AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5027261-58.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AUTOR: ANTONIO APARECIDO INACIO DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: DANIELE OLIMPIO DIAS - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5027261-58.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO AUTOR: ANTONIO APARECIDO INACIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIELE OLIMPIO DIAS - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de ação rescisória, com pedido de liminar, ajuizada por ANTONIO APARECIDO INACIO DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 966, incisos V (violação manifesta de norma jurídica), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil, visando desconstituir julgado proferido pela Egrégia Sétima Turma desta Corte, transitado em julgado em 06/05/2022, que deu provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em razão da decadência do direito de revisão, fundamentada nos seguintes termos (Id 264821414 - Pág. 25-30): “No presente caso, visto que o benefício foi concedido em 22.12.1994 (fls. 63/64) e que a presente ação foi ajuizada em 04.08.2009 (fl. 2), operou-se, de fato, a decadência do direito da parte autora pleitear a revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular. Ressalte-se que a decadência não se sujeita às causas de interrupção nem de impedimento ou suspensão (CC, artigo 207). Logo, o pedido de revisão efetuado no âmbito administrativo em 12.12.2003 (fls. 70/71) não configura causa interruptiva, impeditiva nem suspensiva do prazo decadencial.” Requer a parte autora a concessão de liminar, para que o INSS seja intimado a juntar nos autos os laudos técnicos da empresa IPAR – INDÚSTRIA DE PAPEL ARARENSE S/A. Narra o autor que a presente ação rescisória objetiva rescindir julgado proferido pela Sétima Turma dessa Corte, afastando a decadência do direito, para que, em novo julgamento, seja reconhecida e convertida para tempo comum a atividade especial nos períodos de 04/10/1979 a 22/06/1981 e de 01/02/1982 a 17/07/1986, mediante a juntada de provas novas, reconhecendo o direito ao benefício mais vantajoso de aposentadoria na forma integral, calculada na média dos últimos 36 salários de contribuição (12/1991 a 11/1994), revisando e corrigindo a renda do benefício com todos os percentuais legais, inclusive, os valores reconhecidos na demanda trabalhista - Processo nº 591.1997.046.15.-00-1 (20/03/1992 a 30/11/1994), desde a DER (22/12/1994), observada a prescrição quinquenal, ou, na data do requerimento de revisão em 2003. Sustenta violação de norma jurídica, alegando que trabalhou no setor de produção de fábrica, Indústria de Papel - IPAR nos períodos de 04/10/1979 a 22/06/1981 e de 01/02/1982 a 17/07/1986, e que não foram reconhecidos como de atividade especial na decisão impugnada, uma vez que reconhecida a decadência do direito de revisão. Defende como prova nova a juntada aos autos de cópias de laudos técnicos da empresa IPAR – INDUSTRIA DE PAPEL ARARENSE S/A., prova emprestada e extraída de processo de paradigma, para o fim de complementar a documentação do processo originário, observando, em relação aos laudos, que seus originais sempre estiveram de posse do réu, junto à agência de ARARAS/SP, devendo ser determinada a sua juntada aos autos. Aduz que os laudos não foram juntados no processo originário devido à extinção prematura ao ser reconhecida a decadência do direito. Em relação ao erro de fato, alega que a decisão combatida, ao decretar a decadência do direito, não valorou o conjunto probatório quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial de 04/10/1979 a 22/06/1981 e de 01/02/1982 a 17/07/1986, bem como o fato de o pedido de revisão formulado na via administrativa em 2003 ter interrompido a decadência, de sorte que na data do ajuizamento da demanda, em 2009, ainda não havia transcorrido o prazo decadencial. O pedido final é a rescisão do julgado, e que, em seguida, seja proferido novo julgamento, devendo ser restabelecida a sentença, com a condenação do INSS ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício em 22/12/1994, reconhecendo os períodos especiais, convertidos para tempo comum, somados ao tempo de serviço incontroverso, revisando o benefício, para que seja reconhecido na DER o tempo de serviço de 35 anos, calculado no percentual de 100% da média dos 36 últimos recolhimentos do período de 11/91 a 11/94, incluindo no valor da RMI as verbas de natureza salarial reconhecidas na Justiça do Trabalho, com pagamento das diferenças observada a prescrição quinquenal, desde 17/11/1998 ou da data do requerimento administrativo de revisão em 2003. Emenda da petição inicial (Id 265424882 - Pág. 1-51) Indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS para a juntada dos laudos técnicos referentes à empresa IPAR- Indústria de Papel Ararense S.A. (Id 266936865 - Pág. 1). Concedida a gratuidade de justiça (Id 266936865 - Pág. 1). Citado, o INSS apresentou contestação (Id 271001589 - Pág. 1-16) requerendo a improcedência do pedido, diante da ausência de prova nova; inexistência de violação a norma jurídica, uma vez que o prazo decadencial não é interrompido; caráter recursal da ação rescisória; violação à Sumula 343 do Supremo Tribunal Federal; não ocorrência de erro de fato, mas descontentamento do autor com o resultado do processo. No mérito, alega a não comprovação da atividade especial e pugna pela improcedência da ação. Manifestação da parte autora (Id 272272800 - Pág. 1-8). Alegações finais da autora (Id 307122524 - Pág. 1-11), requerendo a conversão do feito em diligência para que seja oficiada a agência do INSS da comarca de Araras/SP para juntar aos autos cópia dos documentos relativos à atividade especial e, no mérito, a procedência do pedido. O Ministério Público Federal nas manifestações requereu o regular processamento do feito (Id 274223180 - Pág. 1-2, Id 309509571 - Pág. 1-2). É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5027261-58.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO AUTOR: ANTONIO APARECIDO INACIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIELE OLIMPIO DIAS - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Resta obedecido o prazo de dois anos para ajuizamento desta ação rescisória, estabelecido pelo artigo 975, do Código de Processo Civil - CPC, uma vez que a presente ação foi proposta em 05/10/2022, e o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir ocorreu em 06/05/2022 (Id 264821406). Mantido o indeferimento da liminar, pois a possibilidade de produção de provas em ação rescisória fundamentada no artigo 966, VII, do Código de Processo Civil, diz respeito apenas à matéria em relação à qual se fundamenta o pedido de rescisão e não à repetição de provas que foram ou que deveriam ter sido produzidas na demanda subjacente. Por sua vez, a questão do caráter recursal da demanda confunde-se com o mérito e com ele será analisado. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Antônio Aparecido Inácio da Silva, fundamentada na violação de norma jurídica, obtenção de prova nova e erro de fato (artigo 966, incisos V, II e VIII, do Código de Processo Civil), com vistas a desconstituir decisão proferida pela Sétima Turma deste Tribunal, que deu provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para reconhecer a decadência, e extinguir o feito com resolução do mérito. A discussão da lide originária diz respeito ao direito de revisão do benefício, mediante o reconhecimento de atividade especial e de inclusão de verbas reconhecidas em demanda trabalhista. A ação rescisória constitui ação autônoma de impugnação de decisão judicial transitada em julgado, dotada, portanto, de natureza constitutiva negativa ou desconstitutiva. Sendo a coisa julgada garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como corolário do Princípio da Segurança Jurídica, sua modificação deve estar adstrita às hipóteses taxativas previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. No caso sob análise, a parte autora fundamenta sua pretensão rescisória com base em alegada violação manifesta a norma jurídica, erro de fato e descoberta de prova nova. Violação manifesta a norma jurídica Uma decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida por violação manifesta a norma jurídica, conforme preconizado pelo artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, nos casos em que a norma é incorretamente aplicada, não é aplicada ou é interpretada de forma contrária ao seu conteúdo. A violação pode se dar pela aplicação incompatível da norma aos fatos ou por interpretação teratológica. A análise da correção da decisão deve se atentar à interpretação predominante nos tribunais. Se a interpretação adotada, embora não se mostre a mais adequada, for uma das possíveis diante do caso em concreto, não há base para a rescisão. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 343, dispôs que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Assim vem decidindo o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A MULTA APLICADA EM VIRTUDE DA OPOSIÇÃO DE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROCRASTINATÓRIOS. ENUNCIADO Nº 343 DA SÚMULA DO STF. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. 1. Em vista da relevância do valor “segurança jurídica” para a ordem social, a possibilidade de relativização da coisa julgada deve ser vista com extrema cautela, do que deriva a necessidade de interpretação restritiva das hipóteses de cabimento da ação rescisória. 2. O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, inc. V, do CPC pressupõe que a ofensa à ordem jurídica seja manifesta, caracterizada como violação frontal à norma jurídica (lei, princípio, entre outras espécies de norma) e evidenciada de plano, sem a necessidade de reexame de provas. (...) (AR 2837 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022) - Destaquei Erro de fato Já nas hipóteses de rescisão por erro de fato, este deve estar evidenciado de plano pelo simples exame dos documentos constantes nos autos, afastando-se a reavaliação de fatos ou provas. Não se trata de erro de julgamento, mas sim de falha na análise de questão fundamental para a solução do litígio, devendo ser claro o nexo entre o erro alegado e a conclusão adotada na decisão impugnada a conduzir à premissa fática incorreta diante da realidade dos fatos constantes no processo. Nesse sentido, reproduzo o § 1º, do artigo 966, do Código de Processo Civil: Art. 966 (...) § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Igualmente, o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Ação rescisória. 2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Precedentes. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.120.857/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Prova nova ou documento novo Para o documento ser considerado novo, para fins de rescisão do julgado, é necessário que ele já existisse quando da prolação do acórdão rescindendo, mas que sua existência tivesse sido ignorada pela parte autora da ação rescisória, ou que dele não pudesse fazer uso nos autos de origem. A prova deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável. Imprescindível, ainda, a inexistência de desídia ou negligência da parte autora na não utilização de documento preexistente, por ocasião da demanda originária. Nesse sentido, a jurisprudência desta 3ª Seção: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PROVA NOVA. ARTIGO 966, INCISO VII, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DOCUMENTOS NÃO ASSEGURAM A REVERSÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória proposta com base no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, em que a parte autora alega ter descoberto documentos novos, após o trânsito em julgado, que comprovariam a existência de união estável com o de cujus. O acórdão rescindendo negou o pedido de pensão por morte, por ausência de comprovação da condição de companheira da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela autora configuram prova nova nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se tais documentos, caso admitidos como novos, são suficientes para alterar o julgamento que negou a pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova nova, nos termos do artigo 966, VII, do Código de Processo Civil, deve ser preexistente ao trânsito em julgado e ignorada pela parte ou impossível de ser utilizada no momento oportuno. No caso dos autos, parte dos documentos apresentados não configura prova nova, pois já constava dos autos originários e outro não demonstra fato relevante para alteração do julgado. 4. A documentação apresentada, boletim de ocorrência e prontuário médico, não tem aptidão para, por si só, assegurar resultado diverso, uma vez que os elementos já constantes do processo originário demonstraram a ausência de convivência estável entre a autora e o de cujus. 5. A ação rescisória não se presta à reabertura da instrução probatória quando os documentos apresentados não têm potencial para alterar a conclusão original, conforme a exigência do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil. 6. O entendimento jurisprudencial reforça que a prova nova deve ser suficiente para alterar a posição do órgão julgador, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. Para fins do artigo 966, inciso VII, do CPC, a prova nova deve ser preexistente, ignorada ou impossível de ser produzida no momento processual oportuno e, por si só, suficiente para modificar o julgamento anterior. 2. Documentos que já constavam dos autos originários ou que não alteram de forma decisiva a conclusão do acórdão rescindendo não configuram prova nova apta a desconstituir a coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, VII, e 85, § 2º e 3º; CF/1988, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AR 5015312-13.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, j. 22.11.2023, DJEN 24.11.2023. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5019968-03.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 02/10/2024, DJEN DATA: 04/10/2024) PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA – ART. 966, VI e VII, DO CPC - APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL - PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) - DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA – AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Da análise do art. 966, VII, do CPC, verifica-se a existência de dois requisitos para que o documento novo possa ser utilizado para desconstituir uma decisão transitada em julgado: 1º) deve existir ao tempo da demanda originária, mas que, devido a uma circunstância alheia a vontade da parte, não pôde ser utilizado; 2º) deve, por si só, ser capaz de desconstituir o julgado rescindendo. 2 - Assim, a prova nova é aquela que já existia no curso da ação originária, porém era desconhecida ou inacessível pelo interessado, e que possui capacidade de alterar a conclusão jurisdicional. Por seu turno, o documento criado após a prolação do pronunciamento rescindendo não é considerado novo, nos termos da jurisprudência desta E. Seção. 3 - No presente caso, verifica-se que os documentos em questão foram produzidos posteriormente, inclusive ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, razão pela qual mostram-se incapazes de desconstituir o julgado originário. Ademais, forçoso considerar que tais documentos poderiam ter sido diligenciados pela parte autora, no momento oportuno, antes ou mesmo durante o trâmite da ação subjacente, diligência, porém, por ela não realizada. 4. Dessa forma, sopesadas todas essas circunstâncias, conclui-se que o novo PPP, retificado, bem como os demais documentos colacionados, supra referidos, não possuem aptidão para ensejar a desconstituição do julgado subjacente, não se caracterizando como prova nova para fins rescisórios, porquanto não se tratam de documentos que o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso na ação originária, mas cuja retificação e apresentação no feito subjacente no momento oportuno deixou de ser por ele diligenciada, nos termos da fundamentação supra. 5. Sobre a alegada falsidade do documento colacionado, prova alguma quanto à conduta do representante legal da empresa foi realizada; ao contrário disso, a parte autora concordou com o inteiro teor da "Carta de Explicação" emitida pela "Nestlé", conforme manifestação de ID 272250488, que, porém, justificativa alguma teceu acerca das razões pelas quais o PPP originário foi emitido com o possível erro apontado pela autora. 6. Por outro lado, tem-se que a própria autora diligenciou a retificação daquele documento junto ao empregador, mas o fez tardiamente, apenas no ano de 2018, quando há muito tempo já haviam sido julgados os apelos das partes, de maneira que sua omissão em assim proceder a tempo e modo, não pode lhe servir à desconstituição da coisa julgada ali formada, com esteio nesse fundamento legal. 7 - Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5003482-45.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 13/07/2024, DJEN DATA: 18/07/2024) Da decadência do direito de revisão (artigo 103 da Lei 8.213/1991) Quanto à decadência, dispõe a atual redação do artigo 103 da Lei 8.213/1991: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Contudo, necessário esclarecer a evolução legislativa do tema. Na sua redação original, dispunha o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes. Portanto, na redação originária a norma legal em referência nada dispunha sobre decadência do direito de revisão do benefício. Sua previsão abarcava apenas o prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria. O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do benefício surgiu em 27/06/1997 com o advento da nona reedição da Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, passando o dispositivo legal acima mencionado, a ter a seguinte redação: Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. No julgamento da Repercussão Geral (RE nº 626.489/SE - Tema 313), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, na forma estabelecida pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523/97, inclusive, quanto a sua incidência imediata sobre os benefícios concedidos anteriormente à vigência da referida norma legal, consignando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Confira-se: "RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 626489, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) Observa-se também que o Superior Tribunal de Justiça, pacificando a controvérsia em relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente ao advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97, estabeleceu que o marco inicial da decadência é a data da vigência da norma legal, no caso, 28/06/1997. É o que se depreende da tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 544 - Recurso Especial repetitivo nº 1309529/PR e 1326114/SC, Relator Ministro Herman Benjamin), que firmou orientação no sentido de que “O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).” Extrai-se do tema acima transcrito que o prazo decadencial constitui um instituto de direito material e, assim sendo, a norma superveniente não pode incidir sobre tempo passado, impedindo assim a revisão do benefício, mas está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar do seu advento. Por outro lado, dando nova redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91, a Medida Provisória nº 1.663-15, de 22/10/98, convertida pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, determinou ser de 5 (cinco) anos o referido prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício. Contudo, com referida norma gerou efeitos mais prejudiciais aos segurados, não pode ser aplicada as hipóteses constituídas em sua vigência, considerando que a Medida Provisória nº 138, de 19/11/03, convertida na Lei nº 10.839/04, restabeleceu o prazo de decadência para 10 (dez) anos. Portanto, a norma que altera a disciplina, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência. Chega-se, destarte, às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Convém ressaltar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1644191/RS e REsp 1648336/RS, com Acórdão publicado em 04/08/2020, submetidos a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 975), estabeleceu a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”. Destaca-se, ainda, o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento ao direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, conforme tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1631021/PR e 1612818/PR, submetidos a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 966), nos seguintes termos: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”. Quanto à hipótese específica do pedido de revisão do benefício fundamentado na inclusão de verbas remuneratórias decorrentes de ação trabalhista, nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no julgamento do Tema 1.117, a tese de que o marco inicial da fluência do prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei 8.213/1991, é contado do trânsito em julgado da sentença trabalhista. Passo ao exame do caso concreto No caso dos autos, a parte autora protocolou requerimento de aposentadoria junto à agência do INSS de Araras/SP (NB:42/025.317.186-5), em 22/12/1994. A carta de concessão, datada de 11/02/1995, comunica a concessão do benefício com o tempo de 32 anos e 11 dias, DIB 22/12/1994 e DIP em 22/12/1994 (Id 264821408 - Pág. 46 e 65). O pedido de revisão na via administrativa para a concessão do melhor benefício, mediante o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 04/10/1979 a 22/06/1981 e de 01/02/1982 a 17/07/1986 foi formulado em 12/12/2003 (Id 264821410 - Pág. 1) e indeferido na mesma data em 12/12/2003, em razão da decadência do direito, consignando já ter transcorrido, entre a data do deferimento, em 11/02/1995, e o requerimento de revisão, em 12/12/2003, mais de 5 anos (Id 264821410 - Pág. 2). A demanda originária (Processo 007421.15.2009.8.26.0038), que tramitou pela 3ª Vara Cível de ARARAS/SP, em que o autor pleiteou a revisão do benefício, mediante o reconhecimento e a conversão da atividade especial nos períodos de 04/10/1979 a 22/06/1981 e de 01/02/1982 a 17/07/1986, com o reconhecimento do direito ao melhor benefício de aposentadoria, com tempo de serviço integral, calculado em 100% da média dos últimos 36 salários de contribuição, referentes ao período de 12/1991 a 11/1994, incluindo os salários de contribuição do período de 24/03/1992 a 31/11/1994, reconhecidos na Ação Trabalhista (Processo 591/1997-046-15.00), foi ajuizada em 04/08/2009. A decisão proferida em 08/09/2015 reconheceu a decadência do direito de revisão do benefício (Id 264821414 - Pág. 25-30), com a seguinte fundamentação: "visto que o benefício foi concedido em 22.12.1994 (fls. 63/64) e que a presente ação foi ajuizada em 04.08.2009 (fl. 2), operou-se, de fato, a decadência do direito da parte autora pleitear a revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular. Ressalte-se que a decadência não se sujeita às causas de interrupção nem de impedimento ou suspensão (CC, artigo 207). Logo, o pedido de revisão efetuado no âmbito administrativo em 12.12.2003 (fls. 70/71) não configura causa interruptiva, impeditiva nem suspensiva do prazo decadencial.” Em relação à matéria, dispõe o artigo 207 do Código Civil que: "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 975 (REsp 1644191/RS), consignou que: “Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art.207 do CC)”. De acordo com a moldura legal estabelecida, a menos que exista previsão legal expressa, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. No caso dos autos, razão assiste ao autor. Explico. O § 1º do artigo 441 da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS dispõe que, havendo pedido de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, o prazo decadencial interrompe-se pela interposição de pedido administrativo, voltando a correr tão somente quando da resposta da Administração: Art. 441. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração: (...) § 1º Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão. Dessa forma realizado o pedido de revisão dentro do prazo decadencial, este deve ser admitido como marco interruptivo da decadência, conforme expressamente previsto no § 1º, do artigo 441 da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS. Verifica-se que a norma administrativa apenas explicitava a norma legal que já constava implicitamente na segunda parte do artigo 103 da Lei 8.213/1991 ... “ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”, tanto assim, que a Lei 13.846/2019 trouxe expressamente a redação que antes estava implícita no comando legal, no sentido de que o prazo decadencial inicia sua fluência na data do pedido de revisão deferido ou indeferido: “Art. 103 (...) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.” Sendo assim, no caso concreto, não ocorreu a decadência do direito de revisão, pois o benefício foi deferido em 11/02/1995, anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, logo, iniciado o prazo decadencial em 28/06/1997, quando o autor efetuou o pedido de revisão do benefício, em 12/12/2003, ainda não havia transcorrido o prazo de 10 anos, o qual foi interrompido naquele momento. Portanto, ajuizada a demanda subjacente (Processo originário) em 04/08/2009, não estava prescrito o direito de revisão do benefício. Desta forma, não houve decadência, em suma, porque a parte autora formulou pedido de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário interrompendo, assim, o decurso do prazo decadencial. Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE REVISÃO FORMULADO AO INSS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O C. STF firmou entendimento pela legitimidade da instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, na redação da MP 1.523/1997. Incide a regra legal, inclusive, sobre os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. 2. Em conformidade com o entendimento do STF, o termo inicial do prazo decadencial para benefícios concedidos até 27/06/1997, é dia 1º/08/1997; para benefícios concedidos a partir de 28/06/1997, o termo inicial é o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício concedido ou da reclamada circunstância jurídica superveniente ao ato de concessão - mesmo no caso de pensão por morte -, ou o dia em que o interessado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva na seara administrativa. 3. O requerimento de revisão administrativa afasta o prazo decadencial, o qual se reinicia após a data da efetiva comunicação da decisão ao segurado. Precedentes desta C. 10ª Turma. 4. Em sendo o termo inicial do prazo decadencial o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício concedido, observa-se o transcurso de lapso temporal inferior a 10 (dez) anos entre o termo inicial (02.02.2013) e a data de entrada do requerimento revisional na via administrativa, aos 19.10.2022. 5. Ante a ausência de irresignação recursal de mérito, resta preclusa a discussão acerca do implemento dos requisitos à revisão do benefício previdenciário pleiteado na origem, o que determina a manutenção integral da r. sentença em seus próprios termos. 6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, que se reporta à aplicação da EC 113/2021. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 8. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo. A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996. 9. Apelação do INSS desprovida. Explicitados, de ofício, os consectários legais e a verba honorária." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 5000553-52.2024.4.03.6126, Relator Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, Julgamento: 30/04/2025,DJEN Data: 06/05/2025) (grifamos); “PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1.124 DO STJ. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. SERVIÇOS GERAIS EM ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. REVISÃO DEVIDA. 1. Sobre o tema da decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Ainda, importante destacar que o requerimento de revisão administrativa interrompe o prazo decadencial, o qual se reinicia após a data da efetiva comunicação do demandante acerca do seu pleito. 2. No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 28.10.2011, e que a presente ação foi ajuizada em 10.01.2023, tendo havido, contudo, pedido de revisão na seara administrativa em 12.11.2021, não se operou a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário. 3. A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ. (...)” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 5000062-73.2023.4.03.6128, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgamento em 13/09/2023, DJEN DATA: 18/09/2023) (grifamos); “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. I - Exceção à regra geral da inocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos de decadência está prevista no § 1º do artigo 441 da Instrução Normativa nº 45/2010, do próprio INSS. II - No caso dos autos, o segurado protocolou administrativamente pedido de revisão de sua jubilação em 08.01.2015, ainda pendente de resposta definitiva. III - Indiscutível o direito da parte autora em pleitear a revisão de seu benefício previdenciário, restando, assim, afastada a alegação de ocorrência de decadência. IV – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido. ” (APELAÇÃO CÍVEL nº 5003501-29.2020.4.03.6183, Relator Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgamento em 20/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024) (grifamos); “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. - Dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 que "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." - Nos casos de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, o prazo decadencial interrompe-se pela apresentação de pleito administrativo, voltando a correr tão somente quando da resposta da Administração, já que o segurado não pode ficar à mercê de eventual inércia por parte do órgão público. - Na hipótese, o autor protocolou administrativamente pedido de revisão de seu benefício em 07/05/2018, sendo este indeferido em 09/09/2019. Dessa forma, considerando o ajuizamento desta ação em 29/10/2019, constata-se que não foi atingido o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei n. 8.213/1991. - Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se, tão somente, a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa. - Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. - Apelação da parte autora provida.” (APELAÇÃO CÍVEL / SP nº 5351767-69.2020.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data do Julgamento 17/12/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020) (grifamos) Além disso, não incide decadência quanto ao pedido de revisão para a inclusão dos valores de natureza salarial reconhecidos na demanda trabalhista, pois, apesar de à época haver controvérsia sobre o termo inicial da decadência, é certo que reconhecida a interrupção pelo requerimento de revisão em 2003, ainda não havia transcorrido o prazo decadencial, observando-se, ainda, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que: "O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória." (REsp 1947419/RS – Tema 1.117, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento: 24/08/2022, DJe 30/08/2022) No caso, a homologação do acordo em relação ao pagamento das parcelas condenatórias pela empresa, constando o recolhimento das contribuições previdenciárias do período, com a extinção do processo trabalhista, com resolução do mérito (Id 264821410 - Pág. 13-24), ocorreu em 24/07/2008. De modo que resta caracterizada a violação manifesta à norma jurídica, vez que o julgado rescindendo aplicou o prazo decadencial do artigo 103, da Lei n.º 8.213/1991, desconsiderando a causa interruptiva decorrente do requerimento administrativo de revisão, formulado em 12/12/2003, contrariando assim, como demonstrado, interpretação normativa e jurisprudencial incontroversa. Não obstante, o julgado rescindendo também incorreu em erro de fato, pois partiu da premissa equivocada de inexistência de fato juridicamente relevante, qual seja, a existência de pedido administrativo interruptivo do prazo decadencial, o qual era verificável nos autos e não foi objeto de controvérsia específica no julgado original. Passo, então, ao juízo rescisório. Do reconhecimento da atividade especial Quanto à demonstração de atividade especial, a jurisprudência consolidada é no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR – Tema 546). O reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrente da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores. Até o início de vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorria mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, cujo rol é exemplificativo, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, nos termos do artigo 295 do Decreto nº 357/1991 e da Súmula 198 do extinto TFR. No entanto, cabe consignar que, mesmo antes da vigência da Lei nº 9.032/1995, quando a caracterização da atividade especial ocorria pelo mero enquadramento da categoria profissional a que pertencia o trabalhador ou em função do agente a que estava exposto, excepcionalmente, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, a medição técnica dos níveis sonoros ou de temperatura no ambiente de trabalho sempre se fez necessária, por meio de laudo técnico ou perícia técnica da empresa ou realizada no curso da instrução processual, ou, ainda, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empregadora, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAVOURA DE CANA-DE-ACÚCAR. CONDIÇÕES ESPECIAIS. DEMONSTRAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/1995. POSSIBILIDADE. Com exceção dos agentes nocivos ruído, calor e frio, que sempre demandaram laudo técnico para medição de intensidade, a partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, até a data publicação da Lei nº 9.528/1997, em 10/12/1997, deixou-se de realizar o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de existência ou não de laudo técnico. A Lei nº 9.528, de 10/12/97 (decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico das condições ambientais de trabalho. Assim, após 11/12/1997, o enquadramento da atividade especial passou a ser realizado mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fundamentado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia/laudo técnico, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, consoante o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação da citada Lei nº 9.528/1997, pois, conforme o entendimento adotado nesta E. Décima Turma, apoiado em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, de sorte que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigido a partir de então. Nesse sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.000.792/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt no AREsp 1326336/SP; Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; j. 13/02/2023; DJe 17/02/2023. No mesmo sentido, julgado desta E. Décima Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0000391-37.2022.4.03.9999; Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 28/08/2024; DJEN DATA: 03/09/2024. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP O artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, conforme a atual regulação a ele conferida pelos Decretos nº 3.048/99 e nº 8.123/13: Art. 58 (...) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. A elaboração do PPP em data não contemporânea ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho. Constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade ou periculosidade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido. Em relação ao tema, é pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a habitualidade e a permanência da exposição a agentes nocivos à saúde somente passaram a ser de exigência legal a partir de 29/04/1995, com a vigência da Lei nº 9.032, conforme precedente: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, APÓS ANÁLISE DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, APONTA A NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Ressalte-se que a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dispensa a juntada do laudo pericial, pois referido documento é produzido com base no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - da empresa, salvo quando “suscitada dúvida objetiva e idônea arguida pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado”. Assim restou decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS): “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.” (Pet 10262 RSPETIÇÃO2013/0404814-0, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/02/2017, DJe 16/02/2017) De igual modo, apresentado o LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, torna-se dispensável a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 2. O fato de constar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao período discutido, não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020). 3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 4. Embargos de declaração acolhidos.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000143-21.2020.4.03.6130 - Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 13/09/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 18/09/2023) Observe-se, por último, que, no caso de constar no PPP o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, tal elemento não tem por si só o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, ante a ausência de qualquer outra prova técnica a certificar a sua real eficácia, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335, ao fixar o Tema de Repercussão Geral 555. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Quanto à utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto, cujo ônus cabe à entidade autárquica. Nessa esteira, eventual informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per se, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335, que fixou o Tema de Repercussão Geral 555, cujos trechos da ementa seleciono a seguir: “(...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário”. (ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Esse é o entendimento da Décima Turma desta Egrégia Corte: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURANÇA METROVIÁRIA. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos é suficiente para a concessão de aposentadoria especial. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021). 6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida em parte.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP5004985-16.2019.4.03.6183; Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª, j. 28/08/2024; Intimação via sistema DATA: 03/09/2024) Por outro lado, em se tratando, especificamente, do agente físico ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na supramencionada Repercussão Geral 555 reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 pelo Plenário. Da ausência de prévio custeio ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 664.335/SC (Repercussão Geral), decidiu que a falta de prévio custeio ao Regime Geral da Previdência Social não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial. Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos: “(...) não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". Da conversão de tempo especial em comum A conversão de tempo especial em comum é assegurada nos termos do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019: “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a questão sobre a conversão do período de trabalho especial em comum, e vice-versa, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.310.034/PR, adotando o entendimento de que deve prevalecer a legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme o Tema 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Primeira Seção, DJe 19/12/2012). Nesse passo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão deve se submeter à lei vigente quando da aquisição do direito à aposentadoria. Logo, em suma, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao segurado que comprovar exercício de trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à saúde ou à integridade física, o qual deve, em regra, ser definido pela legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do trabalhador a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. Ainda, o labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros instrumentos probatórios. No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15/03/2012: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período". Do agente agressivo ruído Tratando mais detidamente do agente agressivo ruído, importante consignar que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. Com relação à metodologia científica a ser utilizada para medição, não há qualquer exigência específica na legislação, desde que o laudo seja elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que poderá adotar a metodologia que entender mais adequada ao caso concreto, seguindo os quesitos do formulário fornecido pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. É o que se extrai do §1º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91: “Art. 58 (...) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Nessa esteira, convém ressaltar trecho de precedente desta E. Corte, no sentido de que: “Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5256548-29.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020). Além disso, observo que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.083, em 18/11/2021, versando sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN), tendo fixado a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." DO CASO DOS AUTOS Alega a parte autora que trabalhou em atividade especial para a empresa IPAR – Indústria de Papel Ararense S/A, de 04/10/1979 a 22/06/1981, na função de auxiliar geral, e de 01/02/1982 a 17/07/1986, na função de operador de empilhadeira. O documento DISES.BE, emitido em 22/11/1994, pela empresa IPAR – Indústria de Papel Ararense, juntado na DER, descreve que o autor foi contratado como “auxiliar geral”, trabalhava no depósito da empresa em Araras, mas a função que executava era de “operador de empilhadeira”, concluindo que o segurado ficou exposto de forma habitual e permanente a ruído de 80 a 88 decibéis (Id 264821408 - Pág. 56). Complementando, foram juntados laudos técnicos com perícia realizada na empresa, descrevendo o ramo da atividade “fabricação de papel”, relatando a realização de perícia em setores da empresa, inclusive, no setor de produção da matéria prima (Id 264821410 - Pág. 94, Id 264821411 - Pág. 1-14), concluindo que em todos os setores de produção da empresa o ruído estava acima de 85 dB. Em relação à utilização da prova emprestada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido a sua validade, quando garantido o contraditório de forma efetiva, ainda que diferido, permitindo a parte adversa manifestar-se sobre o conteúdo da prova compartilhada, conforme verificado na hipótese dos autos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES. UTILIZAÇÃO A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. OPORTUNIDADE DE INSURGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Ação de reintegração de posse ajuizada em 9/11/2004, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 23/08/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a admissão de prova pericial a título de prova emprestada configurou cerceamento de defesa. 3. A admissão de prova produzida em outro processo prestigia os princípios da celeridade e da economia processual e tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional. Evita-se a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. Há, também, incremento de eficiência, à medida em que proporciona a obtenção do mesmo resultado útil em menor tempo. 4. O art. 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada e impõe, como única exigência, a observância do contraditório. Conforme precedente da Corte Especial, em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, ela não se restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp n. 617.428/SP). 5. Na espécie, embora o Tribunal de origem tenha indeferido a produção da prova pericial requerida por Rovilio para contrapor a perícia juntada aos autos a título de prova emprestada, não se constata a ocorrência de cerceamento de defesa. Isso porque uma das recorridas participou da ação na qual foi produzida a perícia e exerceu o direito ao contraditório; o recorrido teve a oportunidade de contraditar a prova por outros meios, considerando que ela foi juntada aos autos há mais de 20 (vinte) anos; a anulação de atos processuais exige a demonstração de prejuízo, o qual não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a prova pericial foi apenas um dos elementos probatórios utilizados pelo juiz para formação do seu convencimento. Além dela, foram valorados os documentos apresentados pelas partes, as fotografias anexadas aos autos e a prova testemunhal, do que se extrai que, mesmo com a supressão da prova pericial, a conclusão do julgador permaneceria a mesma. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 2123052/MT, RECURSO ESPECIAL 2023/0227675-8, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 14/05/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 17/05/2024) Observe-se, ainda, que a admissão da prova emprestada está positivada no direito pátrio, no artigo 372 do Código de Processo Civil, in verbis: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Some-se ainda o fato de que a ausência dos laudos técnicos, na sua versão original, em nada interfere no reconhecido da atividade descrita no documento DISES.BE, emitido em 22/11/1994, considerando-se que as funções de operador de máquinas pesadas (operador de empilhadeira, guindaste, retroescavadeiras, pá mecânica, colheitadeiras, tratores, etc) exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor, conforme Parecer Administrativo (TRATORISTA e OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS) – Parecer do Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SSMT no processo do Ministério do Trabalho – MTb n° 112.258/80. Assim, a função exercida pelo autor se equipara àquela exercida pelo operador de máquinas pesadas, enquadrando-se em categoria profissional prevista no código 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e no código 2.4.1 do anexo ao Decreto 83.080/1979, de acordo com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE MOTORISTA. POSSIBILIDADE. ANALOGIA À ATIVIDADE DE TRATORISTA. ENUNCIADO N. 70, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ATIVIDADE DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA EQUIPARA-SE À DE MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS E, PORTANTO, PODE SER SUBSUMIDA NA MESMA CATEGORIA PROFISSIONAL, CUJA ESPECIALIDADE FOI ENUNCIADA NO CÓDIGO 2.4.4 DO ANEXO AO DECRETO Nº 53.831/64 E NO CÓDIGO 2.4.1 DO ANEXO AO DECRETO Nº 83.080/79. A SUPOSIÇÃO RELACIONADA AO ELEVADO NÍVEL DE RUÍDO E À PRECARIEDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO OBSERVADA PARA O TRATORISTA (ENUNCIADO N. 70, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU) PODE SER ESTENDIDA AO OPERADOR DE EMPILHADEIRA, QUE TAMBÉM DEVE FAZER JUS AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO SEU TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20, DA TNU." (TNU - Pedido de Uniformização de Lei nº 5062790-44.2014.04.7000, Relator FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, Data da Publicação: 22/08/2018). No mesmo sentido: “Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações da parte autora e do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (ii) revisão do tempo contributivo e da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) início dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. No período de 01.01.1990 a 31.08.1993, é possível reconhecer a sua especialidade por enquadramento normativo no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, uma vez que a atividade de operador de empilhadeira, executada pela parte autora no período é equiparada ao ofício de motorista de ônibus/caminhão. Em relação ao período de 26.12.1994 a 30.08.2012, observo que o segurado esteve exposto a inflamáveis, tendo exercido atividade considerada perigosa, conforme a NR-20 do Ministério do Trabalho (Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978). Ainda, o período de 11.12.1978 a 31.12.1989 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 4. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte autora 41 (quarenta e um) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.08.2012), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição. A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida para, fixando, de ofício, os consectários legais, reconhecer, reconhecer como especial o período de 01.01.1990 a 31.08.1993, mantida a especialidade do período de 26.12.1994 a 30.08.2012, devendo o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/161.794.647-5), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.08.2012), observada a prescrição quinquenal, devendo a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido ser oportunamente apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a tese a ser firmada pelo E. STJ por ocasião do julgamento do Tema n. 1.124, ante a comprovação de todos os requisitos legais. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004992-03.2022.4.03.6183, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 14/05/2025, DJEN Data: 16/05/2025). Portanto, o desempenho da função de "operador de empilhadeira" autoriza o enquadramento por analogia à categoria profissional prevista no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.4.1 do anexo ao Decreto n° 83.080/1979. Em relação ao período, também foi produzida prova testemunhal. Observo, contudo, que a prova documental é suficiente ao enquadramento da atividade especial. Assim, reconhecida a atividade especial no período trabalhado para a empresa IPAR – Indústria de Papel Ararense S/A, de 04/10/1979 a 22/06/1981 e de 01/02/1982 a 17/07/1986, devendo ser convertido para tempo de serviço comum, totalizando (08 anos, 07 meses e 26 dias). Verifica-se, contudo, que o período foi somado na concessão do benefício (NB:42/025.317.186-5), como tempo comum, totalizando 6 anos, 02 meses e 06 dias. Assim, o autor faz jus apenas ao acréscimo da conversão da atividade especial em comum pelo fator 1.40 (02 anos, 05 meses e 20 dias). Dessa forma, com o acréscimo de 02 anos, 05 meses e 20 dias, ao período incontroverso (32 anos e 11 dias), o autor soma até a data do requerimento administrativo (22/12/1994), 34 anos, 06 meses e 00 dias. Logo, faz jus à revisão do benefício, para reconhecer o tempo total de 34 anos e 06 meses na DER. Do direito de revisão do benefício - inclusão de verbas de natureza salarial reconhecidas em demanda trabalhista Requer, ainda, a parte autora a revisão do benefício para incluir no período básico de cálculo as verbas salariais do período de 24/03/1992 a 31/11/1994, reconhecidas na Ação Trabalhista (Processo 591/1997-046-15.00), que tramitou pela Vara do Trabalho de ARARAS/SP. A sentença proferida em 22/07/1998, pela Junta de Conciliação e Julgamento de Araras/SP, nos autos dos processos nº 591/1997 e 592/1997 (Id 264821410 - Pág. 6-10), condenou a empresa Santa Lúcia S/A a pagar ao autor verbas trabalhistas a título de adicional de insalubridade em grau médio, no valor de 20% sobre o salário mínimo, com as devidas correções e observados os recolhimentos das contribuições previdenciárias. Em grau de recurso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Acórdão 006974/00, proferido em 18/01/2000, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 20/03/1992, bem como acresceu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras (Id 264821410 - Pág. 11). No Tribunal Superior do Trabalho, decisão proferida em 08/03/2006, afastou a prescrição e determinou à empresa o pagamento integral das horas extras e reflexos (Id 264821410 - Pág. 12). Em 24/07/2008 apresentados os recibos de pagamento pela empresa, foi homologado o acordo, com a extinção do processo com resolução do mérito (Id 264821410 - Pág. 13-14), constando o pagamento das contribuições previdenciárias do período não prescrito (Id 264821410 - Pág. 15-24). No que concerne à matéria, a redação do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 - Plano de Custeio da Previdência Social, vigente à época da concessão do benefício, dispunha que o salário de contribuição, para o empregado, é entendido como a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas, com seus reflexos, pagas em face de reclamação trabalhista se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora. Há de se ressaltar que a ausência de integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não impede o direito da parte autora rever o cálculo de seu benefício. Da mesma forma, cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS cabe a fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1967405, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 15/12/2021, DJe 01/02/2022; REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394. Assim, a não inclusão das referidas verbas salariais, com seus reflexos, nos salários de contribuição na época dos fatos, não transfere ao empregado a responsabilidade pelo ato cometido por tais empregadores quanto ao seu pagamento, bem como ao recolhimento das contribuições em época própria. O direito já integrava o patrimônio do segurado; dependia apenas de sua declaração pela Justiça do Trabalho. O efeito da declaração é "ex tunc". No mais, a condenação do empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido mantém o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no artigo 201 da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda, mesmo em caso de acordo. O INSS, na hipótese, não está sendo penalizado, mas apenas compelido a arcar com o pagamento dos valores efetivamente devidos. Dessa forma, verbas salariais reconhecidas e devidas à parte autora incluem-se inevitavelmente no salário de contribuição para fins previdenciários, destacando-se, ainda, que sobre as quais foram recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias. Portanto, é legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do seu benefício, mediante a inclusão das parcelas trabalhistas, com seus reflexos, reconhecido em reclamação trabalhista nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 28 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. "As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre os quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas. Recurso desprovido." (REsp nº 720340/MG, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, j. 07/04/2005, DJ 09/05/2005, p. 472) No mesmo sentido: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA SALARIAL. REPERCUSSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. MAJORAÇÃO. REVISÃO DEVIDA. 1. Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário, uma vez que os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores, devendo ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo consoante decidido na lide trabalhista. 2. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda. 3. Deverá ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando as verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 5001757-76.2024.4.03.6112, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 13/02/2025, DJEN Data: 17/02/2025) Sendo assim, o autor faz jus ao recálculo do tempo e da renda mensal inicial do benefício (NB:42/025.317.186-5). Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, quanto ao acréscimo do período pelo reconhecimento da atividade especial, deve ser fixada na data do requerimento administrativo em 22/12/1994, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, da Lei n.º 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o documento DISES.BE, emitido em 22/11/1994, pela empresa IPAR – Indústria de Papel Ararense, e que embasou o reconhecimento da atividade especial, constou do pedido administrativo de concessão do benefício (Id 264821408 - Pág. 56), observando-se que na data do pedido de revisão a autarquia não analisou a alegação do autor no sentido de que a documentação emitida pela empresa e constante do requerimento do benefício demonstrava a atividade especial. Contudo, a revisão pela inclusão das verbas decorrentes da sentença trabalhista, como não foi objeto do pedido de revisão na via administrativa e tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença homologatório do pagamento das parcelas salariais somente em 24/07/2008, não pode retroagir a período anterior à data da citação, pois a autarquia somente tomou conhecimento do pedido com o ajuizamento da demanda subjacente. Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício para incluir no período básico de cálculo (PBC) as verbas salariais do período de 24/03/1992 a 31/11/1994, reconhecidas na Ação Trabalhista (Processo 591/1997-046-15.00), que tramitou pela Vara do Trabalho de ARARAS/SP, deve ser fixado na data da citação do INSS da demanda originária. Em sede de liquidação/execução de sentença, devem ser descontados eventuais valores pagos administrativamente a igual título, benefícios não acumuláveis e ou parcelas deferidas em razão da concessão de tutela de urgência. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação rescisória para rescindir o julgado, nos termos do artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil; e, em juízo rescisório, reconhecer a atividade especial no período trabalhado para a empresa IPAR – Indústria de Papel Ararense S/A, de 04/10/1979 a 22/06/1981 e de 01/02/1982 a 17/07/1986, convertendo para tempo de serviço comum, reconhecendo o tempo de serviço total de 34 anos, 06 meses e 00 dias, devendo o INSS revisar o tempo de serviço do benefício (NB:42/025.317.186-5), bem como incluir no período básico de cálculo (PBC) as verbas salariais do período de 24/03/1992 a 31/11/1994, reconhecidas na Ação Trabalhista (Processo 591/1997-046-15.00), com termo inicial e efeitos financeiros e demais verbas acessórias da condenação, na forma estabelecida na fundamentação. É o voto.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico.
2. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. Somente com a vigência da Lei n. 9.528/1997, consolidada pelo Decreto n. 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais.
3. No presente caso, o aresto recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte, ante o reconhecimento da especialidade da atividade do segurado na lavoura de cana-de-açúcar, não em virtude do enquadramento por categoria profissional, porém no Código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964 (agentes químicos), em período anterior à Lei n. 9.032/1995. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 2000792/SP; Relator Ministro GURGEL DE FARIA; j. 18/12/2023; DJe 21/12/2023)
1. O reconhecimento de determinada atividade como especial, pelo mero enquadramento legal da categoria profissional a que pertencia o segurado ou em função do agente insalubre a que estava exposto, foi possível somente até o advento da Lei 9.032/1995.
2. Após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 2190974/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 24/04/2023; DJe 27/04/2023)
1. O agravante, na condição de segurado empregado, pretende ver afastado o óbice da Súmula 282/STF, alegando para tanto que houve prequestionamento implícito acerca do artigo 28 da Lei 8.212/1991.
2. Com efeito, assim dispõe o artigo 28, I, da Lei 8.212/1991 in verbis: entende-se por salário de contribuição: I- para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
3. O Tribunal a quo não teceu fundamentação acerca do referido dispositivo, apenas não admitiu a contagem de tempo de serviço fictício derivado de readmissão do empregado, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria, haja vista não ter o ora agravante efetivamente trabalhado no período de 1º/9/2003 a 12/3/2007.
Destarte, deve ser mantida a Súmula 282/STF.
4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1617584/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data do Julgamento:06/10/2016, Data da Publicação - DJe 14/10/2016 RSTP vol. 330 p. 134);
Autos: | AÇÃO RESCISÓRIA - 5027261-58.2022.4.03.0000 |
Requerente: | ANTONIO APARECIDO INACIO DA SILVA |
Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE REVISÃO NA VIA AMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DA DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADODR DE EMPILHADEIRA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA. RETIFICAÇÃO NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABLAHO. POSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Antônio Aparecido Inácio da Silva, fundamentada na violação de norma jurídica, obtenção de prova nova e erro de fato (artigo 966, incisos V, II e VIII, do Código de Processo Civil), com vistas a desconstituir decisão proferida pela Sétima Turma deste Tribunal, que deu provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para reconhecer a decadência, e extinguir o feito com resolução do mérito. A discussão da lide originária diz respeito ao direito de revisão do benefício, mediante o reconhecimento de atividade especial e de inclusão de verbas reconhecidas em demanda trabalhista.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão:
(i) verificar se a decisão rescindenda violou literal disposição de lei ao reconhecer da decadência do direito de revisão do benefício ao desconsiderar a pedido de revisão como termo interruptivo da decadência estipulada no artigo 103 da Lei 8.213/1991.
(ii) determinar se a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao considerar que não havia comprovação nos autos do exercício do direito de revisão dentro de prazo decadencial.
(iii) determinar se o feito foi extinto prematuramente sem oportunizar a parte autora a produção de provas.
(iv) se a parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade comum e especial e à revisão do benefício pela inclusão de verbas salariais de natureza trabalhista, com a concessão do melhor benefício de aposentadoria integral, conforme pleiteado na demanda subjacente.
III. Razões de decidir
3. Uma decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida por violação manifesta a norma jurídica, conforme preconizado pelo artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, nos casos em que a norma é incorretamente aplicada, não é aplicada ou é interpretada de forma contrária ao seu conteúdo. A violação pode se dar pela aplicação incompatível da norma aos fatos ou por interpretação teratológica.
4. A análise da correção da decisão deve se atentar à interpretação predominante nos tribunais. Se a interpretação adotada, embora não se mostre a mais adequada, for uma das possíveis diante do caso em concreto, não há base para a rescisão. Nesse sentido, Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
5. Nas hipóteses de rescisão por erro de fato, este deve estar evidenciado de plano pelo simples exame dos documentos constantes nos autos, afastando-se a reavaliação de fatos ou provas.
6. Não se trata de erro de julgamento, mas sim de falha na análise de questão fundamental para a solução do litígio, devendo ser claro o nexo entre o erro alegado e a conclusão adotada na decisão impugnada a conduzir à premissa fática incorreta diante da realidade dos fatos constantes no processo.
7. A ação rescisória, por ser medida excepcional, impede que a parte autora inclua tema diverso daquele que foi tratado no acórdão combatido para fins de ampliação do pedido ou da causa de pedir da demanda originária, na medida em que está vinculada a coisa julgada material, exigindo-se, necessariamente, que a decisão rescindenda tenha emitido pronunciamento em relação ao objeto da rescisão.
8. O cabimento de ação rescisória com base em prova nova ou documento novo, exige que a prova deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável. Imprescindível, ainda, a inexistência de desídia ou negligência da parte autora na não utilização de documento preexistente, por ocasião da demanda originária.
9. A possibilidade de produção de provas em ação rescisória fundamentada no artigo 966, VII, do Código de Processo Civil, diz respeito apenas à matéria em relação à qual se fundamenta o pedido de rescisão e não à repetição de provas que foram ou que deveriam ter sido produzidas na demanda subjacente.
10. O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, na sua redação original, não tratava da decadência do direito de revisão do benefício previdenciário. O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do benefício previdenciário surgiu em 27/06/1997 com o advento da nona reedição da Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
11. No julgamento da Repercussão Geral (RE nº 626.489/SE - Tema 313), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, na forma estabelecida pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523/97, inclusive, quanto a sua incidência imediata sobre os benefícios concedidos anteriormente à vigência da referida norma legal, consignando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
12. O Superior Tribunal de Justiça pacificando a controvérsia em relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente ao advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97, estabeleceu que o marco inicial da decadência é a data da vigência da norma legal, no caso, 28/06/1997.
13. No julgamento dos REsp 1644191/RS e REsp 1648336/RS - Acórdão publicado em 04/08/2020, submetidos a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 975), o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”.
14. Destaca-se, ainda, o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento ao direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, conforme tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1631021/PR e 1612818/PR, submetidos a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 966), nos seguintes termos: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.
15. Quanto ao pedido de revisão do benefício fundamentado na inclusão de verbas remuneratórias decorrentes de ação trabalhista, nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no julgamento do Tema 1.117, a tese de que o marco inicial da fluência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, é contado do trânsito em julgado da sentença trabalhista.
16. O artigo 207 do Código Civil dispõe que: Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição." No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 975 (REsp 1644191/RS).
17. De acordo com a moldura legal estabelecida, a menos que exista previsão legal expressa, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
18. O § 1º do artigo 441 da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS dispõe que havendo pedido de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, o prazo decadencial interrompe-se pela interposição de pedido administrativo, voltando a correr tão somente quando da resposta da Administração.
19. No caso concreto, não ocorreu a decadência do direito de revisão, pois o benefício foi deferido em 11/02/1995, anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, logo, iniciado o prazo decadencial em 28/06/1997, quando o autor efetuou o pedido de revisão do benefício 12/12/2003, ainda não havia transcorrido o prazo de 10 anos, o que foi interrompido. Portanto, ajuizada a demanda subjacente (Processo originário), em 04/08/2009 não estava prescrito o direito de revisão do benefício.
20. Não incide decadência quanto ao pedido de revisão para a inclusão dos valores de natureza salarial reconhecidos na demanda trabalhista, pois, apesar de à época haver controvérsia sobre o termo inicial da decadência, é certo que reconhecida a interrupção pelo requerimento de revisão em 2003, ainda não havia transcorrido o prazo decadencial, observando-se, ainda, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que: "O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória." (REsp 1947419/RS – Tema 1.117, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento: 24/08/2022, DJe 30/08/2022)
21. A homologação do acordo em relação ao pagamento das parcelas condenatórias pela empresa, constando o recolhimento das contribuições previdenciárias do período, com a extinção do processo trabalhista, com resolução do mérito, ocorreu em 24/07/2008.
22. Restou caracterizada a violação manifesta à norma jurídica, vez que o julgado rescindendo aplicou o prazo decadencial do artigo 103, da Lei n.º 8.213/1991, desconsiderando a causa interruptiva decorrente do requerimento administrativo de revisão, formulado em 12/12/2003, contrariando assim, como demonstrado, interpretação normativa e jurisprudencial incontroversa.
23. O julgado rescindendo também incorreu em erro de fato, pois partiu da premissa equivocada de inexistência de fato juridicamente relevante, qual seja, a existência de pedido administrativo interruptivo do prazo decadencial, o qual era verificável nos autos e não foi objeto de controvérsia específica no julgado original.
24. Passando ao juízo rescisório, quanto à demonstração de atividade especial, a jurisprudência consolidada é no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR – Tema 546).
25. As funções de operador de máquinas pesadas (operador de empilhadeira, guindaste, retroescavadeiras, pá mecânica, colheitadeiras, tratores, etc) exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor, conforme Parecer Administrativo (TRATORISTA e OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS) – Parecer do Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SSMT no processo do Ministério do Trabalho – MTb n° 112.258/80.
26. É legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do seu benefício, mediante a inclusão das parcelas trabalhistas, com seus reflexos, reconhecido em reclamação trabalhista nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
27. O autor faz jus ao recálculo do tempo e da renda mensal inicial do benefício (NB:42/025.317.186-5). Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, quanto ao acréscimo do período pelo reconhecimento da atividade especial, deve ser fixada na data do requerimento administrativo em 22/12/1994, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, da Lei n.º 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o documento DISES.BE, emitido em 22/11/1994, pela empresa IPAR – Indústria de Papel Ararense, e que embasou o reconhecimento da atividade especial constou do pedido administrativo de concessão do benefício (Id 264821408 - Pág. 56), observando-se que na data do pedido de revisão a autarquia não analisou a alegação do autor no sentido de que a documentação emitida pela empresa e constante do requerimento do benefício demonstrava a atividade especial. Contudo, a revisão pela inclusão das verbas decorrentes da sentença trabalhista, como não foi objeto do pedido de revisão na via administrativa e tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença homologatório do pagamento das parcelas salariais somente em 24/07/2008, não pode retroagir a período anterior à data da citação, pois, a autarquia somente tomou conhecimento do pedido com o ajuizamento da demanda subjacente. Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício para incluir no período básico de cálculo (PBC) as verbas salariais do período de 24/03/1992 a 31/11/1994, reconhecidas na Ação Trabalhista (Processo 591/1997-046-15.00), que tramitou pela Vara do Trabalho de ARARAS/SP, deve ser fixado na data da citação do INSS da demanda originária.
IV. Dispositivo e tese
28. Pedido procedente.
Tese de julgamento:
1. A ação rescisória fundada em violação literal de disposição de lei e erro de fato é cabível.
2. Demonstrada a realização de pedido de revisão dentro do prazo decadencial, este deve ser admitido como marco interruptivo da decadência (§ 1º, do artigo 441 da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS).
3. No caso concreto, afastada a decadência e garantido o direito de revisão do benefício.
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Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, § 1º, do artigo 966, V, VII e VIII, do Código de Processo Civil; inciso I do artigo 28 e artigo 103 da Lei 8.213/1991artigo 103 da Lei 8.213/1991; artigo 207 do Código Civil; § 1º do artigo 441 da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS
Jurisprudência relevante citada: Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal; AR 2837 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022; AgInt no REsp n. 2.120.857/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; RE nº 626.489/SE - Tema 313; Tema 544 - Recurso Especial repetitivo nº 1309529/PR e 1326114/SC, Relator Ministro Herman Benjamin; REsp 1644191/RS e REsp 1648336/RS; REsp 1644191/RS e REsp 1648336/RS; REsp 1947419/RS – Tema 1.117, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento: 24/08/2022, DJe 30/08/2022; AgInt no REsp 2000792/SP; Relator Ministro GURGEL DE FARIA; j. 18/12/2023; DJe 21/12/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 5000553-52.2024.4.03.6126, Relator Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, Julgamento: 30/04/2025,DJEN Data: 06/05/2025; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5003482-45.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 13/07/2024, DJEN DATA: 18/07/2024; APELAÇÃO CÍVEL nº 5003501-29.2020.4.03.6183, Relator Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgamento em 20/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 5000062-73.2023.4.03.6128, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgamento em 13/09/2023, DJEN DATA: 18/09/2023; APELAÇÃO CÍVEL / SP nº 5351767-69.2020.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data do Julgamento 17/12/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020