
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020369-02.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
AGRAVANTE: PAULO FERNANDO DE LIMA MYLLA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MARCELO NICOLETTI TEIXEIRA - PR24394-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - SP422271-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020369-02.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: PAULO FERNANDO DE LIMA MYLLA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MARCELO NICOLETTI TEIXEIRA - PR24394-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo que determinou a suspensão da liquidação provisória de sentença com base no Tema 1169 do STJ. A decisão suspendeu o processo até a definição sobre a necessidade de liquidação prévia para cumprimento de sentença coletiva. O agravante argumenta que o caso não trata de cumprimento de sentença direto, mas sim de uma liquidação provisória para apuração do valor devido, o que, segundo ele, afasta a aplicação do Tema 1169. Para embasar sua tese, apresenta precedentes jurisprudenciais que reforçam a distinção entre liquidação e execução direta da sentença. Diante disso, o agravante requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, permitindo o prosseguimento da liquidação provisória sem a suspensão do feito. Argumenta que a liquidação é justamente a etapa preparatória para fixar o valor da condenação e que a decisão de sobrestamento impõe uma paralisação indevida ao processo. Por fim, solicita a condenação dos agravados — Banco do Brasil S/A e União Federal — ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A União, em suas contrarrazões, argumenta que a decisão de suspensão deve ser mantida, destacando a importância da uniformização da jurisprudência para a segurança jurídica. Alega que a execução provisória não é viável, pois a sentença ainda não transitou em julgado, e que, no caso de condenações contra a Fazenda Pública, é imprescindível o trânsito em julgado para a expedição de precatórios, conforme a Constituição Federal. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020369-02.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: PAULO FERNANDO DE LIMA MYLLA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MARCELO NICOLETTI TEIXEIRA - PR24394-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto pretensão de levantar sobrestamento de liquidação provisória de sentença, determinado com fundamento no tema 1.169 do STJ. O juiz de primeiro grau proferiu decisão nos seguintes termos: “Converto o julgamento em diligência e chamo o feito à ordem. ID. 276622753 - Diante da decisão proferida no Tema 1169 do E. Superior Tribunal de Justiça, que trata sobre a definição se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos, no sentido de determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, inciso II, do novel Código de Processo Civil), de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo, determino o SOBRESTAMENTO do feito, no aguardo da fixação do entendimento dos Tribunais Superiores, para que a tutela jurisdicional seja dotada de efetividade e igualdade, aplicando a decisão na presente lide. É de se destacar a importância da uniformização de jurisprudência como corolário do princípio da segurança jurídica e seu papel na conjugação de valores dentro da sistemática processual moderna, baseada pela ponderação entre princípios como a celeridade, a segurança e a justiça. Intime-se. Cumpra-se.” De rigor a manutenção da decisão agravada. O cerne da questão reside em determinar se a suspensão da liquidação provisória de sentença seria justificada pela incidência do Tema 1169 do STJ. Contudo, deve-se considerar a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.445.162, relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes, que determinou a suspensão nacional de todas as demandas, incluindo liquidações e cumprimentos provisórios de sentença, até a definição final da matéria (Tema 1290). Tal decisão foi fundamentada na necessidade de economia processual, segurança jurídica e evitação de decisões conflitantes. Dessa forma, ainda que se reconheça a distinção entre liquidação e cumprimento de sentença, a ordem de suspensão proferida pelo STF, com efeito vinculante e abrangência nacional, deve prevalecer. Isso garante a estabilidade do sistema e evita o risco de atos processuais que possam ser invalidados posteriormente. Por estes fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a suspensão do feito, enquanto houver tal determinação no tema 1.290 do STF. É o voto.
| Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020369-02.2023.4.03.0000 |
| Requerente: | PAULO FERNANDO DE LIMA MYLLA |
| Requerido: | BANCO DO BRASIL SA e outros |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1169 DO STJ E TEMA 1290 DO STF. PREVALÊNCIA DA SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA PELO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 1º e 3º; CPC/2015, art. 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.445.162, Rel. Min. Alexandre de Moraes (Tema 1290); STJ, Tema 1169.