APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001035-54.2024.4.03.6108
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
APELADO: LUCIO OCTAVIO ANDRADE GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: ALINNE CARDIM ALVES MARTHA - SP288123-A
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 1ª VARA FEDERAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001035-54.2024.4.03.6108 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO APELADO: LUCIO OCTAVIO ANDRADE GONCALVES Advogado do(a) APELADO: ALINNE CARDIM ALVES MARTHA - SP288123-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por LUCIO OCTAVIO ANDRADE GONÇALVES, com o objetivo de declarar a inexigibilidade de inscrição/registro no CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRF4/SP) para exercer a atividade profissional de instrutor de beach tennis. A r. sentença (ID 320213374) concedeu a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença submetida a reexame necessário. Apelação do CRF4/SP (ID 320213376), requerendo a reforma integral da r. sentença. Alega que razão da edição da Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) que entrou em vigor em 14/06/2023, antes do ajuizamento da ação e passou a regular a Profissão de Treinador Esportivo, restou superado o entendimento firmado no Tema nº 1149 do STJ. Defende que a interpretação conjunta do art. 75, §2º, I da Lei Geral do Esporte c/c o art. 2º, I da Lei 9696/98, alterada pela Lei nº 14.382/22, indica a obrigatoriedade do registro do Treinador Esportivo portador de diploma de educação física no Conselho Regional de Educação Física. Ressalta, ainda, que tal lei passou a prever a possibilidade dos ex-atletas poderem exercer a atividade de treinador esportivo, desde que (i) comprovado 03 anos consecutivos de atividade de atleta ou 05 anos alternados, (ii) e tenha participado de curso de formação de treinadores – reconhecido pela organização que regulamenta a modalidade. Sustenta que o Apelado não se enquadra nas hipóteses previstas na art. 75, §2º, I da Lei Geral do Esporte c/c o art. 2º, I da Lei 9696/98, requerendo a denegação da segurança. Subsidiariamente, requer a exclusão da possibilidade de a impetrante ministrar treinos para crianças, adolescentes e idosos. Contrarrazões (ID 320213392). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação e do reexame necessário (ID 320399497). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001035-54.2024.4.03.6108 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO APELADO: LUCIO OCTAVIO ANDRADE GONCALVES Advogado do(a) APELADO: ALINNE CARDIM ALVES MARTHA - SP288123-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: O mandado de segurança é ação constitucional regida por legislação específica, sendo mandatório o reexame necessário das sentenças concessivas conforme artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº. 12.016/19. É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: EREsp n. 654.837/SP, Corte Especial, j. 15/10/2008, DJe de 13/11/2008, rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. Assim, conheço do reexame necessário, tido por interposto. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, assegura a liberdade profissional desde que “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. A Lei Federal nº. 9.696/98 regulamenta a profissão de educação física Art. 3º. Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto. A atividade de ensino e treino de tênis não se inclui na área de atuação do profissional de educação física, nos termos em que delimitada pela Lei Federal nº. 9.696/98, desde que não relacionada com a preparação do atleta profissional ou amador. Esse é o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998. (...) DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 22. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.149/STJ: "A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física". (...) CONCLUSÃO 24. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.959.827, j. 08/03/2023, DJe 25/04/2023, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN). No mesmo sentido, a orientação desta Corte Regional: AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO E DESPORTIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO DE TREINADOR/TÉCNICO DE TÊNIS DE PRAIA/BEACH TENNIS. REGISTRO EXIGÍVEL SOMENTE AOS TREINADORES GRADUADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 3º da Lei nº 9.696/1998 apenas elenca de forma ampla as atribuições executáveis pelos profissionais de educação física "nas áreas de atividade física e desporto". Não confere unicamente a referido profissional o exercício da lista de funções relacionadas com esportes, mas tão somente ressalta que o desempenho das atividades descritas no dispositivo pelo profissional de educação física se restringe às áreas de atividades físicas e desporto. 2. Competindo à lei a regulação da profissão, não há no diploma legal correspondente regras que vinculem ou obriguem o técnico a possuir diploma de nível superior. 3. É facultado ao treinador da modalidade esportiva de tênis/beach tennis ser ou não graduado em curso superior de Educação Física, sendo certo que, apenas no último caso, deve inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física correspondente, sujeitando-se assim à fiscalização da entidade, consoante dispõe o estatuto regulador da profissão, situação que reforça o direito líquido e certo do impetrante. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP 1959824/SP, em sede de recursos repetitivos, Tema 1041, ocorrido em 8 de março de 2023, pacificou o entendimento no sentido de que a "Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física". 5. Não há qualquer ressalva a ser feita sobre a possibilidade de o Conselho poder fiscalizar o impetrante quanto à realização de treinamento físico e outras atividades que ultrapassem a transmissão de conhecimentos de táticas e técnicas do esporte. 6. O decisum foi claro no sentido de que a autoridade impetrada deve se abster de adotar qualquer ato para impedir o impetrante de exercer a atividade profissional de instrutor técnico de tênis de praia (beach tennis), não constando qualquer autorização para que pratique atividades reservadas somente aos profissionais de educação física, o que sequer é o objetivo da demanda. 7. Agravo interno não provido. (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5015949-21.2022.4.03.6100, Intimação via sistema DATA: 03/10/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR). MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SÃO PAULO. CREF4/SP. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE INSTRUTOR/PROFESSOR DE TÊNIS/BEACH TENNIS. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CREF. LEI Nº9.696/98. ILEGALIDADE. 1. A questão dos autos cinge-se averiguar eventual possibilidade de o Conselho Regional de Educação Física fiscalizar a profissão de instrutor de tênis/beach tennis, bem como a exigibilidade do registro perante o mesmo. 2. Denota que as referidas garantias constitucionais estabelecem que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. No entanto, a possibilidade do exercício profissional, impõe a restrição, de acordo com que a lei estabelecer, ou seja, somente através da lei é que pode encontrar limitação, caso contrário, a acessibilidade a qualquer trabalho, ofício ou profissão é irrestrita na medida em que configura uma das faces do direito à liberdade. 3. Como é bem de ver, a Lei n. 9.696/1998 (lei geral que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria o conselho Federal e os conselhos Regionais de Educação Física) define que apenas profissionais com registro regular no respectivo conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física", mas não traz, explícita ou implicitamente, nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores e monitores de tênis nos Conselhos de Educação Física. 4. Ademais, a Lei n. 9.696/1998 (lei geral) não tem o condão de revogar a Lei n. 8.650/1993 (lei específica), porquanto não se fazem presentes os requisitos exigidos pelo art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 5. Destarte, anota-se que a mencionada lei não alcança os técnicos/treinadores de modalidade esportiva, cuja orientação tem por base a transferência de conhecimento tático e técnico do esporte e cuja atividade não possui relação com a preparação física do atleta profissional ou amador, como tampouco exige que estes sejam inscritos no Conselho Regional de Educação Física. 6. Dessa forma, qualquer ato infralegal no sentido de exigir a inscrição no indigitado Conselho Profissional de técnico/treinador de modalidade esportiva específica padece de ilegalidade. 7. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais nºs. 1.959.824/SP, 1.963.805/SP e 1.966.023/SP, (Tema 1149), fixou entendimento no sentido de que: " A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.". 8. Quanto ao pedido subsidiário do apelante para adequação da prestação jurisdicional no que concerne à fiscalização de realização de atividade física pelo apelado, também não merece acolhimento, considerando que a segurança concedida foi especifica para no sentido de o conselho se abster de fiscalizar a atividade de treinador de tênis/beach tennis e a fim de o impetrante exercer livremente a profissão de técnico/treinador de tênis/beach tennis, bem como de exigir sua inscrição junto ao referido conselho de fiscalização para o exercício de tal atividade. 9. Apelação e remessa oficial improvidas. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. (TRF-3, 4ª Turma, ApelRemNec 5032954-56.2022.4.03.6100, Intimação via sistema DATA: 02/08/2023, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA). Recentemente foi editada a Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) que em seu artigo 75 reconheceu a profissão de treinador esportivo e a regulamentou nos seguintes termos: Art. 75. A profissão de treinador esportivo é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes constantes da legislação vigente, do respectivo contrato de trabalho ou de acordos ou convenções coletivas. § 1º Considera-se treinador esportivo profissional a pessoa que possui como principal atividade remunerada a preparação e a supervisão da atividade esportiva de um ou vários atletas profissionais. § 2º O exercício da profissão de treinador esportivo em organização de prática esportiva profissional fica assegurado exclusivamente: I - aos portadores de diploma de educação física; II - aos portadores de diploma de formação profissional em nível superior em curso de formação profissional oficial de treinador esportivo, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, ou em curso de formação profissional ministrado pela organização nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva; III - aos que, na data da publicação desta Lei, estejam exercendo, comprovadamente, há mais de 3 (três) anos, a profissão de treinador esportivo em organização de prática esportiva profissional. § 3º Os ex-atletas podem exercer a atividade de treinador esportivo, desde que: I - comprovem ter exercido a atividade de atleta por 3 (três) anos consecutivos ou por 5 (cinco) anos alternados, devidamente comprovados pela respectiva organização que administra e regula a modalidade esportiva; e II - participem de curso de formação de treinadores, reconhecido pela respectiva organização que administra e regula a modalidade esportiva. § 4º É permitido o exercício da profissão a treinadores estrangeiros, desde que comprovem ter licença de sua associação nacional de origem. § 5º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos profissionais que exerçam trabalho voluntário e aos que atuem em organização esportiva de pequeno porte, nos termos do § 6º do art. 61 desta Lei. Conforme se verifica, a Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) disciplinou em seu artigo 75, as habilitações necessárias para a profissão de treinador esportivo, e, uma vez que seu exercício não é assegurado apenas a portadores de diploma de educação física (estes sim sujeitos à inscrição no CREF), não se verifica obrigatoriedade da inscrição de tal profissional nos Conselhos de Educação Física. Ademais, a profissão de treinador esportivo não se afigura como preparação física de atletas. No caso concreto, o impetrante comprovou, por meio de fotografias e certificados (ID 320213334, 320213332), que participou de cursos e possui experiência na participação de campeonatos da modalidade esportiva. Em contrapartida, o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região, nas informações constantes da autuação não descreve nenhuma atividade de preparação física de atletas, de qualquer modalidade. Diante disso, não é possível assumir que há execução de atividades de preparação física. Portanto, é permitido ao impetrante ministrar treinos a todas as pessoas que se mostrarem interessadas. Nesse quadro, verifica-se que a r. decisão está de acordo com a orientação vinculante das Cortes Superiores, visto que o impetrante não ministra preparação física de atletas. A exigência de inscrição e a fiscalização são irregulares. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. Ante o exposto, nego provimento à apelação e ao reexame necessário, tido por interposto. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADE DE TREINADOR OU INSTRUTOR DE TÊNIS. LEI GERAL DO ESPORTE. DESNECESSIDADE.
1- O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, assegura a liberdade profissional desde que “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
2- O artigo 3º da Lei nº 9.696/1998 apenas elenca de forma ampla as atribuições executáveis pelos profissionais de educação física "nas áreas de atividade física e desporto". Não confere unicamente a referido profissional o exercício da lista de funções relacionadas com esportes, mas tão somente ressalta que o desempenho das atividades descritas no dispositivo pelo profissional de educação física se restringe às áreas de atividades físicas e desporto.
3- A atividade de ensino e treino de beach tennis não se inclui na área de atuação do profissional de educação física, nos termos em que delimitada pela Lei Federal nº. 9.696/98, desde que não relacionada com a preparação do atleta profissional ou amador.
4 - A Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) disciplinou em seu artigo 75 as habilitações necessárias para a profissão de treinador esportivo, e, uma vez que seu exercício não é assegurado apenas a portadores de diploma de educação física (estes sim sujeitos à inscrição no CREF), não se verifica obrigatoriedade da inscrição de tal profissional nos Conselhos de Educação Física. Ademais, a profissão de treinador esportivo não se afigura como preparação física de atletas.
5- No caso concreto, o impetrante comprovou, por meio de fotografias e certificados (ID 320213334, 320213332), que participou de cursos e possui experiência na participação de campeonatos da modalidade esportiva.
6 -Não há qualquer ressalva a ser feita sobre a possibilidade de o Conselho poder fiscalizar o impetrante quanto à realização de treinamento físico e outras atividades que ultrapassem a transmissão de conhecimentos de táticas e técnicas do esporte.
7- O Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região, nas informações constantes da autuação não descreve nenhuma atividade de preparação física de atletas, de qualquer modalidade.
8- Apelação e reexame necessário, tipo por interposto, desprovidos.