Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002223-43.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A

Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002223-43.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A

Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): 

Trata-se de embargos de declaração opostos por NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A. e Outra contra o acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta e manteve inalterada a sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária (patronal, SAT/RAT e terceiros) incidente sobre os valores pagos a título de remuneração dos jovens aprendizes.  

Em breve síntese, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado nos termos seguintes: “o v. acórdão deixou de analisar argumento essencial levantado pelas Embargantes em suas razões recursais: o jovem aprendiz não se enquadra como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas sim como segurado facultativo, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.212/91”. Também sustenta que a obrigatoriedade do depósito do FGTS sobre a remuneração do aprendiz não pode ser utilizada como fundamento para justificar a incidência de tributos previdenciários, e que o acórdão deixou de analisar a argumentação desenvolvida pelas embargantes quanto ao art. 4.º, §4.º do Decreto-Lei 2.318/86, que afasta a incidência de encargos previdenciários sobre os valores pagos aos menores assistidos, não discutindo sua finalidade, evolução legislativa e aplicação aos contratos de aprendizagem, dada sua natureza especial e finalística. Por fim, requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais e constitucionais: art. 11, 12, 13 e 14 da Lei nº 8.212/91, art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/86, art. 428 da CLT, art. 489, VI e § 1.º e 1.022, II do CPC e art. 7.º, XXXIII, 149, 195, I, “a” e 227 da CF/88 (ID 316560267). 

Apresentada a resposta da União Federal (ID 317076743), vieram-me os autos conclusos para julgamento. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002223-43.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A

Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): 

Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. 

Compulsados os autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante. 

Realmente, não foi analisada a alegação de que o jovem aprendiz não se enquadra como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas sim como segurado facultativo, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.212/91. 

Isto estabelecido, analiso o ponto levantado pelo embargante, devendo o trecho seguinte ser integrado ao voto: 

  

Por fim, anoto que o art. 13 da Lei 8.213/91 considera o menor aprendiz como segurado facultativo tão somente quando não se configurar a situação do art. 11 da mesma lei (o que se torna obrigatório quando houver contratação por empregador, legitimando a tributação nos moldes da Lei 8.212.91) 

 

Os demais argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores.  

Contudo, incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, conforme fundamentação supramencionada, sem alteração no resultado do julgamento. 

É o voto. 

 



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JOVEM APRENDIZ. ACOLHIMENTO PARCIAL.  

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não analisou a alegação de que o jovem aprendiz não se enquadra como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas sim como segurado facultativo, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.212/91.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar se a omissão apontada justifica a integração do julgado, especialmente no que tange à qualificação do jovem aprendiz como segurado facultativo.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O art. 13 da Lei nº 8.213/91 prevê que o menor aprendiz é segurado facultativo quando não se configurar a situação do art. 11 da mesma lei, que determina a obrigatoriedade da contribuição previdenciária em caso de contratação por empregador. 

4. A omissão identificada justifica a integração do acórdão para sanar a falha apontada, sem alteração do resultado do julgamento. 

5. O mero intuito de prequestionamento não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração, salvo quando presente obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento. 

Tese de julgamento 

1. O jovem aprendiz é segurado facultativo do RGPS, salvo quando contratado por empregador, situação em que sua filiação ao regime previdenciário se torna obrigatória." 

_______________ 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 14; Lei nº 8.213/1991, arts. 11 e 13; CPC, art. 1.022. 

Jurisprudência relevante citada: n/a 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem alteração no resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATA LOTUFO
Desembargadora Federal