AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032218-34.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: DANIEL FORMIGA ABRANTES
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS CARTAXO - PB25175
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032218-34.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: DANIEL FORMIGA ABRANTES Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS CARTAXO - PB25175 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal contra a r. decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento que objetivava reformar a decisão agravada “e indeferir o pedido de remoção do autor para a Superintendência da Polícia Federal no Estado da Paraíba, já que ausentes os requisitos legais para sua concessão”(ID 314798281). A parte agravante alega, em síntese, que para o deferimento de remoção "há a necessidade de preenchimento de 3 requisitos para sua concessão: (i) deslocamento no âmbito do mesmo quadro; (ii) o dependente deve viver às suas expensas e constar do seu assentamento funcional; e (iii) a análise por junta médica oficial para a comprovação da necessidade da remoção por motivo de saúde. Nesse diapasão, vê-se que tais requisitos são cumulativos, sendo indispensável, por exemplo, a apreciação da doença e dos motivos para a remoção por junta médica oficial". Indica, ainda, que "No caso, não foi comprovada a condição de dependência econômica do terceiro acometido por doença em relação ao servidor público. Além disso, e principalmente, não há comprovação da dependência econômica do genitor do autor, conforme informou o Ministério da Justiça e Segurança Pública (SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM MATO GROSSO DO SUL" (ID 315598661). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032218-34.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: DANIEL FORMIGA ABRANTES Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS CARTAXO - PB25175 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): É possível interpor agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo esta submetida ao órgão colegiado competente, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. No entanto, o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão que negou provimento ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática. Vejamos. Verifico que nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a modalidade de remoção por motivo de saúde está disciplinada no art. 36, parágrafo único, inc. III, "b" da Lei nº 8.112/1990, que assim dispõe: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. Portanto, de acordo com a Lei nº 8.112/90, para que o servidor público tenha direito à remoção por motivo de saúde deverá preencher os seguintes requisitos: (a) dependente viva às expensas do servidor; (b) conste do assentamento funcional e (c) comprovada por junta médica oficial. In casu, reputo estarem preenchidos os requisitos aptos à remoção, considerando que a negativa administrativa, se deu unicamente em razão da ausência de documentação para prova do vínculo de dependência. Isso porque, como bem observou a magistrada a quo na decisão agravada (ID 344637970 dos autos referência), verbis: ... Para a prova da dependência econômica, foi exigido o cadastramento da genitora do autor como dependente no “SouGov” para o qual também foi exigida cópia de declaração de imposto de renda da qual constasse o vínculo de dependência (ID 340564567, pp. 13/21). O autor esclareceu que a interdição de sua genitora ocorreu em meados de 2024, após a apresentação de declaração de imposto de renda tanto da curatelada como do requerente e juntou ao procedimento administrativo cópia dos autos de interdição. No entanto, o pedido de remoção foi indeferido por ausência da documentação exigida para a prova do vínculo de dependência. A administração deixou de considerar que, de fato, a interdição da genitora do autor ocorreu após a apresentação de declarações de imposto de renda referentes ao exercício 2023, o que, por ora, impede a realização de cadastro do atual vínculo de dependência. A genitora do autor encontra-se sujeita a curatela nos termos do artigo 1.767, I, do Código Civil, de modo que o vínculo de dependência econômica e social, no caso em concreto, são presumíveis por força de lei (art. 1.781 do Código Civil), sobretudo porque o autor é atual administrador dos bens da curatelada (art. 1.741 do Código Civil). A decisão administrativa deixou de considerar o vínculo de dependência à luz do artigo 1.777 do Código Civil que prevê: “Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)” Ao menos em um juízo de cognição sumária, reputo a presença da verossimilhança do direito alegado, considerando a prova da condição de saúde da mãe do autor e os documentos que evidenciam a atual qualidade de dependente daquela em relação ao autor. O periculum in mora está evidenciado no fato de que o autor é responsável pelos atos da vida civil em favor de sua genitora atualmente enferma, acamada e residente em João Pessoa/PB, sendo evidente que o exercício da atividade laboral há mais de 3.000 km de distância prejudica o acompanhamento direto daquela dependente. ... Ademais, o art. 36, inc. III, "b" da Lei nº 8.112/90 deve ser interpretado à luz do art. 229 da CF, que estabelece que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade", tendo em conta sobretudo o fato de a mãe do autor estar acamada e de ser ele o seu curador. Assim, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais aptos à remoção, denota-se a presença tanto da probabilidade do direito como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fazendo o servidor jus à antecipação da tutela. Nesse contexto, em sede de juízo perfunctório, mantenho a decisão agravada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. Publique-se. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem conclusos." Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Comunique-se o MM. Juízo de Origem. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão monocrática deve ser integralmente mantida, eis que fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência pertinente, devidamente conectados ao caso concreto em questão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
Ementa: Direito administrativo. Agravo interno. Remoção por motivo de saúde. Interdição e curatela de genitor. Vínculo de dependência presumido por lei civil. Recurso desprovido.
Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo decisão que autorizou a remoção de servidor público para acompanhar genitora acometida de enfermidade grave, residente em outro estado da federação.
A negativa administrativa de remoção fundou-se na ausência de comprovação formal do vínculo de dependência econômica do genitor acometido de doença.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a remoção por motivo de saúde prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b" da Lei nº 8.112/1990, diante da condição de interdição da genitora e da ausência de registro de dependência econômica nos assentamentos funcionais do servidor.
O vínculo de dependência entre servidor e genitora interditada encontra respaldo nos arts. 1.767, I, 1.777, 1.781 e 1.741 do Código Civil, o que autoriza, ao menos em juízo de cognição sumária, a presunção da dependência econômica e social.
A exigência de comprovação formal no “SouGov” foi obstada por fato superveniente (interdição posterior), não afastando a verossimilhança do direito alegado.
A jurisprudência reconhece que o dever de amparo dos filhos a pais enfermos deve orientar a interpretação do art. 36, III, "b" da Lei nº 8.112/1990, à luz do art. 229 da CF.
Presentes os requisitos legais, mantida a tutela antecipada concedida, não sendo demonstrado fato novo que justifique a reforma da decisão monocrática.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
“1. O vínculo de dependência entre servidor e genitor interditado é presumido por força de lei civil, sendo suficiente, em sede de tutela de urgência, para autorizar remoção por motivo de saúde. 2. A negativa de remoção fundada unicamente na ausência de registro formal de dependência é ilegítima quando presentes provas de interdição judicial e curatela.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; Lei nº 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, III, "b"; CC, arts. 1.741, 1.767, I, 1.777 e 1.781; CPC, arts. 1.019, I e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 04.06.2018; STF, ARE 1089444 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 25.05.2018.