APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003759-45.2022.4.03.6126
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: JORGE CHAMMAS NETO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO AUGUSTO PIRES - SP184843-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003759-45.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: JORGE CHAMMAS NETO Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO AUGUSTO PIRES - SP184843-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por JORGE CHAMMAS NETO em contra a r. sentença (Id 291519197), que afastando a ocorrência da prescrição, a nulidade da CDA e o excesso de execução, julgou improcedente os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos nos termos da Súmula 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos. Recorreu o apelante alegando, em síntese, a prescrição do débito conforme arts. 173 e 174 do CTN, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, a nulidade da CDA, ausência do processo administrativo, a utilização de índices exorbitantes na correção monetária e o descabimento da condenação em verba honorária (Id 291519209). Após contrarrazões subiram os autos a esta Corte (Id 291519212). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003759-45.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: JORGE CHAMMAS NETO Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO AUGUSTO PIRES - SP184843-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL V O T O Na origem trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de SÃO JORGE MECÂNICA IND SERV E COM LTDA, JORGE CHAMMAS NETO e outros, para a cobrança de débitos decorrentes de contribuições não recolhidas ao FGTS, no período de 08/1973 a 03/1980, conforme CDI FGSP 199704085 (Id 291519054 - Págs. 15/47). Quanto ao argumento de que "o devedor constante na CDA não é o real executado", a Lei nº 6.830/80, ao dispor sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabeleceu, em seu art. 4º, inciso V, que "a execução fiscal poderá ser promovida contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado", neste caso, basta a configuração da dissolução irregular, de acordo com a tese firmada no julgamento do REsp 1.371.128/RS (Tema nº 630 do STJ), admitindo-se, ainda, a presunção de dissolução irregular quando o estabelecimento deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula nº 435 do STJ). No caso, em 09/04/2016, certificou o Oficial de Justiça que "a empresa executada está parada há, mais ou menos, 11 anos, sendo constatado que está sem atividade, aparentemente há bastante tempo, havendo inclusive necessidade de reparos no telhado, que em parte cedeu" (Id 291519128 - Pág. 45), portanto, não há qualquer ilegalidade ou irregularidade no redirecionamento do feito. No que se refere a nulidade da CDA, a Lei nº 6.830/80, em seu artigo 2º, §5º, estabelece os requisitos a serem observados quando da lavratura do Termo de Inscrição da Dívida Ativa, que são os mesmos tidos como indispensáveis na confecção da CDA, bastando, para tanto, apontar os dispositivos legais que fundamentam a cobrança e seus consectários, elementos suficientes a possibilitar ao contribuinte o conhecimento do que está sendo cobrado, bem como, os valores que estão sendo acrescidos ao montante originário da dívida fiscal. Note-se, ainda, que "é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, uma vez que a referida lei não elenca o demonstrativo de débito como requisito essencial para instrução da execução fiscal" (Tema repetitivo nº 268 do STJ), bem como, do processo administrativo, mantido na repartição competente, a disposição das partes para extração de cópias ou certidões (art. 41, da LEF). Quanto à produção da prova pericial, competia ao apelante comprovar junto à inicial o excesso da execução, mediante a apresentação de documentos idôneos e cálculos discriminando efetivamente a cobrança excessiva, ônus dos qual não se desincumbiu, verifica-se, ainda, que a maior parte das alegações está relacionada a apuração dos cálculos e a ilegalidade de encargos. Como se vê, não houve qualquer impugnação ao valor cobrado. Logo, a produção de prova pericial não teria qualquer finalidade prática no caso concreto, sendo certo que era prescindível para o deslinde da ação. Ademais, a documentação encartada aos autos mostra-se suficiente para a solução da causa, não exigindo para sua compreensão a análise por um técnico especializado, desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Quanto à prescrição para cobrança dos créditos relativos ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), em 13/11/2014, estabeleceu que, a despeito das previsões legais em sentido contrário (art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990), o prazo prescricional para a cobrança deve ser quinquenal, de acordo com a previsão do art. 7º, XXIX da CF/88. Ainda, com base na modulação de efeitos fixada pela Corte Superior no referido julgamento, uma vez instaurada a medida judicial cabível para a satisfação da pretensão, aplica-se a regra de transição estabelecida no referido julgado, qual seja: "30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data do julgamento". No caso, a Notificação de Débito do Fundo de Garantia - NDFG nº 24557-A foi lavrada em 26/06/1987, os débitos foram inscritos na dívida ativa em 26/11/1997, e a execução fiscal foi ajuizada em 18/11/1998, com citação da executada em 05/10/1998 (Id 291519054 - Pág. 52). Em 31/07/2000, a executada ofereceu bem a penhora (Id 291519057 - Pág. 12), que apesar de ser recusado pela exequente, foi aceito pelo juízo da execução que determinou a penhora e avaliação, em 21/11/2000 (Id 291519057 - Pág. 34), ainda, em 07/06/2001, foram penhorados diversos bens da executada, conforme se observa pelo auto de penhora (Id 291519057 - Pág. 68), entretanto, em 27/10/2006, certificou o Oficial de Justiça que os bens penhorados não possuem valor comercial (Id 291519073 - Pág. 76). As tentativas de penhora on line de ativos financeiros da executada e dos corresponsáveis via BacenJud, efetivadas em 25/01/2010 e 19/09/2012, e o bloqueio de veículos por meio do sistema RenaJud resultaram infrutíferas. Em 27/10/2015, foi deferida a penhora sobre o faturamento da executada, entretanto, em 09/04/2016, certificou o Oficial de Justiça a inatividade da empresa executada (Id 291519128 - Pág. 45). Em 04/02/2019, foi deferida a penhora da parte ideal do imóvel matrícula nº 32.581 do 4º C.R.I. de São Paulo/SP, pertencente ao apelante (Id 291519129 - Pág. 59). A questão referente à ocorrência da prescrição intercorrente já foi exaustivamente tratada pelo E. STJ no julgamento do Resp nº 1.340.553/RS (Tema repetitivo nº 568), que firmou tese no sentido de que somente "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Assim, para que se reconheça a prescrição intercorrente, não basta o mero transcurso do quinquênio legal, deve ele ser associado também à inércia do ente público, o que efetivamente não ocorreu no presente caso, porquanto promoveu diversas diligências para penhora de bens da executada, bem como, a inclusão dos corresponsáveis no polo passivo da presente execução, conforme se constata nos lapsos temporais acima verificados, razão pela qual, não se verifica a ocorrência da prescrição. Em relação aos acréscimos legais, a Lei nº 6.830/80, art. 2º, §2º, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Referidos acréscimos legais possuem natureza jurídica diversas, podendo, assim, ser cobrados cumulativamente, ressalte-se, ainda, que os débitos perante o FGTS possuem disciplina própria de atualização monetária e de cobrança de juros moratórios, prevista na Lei 8.036/90, art. 22, ao estabelecer que empregador que não realizar os depósitos responderá pela incidência da Taxa Referencial - TR sobre a importância correspondente, sem prejuízo dos juros de mora de 0,5% ao mês e multa moratória de 10%, a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação, critérios observados na exigência fiscal, conforme se verifica da fundamentação legal inserida na CDA que embasa o presente feito. Nesse sentido: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E DE MULTA MORATÓRIA. SELIC. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. Assim, tendo sido calculados na forma da Lei nº 8.036/90, o valor cobrado está longe de ser exorbitante como alega o apelante, cumpre asseverar, ainda, que a multa imposta não tem natureza tributária, não sendo, portanto, um crédito tributário em que se há necessidade de lançamento. Quanto aos honorários advocatícios, constato a falta interesse recursal do apelante na medida em que não houve condenação na referida verba e deixo de fixá-la tendo em vista a incidência do encargo legal previsto na Lei nº 8.844/94, art. 2º, §4º, que substitui, nos embargos à execução, a condenação do devedor em honorários advocatícios. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL
- A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ.
- Obrigações fiscais não adimplidas tempestivamente dão ensejo à cobrança cumulativa de juros de mora (compensação financeira pelo atraso) e de multa moratória (majoração em desestímulo à impontualidade), acréscimos que têm fundamentos normativos distintos (indicados na CDA) e causas materiais diversas.
- Quanto à alegada cobrança de juros sobre a multa de mora, verifica-se do próprio título executivo que os juros moratórios incidem apenas sobre o valor atualizado do débito, carecendo de fundamento a irresignação da apelante.
- Servindo cumulativamente como correção monetária e como juros de mora, é legítima a aplicação da SELIC para débitos tributários pagos em atraso, conforme entendimento pacificado no E. STF (RE nº 582461/SP, Tema 214), e no E. STJ (REsp 879844/MG, Tema 199).
- Apelação da embargante à qual se nega provimento."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006303-73.2016.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 03/09/2020, Intimação via sistema DATA: 09/09/2020) - destaquei
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5003759-45.2022.4.03.6126 |
Requerente: | JORGE CHAMMAS NETO |
Requerido: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, afastando a prescrição, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), o excesso de execução e o cerceamento de defesa, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência da prescrição do crédito tributário; (ii) aferir a nulidade da CDA por ausência de requisitos essenciais e indicação do devedor correto; (iii) analisar a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iv) apurar a existência de excesso de execução devido à suposta utilização de índices exorbitantes na correção monetária; (v) avaliar o cabimento da condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O prazo prescricional para a cobrança de débitos de FGTS é quinquenal, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608). No caso concreto, considerando a modulação de efeitos estabelecida, a execução foi proposta dentro do prazo aplicável, não havendo prescrição.
A CDA preenche os requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, contendo os elementos necessários à identificação do crédito e do devedor. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 268) dispensa a apresentação do demonstrativo de cálculo como requisito essencial para a execução fiscal.
O redirecionamento da execução contra o apelante é válido, pois a empresa executada foi considerada inativa há anos, configurando presunção de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ e do REsp 1.371.128/RS (Tema 630).
Não há cerceamento de defesa, pois cabia ao embargante comprovar o excesso de execução mediante documentação idônea, ônus do qual não se desincumbiu. A prova pericial foi corretamente indeferida, pois a matéria discutida não exige análise técnica especializada.
A exigência de correção monetária, juros e multa moratória está em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis, notadamente o art. 22 da Lei nº 8.036/90. A cobrança de juros e multa de mora cumulativamente é permitida, pois possuem naturezas jurídicas distintas.
A prescrição intercorrente não se verifica, pois houve sucessivas diligências do ente público na tentativa de penhora de bens, inclusive de corresponsáveis, afastando-se a alegação de inércia estatal conforme tese fixada no REsp 1.340.553/RS (Tema 568).
Não cabe condenação em honorários advocatícios, pois incide o encargo legal previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.844/94, que substitui tal verba nos embargos à execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
O prazo prescricional para a cobrança de débitos de FGTS é quinquenal, conforme fixado pelo STF no ARE 709.212/DF (Tema 608), aplicando-se a modulação de efeitos estabelecida no referido julgamento.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é válida quando contém os elementos essenciais exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, sendo dispensável o demonstrativo de cálculo para sua regularidade.
O redirecionamento da execução fiscal é cabível nos casos em que há presunção de dissolução irregular da empresa executada, nos termos da Súmula 435 do STJ e do REsp 1.371.128/RS (Tema 630).
O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida pode ser analisada a partir dos documentos constantes dos autos.
A cobrança de correção monetária, juros e multa moratória em débitos de FGTS observa a disciplina própria prevista no art. 22 da Lei nº 8.036/90.
A prescrição intercorrente não se configura quando há demonstração de atuação diligente da Fazenda Pública na busca de bens penhoráveis, conforme estabelecido no REsp 1.340.553/RS (Tema 568).
Não cabe condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal quando aplicável o encargo legal da Lei nº 8.844/94, art. 2º, § 4º.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 5º, e 4º, V; Lei nº 8.036/90, art. 22; Lei nº 8.844/94, art. 2º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF (Tema 608); STJ, REsp 1.371.128/RS (Tema 630); STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 568); STJ, REsp 879844/MG (Tema 199); STJ, Tema 268; STJ, Súmula 435.