APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003132-80.2023.4.03.6134
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: ALMIR CICILIN
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME TONIAZZO RUAS - SP496929-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003132-80.2023.4.03.6134 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: ALMIR CICILIN Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME TONIAZZO RUAS - SP496929-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial c/c tutela provisória antecipada em caráter antecedente proposta por ALMIR CICILIN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 315163413). Alega a parte autora que firmou contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária em garantia no ano de 2018 (contrato nº 878770265174-9), cujo inadimplemento resultou em procedimento de execução extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514/97. Entretanto, após a consolidação da propriedade em nome da ré, não foi pessoalmente intimado acerca das datas designadas para realização dos leilões de alienação do imóvel, o que inviabilizou o exercício de seu direito de preferência. Devido a todo o exposto, postula a anulação dos leilões realizados e dos efeitos deles decorrentes. Após regular trâmite processual, foi prolatada sentença julgando improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 315164065). O autor também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em face da r. sentença, o autor interpôs recurso de apelação (ID 315164074). Em suas razões, reiterou, em suma, a argumentação aventada em sua petição inicial, no sentido de que celebrou contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a CEF e, após inadimplemento, foi pessoalmente notificado para purgação da mora, mas não para ciência das datas designadas para realizações dos leilões extrajudiciais de alienação do bem, o que lhe impossibilitou o exercício de seu direito de preferência. Ainda afirmou que a correspondência juntada aos autos pela apelada está assinada por terceiro alheio ao feito, o que vai de encontro às disposições da Lei nº 9.514/97, eis que necessário dar ciência válida e inequívoca ao fiduciante acerca da realização dos leilões extrajudiciais. A apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 315164076). Sustentou que não houve irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade em seu nome, eis que o próprio recorrente reconheceu sua inadimplência e que deixou de purgar a mora, mesmo devidamente intimado para tanto. Além disso, argumentou que houve juntada de comprovante da intimação do apelante para purgação da mora e para ciência acerca das datas designadas para realização dos leilões, sendo certo que a correspondência foi enviada com aviso de recebimento ao endereço apresentado no contrato. Por fim, aduziu a necessidade de aplicação do princípio pacta sunt servanda ao caso concreto, com consequente desprovimento do apelo. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003132-80.2023.4.03.6134 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: ALMIR CICILIN Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME TONIAZZO RUAS - SP496929-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Cinge-se a discussão à análise da regularidade de notificação do apelante acerca das datas designadas para realização de leilão com o fim de alienação de imóvel objeto de contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária, nos termos do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97. Inicialmente, importa mencionar que a constitucionalidade do procedimento de alienação fiduciária de bem imóvel, previsto na Lei nº 9.514/1997, é matéria pacificada, conforme entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, que, no deslinde do Tema 982, firmou a seguinte tese: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”. Consequentemente, denota-se que o referido procedimento tampouco viola os princípios de acesso à justiça, do devido processo legal e demais direitos processuais previstos na Constituição Federal. Conforme disposto nos art. 26 e 27, ambos da Lei nº 9.514 /97, a impontualidade do pagamento das prestações estabelecidas por ocasião da pactuação contratual enseja o vencimento antecipado da dívida. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida, constitui-se em mora o fiduciante e consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, o qual efetuará a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público. Todavia, previamente à consolidação da propriedade em nome do fiduciante e à realização de leilões extrajudiciais para alienação do imóvel, prevê a legislação que haja a intimação pessoal do devedor, nos seguintes termos: "(...) Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação. (...) Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...)" A intimação pessoal do devedor para purgação da mora, nos termos do que prevê o artigo 26, da Lei nº 9.514/97, foi regularmente realizada, conforme esclarecido pelo próprio recorrente, restando como matéria incontroversa nos autos. Sendo assim, conclui-se que a consolidação da propriedade em nome da recorrida foi válida. A necessidade de notificação acerca das datadas designadas para a realização de leilões extrajudiciais é tema pacificado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o advento da Lei nº 13.465/2017, a qual acrescentou os §§ 2º-A e 2º-B à Lei nº 9.514/97, posteriormente modificados pela Lei nº 14.711/2023. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ANTERIOR À LEI 13.465/2017. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1608049 / DF, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 03/09/2024, DJE data: 16/09/2024). – Grifos acrescidos. "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INDICAÇÃO DE RESIDÊNCIA FAMILIAR COMO GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. 2. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante. (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1664466 / MS, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 20/11/2023, DJE data: 24/11/2023) – Grifos acrescidos. "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO MANTIDA. 2. Consiste em saber se, após a Lei n. 13.465/2017, é necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data de realização do leilão extrajudicial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, a partir da Lei n. 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data do leilão extrajudicial. 5. Agravo interno desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.001.115/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.057/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.046/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023. (Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 2460125 / MS, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 24/02/2025, DJE data: 28/02/2025). – Grifos acrescidos. Ainda importa mencionar que, excepcionalmente, mesmo ausente intimação pessoal do devedor, não se decretada a nulidade dos leilões expropriatórios caso reste demonstrado que o fiduciante possuía ciência inequívoca acerca das datas designadas para sua realização. Nesta toada, colaciono outros julgados do C. STJ: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA PRÉVIA DA DEVEDORA FIDUCIANTE. QUESTÃO ANALISADA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2573041 / RS, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 23/09/2024, DJE: 25/09/2024) – Grifos acrescidos. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2505040 / SP, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 19/08/2024, DJE data: 22/08/2024) – Grifos acrescidos. No caso em comento, a apelada trouxe aos autos comprovação de envio de carta com aviso de recebimento ao endereço indicado pelo apelante no contrato de financiamento (IDs 315163825 e 315164035), o que se coaduna com o disposto no art. 27, § 2º, da Lei nº 9.514/97. Não se ignora que o referido documento está assinado por terceiro. Entretanto, o dispositivo legal apenas faz alusão à necessidade de encaminhamento da correspondência aos endereços indicados no contrato, não distinguindo quem deve assiná-la. Nesse cenário, conclui-se que a notificação extrajudicial para a realização de leilão público do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes preencheu os requisitos legais, sendo descabida a anulação dos atos expropriatórios. Além disso, cabe salientar que qualquer arguição de irregularidade do procedimento extrajudicial deve estar acompanhada de demonstração, pelo devedor, de que foi frustrada sua intenção de purgar a mora ou, como no caso sub judice, de fazer valer o seu direito de preferência na arrematação do imóvel, o que não foi realizado pelo recorrente. Nesta esteira, colaciono julgados deste E. Tribunal: APELAÇÃO. CONTRATOS. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO. REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ARREMATAÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. NOTIFICAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. - A lei prevê expressamente que o descumprimento contratual, no todo ou em parte, ocasiona o antecipado vencimento da dívida e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel a fim de possibilitar a quitação do débito. - Analisando a matrícula do imóvel, consoante o teor do AV. 10, nota-se que houve a consolidação da propriedade do imóvel em questão em nome da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, sem que houvesse a purgação da mora. Ademais, a CEF juntou todo o procedimento de intimação da mutuária, comprovando o decurso do prazo após a regular intimação realizada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. - Na hipótese em análise, o requerimento para purga da mora já se deu sob a vigência da alteração legislativa trazidas pela Lei nº 13.465/2017, uma vez que ação foi ajuizada em 19/01/2023, de modo que é incabível a purgação da mora - Outrossim, pela documentação carreada aos autos, o imóvel foi levado a leilão e arrematado por terceiro de boa-fé, não sendo mais possível qualquer tentativa de purgação da mora. - Deve-se salientar que qualquer pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora ou de fazer valer o seu direito de preferência na arrematação do imóvel, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. - Nessa senda, embora não comprovado pela CEF o envio de notificação da ocorrência dos leilões à parte autora, analisando os pedidos aduzidos na inicial, nota-se que não foi realizado qualquer pedido de depósito dos valores necessários para a purgação da mora ou para o exercício do direito de preferência, o que apenas corrobora se tratar de alegações genéricas de nulidade, por falta de intimação, sem a demonstração da efetiva possibilidade de arcar com os valores necessários à quitação da dívida. - Assim, nos termos da legislação em vigor, entendo que não foi demonstrada a irregularidade do procedimento de execução extrajudicial, de forma que não há razão para anular a arrematação do bem imóvel e possibilitar o exercício do direito de preferência, visto que a parte não demonstrou a efetiva intenção e a possibilidade de adquirir o imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, somado aos demais encargos e despesas. Com efeito, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato sem que seja provado o prejuízo causado por ele. - Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (Apelação Cível nº 5000354-39.2023.4.03.6102, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relatora: Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, Data de Julgamento: 11/08/2024, DJE data: 15/08/2024) - Grifos acrescidos. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO CONTRATUAL. DIFICULDADE FINANCEIRA. ANATOCISMO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO. LEILÃO VÁLIDO. O juiz está autorizado a julgar a demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento, apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, assim como indeferindo as provas que entender impertinentes, desde que motive a decisão proferida. Princípio do livre convencimento motivado. Não caracteriza cerceamento de defesa o o perito não ter chegado às exatas conclusões pretendidas por uma das partes. A perícia técnica destina-se a elucidar questões técnicas de áreas específicas do conhecimento. Dificuldade financeira decorrente de diminuição da renda não constitui fato extraordinário superveniente, impossível à parte antever - o que afasta o argumento de onerosidade excessiva da avença ou mesmo a aplicação da teoria da imprevisão. Não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. A notificação do devedor corresponde ato pelo qual este toma ciência dos leilões. A forma do ato não pode se sobrepor ao conteúdo deste quando, ainda que de outro modo, a finalidade do ato for alcançada. Correspondência enviada para o endereço do devedor com AR assinado demonstra o alcance da finalidade do ato. A alegação de ausência de notificação pessoal para o leilão não gera a nulidade do procedimento extrajudicial de forma automática, carecendo o devedor de fazer prova inequívoca que desconhecia a realização da hasta extrajudicial, bem como que intencionava purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação. (Apelação Cível nº 5004917-92.2017.4.03.6100, 1ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal Renato Lopes Becho, Data de Julgamento: 23/10/2024, DJE data: 28/10/2024) - Grifos acrescidos. APELAÇÃO. CONTRATOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DAS DATAS DE REALIZAÇÃO DOS LEILÕES. LEILÕES NEGATIVOS. TERMO DE QUITAÇÃO. - A presente demanda diz respeito à consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária e a consequente realização de leilão do imóvel. - A lei prevê expressamente que o descumprimento contratual, no todo ou em parte, ocasiona o antecipado vencimento da dívida e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel a fim de possibilitar a quitação do débito. - Fica evidente que a instituição financeira notificou o mutuário a respeito das datas dos leilões, sendo que a CEF juntou aos autos o Aviso de Recebimento devidamente assinado. A intimação promovida pelo agente bancário foi regular, enviando-se ao endereço do imóvel constante em contrato. - Qualquer arguição de irregularidade do procedimento extrajudicial, tais como a ausência de intimação das datas dos leilões, deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora ou de fazer valer o seu direito de preferência na arrematação do imóvel, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. - Após não ser vendido nos leilões públicos a CEF deu por extinta a dívida, não havendo como arguir a venda do imóvel por preço vil ao findar a relação entre as partes, não cabendo mais sequer restituição de valores ao mutuário. Precedentes. - Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 5003191-53.2021.4.03.6000, 2ª Turma - TRF 3ª Região, Relatora: Desembargadora Federal Diana Brunstein, Data de Julgamento: 14/11/2024, DJE data: 21/11/2024) - Grifos acrescidos. Outrossim, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro 1% (um por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que sua exigibilidade deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
1."2. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante. 3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal" (REsp 1.733.777/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente que o devedor foi devidamente notificado pelo cartório do registro de imóveis para purgação da mora, de modo que, tratando-se de procedimento de execução extrajudicial instaurado em período anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não era necessária a intimação pessoal da data do leilão, não havendo que se falar em nulidade no caso concreto.
3. Agravo interno provido para, em novo exame, negar provimento ao recurso especial.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "(a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico" (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/6/2020, REPDJe de 30/06/2020, DJe de 9/6/2020.)"
3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal. Precedente.
4. No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar em nulidade devido à falta de intimação da agravante da data de realização do leilão.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade de leilão extrajudicial realizado sem a notificação pessoal do devedor fiduciante.
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
4. A ausência de notificação pessoal do devedor fiduciante, ou por edital, na impossibilidade da notificação pessoal, torna o leilão extrajudicial nulo por vício insanável.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. A partir da Lei n. 13.465/2017, é necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data de realização do leilão extrajudicial. 2. A ausência de notificação pessoal ou por edital, na impossibilidade da notificação pessoal, torna o leilão extrajudicial nulo por vício insanável."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, §§ 2º-A e 2º-B; Lei n. 13.465/2017.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ocorrendo o devido enfrentamento da matéria, como no caso, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não havendo que se falar em ofensa ao art. 489 do CPC.
2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de averiguar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, daria ensejo ao reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
3. No contrato de alienação fiduciária em garantia, em regra, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, tanto na vigência do Decreto-Lei n.º 70/66, quanto na vigência da Lei n.º 9.514/97.
4. Sem embargo, "não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante" (AgInt no AgInt no AREsp n.º 1.463.916/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 3/12/2019, DJe de 9/12/2019).
5. Rever a conclusão do Tribunal estadual, no sentido de que a devedora teve ciência prévia da realização do leilão, exigiria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.
1.1. Ao mesmo tempo, "a Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante"(AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019).
2. No caso dos autos, revela-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie, com base nos elementos fáticos e nas provas dos autos, se houve, ou não, ciência inequívoca dos recorrentes a respeito da data do leilão.
3. Agravo interno desprovido."
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5003132-80.2023.4.03.6134 |
Requerente: | ALMIR CICILIN |
Requerido: | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação interposta contra decisão que reconheceu a validade da notificação do recorrente para a realização de leilão extrajudicial de bem imóvel objeto de contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária.
II. Questão em discussão
A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da notificação do apelante acerca das datas designadas para a realização do leilão, nos termos do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97.
III. Razões de decidir
A constitucionalidade do procedimento de alienação fiduciária de bem imóvel previsto na Lei nº 9.514/1997 é pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 982), não havendo violação a princípios constitucionais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da Lei nº 13.465/2017, não era necessária a intimação pessoal do devedor para a data do leilão. Apenas a partir da referida lei essa intimação tornou-se obrigatória.
No caso concreto, restou demonstrado que a notificação foi enviada ao endereço indicado pelo recorrente no contrato, mediante correspondência com aviso de recebimento, ainda que assinada por terceiro. O procedimento atende ao disposto no art. 27, § 2º, da Lei nº 9.514/97.
Eventual nulidade do leilão por falta de notificação deve estar acompanhada da prova de que o devedor teve frustrada sua intenção de purgar a mora ou exercer seu direito de preferência, o que não foi demonstrado nos autos.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A notificação para a realização do leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária deve observar os requisitos do art. 27, § 2º, da Lei nº 9.514/97. 2. A assinatura da correspondência por terceiro não invalida a notificação, desde que enviada ao endereço indicado no contrato. 3. A nulidade do leilão só se configura se houver prova da frustração do direito de purgação da mora ou de preferência na arrematação."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; Lei nº 13.465/2017.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 982; STJ, AgInt no REsp 1.733.777/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.876.057/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023.