Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020369-02.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: PAULO FERNANDO DE LIMA MYLLA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MARCELO NICOLETTI TEIXEIRA - PR24394-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - SP422271-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020369-02.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: PAULO FERNANDO DE LIMA MYLLA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MARCELO NICOLETTI TEIXEIRA - PR24394-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo que determinou a suspensão da liquidação provisória de sentença com base no Tema 1169 do STJ. A decisão suspendeu o processo até a definição sobre a necessidade de liquidação prévia para cumprimento de sentença coletiva. 

O agravante argumenta que o caso não trata de cumprimento de sentença direto, mas sim de uma liquidação provisória para apuração do valor devido, o que, segundo ele, afasta a aplicação do Tema 1169. Para embasar sua tese, apresenta precedentes jurisprudenciais que reforçam a distinção entre liquidação e execução direta da sentença. 

Diante disso, o agravante requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, permitindo o prosseguimento da liquidação provisória sem a suspensão do feito. Argumenta que a liquidação é justamente a etapa preparatória para fixar o valor da condenação e que a decisão de sobrestamento impõe uma paralisação indevida ao processo. Por fim, solicita a condenação dos agravados — Banco do Brasil S/A e União Federal — ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 

A União, em suas contrarrazões, argumenta que a decisão de suspensão deve ser mantida, destacando a importância da uniformização da jurisprudência para a segurança jurídica. Alega que a execução provisória não é viável, pois a sentença ainda não transitou em julgado, e que, no caso de condenações contra a Fazenda Pública, é imprescindível o trânsito em julgado para a expedição de precatórios, conforme a Constituição Federal. 

 

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020369-02.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: PAULO FERNANDO DE LIMA MYLLA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MARCELO NICOLETTI TEIXEIRA - PR24394-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Versa o recurso interposto pretensão de levantar sobrestamento de liquidação provisória de sentença, determinado com fundamento no tema 1.169 do STJ.  

O juiz de primeiro grau proferiu decisão nos seguintes termos: 

  

“Converto o julgamento em diligência e chamo o feito à ordem. 

ID. 276622753 - Diante da decisão proferida no Tema 1169 do E. Superior Tribunal de Justiça, que trata sobre a definição se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos, no sentido de determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, inciso II, do novel Código de Processo Civil), de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo, determino o SOBRESTAMENTO do feito, no aguardo da fixação do entendimento dos Tribunais Superiores, para que a tutela jurisdicional seja dotada de efetividade e igualdade, aplicando a decisão na presente lide. 

É de se destacar a importância da uniformização de jurisprudência como corolário do princípio da segurança jurídica e seu papel na conjugação de valores dentro da sistemática processual moderna, baseada pela ponderação entre princípios como a celeridade, a segurança e a justiça. 

Intime-se. Cumpra-se.” 

 

De rigor a manutenção da decisão agravada. 

 

O cerne da questão reside em determinar se a suspensão da liquidação provisória de sentença seria justificada pela incidência do Tema 1169 do STJ. 

Contudo, deve-se considerar a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.445.162, relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes, que determinou a suspensão nacional de todas as demandas, incluindo liquidações e cumprimentos provisórios de sentença, até a definição final da matéria (Tema 1290). Tal decisão foi fundamentada na necessidade de economia processual, segurança jurídica e evitação de decisões conflitantes. 

Dessa forma, ainda que se reconheça a distinção entre liquidação e cumprimento de sentença, a ordem de suspensão proferida pelo STF, com efeito vinculante e abrangência nacional, deve prevalecer. Isso garante a estabilidade do sistema e evita o risco de atos processuais que possam ser invalidados posteriormente. 

Por estes fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a suspensão do feito, enquanto houver tal determinação no tema 1.290 do STF. 

É o voto. 



Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020369-02.2023.4.03.0000
Requerente: PAULO FERNANDO DE LIMA MYLLA
Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1169 DO STJ E TEMA 1290 DO STF. PREVALÊNCIA DA SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA PELO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo que determinou a suspensão de liquidação provisória de sentença com fundamento no Tema 1169 do STJ, que discute a necessidade de liquidação prévia para cumprimento de sentença coletiva. O agravante sustenta que a liquidação provisória é etapa preparatória e distinta da execução direta, pedindo a reforma da decisão para autorizar o prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão da liquidação provisória de sentença é justificável à luz do Tema 1169 do STJ ou se deve ser afastada, considerando a distinção entre liquidação e execução de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 1169 do STJ determina a suspensão nacional dos processos que discutem a necessidade de liquidação prévia para o cumprimento de sentença coletiva, visando garantir a uniformidade da jurisprudência e a segurança jurídica.
  2. A decisão do STF no RE 1.445.162 (Tema 1290) amplia a suspensão para incluir não apenas os cumprimentos de sentença, mas também as liquidações provisórias, com efeito vinculante e abrangência nacional.
  3. A suspensão do feito se justifica para evitar atos processuais que possam ser invalidados posteriormente, preservando a economia processual e a estabilidade do sistema judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A suspensão determinada pelo STF no Tema 1290 abrange tanto os cumprimentos de sentença quanto as liquidações provisórias, prevalecendo sobre o Tema 1169 do STJ.
  2. A suspensão nacional visa assegurar a uniformidade da jurisprudência, a segurança jurídica e a racionalização da atividade jurisdicional, evitando decisões conflitantes ou contraditórias.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 1º e 3º; CPC/2015, art. 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.445.162, Rel. Min. Alexandre de Moraes (Tema 1290); STJ, Tema 1169.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a suspensão do feito, enquanto houver tal determinação no tema 1.290 do STF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
Desembargadora Federal