Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020336-50.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: ANDREZA RAMOS DA SILVA - SP456290-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020336-50.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gocil Serviço de Vigilância e Segurança LTDA contra ato do Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil - DERAT, buscando afastar a cobrança de contribuição relativa ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e do Fator Previdenciário de Prevenção (FAP), bem como do salário-educação e das contribuições destinadas ao Incra, Senac, SESC, e Sebrae.

A sentença foi de denegação da segurança (Id. 170728280).

Apela a impetrante (Id. 170728434) sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade/ilagalidade da cobrança do Seguro Acidente de Trabalho – SAT, do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, do salário-educação, e da contribuição ao INCRA, ao SENAC, ao SESC e ao SEBRAE.

Com contrarrazões subiram os autos a esta Corte.

Manifestou-se o Ministério Público Federal tão somente pelo regular prosseguimento do feito (Id. 174576467).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020336-50.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

No que se refere ao Seguro contra Acidente de Trabalho (SAT), trata-se de um direito social assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais expressamente previsto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e definido na Lei nº 8.212/1991, nos seguintes termos:

 

"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

[...]

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave."

 

O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição ao SAT, nos seguintes termos:

 

"1. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 343.446, firmou o posicionamento no sentido de ser legítima a cobrança da contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. Assentou-se na ocasião a desnecessidade de lei complementar para sua instituição e a conformidade do sistema de alíquotas proporcionais ao grau de risco da atividade exercida pelo contribuinte com os princípios da isonomia e da legalidade tributária. Registrou-se também que o confronto entre lei e decreto regulamentador situa-se em sede infraconstitucional, insuscetível, portanto, de exame em recurso extraordinário.

2. Agravo regimental improvido."

(RE 343604 AgR/PR, Min. ELLEN GRACIE, STF, Publ. DJ 19-09-2003 PP-00022 EMENT VOL-02124-06 PP-01129)

 

No julgamento do RE 677725 (Tema 554), em Repercussão Geral, com trânsito em julgado em 03/02/2023, assentou o entendimento no sentido da constitucionalidade da redução ou majoração das alíquotas de contribuição ao Seguro do Acidente do Trabalho - SAT, atualmente denominado Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, em razão do desempenho da empresa, a ser aferido de acordo com o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, fixado a partir de índices calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, órgão integrante do Poder Executivo.

Portanto, no que se refere à exigibilidade da contribuição ao SAT/RAT, trata-se de matéria que não comporta discussão, encontrando-se pacificado entendimento de constitucionalidade e legalidade da cobrança.

Quanto à contribuição destinada ao INCRA, a Primeira Seção do E. STJ julgou, sob a égide da Lei dos Recursos repetitivos (Lei 11.678/08), o AgRg no REsp nº 933.600/RS, uniformizando o entendimento de que a Lei n. 7.787/89 não extinguiu a referida exação, que permanece exigível inclusive das empresas urbanas.

Do mesmo modo, o C. STF no julgamento do RE 630.898/RS (Tema 495), já sedimentou o entendimento de que "é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001".

As contribuições ao SESC, SENAC, SEBRAE, SESI e SENAI tem natureza de intervenção no domínio econômico e, por isso, são exigíveis independentemente da caracterização da empresa.

Nesse sentido:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ENTIDADES TERCEIRAS. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA S, SALÁRIO EDUCAÇÃO E INCRA. LEGALIDADE APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001 (ARTIGO 149, § 2º, III, A, DA CONSTITUIÇÃO). MATÉRIA JULGADA SOB O ENFOQUE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 325 E 495 DO STF. 

1. As contribuições que integram o denominado Sistema “S” (SENAI, SESI, SESC e SEBRAE) são de interesse das categorias profissionais ou econômicas, também com natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico e não exige vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de auferir benefícios com a aplicação dos recursos arrecadados. 

2. O Salário-Educação é uma contribuição social e tem natureza jurídica de tributo, sendo destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à educação básica pública, nos termos do artigo 212, § 5º, da Constituição Federal. 

3. A contribuição ao INCRA exerce função ligada à reforma agrária e busca promover justiça social, progresso e bem-estar do trabalhador rural e se enquadra na espécie do gênero contribuições, como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, conforme entendimento já pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça. 

4. A EC nº 33, de 2001, alterou o artigo 149 da Constituição Federal, de 1988, com a renumeração do parágrafo único para 1º e acréscimo dos parágrafos 2º a 4º. Observa-se que o §2º do inciso III, alínea “a” estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. 

5. Não se trata de restrição ao rol ali incluído, visto que destoa da inteligência do próprio caput do art. 149 que não foi alterado pela EC 33/2001. Com efeito, a nova redação constitucional não veio suprimir as contribuições existentes, as quais, inclusive, não comportam nenhuma discussão acerca de sua constitucionalidade em face da jurisprudência pacífica a respeito. 

6. O plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 325, de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei nº 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". A Corte Excelsa firmou entendimento de que o rol disposto pelo art. 149, §2º, III, da CF, não é taxativo, mas sim, exemplificativo. Tais fundamentos aplicam-se também às demais contribuições às entidades terceiras e do chamado “Sistema S”. 

7. Quanto à questão da constitucionalidade das contribuições ao INCRA o plenário do E. Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 495, de repercussão geral, fixou a tese: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". 

8. A Emenda Constitucional nº 33/01 não modificou a incidência do salário-educação sobre a folha de salários, pois a exação possui matriz constitucional própria (artigo 212, §5º) e sua constitucionalidade restou consolidada no enunciado da Súmula nº 732 do Supremo Tribunal Federal. 

9. Agravo de instrumento desprovido." 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023266-08.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/07/2023, Intimação via sistema DATA: 31/07/2023)

 

Em resumo, inexiste qualquer incompatibilidade de natureza constitucional entre a base de cálculo (folha de salários) das contribuições combatidas e as bases econômicas mencionadas no art. 149, §2º, inciso III, 'a', do texto constitucional. As referidas contribuições (SEBRAE, INCRA, SENAI, SESI e Salário-Educação) podem, certamente, incidir sobre a folha de salários.

No tocante à contribuição ao SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, anoto que tem previsão no art. 8º, §3º da Lei n. 8.029/90:

 

"§ 3º Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações e de desenvolvimento industrial, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:  a) um décimo por cento no exercício de 1991; b) dois décimos por cento em 1992; e c) três décimos por cento a partir de 1993."

 

Ainda, o art. 1º do Decreto-Lei n. 2.318/86, por sua vez, assim dispõe:

 

"Art. 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:

(...)."

 

Dessa forma, será sujeito passivo da contribuição para o SEBRAE toda e qualquer entidade responsável pelo recolhimento de contribuição ao SENAI, SENAC, SESI e SESC.

O plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 325, de repercussão geral, cujo acórdão foi publicado em 15/01/2021, negou provimento ao RE 603.624/SC, que tratava das contribuições ao SEBRAE - APEX – ABDI e firmou entendimento no sentido de que o emprego, pelo art. 149, §2º, III, da CF, do modo verbal "poderão ter alíquotas" demonstra tratar-se de elenco exemplificativo, de modo que é legítima a exigência das referidas contribuições, incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis nº 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004.

Sendo assim, não há se falar em não recepção ou inconstitucionalidade na incidência da contribuição destinada a terceiros sobre a folha de salários.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos supra.

É o voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5020336-50.2020.4.03.6100
Requerente: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
Requerido: Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil (DERAT/SPO) e outros

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SAT/RAT, FAP, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA E ENTIDADES DO SISTEMA S. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança impetrado por Gocil Serviço de Vigilância e Segurança LTDA contra ato do Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil – DERAT, visando afastar a exigibilidade da contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), do salário-educação e das contribuições destinadas ao INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE. A sentença denegou a segurança. A impetrante interpôs apelação, alegando a inconstitucionalidade e ilegalidade das referidas exações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigibilidade das contribuições ao SAT/RAT, FAP, salário-educação, INCRA e entidades do Sistema S encontra respaldo na Constituição e na legislação infraconstitucional; e (ii) estabelecer se a base de cálculo das referidas contribuições pode incidir sobre a folha de salários, nos termos do art. 149, §2º, III, ‘a’, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), atualmente denominado Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), tem previsão no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e na Lei nº 8.212/1991, sendo considerada legítima sua cobrança pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decidido no RE 343.446 e reafirmado no RE 677.725 (Tema 554).
  2. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), utilizado para reduzir ou majorar a alíquota do SAT/RAT com base no desempenho da empresa, é constitucional, conforme entendimento do STF no julgamento do RE 677.725 (Tema 554), desde que fixado com base em metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
  3. A contribuição ao INCRA tem natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e continua exigível, conforme entendimento consolidado pelo STJ no AgRg no REsp nº 933.600/RS e pelo STF no RE 630.898/RS (Tema 495), que reconheceu sua constitucionalidade para empresas urbanas e rurais, inclusive após a EC nº 33/2001.
  4. As contribuições destinadas ao Sistema S (SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEBRAE) possuem natureza de CIDE e são exigíveis independentemente da vinculação do contribuinte ao serviço prestado, conforme decidido pelo STF no RE 603.624/SC (Tema 325), que reconheceu a validade da sua incidência sobre a folha de salários.
  5. O salário-educação, previsto no art. 212, §5º, da Constituição Federal, é uma contribuição social com natureza tributária e tem sua constitucionalidade confirmada pela Súmula 732 do STF e pela jurisprudência consolidada da Corte.
  6. O STF, no julgamento do RE 603.624/SC (Tema 325), assentou que o rol de bases de cálculo das contribuições previsto no art. 149, §2º, III, ‘a’, da Constituição Federal não é taxativo, mas exemplificativo, permitindo a incidência sobre a folha de salários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contribuição ao SAT/RAT e sua modulação pelo FAP são constitucionais e possuem fundamento na legislação vigente.
  2. A contribuição ao INCRA tem natureza de CIDE e permanece exigível, inclusive das empresas urbanas, mesmo após a EC nº 33/2001.
  3. As contribuições ao Sistema S e ao salário-educação são constitucionais e podem incidir sobre a folha de salários.
  4. O art. 149, §2º, III, ‘a’, da Constituição Federal não estabelece um rol taxativo de bases econômicas para a incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, permitindo a cobrança sobre a folha de salários.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVIII, 149, §2º, III, ‘a’, e 212, §5º; Lei nº 8.212/1991, art. 22; Lei nº 8.029/1990, art. 8º, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 343.446, Plenário; STF, RE 343.604 AgR/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19.09.2003; STF, RE 677.725 (Tema 554), Plenário; STF, RE 630.898/RS (Tema 495), Plenário; STF, RE 603.624/SC (Tema 325), Plenário; STJ, AgRg no REsp nº 933.600/RS, Primeira Seção.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
Desembargadora Federal