O artigo 1.015 do Código de Processo Civil fixa que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versem sobre as hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença e execução, o que é o caso dos autos.

Passo à análise do pleito.

Ao que constata dos autos do cumprimento de sentença, na decisão de fls. 346 o d. Juízo de origem determinou o cumprimento do v. acórdão transitado em julgado, incumbindo ao credor a instauração do cumprimento de sentença no prazo de 30 dias.

Na sequência, fls. 351, o agravante/exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer, após a qual requereu fosse concedido prazo para o cálculo dos atrasados.

O INSS manifestou interesse na apresentação de cálculo de liquidação, em sede de execução invertida, após o cumprimento da obrigação de fazer.

O agravante/exequente se manifestou no sentido do sobrestamento da execução dos atrasados até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124/STJ.

Na resposta à determinação, o INSS informa ter implantado o benefício concedido no título judicial, cessando-o na data do benefício concedido ao agravante/exequente na via administrativa, requerendo fosse novamente intimado caso haja a opção pelo benefício concedido na via judicial.

Na sequência, o agravante/exequente se manifesta no sentido da opção pelo benefício concedido na via administrativa, mais vantajoso, reiterando o pedido de sobrestamento da execução dos atrasados até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124/STJ.

Na decisão de fls. 386, foi indeferido o pedido, com o que o agravante/exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer em relação aos atrasados do benefício judicial, no período entre a DER, em 26/06/2018, até o dia anterior à DIB do benefício administrativo, 13/10/2022.

Na decisão agravada, o Juízo de origem se limitou a reportar-se à decisão de fls. 386, que, por sua vez, se reportou à decisão de fls. 346, determinando que a parte autora inicie o cumprimento de sentença.

O cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública obedece a um regramento específico, previsto nos artigos 534 e 535 do CPC/2015, possibilitando o pagamento de valores incontroversos, no caso de impugnação parcial da execução, nos seguintes termos:

“Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

(...)

§ 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.”

A expedição de precatório pelo valor incontroverso foi objeto de repercussão geral RE nº 614.819/DF – Tema 28 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, tendo como Relator o Ministro Marco Aurélio, restando fixada a seguinte tese:

Descrição:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz artigos 5º, II e LIV; 37, caput; e 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de expedição de precatório, antes do trânsito em julgado dos embargos à execução, para efetuar o pagamento da parte incontroversa da condenação.

Tese:

Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.”

 O julgamento foi assim ementado:

EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE. Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade.”

(RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165  DIVULG 30-06-2020  PUBLIC 01-07-2020)

Nesse sentido também dispõe a Súmula n. 31 da Advocacia-Geral da União: "É cabível a expedição de precatório referente à parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública."

No caso presente, o título judicial sob execução determinou a observância do que vier a ser decidido no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124/STJ no cumprimento de sentença, de forma que se encontra suspensa a execução dos valores em atraso devidos entre a data do requerimento administrativo e a data da citação.

No entanto, a pendência do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124/STJ não impede o processamento do cumprimento de sentença quanto aos atrasados no período posterior à citação, em relação às quais deve prosseguir a execução do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e do Tema n. 28 da Repercussão Geral já citados.

Nesse sentido tem se orientado a jurisprudência das Turmas da E. 3ª Seção desta Corte, consoante os precedentes seguintes:

 “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DA CITAÇÃO.

- A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício em casos como o ora analisado encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos: "Tema STJ 1124 - Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”

- Anoto que há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, de sorte que não poderia o juízo de origem ter homologado os cálculos apresentados pelo agravado, os quais contemplaram valores relativos ao período compreendido entre a DER e a citação.

- Por outro lado, conquanto haja determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida a matéria do Tema 1.124, o que se verifica é que, considerando os limites da questão infraconstitucional afetada pelo STJ, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, tem, como limite mínimo, a data de citação do INSS. 

- Conclui-se, portanto, que não subsiste controvérsia quanto ao direito da parte autora às parcelas do benefício vencidas a partir da citação, não havendo óbice ao processamento da cobrança desses valores.

- Desta forma, cabível o prosseguimento da execução quanto ao montante das parcelas vencidas do benefício a partir da citação.

- Recurso parcialmente provido.”

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030021-43.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 15/05/2024, Intimação via sistema DATA: 17/05/2024)

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 1124. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E JUROS DE MORA. PARTE INCONTROVERSA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A CITAÇÃO. AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

- Agravo interno interposto pelo INSS, discutindo-se a possibilidade de reconhecimento de labor especial mediante a apresentação de prova não juntada ao processo administrativo.

- Indeferimento do requerimento administrativo como prova da resistência à pretensão do segurado, configurado o interesse de agir apto a justificar a condenação do agravante em honorários e juros de mora.

- Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão caracteriza o tema 1124 do STJ, o qual encontra-se pendente de julgamento, com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC).

- Tal controvérsia, no entanto, não impede o julgamento do presente recurso, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema 1.124.

- A Nona Turma faculta a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, assim considerada aquela relacionada com os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação.

- A suspensão do processamento deve incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual.

- Agravo interno parcialmente provido.”

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6077113-15.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 16/05/2024)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.124/STJ. EFEITOS FINANCEIROS DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO INSS. DIB. DEFINIÇÃO POSTERGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DA CITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

1. Ressalto que o Tema 1124 do STJ ainda não foi julgado e que a determinação de suspensão dos processos atinge apenas aqueles em grau recursal, não sendo o caso dos autos.

2. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício é matéria controvertida nos autos. Isso porque, dependendo da tese a ser fixada pelo C. STJ por ocasião do julgamento do Tema 1124, o termo inicial poderá ser fixado na data do requerimento administrativo ou na data da citação.

3. Conquanto haja determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida a matéria do Tema 1.124, o que se verifica é que, considerando os limites da questão infraconstitucional afetada pelo STJ, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, tem, como limite mínimo, a data de citação do INSS.

4. Conclui-se, portanto, que não subsiste controvérsia quanto ao direito da parte autora às parcelas do benefício vencidas a partir da citação, não havendo óbice ao processamento da cobrança desses valores.

5. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007388-04.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/07/2024, DJEN DATA: 12/07/2024)

Assim, incumbe ao agravante/exequente o cumprimento da decisão agravada quando determina o início do cumprimento de sentença, apenas que deverá fazê-lo em relação à parcelas não controvertidas no Tema Repetitivo nº 1.124/STJ.

De outra parte, o agravante direito à opção pelo benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, e à execução das parcelas em atraso do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

No REsp 1.767.789 – Tema 1.018, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”

Adotando a tese fixada pela corte superior, julgados desta 7ª turma:

“PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA 1018 STJ. APELAÇÃO PROVIDA.

1 A opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente. 

2. O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1018, firmou a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."

3. Tendo o autor optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício concedido na via administrativa.

4. Apelação a que se dá provimento.

 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001170-80.2008.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 15/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELA BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 

- A 1ª Seção do C. STJ ao julgar o Tema Repetitivo 1018, com acórdão publicado em 01/07/2022, firmou a seguinte tese: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”

- Dessa forma, considerando que o segurado pode optar em receber benefício administrativo mais vantajoso e executar parcelas do benefício concedido judicialmente menos vantajoso, remanesce o interesse do autor em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu a implantação do benefício administrativamente.

- A execução deve prosseguir no tocante ao valor principal.

- Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.”  

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001951-89.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023)

Em consonância à tese fixada pelo C. STJ, entendo cabível a opção pelo benefício mais vantajoso, pela parte autora, ainda que em fase de cumprimento de sentença, eis que o momento de apuração dos valores devidos é o mais viável a se identificar qual a escolha mais benéfica.

Devida, ainda, a execução das parcelas em atraso do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Por fim, constato não haver nos autos qualquer determinação no sentido da cessação do benefício concedido na via administrativa, NB 42/207.255.344-4, pelo que, nada a deferir acerca do pedido de restabelecido desta aposentadoria.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para que se prossiga o cumprimento de sentença em relação às parcelas posteriores à citação, bem como se aplique o Tema 1.018 do c. STJ, nos termos da fundamentação.

É como voto.



Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031173-92.2024.4.03.0000
Requerente: JOSE HELENO DE LIMA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO PELO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.  TEMA 1.124 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. SOBRESTAMENTO QUE NÃO AFETA A EXECUÇÃO DE PARCELAS POSTERIORES À CITAÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ. OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DIREITO A PARCELAS ATRASADAS LIMITADAS À DATA DE IMPLANTAÇÃO EM ESFERA ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Caso em Exame

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu sua opção pelo benefício administrativo manifestada após a informação do INSS prestada no cumprimento da obrigação de fazer, bem como o pedido de sobrestamento do cumprimento de sentença até o julgamento final do Tema Repetitivo nº 1.124/STJ.

2. O agravante sustenta a violação ao Rema Repetitivo nº 1.018/STJ, que garante ao segurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, com o prosseguimento da execução em relação aos atrasados do benefício reconhecido na via judicial.

II – Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade do cumprimento de sentença face ao Tema 1.124 do c. STJ em que se aguarda julgamento, bem como a aplicação do Tema 1.018 daquela Corte Superior.

III – Razões de decidir

4. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.

5. A execução dos valores em atraso compreendidos entre a data da DER e a citação encontra-se suspensa em razão da determinação contida no título executivo judicial, que determinou fosse aguardado o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124/STJ.

6. Se afiguram incontroversas as parcelas dos atrasados posteriores à data da citação, em relação às quais deve prosseguir a execução do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e do Tema n. 28 da Repercussão Geral.

7. No REsp 1.767.789 – Tema 1.018, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

IV – Dispositivo e tese

8. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. Se afiguram incontroversas as parcelas dos atrasados posteriores à data da citação, em relação às quais deve prosseguir a execução do julgado, haja vista não afetar o objeto de discussão pelo Tema 1.124 do c. STJ. 2. O c. STJ, no Tema 1.018, conferiu direito ao segurado pela opção ao benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial, conferindo-lhe, ainda, direito à execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquela alcançada na via administrativa.”

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 534 e 535 e art. 1.015, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema 1.124 e 1.018. STF: Tema 28 - RE nº 614.819/DF. TRF3: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001170-80.2008.4.03.6119; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001951-89.2018.4.03.0000.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
Desembargador Federal