
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5026401-57.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MARIA APARECIDA GALETE, MARILDA APARECIDA GALETE DE LIMA, MARCIA APARECIDA GALETE SANTOS, MARCELO APARECIDO PIRES GALETE, DANILO FERNANDES GALETE
Advogado do(a) REU: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5026401-57.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: MARIA APARECIDA GALETE, MARILDA APARECIDA GALETE DE LIMA, MARCIA APARECIDA GALETE SANTOS, MARCELO APARECIDO PIRES GALETE, DANILO FERNANDES GALETE Advogado do(a) REU: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de MARIA APARECIDA GALETE, MARILDA APARECIDA GALETE DE LIMA, MARCIA APARECIDA GALETE SANTOS, MARCELO APARECIDO PIRES GALETE, DANILO FERNANDES GALETE, sucessores de MANOEL GALETE, com fundamento no artigo 966, incisos V (violação manifesta de norma jurídica) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão parcial do acórdão proferido pela Oitava Turma deste Tribunal, com a seguinte ementa (Id 264437533 - Pág. 26-28): “RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO - AGRAVO LEGAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO 1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (de 02/05/1958 a 28/02/2001) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91. 2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural: cópia fio certificado de isenção do serviço militar, constando alistamento militar em 1963, ocasião em que se qualificou como lavrador. 3 - A testemunha Wilson José Enrique afirmou que conhece o autor desde 1958, sendo que o autor já exercia atividades rurais, sendo que viu o autor exercendo atividades rurais até 1971 (fls. 116/117). A testemunha João de Oliveira afirmou que conhece o autor desde 1958, sendo que o autor exercia atividades rurais, sendo que viu o autor exercendo atividades rurais até 1971 (fls. 118/119). Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara parcialmente o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora, desde 1958 até 1971, trabalhou no campo. 4 - Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia n° 1348633/SP e na Súmula n° 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1°, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 02/05/1958 a 30/04/1966. Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam em 33 anos e 08 dias de serviço, garantindo à parte autora a - aposentadoria por tempo de - serviço proporcional. A data de início de benefício é a data de citação do INSS (28/05/2001 - fls. 83-V). 5 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8°, da Lei n° 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5 aTurma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4°, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 72), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. 7 - Juízo positivo de retratação. Agravo legal do autor parcialmente provido.” Narra o ente autárquico que o autor Manuel Galete, falecido no curso do processo, em 21/06/2021, ajuizou demanda (Processo 0003868-87.2001.8.26.0248), em 23/04/2001, objetivando o reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 02/05/1958 a 30/04/1966, de período de natureza especial, de 06/05/1985 a 27/02/1987, para fins de concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com pagamento retroativo à data da citação. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. Alega que, analisando o recurso de apelação da parte autora (APELAÇÃO CÍVEL N° 0005257-55.2003.4.03.9999/SP), a Oitava Turma deste Tribunal, na decisão proferida na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil de 1973, reformou parcialmente a sentença para reconhecer a atividade rural no período de 01/01/1963 a 31/12/1963. A decisão foi mantida no julgamento do agravo legal. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Especial n° 1.348.6331/SP, o qual foi inicialmente sobrestado, e posteriormente, em face do julgamento do RESP n° 1.348.6331SP, pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, devolvido à Turma Julgadora para possível juízo positivo de retratação ao agravo legal. Em sede de juízo de retratação, foi reconhecida a atividade rural no período de 02/05/1958 a 30/04/1966, condenando a autarquia ora autora ao pagamento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pelo somatório do tempo correspondente a 33 anos e 8 dias, retroativa à data da citação (28/05/2001). Opostos embargos de declaração pelo INSS quanto à correção monetária, foram rejeitados. O Recurso Especial e o Recurso Extraordinário interpostos pelo ente autárquico tiveram seguimento negado. Sustenta o ente autárquico, que o acórdão rescindendo, proferido em juízo positivo de retratação, incorreu em erro de fato e violou norma jurídica (artigos 9º, parágrafo 1º, II, da Emenda Constitucional 20/98, 53, da Lei 8.213/91, 2º, 141 e 492, do Código de Processo Civil atual, já em vigor quando da prolação da r. sentença rescindenda, ou artigos 2º, 128, 460, do Código de Processo Civil de 1973), ao considerar que a parte autora havia comprovado o tempo de 33 anos e 8 dias na data da citação, quando, na verdade, o tempo de serviço da parte autora era de 32 anos e 03 meses de contribuição. Alega, também, que a parte dispositiva do acórdão é incongruente com a fundamentação e com o pedido formulado na demanda subjacente, pois, no juízo positivo de retratação, foi reconhecida a atividade rural no período de 02/05/1958 a 30/04/1966, contudo, no provimento final constou: “dou parcial provimento ao agravo legal do autor, para reconhecer o período de atividade rural entre 02/05/1958 a 31/12/1971”. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para sobrestar o pedido de cumprimento de sentença no Processo 0000371- 64.2021.8.26.0248, em curso pela 2ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba, até julgamento final na presente ação rescisória. O pedido final é a procedência da ação rescisória para rescindir parcialmente o julgado, proferindo-se nova decisão, reduzindo o provimento jurisdicional aos limites do pedido formulado na demanda, para excluir o reconhecimento do labor rural entre 01/05/1966 a 31/12/1971 e, em juízo rescisório, seja proferida nova decisão para limitar o reconhecimento da atividade rural ao período de 02/05/1958 a 30/04/1966, condenando a autarquia no pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pelo somatório de 32 anos e 03 meses de tempo de contribuição, com termo inicial fixado na data da citação (28/05/2001), com coeficiente de cálculo correspondente a (80%), nos termos do preceituado no artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da Emenda Constitucional 20/98. Foi deferida, em parte, a tutela de urgência, para determinar a suspensão da execução dos atrasados, sem prejuízo da manutenção do pagamento administrativo do benefício até ulterior julgamento do mérito (Id 264456004 - Pág. 1-2). Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, sob o argumento de que o julgamento da causa foi fundamentado no “livre convencimento motivado e na jurisprudência do E.STJ”. Sustenta que não ocorreu nenhum erro na apreciação da prova, bem como que a prova testemunhal permitiu o reconhecimento da atividade rural até 1971, sendo o reconhecimento da atividade rural, nos termos do acórdão rescindendo, reflexo do pedido formulado na inicial, devendo ser afastada a alegação de julgamento extra petita. Alega ainda a preclusão consumativa, pois o INSS não utilizou à época os recursos cabíveis para impugnar a decisão (agravo de instrumento ou do recurso de agravo legal), não podendo utilizar da ação rescisória para rediscutir o mérito da demanda originária. Alega, ainda, ausência de causa de pedir. Argui a prescrição e a decadência da ação rescisória, alegando que o INSS pretende rescindir acórdão que transitou em julgado em 01/10/2021, sendo que a decisão impugnada foi proferida em 2017. Sustenta que nos embargos de declaração opostos pelo INSS discutiu apenas os consectários da condenação (correção monetária), não se reportando ao mérito da decisão, a qual transitou em julgado no capítulo específico do julgado. No mérito, requer a improcedência do pedido, pois não comprovados os vícios alegados pelo autor. Subsidiariamente, requer produção de provas (Id 267461210 - Pág. 1-10). Réplica apresentada pelo INSS (Id 271026502 - Pág. 1—2). Indeferida a produção de provas (Id 271081471 - Pág. 1). O Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse público a ensejar a sua intervenção e manifestou-se pelo prosseguimento do feito (Id 269370599 - Pág. 1-4). É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5026401-57.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: MARIA APARECIDA GALETE, MARILDA APARECIDA GALETE DE LIMA, MARCIA APARECIDA GALETE SANTOS, MARCELO APARECIDO PIRES GALETE, DANILO FERNANDES GALETE Advogado do(a) REU: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de MARIA APARECIDA GALETE, MARILDA APARECIDA GALETE DE LIMA, MARCIA APARECIDA GALETE SANTOS, MARCELO APARECIDO PIRES GALETE, DANILO FERNANDES GALETE, sucessores de MANOEL GALETE, com vistas a desconstituir parcialmente acórdão (Id 264437533 - Pág. 26-28) proferido pela Oitava Turma deste Tribunal. Da decadência do direito para o ajuizamento da ação rescisória O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme disposto pelo artigo 975, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a Súmula nº 401 do C. Superior Tribunal de Justiça definiu que "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”. No caso concreto, proferida a decisão rescindenda em 20/03/2017, o INSS opôs embargos de declaração, discutindo os índices de correção monetária das parcelas em atraso. Rejeitados os embargos, foram interpostos Recurso Extraordinário e Recurso Especial. Tendo em vista a afetação do tema à época junto ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG do Recurso Extraordinário 870.947), determinou-se o sobrestamento do feito. Apreciados os recursos, sobreveio decisão negando seguimento ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário, tendo sido certificado o transito em julgado em 01/10/2020 Id 264437198 - Pág. 1-11), com o ajuizamento da ação rescisória em 28/09/2022 (Id 264437535 - Pág. 56). Assim, afastada a alegação de decadência do direito de ajuizamento da ação rescisória, pois o artigo 975 do Código de Processo Civil é expresso no sentido de que o prazo de dois anos para o direito de rescisão da decisão de mérito é contado “do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Nesse sentido: “Nos termos do art. 975 do Código de Processo Civil de 2015, estatuto processual vigente à época do ajuizamento da presente ação, o direito de propor a rescisória extingue-se em 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos.” (AgInt no AREsp 2262913 / RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 18/09/2023, DJe 20/09/2023). Da inépcia da petição inicial e ausência de causa de pedir Afastada a preliminar de inépcia da inicial e de ausência de causa de pedir, pois é possível extrair da inicial da presente ação rescisória seus contornos objetivos (pedidos e causa de pedir), de modo a viabilizar o julgamento da causa, prestigiando-se a primazia do enfrentamento do mérito. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS III, VI, VII E IX, DO CPC/1973. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MANEJO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Cuida-se Ação Rescisória ajuizada com amparo no artigo 485, incisos III, VI, VII e IX, do CPC/73, objetivando desconstituir decisão monocrática proferida no Resp nº 1.257.865/PB, que reconheceu a qualidade de bem de família de imóvel penhorado, e posteriormente arrematado, em execução fiscal.2. Preliminarmente, no tocante à alegada inépcia da inicial, a súplica não prospera, eis que suficientemente demonstrado, na exordial, que a pretensão recai sobre decisão monocrática que, acaso rescindida, refletirá no ato de arrematação do bem.3. A ação rescisória possui caráter excepcionalíssimo, restringindo-se a sua propositura às hipóteses de rescindibilidade expressamente previstas em lei, não se prestando, portanto, como sucedâneo recursal.4. Na espécie, a ação foi ajuizada com o fim de desconstituir decisão que, embora tenha negado seguimento ao Recurso Especial, apreciou o mérito da demanda.5. Ressai evidente o manejo da ação desconstitutiva como sucedâneo recursal, dada a pretensão de rediscutir a conclusão a que chegou o julgado acobertado pela coisa julgada, quanto à natureza impenhorável do imóvel locado, por se tratar de bem de família.6. Pedido rescisório improcedente.” (AR 5349 / PB, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/04/2025, DJEN 22/04/2025); "Não é inepta a petição inicial que apresenta causa de pedir compreensível, pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu e a prestação jurisdicional." (REsp n. 997.141/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 13/8/2024, DJe de 30/8/2024) Da preclusão consumativa A alegação de que a matéria arguida pelo INSS está acobertada pela preclusão consumativa, diante da ausência de recurso na época própria, também deve ser rejeitada, pois para o ajuizamento de ação rescisória não se exige o esgotamento da via recursal. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Passo ao exame da matéria A ação rescisória constitui ação autônoma de impugnação de decisão judicial transitada em julgado, dotada, portanto, de natureza constitutiva negativa ou desconstitutiva. Sendo a coisa julgada garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como corolário do Princípio da Segurança Jurídica, sua modificação deve estar adstrita às hipóteses taxativas previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. No caso sob análise, a autarquia previdenciária fundamenta sua pretensão rescisória com base em alegada violação manifesta a norma jurídica e erro de fato. Violação manifesta a norma jurídica Uma decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida por violação manifesta a norma jurídica, conforme preconizado pelo artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, nos casos em que a norma é incorretamente aplicada, não é aplicada ou é interpretada de forma contrária ao seu conteúdo. A violação pode se dar pela aplicação incompatível da norma aos fatos ou por interpretação teratológica. A análise da correção da decisão deve se atentar à interpretação predominante nos tribunais. Se a interpretação adotada, embora não se mostre a mais adequada, for uma das possíveis diante do caso em concreto, não há base para a rescisão. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 343, dispôs que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Assim vem decidindo o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A MULTA APLICADA EM VIRTUDE DA OPOSIÇÃO DE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROCRASTINATÓRIOS. ENUNCIADO Nº 343 DA SÚMULA DO STF. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. 1. Em vista da relevância do valor “segurança jurídica” para a ordem social, a possibilidade de relativização da coisa julgada deve ser vista com extrema cautela, do que deriva a necessidade de interpretação restritiva das hipóteses de cabimento da ação rescisória. 2. O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, inc. V, do CPC pressupõe que a ofensa à ordem jurídica seja manifesta, caracterizada como violação frontal à norma jurídica (lei, princípio, entre outras espécies de norma) e evidenciada de plano, sem a necessidade de reexame de provas. (...) (AR 2837 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022) - Destaquei Erro de fato Já nas hipóteses de rescisão por erro de fato, este deve estar evidenciado de plano pelo simples exame dos documentos constantes nos autos, afastando-se a reavaliação de fatos ou provas. Não se trata de erro de julgamento, mas sim de falha na análise de questão fundamental para a solução do litígio, devendo ser claro o nexo entre o erro alegado e a conclusão adotada na decisão impugnada a conduzir à premissa fática incorreta diante da realidade dos fatos constantes no processo. Nesse sentido, reproduzo o § 1º, do artigo 966, do Código de Processo Civil: Art. 966 (...) § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Igualmente, o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Ação rescisória. 2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Precedentes. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.120.857/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Do caso dos autos Isso posto, voltemos à análise do caso concreto. Alega o recorrente que o acórdão rescindendo, quanto à atividade rural, excedeu aos limites do pedido formulado pela parte autora. Em relação ao tempo de serviço, sustenta que apesar de a parte autora fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, o período computado na decisão excede ao real tempo apurado na documentação juntada aos autos. Verifica-se que, na petição inicial do feito subjacente, o autor Manoel Galete, falecido no curso do processo, em 21/06/2021, postulou o reconhecimento da atividade rural sem registro em CTPS, no período de 05/1958 a 04/1966 (Id 264437198 - Pág. 6), para que somada aos demais períodos urbanos, fosse deferido o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. A sentença proferida em 22/09/2002 julgou improcedente o pedido (Id 264437532 - Pág. 1-10). Apelou a parte autora (I264437532 - Pág. 7-12), requerendo a reforma da sentença, alegando que trabalhou na atividade rural no período indicado na inicial (1958 a 1966) e na atividade urbana, de 1966 a 2001. Requereu o provimento do recurso para o reconhecimento da atividade rural, acrescida ao período urbano, com a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. A decisão proferida em 03/03/2011 deu parcial provimento à apelação da parte autora apenas para reconhecer a atividade rural sem registro em CTPS no período de 01/01/1963 a 31/12/1963 (Id 264437532 - Pág. 20-25). Inconformada, a parte autora interpôs agravo legal (Id 264437532 - Pág. 27-40), o qual foi conhecido e não provido (Id Id 264437532 - Pág. 43-50). Interposto Recurso Especial (Id 264437532 - Pág. 52-63, Id 264437533 - Pág. 1-4), o qual foi devolvido à turma julgadora para possível juízo de retratação, em face do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n° 1.348.6331/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil. O acórdão rescindendo, proferido em 20/03/2017, em juízo de retratação positivo, quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida pela parte autora e objeto da demanda, assim fundamentou (Id 264437533 - Pág. 19-25): "Pois bem. No caso dos autos a parte autora alegou atividade rural no período de 02/05/1958 a 30/04/1966 a ser somado com a atividade urbana, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral. Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural: * cópia do certificado de isenção do serviço militar, constando alistamento militar em 1963, ocasião em que se qualificou como lavrador. A testemunha Wilson José Enrique afirmou que conhece o autor desde 1958, sendo que o autor já exercia atividades rurais, sendo que viu o autor exercendo atividades rurais até 1971 (fls. 116/117). A testemunha João de Oliveira afirmou que conhece o autor desde 1958, sendo que o autor exercia atividades rurais, sendo que viu o autor exercendo atividades rurais até 1971 (fls. 118/119). Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara parcialmente o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora, desde 1958 até 1971, trabalhou no campo. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia n° 1348633/SP e na Súmula n° 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1°, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 02/05/1958 a 30/04/1966." (grifamos). Quanto ao direito ao benefício, consignou: “Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam em 33 anos e 08 dias de serviço, garantindo à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço proporcional. A data de início de benefício é a data de citação do INSS (28/05/2001 - fls. 83-V).” Na parte dispositiva, constou: “Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1°, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal do autor, para reconhecer o período de atividade rural entre 02/05/1958 a 31/12/1971, concedendo ao autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com data de início de benefício em 28/05/2001.” Quanto à atividade rural, verifica-se, realmente, que o dispositivo do julgado apresenta divergência em relação ao que foi decido na fundamentação. Afastada a alegação da parte ré no sentido de que o período rural constante da parte dispositiva seria decorrência lógica da interpretação dos pedidos formulados na inicial do feito subjacente, pois além de o autor falecido ter limitado expressamente o tempo rural ao período de 1958 a 1966, é nítido o erro material ocorrido. Registre-se, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, podendo a correção ser realizada a qualquer tempo, na forma do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULAN. 282 DO STF. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A matéria referente aos temas dos arts. 494, 502, 503 e 507 do NCPC, 757 e 781 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constatando-se erro material, admite-se seja corrigido, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 494, I, do CPC/15. Precedentes.3. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 2651054/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, j. 18/11/2024, DJe 22/11/2024); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. COMPOSIÇÃO DA TURMA RECURSAL. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 4. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS CONEXOS. FACULDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.5. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo caso de prequestionamento ficto.3. A matéria referente à composição da turma recursal foi decidida com base em ato normativo local, não sendo possível, portanto, a rediscussão no âmbito da via extraordinária, em virtude da previsão contida na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.4. Com efeito, a reunião dos processos, por efeito de conexão ou continência, é uma faculdade do julgador, o qual não está obrigado a realizar julgamento simultâneo se não for para evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual.4.1. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a nulidade somente deve ser declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte, em decorrência da máxima pas de nullité sans grief. Precedentes.4.2. Modificar a conclusão do Tribunal local, a respeito da adequação da base de cálculo a título de honorários do administrador judicial, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, a qual não lhe acarretará nenhum prejuízo, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.5. De fato, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016).5.1. A manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial.Incidência da Súmula 283/STF.6. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 2375323 / SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 30/09/2024, DJe 02/10/2024). Sob o ponto, demonstrada incongruência (erro material) entre a fundamentação e o dispositivo da decisão rescindenda, deve ser efetuada a sua correção, de ofício, pois, conforme mencionado, mero erro material não transita em julgado. Ademais, a manutenção de tal erro material também configuraria violação ao princípio da congruência, no sentido de que o acórdão subjacente proferiu julgamento extra petita ao reconhecer da atividade rural no período de 01/05/1966 a 31/12/1971, e não de 02/05/1958 a 30/04/1966, conforme requerido nos autos subjacentes e reconhecido na fundamentação do julgado rescindendo. Dessa forma, fica corrigido o dispositivo do julgado, para fazer constar, o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 02/05/1958 a 30/04/1966, conforme a fundamentação da decisão rescindenda. Quanto ao somatório do tempo de serviço do autor, temos que o equívoco verificado na decisão rescindenda altera o tempo de serviço e coeficiente, portanto, a essência do julgado, na medida em que enseja na redução da renda mensal inicial do benefício previdenciário na forma deferida no feito subjacente. No caso, foi reconhecido o tempo de serviço do autor como sendo de 33 anos e 08 dias de serviço, contudo, o acórdão foi silente sobre os períodos efetivamente computados, ou seja, não consta dos autos o demonstrativo de cálculo do tempo de serviço urbano a ser acrescida a atividade rural. Na espécie, computando-se o tempo de serviço rural exercido sem registro em CTPS, de de 02/05/1958 a 30/04/1966, os contratos de trabalho anotados de forma legível na Carteira de Trabalho, os recolhimentos individuais e dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, além dos períodos já admitidos pela autarquia (Id 264437198 - Pág. 14-15; Id 264437204 - Pág. 1-4, Id 264437207 - Pág. 1-4, Id 264437543 - Pág. 27-28) Id 264437545 - Pág. 10-21, Id 264437548 - Pág. 1-12, Id 264437552 - Pág. 1-13, Id 264437553 - Pág. 1-13, Id 264437554 - Pág. 1-15, Id 264437555 - Pág. 1-16, Id 264437561 - Pág. 1-19, Id 264437564 - Pág. 1-2), de 16/05/1966 a 30/07/1966, 12/08/1968 a 10/09/1969, 01/09/1970 a 31/12/1970, 22/07/1971 a 13/09/1971, 01/03/1972 a 25/04/1972, 01/06/1972 a 31/07/1972, 12/09/1972 a 12/02/1973, 01/04/1973 a 13/09/1973, 10/10/1973 a 17/10/1973, 01/11/1973 a 27/02/1974, 01/03/1974 a 05/08/1974, 07/08/1974 a 18/02/1975, 13/07/1975 a 11/08/1975, 13/08/1975 a 26/05/1976, 06/10/1976 a 26/11/1976, 03/01/1977 a 21/03/1977, 13/04/1977 a 20/10/1983, 09/04/1984 a 02/10/1984, 06/05/1985 a 27/01/1987, 11/08/1987 a 30/09/1987, 12/02/1988 a 31/07/1989, 01/05/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/08/1990, 01/08/1990 a 17/08/1990, 01/11/1990 a 30/11/1992, 01/06/1993 a 31/07/1993, 01/07/1994 a 31/07/1994, 01/05/1995 a 31/05/1995, 01/07/1995 a 30/11/1995, 01/04/1996 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 30/06/2001, 18/08/2000 a 01/11/2000, o autor totaliza até a data da Emenda Constitucional 20 de 1998, 29 anos, 9 meses e 18 dias de tempo de serviço. Todavia, tendo cumprido o pedágio exigido pela referida Emenda Constitucional, na data da Lei 9.876/99, em 28/11/1999, já somava 30 anos, 9 meses e 0 dias, o cumprimento da carência, e a idade de 53 anos, 6 meses e 26 dias, e, na data da citação, em 28/05/2001, 32 anos, 3 meses e 0 dias, além da carência estabelecida no artigo 142 da Lei 8.213/1991, correspondente a 120 meses, já contando com a idade de 55 anos, 0 meses e 26 dias. Note-se que a autarquia não questiona o reconhecimento da atividade rural exercida pelo autor falecido, no período de 02/05/1958 a 30/04/1966, bem como ao direito do segurado ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme as regras de transição da EC 20/98, com o coeficiente de 80% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II), cálculo do benefício de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, tendo em vista DER, com requisitos cumpridos e fixada a DIB na data da citação 28/05/2001. Assim, fica garantida a execução do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com termo inicial e efeitos financeiros fixados na data da citação do INSS no feito originário (28/05/2001), observando-se, ainda, o cálculo pelo benefício mais vantajoso, uma vez que, em 28/11/1999, o segurado já tinha adquirido direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC 20/98, com o cálculo de acordo com a redação original do artigo 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 70% (artigo 9º, §1º, II da EC 20/98). Em sede de liquidação/execução, devem ser descontados eventuais valores pagos administrativamente a igual título, a teor do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.231/91, e as parcelas deferidas em razão da concessão de tutela de urgência, se for o caso. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA RESCISÓRIA, para rescindir parcialmente o julgado (Id 264437533 - Pág. 26-28), fazendo constar o reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS, limitada ao período de 02/05/1958 a 30/04/1966, e para estabelecer que, na data da citação, em 28/05/2001, o segurado comprovou 32 anos, 3 meses e 0 dias, o que lhe confere direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o coeficiente de 80%, garantido, ainda, o direito ao cálculo mais vantajoso do benefício, com parcelas acessórias, na forma da fundamentação. É o voto.
RESCISÓRIA. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS CABÍVEIS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 514 DO STF. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, firmado em conformidade com o disposto na Súmula n. 514 do STF ("Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos"), não é requisito para o ajuizamento da ação rescisória o exaurimento das vias recursais na ação em que proferida a sentença rescindenda. Assim, ao contrário do que afirmado no acórdão recorrido, a ausência de interposição de apelação contra a sentença rescindenda não obsta o ajuizamento de ação rescisória.
2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1825195/SP, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, julgamento: 19/08/2024, DJe 22/08/2024).
| Autos: | AÇÃO RESCISÓRIA - 5026401-57.2022.4.03.0000 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | MARIA APARECIDA GALETE e outros |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRECLUSÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO MÍNIMO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CARACTERIZADOS. ERRO NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. DIREITO À EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPROCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vistas a desconstituir parcialmente acórdão proferido pela Oitava Turma deste Tribunal, sob o fundamento de violação manifesta à norma jurídica e erro de fato, nos termos do artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a decisão rescindenda violou literal disposição de lei em relação ao reconhecimento da atividade rural e ao tempo de contribuição para fins de concessão da aposentadoria requerida na demanda subjacente.
(ii) verificar se a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao considerar ao tempo se serviço rural e o somatório de tempo contributivo da parte autora.
III. Razões de decidir
3. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme disposto pelo artigo 975 do Código de Processo Civil.
4. Afastada a preliminar de inépcia da inicial e de ausência de causa de pedir, pois é possível extrair da inicial da presente ação rescisória seus contornos objetivos (pedidos e causa de pedir), de modo a viabilizar o julgamento da causa, prestigiando-se a primazia do enfrentamento do mérito.
5. Para o ajuizamento de ação rescisória não se exige o esgotamento da via recursal.
6. Uma decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida por violação manifesta a norma jurídica, conforme preconizado pelo artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, nos casos em que a norma é incorretamente aplicada, não é aplicada ou é interpretada de forma contrária ao seu conteúdo. A violação pode se dar pela aplicação incompatível da norma aos fatos ou por interpretação teratológica.
7. A análise da correção da decisão deve se atentar à interpretação predominante nos tribunais. Se a interpretação adotada, embora não se mostre a mais adequada, for uma das possíveis diante do caso em concreto, não há base para a rescisão. Nesse sentido, Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
8. Nas hipóteses de rescisão por erro de fato, este deve estar evidenciado de plano pelo simples exame dos documentos constantes nos autos, afastando-se a reavaliação de fatos ou provas.
9. Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, podendo a correção ser realizada a qualquer tempo, na forma do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
10. Ademais, a manutenção de tal erro material também configuraria violação ao princípio da congruência, no sentido de que o acórdão subjacente proferiu julgamento extra petita ao reconhecer da atividade rural no período de 01/05/1966 a 31/12/1971, e não de 02/05/1958 a 30/04/1966, conforme requerido nos autos subjacentes e reconhecido na fundamentação do julgado rescindendo.
11. Quanto ao somatório do tempo de serviço do autor, temos que o equívoco verificado na decisão rescindenda altera o tempo de serviço e coeficiente, portanto, a essência do julgado, na medida em que enseja na redução da renda mensal inicial do benefício previdenciário na forma deferida no feito subjacente.
12. Fica garantida a execução do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com termo inicial e efeitos financeiros fixados na data da citação do INSS no feito originário (28/05/2001), observando-se, ainda, o cálculo pelo benefício mais vantajoso, uma vez que, em 28/11/1999, o segurado já tinha adquirido direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC 20/98, com o cálculo de acordo com a redação original do artigo 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 70% (artigo 9º, §1º, II da EC 20/98).
IV. Dispositivo e tese
13. Rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA RESCISÓRIA, para rescindir parcialmente o julgado (Id 264437533 - Pág. 26-28), fazendo constar o reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS, limitada ao período de 02/05/1958 a 30/04/1966, e para estabelecer que, na data da citação, em 28/05/2001, o segurado comprovou 32 anos, 3 meses e 0 dias, o que lhe confere direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o coeficiente de 80%, garantido, ainda, o direito ao cálculo mais vantajoso do benefício, com parcelas acessórias, na forma da fundamentação.
Tese de julgamento:
1. A manutenção de erro material violaria o princípio da congruência, no sentido de que o acórdão subjacente proferiu julgamento extra petita ao reconhecer da atividade rural no período de 01/05/1966 a 31/12/1971, e não de 02/05/1958 a 30/04/1966, conforme requerido nos autos subjacentes e reconhecido na fundamentação do julgado rescindendo..
2. Quanto ao somatório do tempo de serviço do autor, temos que o equívoco verificado na decisão rescindenda altera o tempo de serviço e coeficiente, portanto, a essência do julgado, na medida em que enseja na redução da renda mensal inicial do benefício previdenciário na forma deferida no feito subjacente.
3. Fica garantida a execução do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com termo inicial e efeitos financeiros fixados na data da citação do INSS no feito originário (28/05/2001), observando-se, ainda, o cálculo pelo benefício mais vantajoso, uma vez que em 28/11/1999, o segurado já tinha adquirido direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC 20/98, com o cálculo de acordo com a redação original do artigo 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 70% (artigo 9º, §1º, II da EC 20/98).
_________
Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, artigo 494, artigo 975 incisos V e VIII, artigo 966 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal; Súmula nº 401 do C. Superior Tribunal de Justiça; AgInt no AREsp 2262913 / RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 18/09/2023, DJe 20/09/2023; AR 5349 / PB, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/04/2025, DJEN 22/04/2025; REsp n. 997.141/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 13/8/2024, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp 1825195/SP, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, julgamento: 19/08/2024, DJe 22/08/2024; AR 2837 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022; AgInt no REsp n. 2.120.857/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça; gInt nos EDcl no AREsp 2651054/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, j. 18/11/2024, DJe 22/11/2024; AgInt no AREsp 2375323 / SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 30/09/2024, DJe 02/10/2024.