
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015740-50.2013.4.03.6134
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: INDUSTRIAS ROMI S A
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015740-50.2013.4.03.6134 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: INDUSTRIAS ROMI S A Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança destinado a excluir os montantes referentes ao reajustamento de valores e ao IRRF da base de cálculo da CIDE. Pretende, ainda, a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal (ID 203721760, fls. 5-24). A r. sentença julgou o pedido inicial improcedente (ID 203721763, fls. 15-20). Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. A impetrante interpôs recurso de apelação (ID 203721763, fls. 25-41). Defende a inexistência de previsão legal para a inclusão do reajustamento de valores e do IRRF na composição da base de cálculo da CIDE. Argumenta com o princípio da capacidade contributiva e reitera, a final, o pedido de restituição. Contrarrazões da União (ID 203721763, fls. 50-52). A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 203721763, fls. 63-67). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015740-50.2013.4.03.6134 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: INDUSTRIAS ROMI S A Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Com relação à hipótese de incidência tributária, a Lei Federal nº. 10.168/00 assim determina: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. Art. 2º. Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. (Vide Decreto nº 6.233, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 510, de 2010) § 1º. Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 1º-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. (Incluído pela Lei nº 11.452, de 2007) § 2º. A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. (Redação da pela Lei nº 10.332, de 2001) § 3º. A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2º deste artigo. (Redação da pela Lei nº 10.332, de 2001) § 4º. A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento). (Redação da pela Lei nº 10.332, de 2001) § 5º. O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. (Incluído pela Lei nº 10.332, de 2001). Por primeiro, é importante consignar que a definição do fato gerador é dado pela legislação tributária, que não pode desnaturar institutos de direito privado conforme artigo 110 do Código Tributário Nacional. O fato gerador da CIDE-Tecnologia está explicitado no artigo 2º da Lei Federal nº. 10.168/01, o qual não foi objeto de alteração legislativa. Abrange: (1) licença de uso de conhecimento tecnológico; (2) aquisição de conhecimento tecnológico; (3) assinatura de contratos que impliquem transferência de tecnologia. A base de cálculo da CIDE é o total da operação decorrente do contrato, nos estritos termos do artigo 2º, § 3º, da Lei Federal nº. 10.168/01. Por decorrência, tanto o reajustamento de valores quanto o IRRF da operação estão incluídos na incidência tributária. Cito, nesse sentido, precedentes desta Corte Regional: APELAÇÃO TRIBUTÁRIA. CIDE. INCIDÊNCIA DO IRPJ NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO IRPF. LEGALIDADE DA MULTA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame: 1. Trata-se de apelação interposta por ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a higidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a inclusão do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) na base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) nas remessas de valores ao exterior. II - Questão em exame: 2. Cinge-se a discussão em determinar a devida inclusão do IRPJ na base de cálculo da CIDE e a legalidade da multa de ofício aplicada, considerando a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas ao exterior. III - Razões de decidir: 3. Observa-se que as remessas de valores ao exterior, referentes ao pagamento de contratos de prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, implicam em transferência de tecnologia, sujeitando-se à incidência da CIDE, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 10.168/2000. 4.O artigo 760 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018) estabelece a incidência do IRRF sobre essas remessas. 5.A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da pertinência da tributação concomitante pelo IRRF e pela CIDE. 6. Trata-se de incidência tributária simultânea, que envolve sujeitos passivos diversos, de modo que a base de cálculo da CIDE será o valor total da operação, não comportando acolhimento a pretensão de excluir de sua base de cálculo o montante relativo ao IRRF. 7.A Certidão de Dívida Ativa apresenta a presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte demonstrar a nulidade da mesma, o que não foi comprovado. 8. Em relação à multa de ofício, verifica-se que a penalidade foi aplicada de acordo com a legislação vigente à época dos fatos, respeitando os limites legais e não configurando confisco. IV – Dispositivo: 9. Apelação improvida. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5001066-34.2022.4.03.6144, j. 30/01/2025, DJEN DATA: 04/02/2025, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. CIDE-REMESSA. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. REFERIBILIDADE. VÍNCULO CARACTERIZADO. INTERESSE DA ORDEM ECONÔMICA. LEGITIMIDADE DA CIDE. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. DESNECESSIDADE. GATS. NÃO DISCRIMINAÇÃO DO AGENTE ECONÔMICO ESTRANGEIRO. FIM EXTRAFISCAL DA CONTRIBUIÇÃO. IRRF. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CIDE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 7. A teor do art. 2º, §3º, da Lei 10.168/2000, a CIDE incide sobre o valor total da operação, isto é, a totalidade dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao domiciliado no estrangeiro. E, porque as agravantes recolhem o IRRF na qualidade de responsáveis tributários, em antecipação ao valor devido por aquele outro, ambos os tributos devem ter por base de cálculo o valor do pagamento efetuado. 8. Negado provimento ao agravo interno. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5026369-22.2021.4.03.6100, j. 18/11/2024, Intimação via sistema DATA: 02/12/2024, Rel. Des. Fed. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO). A pretensão, portanto, é improcedente. Diante da improcedência do pedido, resta prejudicada a análise acerca do pleito de restituição/compensação. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº. 12.016/2009. É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0015740-50.2013.4.03.6134 |
| Requerente: | INDUSTRIAS ROMI S A |
| Requerido: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CIDE. INCLUSÃO DO REAJUSTAMENTO DE VALORES E DO IRRF NA BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE.
I. CASO EM EXAME.
1. Mandado de segurança impetrado para declarar a ilegalidade da inclusão do reajustamento de valores e do IRRF na base de cálculo da CIDE e o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Cinge-se a discussão em determinar a exclusão do reajustamento de valores e do IRRF da base de cálculo da CIDE, considerando a incidência do referido imposto nas remessas ao exterior.
III. RAZÃO DE DECIDIR.
3. A base de cálculo da CIDE é o total da operação decorrente do contrato, nos termos do artigo 2º, § 3º, da Lei Federal nº. 10.168/01.
4. Por decorrência, tanto o reajustamento de valores quanto o IRRF da operação estão incluídos na incidência tributária.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
5. Apelação não provida.
6. Tese de julgamento: nos termos do artigo 2º, §3º, da Lei Federal nº. 10.168/2001, a base de cálculo da CIDE corresponde ao montante total da operação decorrente do contrato, incluindo o IRRF, tratando-se de incidência tributária simultânea.
Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº. 10.168/2001, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma REsp n. 1.642.249/SP, j. 15/08/2017, DJe de 23/10/2017, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5004768-23.2022.4.03.6100, j. 03/02/2025, Intimação via sistema DATA: 12/02/2025, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR; TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5011487-21.2022.4.03.6100, j. 07/02/2025, Intimação via sistema DATA: 11/02/2025, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO; TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5001066-34.2022.4.03.6144, j. 30/01/2025, DJEN DATA: 04/02/2025, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5026369-22.2021.4.03.6100, j. 18/11/2024, Intimação via sistema DATA: 02/12/2024, Rel. Des. Fed. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO.