Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026658-53.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: EVANDRO COSTA GAMA, CARLA SYANE MOURA MIRANDA GAMA, LUCILENE RODRIGUES SANTOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF69707, CAIO MARCO LAZZARINI - SP242949-A, MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890-A, MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - SP78869-A, MARIANA MOREIRA PAULIN - SP317182-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026658-53.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: EVANDRO COSTA GAMA, CARLA SYANE MOURA MIRANDA GAMA, LUCILENE RODRIGUES SANTOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF69707, CAIO MARCO LAZZARINI - SP242949-A, MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890-A, MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - SP78869-A, MARIANA MOREIRA PAULIN - SP317182-A

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por EVANDRO COSTA GAMA e outros contra o acórdão de ID 287141766, assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO E.STJ DA OMISSÃO AO PROVER O RECURSO ESPECIAL. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. VPNI. PARÂMETROS. PAGAMENTO DA PARCELA COMPLEMENTAR DE SUBSÍDIO. REDUÇÃO NOMINAL DOS PROVENTOS NÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. RESULTADO INALTERADO.

I - O art. 1022, II, do CPC de 2015 dispõe que cabem embargos de declaração contra decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

II - A omissão no caso concreto já fora reconhecida pelo E.STJ, ao prover o recurso especial.

III - Da leitura do título judicial, verifica-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 790.407/SP (j. 13/12/2016, DJe. 19/12/2016), da relatoria do Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin, deu provimento ao agravo interno interposto pela parte ora embargante, restando consignado, em seu voto, os seguintes termos:

“O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a Medida Provisória 43/2002, a qual alterou a estrutura remuneratória da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico (artigo 3º).

Para o período compreendido entre 1º/3/2002 e 25/6/2002, as demais parcelas devem ser pagas de acordo com critérios estabelecidos pela legislação anterior, observados os reflexos da nova base de cálculo, fixada pelo aludido diploma sobre a apuração da rubrica denominada representação mensal.

Por conseguinte, entre 1º/3/2002 e 25/6/2002, a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional será composta de: a) vencimento básico, fixado nos termos do art. 3º da MP 43/2002; b) pro labore, devido em valor fixo; c) representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico, nos percentuais previstos no Decreto-Lei 2.371/1987; d) gratificação temporária, conforme a Lei 9.028/1995.

A partir de 26/6/2002, data da publicação da MP 43/2002, a composição da remuneração passou a ser a seguinte: a) vencimento básico, fixado nos termos do seu art. 3º; b) pro labore, calculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre referido vencimento básico; c) Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, caso ocorra redução na totalidade da remuneração dos servidores públicos.

(...)

Dessume-se, portanto, que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação.Por tudo isso, dou provimento ao Agravo Interno.

É como voto.”

IV - Ato contínuo, ante a ausência de interposição de recurso por ambas as partes, denota-se que o título judicial foi mantido, com trânsito em julgado em 20/03/2017 (documento id 13549591 dos autos principais – fls. 121).

V - Dessa forma, o título executivo judicial reconheceu que o efeito retroativo ocorreu apenas em relação ao artigo 3°da Medida Provisória nº 43/2002, deixando de fazê-lo em relação aos artigos 4º e 5º, e que deve incidir o artigo 6° na hipótese de redução de remuneração, em que a diferença seria paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento na carreira.

VI - Assim, depreende-se que não houve determinação no título judicial sobre possibilidade de recebimento das diferenças pretendidas pela parte embargante, não havendo que se falar em violação da coisa julgada.

VII - Por outro lado, acerca do pagamento da Parcela Complementar de Subsídio, prevista no artigo 11, §§ 1º e 2º da Medida Provisória 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, cumpre observar que as citadas normas implementaram a remuneração exclusivamente por subsídios aos Procuradores da Fazenda Nacional, em parcela única, a ensejar o entendimento de que foi vedada a percepção cumulativa do subsídio com outras rubricas, excetuando os casos de comprovada redução nominal dos proventos.

VIII - Cumpre destacar, ainda, o entendimento do STF no sentido de não ter o servidor público direito adquirido a regime remuneratório, sendo legítima a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma das parcelas (REAgR 445.810, DJ de 06/11/2006).

IX - Em verdade, pretende a parte embargante a continuação do recebimento das diferenças relativas as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 43/2002, o que, em tese, somente seria possível mediante prova efetiva de redução nominal dos proventos, o que não se verifica no presente caso, sendo incabível o pagamento da Parcela Complementar de Subsídio.

X - Nesse contexto, cumpre destacar a recente decisão exarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em que se discutiu qual parâmetro remuneratório em relação ao qual deve incidir a VNPI, prevalecendo a estrutura remuneratória prevista em março/2002.

XI - Embargos de declaração acolhidos. Resultado do julgamento inalterado.

Alega a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e erro material no acórdão embargado com questionamentos à luz de dispositivos legais e entendimento jurisprudencial que indica (ID 287775580).

Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões (ID 288084036).

É o relatório.

 

 


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RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: EVANDRO COSTA GAMA, CARLA SYANE MOURA MIRANDA GAMA, LUCILENE RODRIGUES SANTOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF69707, CAIO MARCO LAZZARINI - SP242949-A, MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890-A, MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - SP78869-A, MARIANA MOREIRA PAULIN - SP317182-A

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V O T O

 

 

Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.

São segundos embargos de declaração opostos pela parte agravante alegando existência de omissão, contradição e erro material no acórdão embargado, notadamente quanto à correta aplicação da norma contida no artigo 11, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, e o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.

O acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justificassem a declaração do julgado.

Deliberou o acórdão acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento anterior na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem a questão, a solução alcançada sendo motivadamente elucidada e não há base jurídica para a declaração pretendida.

Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, o acórdão pronunciando-se motivadamente no sentido de que “o título executivo judicial reconheceu que o efeito retroativo ocorreu apenas em relação ao artigo 3°da Medida Provisória nº 43/2002, deixando de fazê-lo em relação aos artigos 4º e 5º, e que deve incidir o artigo 6° na hipótese de redução de remuneração, em que a diferença seria paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento na carreira. Assim, depreende-se que não houve determinação no título judicial sobre possibilidade de recebimento das diferenças pretendidas pela parte embargante, não havendo que se falar em violação da coisa julgada. Por outro lado, acerca do pagamento da Parcela Complementar de Subsídio, prevista no artigo 11, §§ 1º e 2º da Medida Provisória 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, cumpre observar que as citadas normas implementaram a remuneração exclusivamente por subsídios aos Procuradores da Fazenda Nacional, em parcela única, a ensejar o entendimento de que foi vedada a percepção cumulativa do subsídio com outras rubricas, excetuando os casos de comprovada redução nominal dos proventos. Cumpre destacar, ainda, o entendimento do STF no sentido de não ter o servidor público direito adquirido a regime remuneratório, sendo legítima a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma das parcelas (REAgR 445.810, DJ de 06/11/2006). Em verdade, pretende a parte embargante a continuação do recebimento das diferenças relativas as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 43/2002, o que, em tese, somente seria possível mediante prova efetiva de redução nominal dos proventos, o que não se verifica no presente caso, sendo incabível o pagamento da Parcela Complementar de Subsídio. Nesse contexto, cumpre destacar a recente decisão exarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em que se discutiu qual parâmetro remuneratório em relação ao qual deve incidir a VNPI, prevalecendo a estrutura remuneratória prevista em março/2002.”, com suficiente e inequívoca fundamentação das conclusões alcançadas.

Eram questões sujeitas a deliberação e foram devidamente tratadas, sendo, portanto, matéria de julgamento estranha ao objeto dos embargos de declaração que a lei instituiu para situações de efetiva obscuridade, contradição ou omissão, no entanto utilizando-se o recurso para questionar o valor das conclusões do acórdão.

Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.

Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016).

Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.

Este é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de supostas omissão, contradição ou erro material, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria.

Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos supra.

É como voto.

 

Audrey Gasparini

Desembargadora Federal



Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026658-53.2020.4.03.0000
Requerente: EVANDRO COSTA GAMA e outros
Requerido: UNIÃO FEDERAL

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos anteriores apenas para sanar omissão apontada, sem efeitos infringentes. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e erro material na decisão, especialmente quanto à correta aplicação do artigo 11, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, e ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material que justifique sua integração ou esclarecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado analisa devidamente todas as questões suscitadas, fundamentando-se na impossibilidade de pagamento da Parcela Complementar de Subsídio sem comprovação de redução nominal dos proventos, em conformidade com o título executivo judicial e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
  2. O uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão, sem apontamento de vício específico, configura inadequação da via eleita, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
  3. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes para a decisão, o que foi devidamente cumprido no caso concreto.
  4. A oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado, sendo inadmissível sua utilização para simples reiteração da tese recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
  2. O dever de motivação das decisões judiciais não exige manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes, bastando a exposição dos fundamentos suficientes para a conclusão adotada.
  3. O prequestionamento mediante embargos de declaração exige a demonstração de vício no julgado, não podendo ser utilizado para mera rediscussão da controvérsia.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no REsp nº 1.846.407/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.732.097/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
Desembargadora Federal