AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002964-79.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: VIACAO SAO LUIZ LTDA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002964-79.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: VIACAO SAO LUIZ LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União – Fazenda Nacional contra a r. decisão do MM. Juiz Federal da 3º Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo/SP, através da qual, em sede de execução fiscal, indeferiu a atribuição de depositário judicial a leiloeiro e determinou que a exequente, ora agravante, indicasse um representante para assumir o referido encargo. Sustenta a recorrente, em síntese, que cabe ao Poder Judiciário nomear o depositário judicial, quando faltar representante legal da pessoa jurídica executada, não cabendo tal ônus ao exequente. Em juízo sumário de cognição foi indeferida a tutela recursal. (ID 315563585) Houve pedido de reconsideração. (ID 316934925) O recurso não foi respondido. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002964-79.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: VIACAO SAO LUIZ LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto sobre a pretensão de que seja designado leiloeiro oficial do Juízo como depositário do imóvel penhorado da pessoa jurídica executada, ora agravada, devido à falta de representante legal para assumir o encargo. O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: "ID 297700565: Requer a exequente seja designado leiloeiro oficial do Juízo como depositário da do imóvel de a Matrícula n. 32.278 do Cartório de Registro de Imóveis de Três Lagoas. Ocorre que, na sistemática atual dos leilões realizados pelas Hastas Públicas, não se pode saber de antemão quem será o leiloeiro, de modo que nomeá-lo de forma aleatória é o mesmo que não nomear ninguém, pois não haverá a figura oficial do depositário do bem, que deve assinar o termo e assumir o encargo de guarda do bem. Assim, indefiro o pedido de nomeação de leiloeiro oficial como depositário do bem penhorado, devendo a exequente, no prazo de 15 dias, indicar o nome de algum representante da executada/de pessoa física para assumir o encargo. Na ausência de manifestação conclusiva, os autos serão remetidos ao arquivo sobrestado, onde permanecerão aguardando requerimentos que possibilitem o prosseguimento do feito. Manifestações que não possam resultar em efetivo seguimento da execução não serão conhecidas e nem impedirão o arquivamento provisório determinado nesta oportunidade”. Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo desfavorável em decisão proferida nestes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução fiscal, indeferiu a atribuição de depositário judicial a leiloeiro e determinou que a exequente, ora agravante, indicasse representante para assumir o referido encargo. Defende que cabe ao Judiciário, na ausência de representante legal da pessoa jurídica, nomear o depositário judicial, não podendo tal ônus recair sobre o exequente. Pugna pela concessão da tutela recursal. É o relatório. Decido. A concessão da tutela recursal depende da presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsão contida no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. A decisão agravada foi assim proferida: "ID 297700565: Requer a exequente seja designado leiloeiro oficial do Juízo como depositário da do imóvel de a Matrícula n. 32.278 do Cartório de Registro de Imóveis de Três Lagoas. Ocorre que, na sistemática atual dos leilões realizados pelas Hastas Públicas, não se pode saber de antemão quem será o leiloeiro, de modo que nomeá-lo de forma aleatória é o mesmo que não nomear ninguém, pois não haverá a figura oficial do depositário do bem, que deve assinar o termo e assumir o encargo de guarda do bem. Assim, indefiro o pedido de nomeação de leiloeiro oficial como depositário do bem penhorado, devendo a exequente, no prazo de 15 dias, indicar o nome de algum representante da executada/de pessoa física para assumir o encargo. Na ausência de manifestação conclusiva, os autos serão remetidos ao arquivo sobrestado, onde permanecerão aguardando requerimentos que possibilitem o prosseguimento do feito. Manifestações que não possam resultar em efetivo seguimento da execução não serão conhecidas e nem impedirão o arquivamento provisório determinado nesta oportunidade”. O Código de Processo Civil disciplina a questão dos depósitos judiciais nos seguintes termos: Art. 840. Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; (Vide ADI nº 5492) II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado. § 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. § 3º As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate. Segundo narrado na decisão agravada, a nomeação de leiloeiro para assumir o encargo de depositário, no caso concreto, não parece ser viável. Logo, cabe ao exequente, na expressa dicção do Código de Processo Civil, indicar quem poderá assumir tal encargo. Assim, não verifico presente, neste momento, a plausibilidade do direito necessária à concessão da tutela recursal. Isto posto, indefiro a tutela recursal. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo recorrido. Dê vista à parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a apreciação do pedido de liminar, proceda a secretaria à retificação da autuação, certificando nos autos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. ” Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial, pelos fundamentos com suficiência expostos possibilitando-se o não acolhimento da pretensão recursal. Inobstante não haja vedação a que se nomeie o leiloeiro judicial como depositário, também não há lei que obrigue tal procedimento, mormente quando, pela característica do leilão a ser realizado, não se tem certeza acerca de quem será o leiloeiro responsável. Ademais, não se mostra cabível atribuir ao Poder Judiciário o encargo de nomear leiloeiro oficial para figurar como depositário do bem penhorado uma vez que o Código de Processo Civil prevê, de maneira expressa, que cabe ao exequente indicar quem assumirá o encargo de depositário, na falta de representantes legais da pessoa jurídica executada. Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO ENCARGO A LEILOEIRO OFICIAL. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de nomeação de leiloeiro oficial do Juízo como depositário do imóvel penhorado da pessoa jurídica executada, determinando que a exequente indicasse um representante para assumir o encargo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se é possível a nomeação de leiloeiro oficial como depositário judicial do bem penhorado na ausência de representante legal da pessoa jurídica executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Código de Processo Civil estabelece que, na falta de depositário judicial, o encargo deve ser assumido pelo exequente, não cabendo ao Poder Judiciário designar aleatoriamente um leiloeiro para essa função.
A sistemática dos leilões realizados por Hastas Públicas não permite a designação prévia de um leiloeiro, pois este somente se define no momento do leilão, inviabilizando sua nomeação antecipada como depositário.
A decisão recorrida fundamenta-se adequadamente no ordenamento jurídico, inexistindo plausibilidade no pedido recursal para justificar a reforma da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Ao Poder Judiciário não cabe designar leiloeiro oficial como depositário judicial do bem penhorado, pois o Código de Processo Civil atribui ao exequente a responsabilidade de indicar quem assumirá o encargo na ausência de representante da pessoa jurídica executada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 840, I, II e §1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no caso analisado.