APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020336-50.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ANDREZA RAMOS DA SILVA - SP456290-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020336-50.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gocil Serviço de Vigilância e Segurança LTDA contra ato do Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil - DERAT, buscando afastar a cobrança de contribuição relativa ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e do Fator Previdenciário de Prevenção (FAP), bem como do salário-educação e das contribuições destinadas ao Incra, Senac, SESC, e Sebrae. A sentença foi de denegação da segurança (Id. 170728280). Apela a impetrante (Id. 170728434) sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade/ilagalidade da cobrança do Seguro Acidente de Trabalho – SAT, do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, do salário-educação, e da contribuição ao INCRA, ao SENAC, ao SESC e ao SEBRAE. Com contrarrazões subiram os autos a esta Corte. Manifestou-se o Ministério Público Federal tão somente pelo regular prosseguimento do feito (Id. 174576467). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020336-50.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No que se refere ao Seguro contra Acidente de Trabalho (SAT), trata-se de um direito social assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais expressamente previsto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e definido na Lei nº 8.212/1991, nos seguintes termos: "Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: [...] II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave." O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição ao SAT, nos seguintes termos: "1. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 343.446, firmou o posicionamento no sentido de ser legítima a cobrança da contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. Assentou-se na ocasião a desnecessidade de lei complementar para sua instituição e a conformidade do sistema de alíquotas proporcionais ao grau de risco da atividade exercida pelo contribuinte com os princípios da isonomia e da legalidade tributária. Registrou-se também que o confronto entre lei e decreto regulamentador situa-se em sede infraconstitucional, insuscetível, portanto, de exame em recurso extraordinário. 2. Agravo regimental improvido." (RE 343604 AgR/PR, Min. ELLEN GRACIE, STF, Publ. DJ 19-09-2003 PP-00022 EMENT VOL-02124-06 PP-01129) No julgamento do RE 677725 (Tema 554), em Repercussão Geral, com trânsito em julgado em 03/02/2023, assentou o entendimento no sentido da constitucionalidade da redução ou majoração das alíquotas de contribuição ao Seguro do Acidente do Trabalho - SAT, atualmente denominado Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, em razão do desempenho da empresa, a ser aferido de acordo com o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, fixado a partir de índices calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, órgão integrante do Poder Executivo. Portanto, no que se refere à exigibilidade da contribuição ao SAT/RAT, trata-se de matéria que não comporta discussão, encontrando-se pacificado entendimento de constitucionalidade e legalidade da cobrança. Quanto à contribuição destinada ao INCRA, a Primeira Seção do E. STJ julgou, sob a égide da Lei dos Recursos repetitivos (Lei 11.678/08), o AgRg no REsp nº 933.600/RS, uniformizando o entendimento de que a Lei n. 7.787/89 não extinguiu a referida exação, que permanece exigível inclusive das empresas urbanas. Do mesmo modo, o C. STF no julgamento do RE 630.898/RS (Tema 495), já sedimentou o entendimento de que "é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". As contribuições ao SESC, SENAC, SEBRAE, SESI e SENAI tem natureza de intervenção no domínio econômico e, por isso, são exigíveis independentemente da caracterização da empresa. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ENTIDADES TERCEIRAS. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA S, SALÁRIO EDUCAÇÃO E INCRA. LEGALIDADE APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001 (ARTIGO 149, § 2º, III, A, DA CONSTITUIÇÃO). MATÉRIA JULGADA SOB O ENFOQUE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 325 E 495 DO STF. 1. As contribuições que integram o denominado Sistema “S” (SENAI, SESI, SESC e SEBRAE) são de interesse das categorias profissionais ou econômicas, também com natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico e não exige vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de auferir benefícios com a aplicação dos recursos arrecadados. 2. O Salário-Educação é uma contribuição social e tem natureza jurídica de tributo, sendo destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à educação básica pública, nos termos do artigo 212, § 5º, da Constituição Federal. 3. A contribuição ao INCRA exerce função ligada à reforma agrária e busca promover justiça social, progresso e bem-estar do trabalhador rural e se enquadra na espécie do gênero contribuições, como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, conforme entendimento já pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça. 4. A EC nº 33, de 2001, alterou o artigo 149 da Constituição Federal, de 1988, com a renumeração do parágrafo único para 1º e acréscimo dos parágrafos 2º a 4º. Observa-se que o §2º do inciso III, alínea “a” estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. 5. Não se trata de restrição ao rol ali incluído, visto que destoa da inteligência do próprio caput do art. 149 que não foi alterado pela EC 33/2001. Com efeito, a nova redação constitucional não veio suprimir as contribuições existentes, as quais, inclusive, não comportam nenhuma discussão acerca de sua constitucionalidade em face da jurisprudência pacífica a respeito. 6. O plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 325, de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei nº 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". A Corte Excelsa firmou entendimento de que o rol disposto pelo art. 149, §2º, III, da CF, não é taxativo, mas sim, exemplificativo. Tais fundamentos aplicam-se também às demais contribuições às entidades terceiras e do chamado “Sistema S”. 7. Quanto à questão da constitucionalidade das contribuições ao INCRA o plenário do E. Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 495, de repercussão geral, fixou a tese: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". 8. A Emenda Constitucional nº 33/01 não modificou a incidência do salário-educação sobre a folha de salários, pois a exação possui matriz constitucional própria (artigo 212, §5º) e sua constitucionalidade restou consolidada no enunciado da Súmula nº 732 do Supremo Tribunal Federal. 9. Agravo de instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023266-08.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/07/2023, Intimação via sistema DATA: 31/07/2023) Em resumo, inexiste qualquer incompatibilidade de natureza constitucional entre a base de cálculo (folha de salários) das contribuições combatidas e as bases econômicas mencionadas no art. 149, §2º, inciso III, 'a', do texto constitucional. As referidas contribuições (SEBRAE, INCRA, SENAI, SESI e Salário-Educação) podem, certamente, incidir sobre a folha de salários. No tocante à contribuição ao SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, anoto que tem previsão no art. 8º, §3º da Lei n. 8.029/90: "§ 3º Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações e de desenvolvimento industrial, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de: a) um décimo por cento no exercício de 1991; b) dois décimos por cento em 1992; e c) três décimos por cento a partir de 1993." Ainda, o art. 1º do Decreto-Lei n. 2.318/86, por sua vez, assim dispõe: "Art. 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: (...)." Dessa forma, será sujeito passivo da contribuição para o SEBRAE toda e qualquer entidade responsável pelo recolhimento de contribuição ao SENAI, SENAC, SESI e SESC. O plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 325, de repercussão geral, cujo acórdão foi publicado em 15/01/2021, negou provimento ao RE 603.624/SC, que tratava das contribuições ao SEBRAE - APEX – ABDI e firmou entendimento no sentido de que o emprego, pelo art. 149, §2º, III, da CF, do modo verbal "poderão ter alíquotas" demonstra tratar-se de elenco exemplificativo, de modo que é legítima a exigência das referidas contribuições, incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis nº 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004. Sendo assim, não há se falar em não recepção ou inconstitucionalidade na incidência da contribuição destinada a terceiros sobre a folha de salários. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos supra. É o voto.
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5020336-50.2020.4.03.6100 |
Requerente: | GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA |
Requerido: | Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil (DERAT/SPO) e outros |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SAT/RAT, FAP, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA E ENTIDADES DO SISTEMA S. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVIII, 149, §2º, III, ‘a’, e 212, §5º; Lei nº 8.212/1991, art. 22; Lei nº 8.029/1990, art. 8º, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 343.446, Plenário; STF, RE 343.604 AgR/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19.09.2003; STF, RE 677.725 (Tema 554), Plenário; STF, RE 630.898/RS (Tema 495), Plenário; STF, RE 603.624/SC (Tema 325), Plenário; STJ, AgRg no REsp nº 933.600/RS, Primeira Seção.