Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003367-86.2003.4.03.6182

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: ALFREDO WERNER GRUSON

Advogados do(a) APELANTE: DENYS GRASSO POTGMAN - SP261308-A, GERSON BELLANI - SP102202-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE RE: INAME INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA, ROBERTO LAUAND
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003367-86.2003.4.03.6182

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: ALFREDO WERNER GRUSON

Advogados do(a) APELANTE: DENYS GRASSO POTGMAN - SP261308-A, GERSON BELLANI - SP102202-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE RE: INAME INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA, ROBERTO LAUAND
 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):

Trata-se de agravo interno interposto por ALFREDO WERNER GRUSON contra a r. decisão monocrática que negou provimento à apelação que objetivava a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, a fim de fixar a verba honorária (ID 315252001).

A parte agravante alega, em síntese, que "à vista da parametrização estabelecida no Tema 961 do e. Superior Tribunal de Justiça, que deverá haver a condenação da Agravada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que: a) a Agravada deu causa à instauração da lide; b) houve a constituição da relação processual, tendo sido “lançado” o Agravante no polo passivo da execução; e c) o Agravante foi obrigado a arcar com o ônus de contratar um profissional para defender seus interesses por meio da apresentação da Exceção de Pré-Executividade" (ID 317958771).

Foram apresentadas contrarrazões (ID 318264303).

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003367-86.2003.4.03.6182

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: ALFREDO WERNER GRUSON

Advogados do(a) APELANTE: DENYS GRASSO POTGMAN - SP261308-A, GERSON BELLANI - SP102202-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE RE: INAME INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA, ROBERTO LAUAND
 

 

 

 

V O T O 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):

É possível interpor agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo esta submetida ao órgão colegiado competente, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

No entanto, o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão que negou provimento ao recurso.

Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão:

"A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso,

No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018.

caso presente permite solução monocrática, senão vejamos.

A questão em discussão é saber se é cabível o pagamento de honorários advocatícios: i) quando a execução de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980; b) quando a União reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente e requer a extinção do feito sem condenação em honorários, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02.

Ao analisar o Tema 1229/STJ, o C. STJ estabeleceu a seguinte tese: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” (REsp Repetitivo 2.046.269/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Corte Especial, j. 09/10/2024, DJe: 15/10/2024).

Confira-se a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.
1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da p3arte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte exadversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada.
3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.
4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente – prescrição intercorrente – for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado.
5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”.
6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal.
7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido.
8. Recurso especial conhecido e desprovido.

Constata-se, ainda, no referido julgado que, mesmo que a exequente conteste a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com fundamento no artigo 40 da LEF, caso a prescrição intercorrente seja reconhecida como motivo para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há razão para condená-la ao pagamento de honorários ao executado, sob pena de o devedor se beneficiar duplamente, já que não cumpriu sua obrigação.

No caso dos autos, a parte executada opôs exceção de pré-executividade alegando a exclusão do polo passivo da execução. Por sua vez, a União, em resposta, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção da ação e a ausência de condenação na verba honorária (286163035).

Destarte, o magistrado de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente, deixando de condenar a União em honorários (ID 286163039).

Nota-se, ao contrário do que afirma o apelante, o feito não foi extinto em razão da exclusão do sócio do polo passivo, de forma que é inaplicável a tese firmada no Tema nº 961/STJ.

Embora o juízo não tenha acolhido a exceção de pré-executividade, conforme especificamente firmado na tese do Tema nº 1229/STJ, mas sim declarado extinta a execução fiscal com base no reconhecimento da prescrição intercorrente pela exequente, também não há fundamento para a concessão de honorários advocatícios.

Isso decorre do disposto no art. 19, II e VI, “a”, e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, visto que há entendimento consolidado a respeito da matéria pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 566 - REsp nº 1.340.553/RS), Ato Declaratório nº 1/2011 da PGFN, Portarias nº 502/2017 e nº 396/2016 da PGFN, e Parecer PGFN/CDA/CRJ/CDI nº 1.154/2005, que isentam a Fazenda Nacional da obrigação de contestar o feito, hipótese em que, quando citada para apresentar resposta, ao reconhecer o pedido, inclusive em sede de embargos à execução e exceções de pré-executividade, não há condenação em honorários.

Ademais, se mesmo quando a exceção de pré-executividade é acolhida, ainda que haja objeção pela exequente, não há condenação em honorários advocatícios, não há justificativa para sua imposição quando a própria Fazenda reconhece a prescrição intercorrente e requer a extinção do feito.

Por conseguinte, com a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente, reconhecida pela Fazenda, entendo aplicável a tese firmada no Tema 1229/STJ e o art. 19, §1º, I da Lei nº 10.522/02, deixando-se de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

Publique-se. Intimem-se. 

Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo."

Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão monocrática deve ser integralmente mantida, eis que fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência pertinente, devidamente conectados ao caso concreto em questão.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

É como voto.



 

Ementa: Direito processual civil e tributário. Agravo interno. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente reconhecida. Ausência de condenação em honorários advocatícios. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, pela ocorrência de prescrição intercorrente, sem fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer prescrição intercorrente e extinguir execução fiscal;
    (ii) saber se a ausência de resistência da exequente à exceção de pré-executividade impede a condenação em honorários.

III. Razões de decidir

  1. A jurisprudência do STJ firmada no Tema 1229 estabelece que, com base no princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir execução fiscal por prescrição intercorrente, ainda que haja resistência da Fazenda.

  2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pela União, sem objeção, impede a condenação em honorários, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.

  3. A tese fixada no Tema 961/STJ, relativa à exclusão de sócio do polo passivo da execução, não é aplicável ao caso concreto, que trata exclusivamente de prescrição intercorrente reconhecida pela Fazenda.

  4. Inexistem fundamentos jurídicos que autorizem a condenação da União em honorários, devendo ser mantida a decisão monocrática recorrida.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. Não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir execução fiscal em razão de prescrição intercorrente, ainda que haja objeção da Fazenda. 2. A ausência de resistência da exequente à exceção de pré-executividade impede a condenação em honorários.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I; CPC/2015, art. 85.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.046.269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 09.10.2024 (Tema 1229); STF, HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04.06.2018.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATA LOTUFO
Desembargadora Federal