Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002748-21.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: AUTO POSTO POLI LARANJEIRAS LTDA.

Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME DE MEIRA COELHO - SP313533-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002748-21.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: AUTO POSTO POLI LARANJEIRAS LTDA.

Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME DE MEIRA COELHO - SP313533-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal – Fazenda Nacional em face da r. decisão do MM. Juiz Federal da 13º Vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP, através da qual, em sede de execução fiscal, reconheceu a prescrição parcial do débito cobrado e a ilegitimidade dos excipientes, tendo condenado a União Federal, ora agravante, ao pagamento de honorários advocatícios.

Sustenta a recorrente, em síntese, que não é cabível a sua condenação em honorários advocatícios pois a mesma reconheceu, expressamente, a nulidade do débito por conta da prescrição intercorrente. Pugna pela aplicação do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002. 

Em juízo sumário de cognição foi indeferida a antecipação da tutela recursal. (ID 315366803) 

O recurso foi respondido por meio de contraminuta. (ID 318011415)  

É o relatório.  

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002748-21.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: AUTO POSTO POLI LARANJEIRAS LTDA.

Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME DE MEIRA COELHO - SP313533-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Versa o recurso interposto sobre matéria de honorários advocatícios que a agravante foi condenada a pagar por ter sido reconhecida a prescrição parcial do débito por ela cobrado.  

 

 O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos:

 

“d. 301335978: trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada (AUTO POSTO POLI LARANJEIRAS LTDA. - CNPJ: 17.303.566/0001-95), na qualalega que os créditos representados pelas CDAs: 14.388.000-4, 17.161.865-3, 14.767.792-0, 14.767.793-9, 17.161.864-5 e 14.388.001-2, foram atingidos pela prescrição.

 

Intimada, a exequente apresentou resposta (id. 327580900), na qual: (i)  asseverou o não cabimento de exceção de pré-executividade para discussão da questão aventada, por demandar dilação para fins probatórios; (ii) alegou a higidez dos títulos executivos; (iii) reconheceu a ocorrência de prescrição dos créditos representados pelas CDAs 14.388.000-4 e 14.388.001-2, afirmando que o débito remanescente está a salvo do prazo prescricional, considerando que das datas de entrega das GFIPs até o ajuizamento da ação executiva, não transcorreu prazo superior ao assinalado no artigo 174 do CTN.

É o relatório. Decido.

 

PRESCRIÇÃO

A prescrição conta-se da constituição em definitivo do crédito tributário, que se não for cobrado no prazo fixado em lei, extingue a possibilidade de ajuizamento da execução fiscal.

Tratando-se de tributo declarado pelo contribuinte ou sujeito ao lançamento por homologação, o sujeito passivo tem o dever de verificar a ocorrência do fato gerador, apurar o montante devido e realizar o recolhimento nos parâmetros dispostos pela legislação fiscal, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional. Diante dessa atuação anterior do contribuinte, não há a obrigatoriedade de homologação formal por parte do Fisco, encontrando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa.

A jurisprudência do STJ já pacificou entendimento, em Recurso Repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da DCTF ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco, não havendo, portanto, que se falar em necessidade de lançamento expresso ou tácito do crédito declarado e não pago (REsp 962.379, Primeira Seção, DJ de 28.10.2008).

Nesse sentido, a Súmula 436 do STJ estabelece: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

Quanto à interrupção do prazo prescricional, no Recurso Especial 1.120.295/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu a Primeira Seção do STJ que os efeitos da interrupção da prescrição, seja pela citação válida, de acordo com a sistemática da redação original do art. 174, I, do CTN, seja pelo despacho que determina a citação, nos termos da redação introduzida ao aludido dispositivo pela LC nº 118/2005, devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 11/01/1973, com correspondente no artigo 240, § 1º, do NCPC: “§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.

No caso dos autos, conforme informações contidas nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a petição inicial da presente execução, os créditos previdenciários em cobro foram lançados por DCGB – DCG BATCH. O DCG (Débito Confessado em GFIP) advém de divergência entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor efetivamente arrecadado. Assim, como reconheceu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no RESP 1497248, “a emissão do DCG-Batch não caracteriza novo lançamento e tampouco marco de início de prazo prescricional”.

Logo, a constituição do crédito tributário, bem como o início do prazo prescricional, se dá com a entrega das GFIP.

Da análise individual das Certidões de Dívida Ativa que instruem a petição inicial da presente execução e da alegação e documentos carreados aos autos pela exequente, constata-se que:  O crédito representado pela CDA nº 14.388.000-4 teve fato gerador no período entre 04.2016 e 03.2017 e foi constituído por entrega de GFIP em 31.12.2017;  O crédito representado pela CDA nº 17.161.865-3 teve fato gerador no período entre 12.2017 e 03.2019 e foi constituído por entrega de GFIP em 30.05.2020;  O crédito representado pela CDA nº 14.767.792-0 teve fato gerador no período entre 04.2017 e 11.2017 e foi constituído por entrega de  GFIP em 14.04.2018;  O crédito representado pela CDA nº 14.767.793-9 teve fato gerador no período entre 04.2017 e 11.2017 e foi constituído por entrega de GFIP em 14.04.2018;  O crédito representado pela CDA nº 17.161.864-5 teve fato gerador no período entre 12.2017 e 03.2019 e foi constituído por entrega de GFIP em 30.05.2020;  O crédito representado pela CDA nº 14.388.001-2 teve fato gerador no período entre 04.2016 e 03.2017 e foi constituído por entrega de GFIP em 31.12.2017.

A execução foi ajuizada em 03.04.2023, com despacho citatório proferido em 24.04.2023, sendo esta data o marco interruptivo da contagem do prazo prescricional (art. 174, I, do CTN), que deverá retroagir ao ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 240, § 1° e 802 do CPC/2015, conforme orientação exarada pelo C. STJ no RESP 1.120.295/SP.

Dessa forma, foram atingidos pela prescrição os créditos representados pelas CDAs 14.388.000-4 e 14.388.001-2, considerando que da data de constituição definitiva, com a entrega da GFIP (31.12.2017) até o ajuizamento da ação executiva (03.04.2023) decorreu prazo superior ao quinquênio prescricional.

Quanto aos demais créditos em cobro (CDAs 17.161.865-3, 14.767.792-0, 14.767.793-9 e 17.161.864-5) estão a salvo da prescrição, tendo em vista que entre as datas de constituição definitiva (30.05.2020 e 14.04.2018) e o ajuizamento da ação executiva (03.04.2023) não transcorreu o lustro prescricional.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conforme reconhecido pela exequente, acolho em parte a exceção de pré-executividade de id. 301335978, para reconhecer a prescrição dos créditos representados pelas CDAs. 14.388.000-4 e 14.388.001-2, restando a salvo do prazo prescricional os demais créditos em cobro. Por consequência, julgo parcialmente extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista o princípio da causalidade e considerando que a excipiente foi obrigada a apresentar defesa por intermédio de oposição de exceção de pré-executividade; com fundamento no art. 85, parágrafos 2º, 3º, 5º e 6º, do NCPC; arbitro honorários em desfavor da exequente nos percentuais de: (i) 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido com a presente decisão interlocutória até 200 salários-mínimos; (ii) 8% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido com a presente decisão acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos. Arbitro os percentuais no mínimo legal, tendo em vista a pequena complexidade do caso. Diante do reconhecimento jurídico do pedido (art. 90, par. 4º, do CPC/2015), os percentuais de honorários serão reduzidos pela metade.

Decorrido o prazo recursal, intime-se a exequente para que promova as devidas anotações no Livro de Inscrição de Dívida Ativa quanto à exclusão das parcelas prescritas dos créditos, conforme determina o artigo 33 da Lei 6.830/80.

 

Sem prejuízo, dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução em face do crédito remanescente. Nada sendo requerido ou requerendo unicamente concessão de prazo que desde já indefiro, decreto a suspensão da execução, nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do STJ, por 1 (um) ano ou até ulterior manifestação. Sobrevindo manifestação do exequente concordando com o arquivamento, no seu silêncio ou formulando mero pedido de prazo, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo, sem baixa na distribuição, sem que seja necessária abertura de nova conclusão.

Intimem-se.

São Paulo, data da assinatura eletrônica”.

 

 

Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo desfavorável em decisão proferida nestes termos:

 

“Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução fiscal, que reconheceu a prescrição parcial do débito cobrado e a ilegitimidade dos excipientes, tendo condenado a União Federal, ora agravante, ao pagamento de honorários advocatícios.

Defende a União Federal que não pode ser condenada, pois, expressamente reconheceu a nulidade do débito. Ademais, não cabe honorários quando se reconhece a prescrição intercorrente. Pugna pela aplicação do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002.

Requer a parte agravante a concessão da tutela recursal.

É o relatório. Decido.

A concessão da tutela recursal depende da presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsão contida no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. 

A decisão agravada foi assim proferida:

[...]

A decisão não merece reforma.

Verifica-se que não foi reconhecida a prescrição intercorrente, mas, sim, a prescrição originária. Neste caso, a execução fiscal sequer deveria ter sido proposta.

Inobstante a União Federal tenha reconhecido parte do pedido, é certo que o reconhecimento da prescrição demandou a expressa manifestação do devedor, através de advogado constituído. Logo, a exequente deve arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais.

A agravante, quando se manifestou acerca da prescrição dos débitos, reconhecendo sua ocorrência em relação a parte deles, não se ancorou em em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002. Logo, não há que se falar em afastamento dos honorários sucumbenciais com base no parágrafo primeiro da referida norma.

Por fim, a decisão agravada não tratou de pedido de exclusão de devedores do polo passivo, como afirmado pela União Federal.

Assim, não vejo presente a plausibilidade do direito necessária à concessão da tutela recursal.

Ante o exposto indefiro a tutela recursal. 

Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo recorrido. 

Tendo em vista a apreciação do pedido de liminar, proceda a secretaria à retificação da autuação, certificando nos autos. 

Vista à parte embargada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. 

Intime-se. Cumpra-se.” 

 

Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial, pelos fundamentos com suficiência expostos possibilitando-se o não acolhimento da pretensão recursal.

Com efeito, a decisão agravada reconheceu a existência da prescrição originária, que é aquela que se opera antes mesmo da execução ser proposta, e não da prescrição intercorrente. Dessa forma, a execução fiscal sequer deveria ter sido proposta, mas, mesmo assim, a agravante (União Federal) propôs a presente ação e, com isso, fez com que o devedor tivesse que constituir advogado nos autos para se manifestar. Logo, a agravante tem o dever de arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência.  

Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso.

É como voto. 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em execução fiscal, reconheceu a prescrição parcial do débito cobrado e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A agravante sustenta que não pode ser condenada ao pagamento de honorários, pois reconheceu expressamente a prescrição parcial do débito, além de argumentar que não são devidos honorários quando há reconhecimento da prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios foi correta diante do reconhecimento da prescrição originária; e (ii) verificar se a União Federal poderia se eximir da obrigação de pagar honorários com fundamento no artigo 19 da Lei n. 10.522/2002.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prescrição originária ocorre antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, o que torna indevida a propositura da ação, pois a dívida já estava extinta.

  2. Nos termos do princípio da causalidade, aquele que deu causa à demanda deve arcar com os ônus processuais. Como a União Federal propôs a execução mesmo diante de crédito já prescrito, impôs ao devedor a necessidade de se defender, justificando a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

  3. O reconhecimento da prescrição pela União Federal não ocorreu com fundamento em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 19, incisos I a VII, da Lei n. 10.522/2002. Assim, não se aplica o afastamento dos honorários sucumbenciais previsto no parágrafo 1º da referida norma.

  4. A decisão agravada não tratou de exclusão de devedores do polo passivo, sendo descabida a alegação da União Federal nesse sentido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A prescrição originária impede o ajuizamento da execução fiscal, pois o crédito já estava extinto antes da propositura da demanda.

  2. A parte exequente que ajuíza execução fiscal de crédito prescrito impõe ao executado a necessidade de se defender, devendo arcar com os honorários advocatícios nos termos do princípio da causalidade.

  3. O artigo 19 da Lei n. 10.522/2002 não afasta a condenação em honorários advocatícios quando o reconhecimento da prescrição não ocorre com fundamento em suas hipóteses taxativas.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 6º; 90, § 4º; 240, § 1º; 802. CTN, art. 174. Lei n. 6.830/1980, art. 33. Lei n. 10.522/2002, art. 19.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, REsp 962.379, Primeira Seção, DJ de 28.10.2008.

  • STJ, Súmula 436.

  • STJ, REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.

  • STJ, REsp 1497248.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
Desembargadora Federal