Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012525-35.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: JOSE ARANTES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: APARECIDO LUZ - MS21879-A

AGRAVADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012525-35.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: JOSE ARANTES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: APARECIDO LUZ - MS21879-A

AGRAVADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE ARANTES DE OLIVEIRA, em face da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o bloqueio os valores a título de honorários, tendo em vista que o benefício de justiça gratuita, concedido em processo de conhecimento não se estende ao processo de execução.

Alega a parte recorrente que é beneficiária da justiça gratuita, concedida na fase de conhecimento, e que esse benefício deveria se estender à fase executória. Além disso, sustenta que a decisão violou o princípio do contraditório, pois o magistrado considerou que a condição financeira do executado não justificava a manutenção da gratuidade, sem oportunizar manifestação prévia da parte.

O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (ID. 278668887).

O recurso foi respondido com alegações de que a justiça gratuita concedida na fase de conhecimento não se estende automaticamente à fase de execução, especialmente quando há elementos que indicam a ausência de hipossuficiência..

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012525-35.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: JOSE ARANTES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: APARECIDO LUZ - MS21879-A

AGRAVADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

Versa o recurso matéria de gratuidade da justiça.

O juiz de primeiro grau proferiu decisão nos seguintes termos:

 

"José Arantes de Oliveira ajuizou a presente exceção de pré-executividade em face do cumprimento de sentença movido pela Fundação Nacional de Saúde, alegando, em síntese, que é beneficiário da justiça gratuita concedida no processo originário nº 0002237-30.2000.403.6000 - sendo que a presente versa sobre execução de honorários advocatícios.

A Fundação Nacional de Saúde - FUNASA apresentou manifestação alegando, em resumo, preliminarmente a) falta de interesse de agir, pela inadequação da via processual eleita e quanto ao mérito b) que o cumprimento de sentença versa sobre condenação em diferença de honorários advocatícios arbitrados em embargos à execução - sem concessão dos benefícios da justiça gratuita.

É o relatório.

Decido.

Como é cediço, a exceção de pré-executividade pode ser ajuizada, por meio de simples petição, quando não demandar dilação probatória.

No caso dos autos, discute-se a existência de vícios no título executivo, que não demanda dilação probatória, - concessão de benefícios da justiça gratuita - podendo valer-se do instituto para discutir a liquidez do crédito exequendo.

Na execução promovida pela Fazenda Pública também é possível a arguição de exceção de pré-executividade, cumprindo ao executado demonstrar que o título não preenche os requisitos legais, ou que a relação processual não se estabeleceu de forma regular.

Portanto, no caso dos autos, o instrumento processual utilizado é adequado, não cabendo a alegação de inadequação da via eleita.

Passo à análise do mérito.

Trata-se de cumprimento de sentença proferida em embargos à execução nº 0009537-23.2012.403.6000 - condenação em honorários advocatícios.

Sucede, contudo, que o executado foi beneficiário da justiça gratuita, concedida no processo de conhecimento (nº 0002237.30.2000.403.6000) - ID 2429122220.

Assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita no feito cognitivo não tem o condão de estender seus efeitos para o feito executivo.

Ademais, a sentença nos embargos à execução condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios, não concedendo os benefícios da justiça gratuita, e sobre ela paira os efeitos da coisa julgada (ID 8441469).

Além disso, restou comprovado que os rendimentos atuais do executado não representa situação de hipossuficiência, para concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 247397266).

Portanto, pelos motivos expostos, conheço da presente exceção de pré-executividade, para no mérito rejeitá-la.

Intime-se a parte exequente para informar o código para efetuar a conversão em renda dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud.

Mantenho o bloqueio do valor de R$ 2771,95 realizado junto a Caixa Econômica Federal - CEF, procedendo o desbloqueio dos demais valores realizados junto as outras instituições financeiras, por serem repetitivos e extrapolarem o quanto executado.

Intimem-se."

 

De rigor a modificação da decisão agravada.

A parte agravante iniciou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos autos nº 0002237.30.2000.403.6000, no qual havia sido concedida a justiça gratuita, a executada opôs embargos à execução contra a Fazenda Pública, distribuídos sob o número 0009537-23.2012.403.6000, no qual foi reconhecido excesso de execução com a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios e custas, sem expressa determinação de suspensão da cobrança em razão da gratuidade concedida no cumprimento de sentença.

Dispõem os artigos 9º e 10 da Lei 1.060/50 que versava sobre a justiça gratuita no momento da concessão:

 

"Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.

Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei."

 

Verifica-se que a gratuidade da justiça abrange todos os atos de um mesmo processo e não se estende automaticamente a outros casos, neste sentido:

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO EXTENSÃO A OUTRAS DEMANDAS. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE.
I - Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão que manteve decisão proferida por magistrado, indeferindo o pedido de gratuidade judiciária.
II - A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento com base no fundamento de que a parte agravante, ora reclamante, não conseguiu comprovar, em determinado momento processual, com documentos ou outros meios de prova, a necessidade do deferimento da gratuidade judiciária. Eis o excerto do acórdão: "Isso porque, o fato de o recorrente ser beneficiário do bolsa família - programa do Governo Federal direcionado às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza no País (mov. 1.2/1.3-TJ) - está em franca e clara contradição com a circunstância de que ele 03 (três) graduações - Engenharia, Direito e Contabilidade - com inscrição nos possui respectivos órgãos de classe (CREA, OAB e CRC). Não se olvidando que, ele ainda está cursando outras duas graduações - Medicina e Biomedicina - em instituições de ensino privadas. Tais elementos infirmam, de forma contundente, a alegada condição de miserabilidade, dada a incompatibilidade total da declaração de insuficiência financeira com o fato de o agravante possuir 3 (três) profissões, para as quais está devidamente habilitado, inclusive, como já dito, com inscrição nos respectivos órgãos de classe, invertendo a presunção de hipossuficiência econômica. Nesse contexto, considerando que os documentos anexados aos autos não capazes de evidenciar a real condição econômica e financeira do recorrente, de como provê o seu sustento, neste momento, é inviável a verificação da real necessidade de deferimento (integral ou parcial) do seu pedido."
III - Assim, o benefício da gratuidade de Justiça é concedido em cada processo, diante dos documentos e evidências juntados, não sendo de se cogitar "vinculação" ou "extensão" automática a outros feitos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.771/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe 1º/10/2020. Não há, portanto, tese desta Corte descumprida.
(...)
VIII - Assim, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC/2015 e do art. 288, § 2º, do RISTJ, diante da inexistência dos requisitos essenciais para a concessão da medida, indefiro liminarmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 40.148/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.);

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM TUTELA PROVISÓRIA. NÃO EXTENSÃO A OUTRAS DEMANDAS. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE.
1. A concessão da gratuidade judiciária em tutela provisória em curso perante esta Corte não vincula o juízo de origem para a concessão do benefício na demanda originária.
2. O benefício da gratuidade de justiça é concedido em cada processo, diante dos documentos e evidências juntados, não sendo de se cogitar de "vinculação" ou "extensão" automática a outros feitos.

3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.771/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 1/10/2020.);

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL C.C. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. PRAZO PARA RETIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A assistência judiciária gratuita limita-se aos atos de um mesmo processo, não alcançando, entretanto, outras ações próprias e autônomas porventura ajuizadas. Nestes casos, o benefício deve ser requerido na petição inicial de cada ação, nos termos do art. 99, caput, do CPC. Precedente.
2. A convicção a que chegou o acórdão acerca de ausência de concessão de gratuidade processual no presente caso decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou a orientação de que o pagamento do preparo recursal deve ser feito na forma da legislação em vigor à época da interposição do recurso. Desse modo, inaplicável a concessão de prazo para retificação, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, pois o recurso de apelação foi interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/1973.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.554.379/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/2/2020.)
 

A discussão no caso dos autos é se o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é considerado um novo caso ou se é acompanhado da gratuidade concedida na fase de conhecimento. Além disso, caso se considere que a gratuidade se estende à fase de cumprimento da sentença, deve-se analisar, se abrange também o processo de embargos à execução contra a fazenda pública por meio do qual a executada apresenta sua defesa.

Esta Corte vem entendendo que a gratuidade concedida na fase de conhecimento se estende à fase de cumprimento de sentença

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO EM VERBA HONORÁRIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
- O benefício da gratuidade da justiça concedido na fase de conhecimento alcança a fase de cumprimento de sentença, salvo se houver expressa revogação. Precedente do STJ.
- No caso dos autos, foi deferida à parte autora a gratuidade de justiça na fase de conhecimento (ID 39462441, fl. 93), de sorte que o benefício persiste no cumprimento de sentença.
- A obtenção da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pela verba honorária decorrente de sua sucumbência. O que ocorre é a suspensão da exigibilidade, de sorte que os honorários somente poderão ser executados se o credor demonstrar que não existe mais a situação de insuficiência financeira que autorizou a concessão da gratuidade. Inteligência do art. 98, parágrafos 1º e 3º do CPC.
- Isso estabelecido, o que se verifica é o acerto em parte do arrazoado recursal, pois deve ser ressalvada a condição da parte agravante de beneficiária da gratuidade de justiça, a fim de que a cobrança fique suspensa enquanto perdurar o estado de carência econômica.
- Recurso parcialmente provido para determinar que seja ressalvada a suspensão da exigibilidade dos honorários decorrentes da sucumbência, nos termos expendidos no voto.                                     

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009397-36.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 16/08/2024, DJEN DATA: 21/08/2024);


 
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE AUTORA À FASE DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 98, §3º do CPC.
- Com efeito, tendo em vista que não prevaleceu nenhum dos cálculos das partes, a configurar a sucumbência recíproca, deve cada qual arcar com os honorários advocatícios da parte contrária.
- Todavia, sendo a parte exequente, beneficiária da justiça gratuita, há de se observar o regramento contido no artigo 98, §3º do CPC, segundo o qual: "§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
- Ressalte-se que a gratuidade da assistência jurídica se estende a "todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias" (art. 9º da Lei n.º 1.060/50), compreendendo, dentre outras, os honorários advocatícios e periciais, inclusive na fase de execução de sentença (STJ, AgRg nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 86.915 - SP - 2014/0254246-2).
- Ademais, o recebimento das parcelas vencidas a título de benefício não retira a condição de hipossuficiente do credor, razão pela qual, por ser beneficiário da justiça gratuita, há de se observar o regramento contido no artigo 98, §3º do CPC.
- Sendo assim, ante a sucumbência recíproca, é de ser mantida a condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, suspensa a cobrança, ante a gratuidade processual.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.                                    

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004633-41.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 04/07/2023);

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTENSÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. 
1. É facultado ao juiz indeferir ou revogar o benefício da gratuidade da justiça, desde que identifique nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão ou manutenção.
2. Não havendo justificativa para o seu indeferimento, a gratuidade concedida no processo de conhecimento deverá ser estendida à fase de cumprimento de sentença.
3. Agravo de instrumento provido.                                    

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005825-48.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)"

 

O fato de a defesa do cumprimento de sentença ter sido efetuado por meio de ação autônoma de embargos à execução contra a fazenda pública não descaracteriza tratar-se da fase de cumprimento de sentença, a qual é abrangida pelos efeitos da gratuidade.

Verifica-se que nos embargos a execução movidos pelo fazenda pública a embargada (exequente, ora agravante) comprovou a concessão da gratuidade, não tendo sido declarado na sentença que a exigibilidade das verbas sucumbenciais estava suspensa. Contudo, a jurisprudência no STJ é no sentido de que não é necessário que seja declarada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, visto que se operam por força da lei.

Neste sentido:

 

"PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR TRANSBRASIL S/A (FALIDA). EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXTINÇÃO COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA EXEQUENTE, BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. (2) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PREJUDICIAL EXTERNA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS MENCIONADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. (3) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA QUE JÁ SE GARANTE OPE LEGIS. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Desde que abordadas as questões de relevo para a formação da conclusão do julgado, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação do art. 1.022 do NCPC, apenas porque o resultado vem em desacordo com o esperado pela parte.
2. Ficando sem efeito o cumprimento provisório da sentença, com a superveniência de decisão que a modifique ou anule (art. 520, II, do NCPC), não há propósito para manter em sobrestamento um processo não mais apto a atuar qualquer direito no mundo sensível.
3. A inibição da coexistência de decisões conflitantes não é fundamento para flexibilizar o prazo de sobrestamento em razão do julgamento de prejudicial quando a ação que se pretende suspender é executória e que, portanto, não produzirá sentença de mérito, nos termos do art. 313, V, a, do NCPC.
4. A norma do revogado art. 3º, V, da Lei n.º 1.060/1950, em sua interpretação sistemática, se refere à isenção dos "honorários de advogado e peritos" para a instrução do feito, e não isenção para a responsabilização processual após o exercício de defesa do assistido, se vencido.
5. Atua ope legis a suspensão da exigibilidade dos honorários de advogado do vencido beneficiário da gratuidade de justiça, o que não impede o credor de a qualquer tempo dentro de cinco anos, vir a juízo para comprovar a cessação do estado de miserabilidade a fim de exercer seu direito de crédito.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.255.644/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)"

 

Anota-se que seria é possível o início da execução das verbas de sucumbência, sem a revogação da justiça gratuita, contudo caberia a exequente demonstrar na petição inicial a alteração da situação que ensejou a concessão da gratuidade.

Neste sentido:

 

"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada, no que diz respeito à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da extinção do cumprimento de sentença.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido, sendo possível o pedido de cumprimento de sentença pelo credor de honorários sucumbenciais, desde que este comprove a modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, c/c o art. 514 do CPC/2015 (REsp 1.733.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019).
4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não houve modificação da situação financeira da executada, beneficiária da assistência judiciária gratuita no feito principal, a ensejar a cobrança de honorários advocatícios, sendo certo que a revisão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória do caso concreto, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)"

 

No caso dos autos, a exequente somente alegou alteração da situação econômica da parte agravante nas contrarrazões do agravo de instrumento, nada dizendo nos autos de primeiro grau.

Por estes fundamentos, dou provimento ao recurso, nos termos supra

É o voto.



Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012525-35.2022.4.03.0000
Requerente: JOSE ARANTES DE OLIVEIRA
Requerido: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EXTENSÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por José Arantes de Oliveira contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade e mantém o bloqueio de valores para pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a justiça gratuita concedida na fase de conhecimento não se estende ao processo de execução. A parte recorrente alega que a gratuidade obtida no processo de conhecimento deve abranger a fase executiva, e sustenta violação ao contraditório, pois a decisão foi proferida sem oportunizar manifestação sobre sua condição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se a gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento se estende à fase de cumprimento de sentença e aos embargos à execução; e
    (ii) estabelecer se a cobrança dos honorários advocatícios pode ser suspensa com base no art. 98, § 3º, do CPC, mesmo sem declaração expressa na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento se estende ao cumprimento de sentença e aos embargos à execução, salvo revogação expressa, nos termos do art. 98 do CPC e da jurisprudência consolidada.
  2. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em face de beneficiário da justiça gratuita opera-se ope legis, independentemente de declaração expressa na sentença, conforme art. 98, § 3º, do CPC e precedentes do STJ.
  3. A execução das verbas sucumbenciais contra beneficiário da justiça gratuita exige comprovação prévia de alteração da condição econômica que justificou a concessão do benefício, cabendo à parte exequente essa demonstração, o que não ocorreu nos autos.
  4. A decisão de primeiro grau violou o contraditório ao afastar a gratuidade com base na condição financeira do executado sem oportunizar manifestação prévia da parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento se estende ao cumprimento de sentença e aos embargos à execução, salvo revogação expressa.
  2. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios contra beneficiário da justiça gratuita opera-se automaticamente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, independentemente de declaração expressa na sentença.
  3. A execução das verbas sucumbenciais contra beneficiário da justiça gratuita depende de comprovação, pela parte exequente, da alteração da condição financeira que motivou a concessão do benefício.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §§ 1º e 3º; Lei nº 1.060/50, arts. 9º e 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.255.644/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/2/2024; TRF 3ª Região, AI nº 5009397-36.2024.4.03.0000, rel. Des. Fed. Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, j. 16/08/2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
Desembargadora Federal