APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003367-86.2003.4.03.6182
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: ALFREDO WERNER GRUSON
Advogados do(a) APELANTE: DENYS GRASSO POTGMAN - SP261308-A, GERSON BELLANI - SP102202-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE RE: INAME INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA, ROBERTO LAUAND
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003367-86.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: ALFREDO WERNER GRUSON Advogados do(a) APELANTE: DENYS GRASSO POTGMAN - SP261308-A, GERSON BELLANI - SP102202-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: INAME INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA, ROBERTO LAUAND R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por ALFREDO WERNER GRUSON contra a r. decisão monocrática que negou provimento à apelação que objetivava a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, a fim de fixar a verba honorária (ID 315252001). A parte agravante alega, em síntese, que "à vista da parametrização estabelecida no Tema 961 do e. Superior Tribunal de Justiça, que deverá haver a condenação da Agravada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que: a) a Agravada deu causa à instauração da lide; b) houve a constituição da relação processual, tendo sido “lançado” o Agravante no polo passivo da execução; e c) o Agravante foi obrigado a arcar com o ônus de contratar um profissional para defender seus interesses por meio da apresentação da Exceção de Pré-Executividade" (ID 317958771). Foram apresentadas contrarrazões (ID 318264303). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003367-86.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: ALFREDO WERNER GRUSON Advogados do(a) APELANTE: DENYS GRASSO POTGMAN - SP261308-A, GERSON BELLANI - SP102202-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: INAME INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA, ROBERTO LAUAND V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): É possível interpor agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo esta submetida ao órgão colegiado competente, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. No entanto, o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão que negou provimento ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática, senão vejamos. A questão em discussão é saber se é cabível o pagamento de honorários advocatícios: i) quando a execução de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980; b) quando a União reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente e requer a extinção do feito sem condenação em honorários, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02. Ao analisar o Tema 1229/STJ, o C. STJ estabeleceu a seguinte tese: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” (REsp Repetitivo 2.046.269/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Corte Especial, j. 09/10/2024, DJe: 15/10/2024). Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS Constata-se, ainda, no referido julgado que, mesmo que a exequente conteste a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com fundamento no artigo 40 da LEF, caso a prescrição intercorrente seja reconhecida como motivo para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há razão para condená-la ao pagamento de honorários ao executado, sob pena de o devedor se beneficiar duplamente, já que não cumpriu sua obrigação. No caso dos autos, a parte executada opôs exceção de pré-executividade alegando a exclusão do polo passivo da execução. Por sua vez, a União, em resposta, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção da ação e a ausência de condenação na verba honorária (286163035). Destarte, o magistrado de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente, deixando de condenar a União em honorários (ID 286163039). Nota-se, ao contrário do que afirma o apelante, o feito não foi extinto em razão da exclusão do sócio do polo passivo, de forma que é inaplicável a tese firmada no Tema nº 961/STJ. Embora o juízo não tenha acolhido a exceção de pré-executividade, conforme especificamente firmado na tese do Tema nº 1229/STJ, mas sim declarado extinta a execução fiscal com base no reconhecimento da prescrição intercorrente pela exequente, também não há fundamento para a concessão de honorários advocatícios. Isso decorre do disposto no art. 19, II e VI, “a”, e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, visto que há entendimento consolidado a respeito da matéria pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 566 - REsp nº 1.340.553/RS), Ato Declaratório nº 1/2011 da PGFN, Portarias nº 502/2017 e nº 396/2016 da PGFN, e Parecer PGFN/CDA/CRJ/CDI nº 1.154/2005, que isentam a Fazenda Nacional da obrigação de contestar o feito, hipótese em que, quando citada para apresentar resposta, ao reconhecer o pedido, inclusive em sede de embargos à execução e exceções de pré-executividade, não há condenação em honorários. Ademais, se mesmo quando a exceção de pré-executividade é acolhida, ainda que haja objeção pela exequente, não há condenação em honorários advocatícios, não há justificativa para sua imposição quando a própria Fazenda reconhece a prescrição intercorrente e requer a extinção do feito. Por conseguinte, com a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente, reconhecida pela Fazenda, entendo aplicável a tese firmada no Tema 1229/STJ e o art. 19, §1º, I da Lei nº 10.522/02, deixando-se de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, sendo de rigor a manutenção da r. sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão monocrática deve ser integralmente mantida, eis que fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência pertinente, devidamente conectados ao caso concreto em questão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.
1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da p3arte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte exadversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada.
3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.
4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente – prescrição intercorrente – for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado.
5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”.
6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal.
7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido.
8. Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa: Direito processual civil e tributário. Agravo interno. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente reconhecida. Ausência de condenação em honorários advocatícios. Recurso desprovido.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, pela ocorrência de prescrição intercorrente, sem fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada.
Há duas questões em discussão:
(i) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer prescrição intercorrente e extinguir execução fiscal;
(ii) saber se a ausência de resistência da exequente à exceção de pré-executividade impede a condenação em honorários.
A jurisprudência do STJ firmada no Tema 1229 estabelece que, com base no princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir execução fiscal por prescrição intercorrente, ainda que haja resistência da Fazenda.
O reconhecimento da prescrição intercorrente pela União, sem objeção, impede a condenação em honorários, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
A tese fixada no Tema 961/STJ, relativa à exclusão de sócio do polo passivo da execução, não é aplicável ao caso concreto, que trata exclusivamente de prescrição intercorrente reconhecida pela Fazenda.
Inexistem fundamentos jurídicos que autorizem a condenação da União em honorários, devendo ser mantida a decisão monocrática recorrida.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. Não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir execução fiscal em razão de prescrição intercorrente, ainda que haja objeção da Fazenda. 2. A ausência de resistência da exequente à exceção de pré-executividade impede a condenação em honorários.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I; CPC/2015, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.046.269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 09.10.2024 (Tema 1229); STF, HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04.06.2018.