Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011379-15.2001.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: ASSOCIACAO PAULISTA DOS MUTUARIOS DO SFH

Advogados do(a) APELANTE: AISLAN DE QUEIROGA TRIGO - SP200308-A, ANTONIO JUCELIO AMANCIO QUEIROGA - SP126037-A, VANALDO NOBREGA CAVALCANTE - SP205057-B, VERONICA FORMIGA - SP91010-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: ANDRE PRETO MAGRI - SP403326-A, CLODOMIRO FERNANDES LACERDA - SP206858, CYNTHIA MARIA DE OLIVEIRA SANCEVERO - SP165613
Advogado do(a) APELADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ESPOLIO: GILBERTO SERZEDELLO
 

ADVOGADO do(a) ESPOLIO: VALMIR ANDRE MARONATO GUIMARAES DE OLIVEIRA - SP206850-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011379-15.2001.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: ASSOCIACAO PAULISTA DOS MUTUARIOS DO SFH

Advogados do(a) APELANTE: AISLAN DE QUEIROGA TRIGO - SP200308-A, ANTONIO JUCELIO AMANCIO QUEIROGA - SP126037-A, VANALDO NOBREGA CAVALCANTE - SP205057-B, VERONICA FORMIGA - SP91010-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: ANDRE PRETO MAGRI - SP403326-A, CLODOMIRO FERNANDES LACERDA - SP206858, CYNTHIA MARIA DE OLIVEIRA SANCEVERO - SP165613

OUTROS PARTICIPANTES:

ESPOLIO: GILBERTO SERZEDELLO
 

ADVOGADO do(a) ESPOLIO: VALMIR ANDRE MARONATO GUIMARAES DE OLIVEIRA - SP206850-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de ação civil pública proposta por ASSOCIACAO PAULISTA DOS MUTUARIOS DO SFH, objetivando discutir a aplicação da Taxa Referencial nos contratos de financiamento celebrados pelos SFH, pelos seus substituídos, cujas parcelas são atualizadas em conformidade com o Plano de Equivalência Salarial.

Em suma, a parte autora defende que a Taxa Referencial não pode ser utilizada como índice de correção monetária. Ao final, requer:

 

“.....com estribo nos argumentos retro precipuamente no §1º, do art. 5o, da Lei 4.380/64, no art. 22 da Lei 8.004/90, na Lei 8.692/93, no art. 4 do Decreto-lei 22.626/33 (Lei de Usura), na Súmula 121 do STF, a decisão proferida na ADIn 493-0-DF, e na Lei 8.078/90 (CDC), digne-se em julgar PROCEDENTE a presente Ação Civil Coletiva, confirmando a tutela antecipada, para o fim de condenar o Requerido, NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A a revisionar o valor das prestações e do saldo devedor do financiamento dos Mutuários substituídos, adotando para o reajuste dos encargos mensais e dos saldos devedores, em lugar da Taxa Referencial (indexador remuneratório dos depósitos em caderneta de poupança), índice oficial que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda nacional (o IPC da FIPE ou o INPC do IBGE), aplicar-se-ão, quando conhecidos e se não  superiores à variação oficial da inflação em período" idêntico, alternativamente s percentuais de correção auferidos pela categoria profissional de cada mutuário, no rês subsequente ao da competência do aumento salarial. Requer, via de conseqüência, condene-se o Requerido a efetuar o recalculo das prestações e dos saldos devedores substituindo o índice ilegal (TR) pelo julgado adequado por V. Ex. (IPC ou INPC), deduzindo do valor da divida o quantum pago indevidamente (em decorrência da aplicação da TR) pelos mutuários desde o inicio do financiamento, ou restituindo-os de eventual crédito apurado em favor dos mesmos.”

 

A sentença julgou improcedente o pedido.

Em grau de recurso, o então Relator, monocraticamente, anulou a sentença e determinou a baixa dos autos para produção de prova pericial. Foi interposto recurso interno, ao qual foi negado provimento.

Contra o acórdão proferido no agravo interno foi interposto embargos de declaração, os quais foram desacolhidos.

Interposto Recurso Especial, este não foi admitido. Contra tal decisão foi interposto agravo, ao qual foi dado provimento para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando-se a baixa dos autos a esta Corte para que os pontos indicados pela parte embargante fossem expressamente apreciados.

Neste ínterim, foi proferida decisão, no ID 203916444, determinando a retirada dos nomes dos mutuários do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Contra esta decisão foi interposto agravo interno. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011379-15.2001.4.03.6100

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OUTROS PARTICIPANTES:

ESPOLIO: GILBERTO SERZEDELLO
 

ADVOGADO do(a) ESPOLIO: VALMIR ANDRE MARONATO GUIMARAES DE OLIVEIRA - SP206850-A

 

 

 

V O T O

 

 

 

Os autos baixaram a esta Corte, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, para que os embargos opostos pelo Banco do Brasil fossem novamente apreciados, devendo ser sanada as omissões relativas às alegações de:

 

  1. desnecessidade de perícia contábil para provar a utilização da TR em contratos do SFH, e;
  2.  que a Associação teria postulado a substituição da TR por índices notoriamente mais gravosos, como o IPC e o INPC.

 

Ademais, é necessário decidir, também, o agravo interno interposto pelo Banco do Brasil, no ID 216576518,  contra decisão ID 203916444, que que determinou “...que  ré retire, no prazo de 15 (quinze) dias, os nomes dos mutuários do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais)”.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Passo a apreciar, primeiramente, os embargos de declaração, em conformidade com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Conforme dito anteriormente, no relatório, a parte autora requer seja revisado o “...valor das prestações e do saldo devedor do financiamento dos Mutuários substituídos, adotando para o reajuste dos encargos mensais e dos saldos devedores, em lugar da Taxa Referencial (indexador remuneratório dos depósitos em caderneta de poupança), índice oficial que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda nacional (o IPC da FIPE ou o INPC do IBGE), aplicar-se-ão, quando conhecidos e se não  superiores à variação oficial da inflação em período" idêntico, alternativamente os percentuais de correção auferidos pela categoria profissional de cada mutuário, no rês subsequente ao da competência do aumento salarial. Requer, via de conseqüência, condene-se o Requerido a efetuar o recalculo das prestações e dos saldos devedores substituindo o indice ilegal (TR) pelo julgado adequado por V. Ex. (IPC ou INPC), deduzindo do valor da divida o quantum pago indevidamente (em decorrência da aplicação da TR) pelos mutuários desde o inicio do financiamento, ou restituindo-os de eventual crédito apurado ern favor dos mesmos”.

Para tanto, afirma que a TR não é índice de correção monetária, mas, sim, de remuneração (taxa de juros). Não se presta, pois, a corrigir o contrato. Ademais, considerando que a TR se trata de taxa de juros, sua incidência sobre os juros já calculados pela Tabela Price implica em indevido anatocismo.

Pretende ver revisadas as seguintes cláusulas (contrato no ID 135592532, página 94):

 

CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTAMENTO DO SALDO DEVEDOR - 0 saldo devedor Do financiamento ora contratado será atualizado mensalmente, na data prevista para pagamento das prestações, mediante aplicação do mesmo coeficiente de atualização monetária utilizado para o reajustamento dos depósitos de poupança livre mantido nas instituições integrantes do sistema brasileiro de poupança e empréstimo - SBPE.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTAMENTODA PRESTAÇÃO - a prestação mensal e seus acessórios serão reajustados no segundo mês subsequente ao aumento salarial da categoria profissional DO(A) DEVEDOR(A). Parágrafo único: sempre que ocorre reajuste automático do salário previsto na legislação em vigor que rege a matéria, ou quaisquer majorações salariais introduzidas na política salarial e dispositivos legais que vierem a alterá-la, implicará no reajuste automático da prestação mensal, pelos mesmo índice majorado, observando-se os critérios estabelecidos no caput desta cláusula.

 

O e. Relator, na época em que proferida a decisão monocrática que determinou a nulidade da sentença de improcedência e a produção de prova pericial, posteriormente confirmada por esta Turma ao apreciar o agravo interno, entendeu que:

 

"A questão colocada em debate envolve reajuste de prestações de Contrato de mútuo para aquisição de imóvel, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sob o argumento de que as prestações estão sendo reajustadas em índices de correção monetária que superam a equivalência salarial, abrangendo, ainda, a Sistema Francês de Amortização-TABELA PRICE e a incidência da TR (sobre prestações e saldos devedores)".

 

Toda argumentação da parte autora é no sentido de que a Taxa Referencial, contratualmente prevista para a correção do saldo devedor, não se presta a tal intento, na medida em que se trata de verdadeira taxa de remuneração da poupança, implicando em taxa de juros. Consequentemente, afirma o saldo devedor vem sendo corrigido acima da inflação e que a aplicação da Taxa Referencial implica na incidência de juros sobre juros, visto que incide sobre os juros remuneratórios previstos no contrato.

Destaco que a correção das prestações não se dá pela Taxa Referencial, mas, sim, a partir do índice aplicado à correção do salário da categoria profissional de cada mutuário, conforme se depreende do parágrafo único da cláusula 7ª do contrato acima transcrita. Portanto, de todo modo, a substituição da Taxa Referencial por outro índice de correção, conforme pleiteado na inicial, não implicará na alteração do índice de correção da prestação mensal do financiamento.

Prosseguindo, não há dúvida de que a Taxa Referencial é o índice de correção aplicado aos contratos dos substituídos da autora, na medida em que ela é utilizada para corrigir os depósitos da poupança.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 493 assim decidiu:

“Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado. - O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F.. - Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e paragrafos 1 e 4; 20; 21 e paragrafo único; 23 e paragrafos; e 24 e paragrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991”.

(ADI 493, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 25-06-1992, DJ 04-09-1992 PP-14089 EMENT VOL-01674-02 PP-00260 RTJ VOL-00143-03 PP-00724) – destaquei

 

Como se vê, aquela Corte considerou que a Taxa Referencial não era índice de correção monetária, afastando as normas prevista na Lei n. 8.177/1991. Inobstante, o que se tem, atualmente, é que aquela Corte admite a sua utilização com índice de correção monetária, desde que não alcance situações pretéritas.

Da leitura do voto proferido na ADI 493, verifica-se que a preocupação mais acentuada daquela Corte era a eventual aplicação da TR aos contratos anteriores à Lei n .8.177/1991, conforme determinação contida nesta lei, em substituição aos índices pactuados. Destaco do voto o trecho que segue:

 

“A atualização pela TR, em consequência, altera não apenas a expressão nominal, mas também o valor real das prestações dos contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei º 8.177, de 1991”.

 

 

Posteriormente, nos autos da ADI 959-MC, foi proferida a seguinte ementa:

 

EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 8.177, de 1./03/1991 - inciso II e paragrafo único do art. 6., artigos 16 e 22. Art. 5., XXXVI da C.F. (ato jurídico perfeito). Medida Cautelar. I - Contratos em geral. T.R. (Taxa Referencial). B.T.N. (Bonus do Tesouro Nacional). T.R.D. (Taxa Referencial Diaria). B.T.N.F. (B.T.N. Fiscal). U.P.C. (Unidade Padrao de Capital). II - Contratos de financiamento rural (celebrados com recursos de depositos de poupanca rural). 1. Ao julgar a ADIn n. 493, o S.T.F. concluiu não ser a T.R. "indice de correção monetária, pois, refletindo as variações de custo primario de captação dos depositos a prazo fixo, não constitui indice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda". 2. E por isso declarou inconstitucionais varios dispositivos da Lei n. 8.177, de 1./03/1991, que visaram a substituição de indices de correção monetária, pela T.R. Para assim concluir, a Corte considerou violado, por tais dispositivos, o princípio constitucional que protege o ato jurídico perfeito (art. 5., inciso XXXVI, da C.F.), porque alteraram "o critério de reajuste das prestações, nos contratos anteriormente celebrados pelo sistema do Plano de Equivalencia Salarial por Categoria Profissional" (P.E.S./C.P.). 3. Em face desse precedente (ADIn 493) e de outro (ADIn 768), e de ser considerada juridicamente relevante a alegação de que o inciso II e o paragrafo único do art. 6. da mesma Lei (n. 8.177, de 1./03/1991), ofendem o mesmo princípio tutelar do ato jurídico perfeito, ao substituirem pela T.R. e T.R.D., nos contratos anteriormente celebrados, os indices neles previstos (B.T.N. e B.T.N. Fiscal). 4. Pela mesma razão, e de ser qualificada como relevante a argüição de inconstitucionalidade dos artigos 15 e 16 de tal diploma, por substituirem, pela T.R., nos contratos anteriores a este, os indices previstos para a correção monetária - U.P.C. (Unidade Padrao de Capital). 5. Caracterizados os requisitos da plausibilidade jurídica da ação, a Corte, por maioria, defere medida cautelar, para suspender, a partir da data do deferimento, até o julgamento final da ação, a eficacia dos referidos dispositivos (inciso II e paragrafo único do art. 6., artigos 15 e 16 da Lei n. 8.177, de 1./03/1991). 6. Quanto ao art. 22 da Lei, referente aos contratos de financiamento rural, o Tribunal indefere a medida cautelar de sua suspensão, por entender, "prima facie", que tal dispositivo não inova, quanto aos indices de correção monetária, pois a atualização continua sendo feita segundo a remuneração basica aplicada aos depositos de poupanca, não vislumbrando, nesse ponto, violação de ato jurídico perfeito. Decisão, também, por maioria.

(ADI 959 MC, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 16-03-1994, DJ 13-05-1994 PP-11351  EMENT  VOL-01744-01 PP-00026) - destaquei

 

O mérito da referida ADI 959 foi posteriormente julgado:

 

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Federal 8.177/1991 – regras para a desindexação da economia. 3. Art. 6º, II e parágrafo único, arts. 15 e 16. Substituição de índices de correção monetária pactuados em contratos pela TR. 4. Medida cautelar parcialmente deferida pelo Plenário em 1994. 5. Constitucionalidade do art. 22 da Lei 8.177 em razão da própria sistemática da poupança rural. 6. Inconstitucionalidade dos arts. 6º, II e parágrafo único, 15 e 16. Precedentes: ADI 493, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 25.6.1992. ADI 768, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU 13.11.1992. Impossibilidade de lei substituir índice de correção monetária livremente pactuado pelas partes pela TR. 7. Ação julgada parcialmente procedente, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 6º, II e parágrafo único; 15 e 16 da Lei 8.177/91.

(ADI 959, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-149  DIVULG 15-06-2020  PUBLIC 16-06-2020) - destaquei

 

Trago à colação, ainda, acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Federal no qual se reconhece a legitimidade da utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária, desde que, sendo pactuada, não alcance situações pretéritas amparadas pelo ato jurídico perfeito (Tema 787):

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FGTS. DEPÓSITOS EFETUADOS NA CONTA VINCULADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Suprema Corte, em diversas manifestações de seu órgão plenário, afirmou a legitimidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização de obrigações, com a única ressalva da inviabilidade de sua aplicação retroativa para alcançar situações pretéritas. Nesse sentido: ADI 493-MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ de 4/9/1992; ADI 768-MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ de 13/11/1992; ADI 959-MC, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ de 13/5/1994. 2. Assim sendo, o exame da inaplicabilidade da TR em situações específicas pertence ao domínio da legislação ordinária pertinente a cada caso, a significar que eventual ofensa à Carta Magna seria apenas reflexa. 3. Portanto, é de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados em conta vinculada do FGTS, fundada na interpretação das Leis 7.730/89, 8.036/90 e 8.177/91. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.

(ARE 848240 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11-12-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)

 

A questão acerca da possibilidade utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária, quando pactuada pelas partes,  se encontrada pacificada perante do Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 454: Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.  

 

Assim,   muito embora a Taxa Referencial “seja calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal“ (art. 1° da Lei n. 8.177/1991), é certo que pode ser utilizada como índice de correção contratual, desde que expressamente pactuada, conforme o caso dos autos.

Portanto, entendo desnecessária a realização de perícia, na medida em que não se discute erro na aplicação do índice de correção monetária contratualmente pactuado, mas, sim, a necessidade de sua substituição por um outro. Não há dúvida de que a Taxa Referencial incidiu sobre os contratos dos substituídos da parte autora.

Não se sustenta, consequentemente, a afirmação de que a incidência da Taxa Referencial em conjunto com a taxa de juros remuneratória implica em anatocismo.

Com efeito, a Taxa Referencial, nos contratos em discussão, não incide como remuneração, mas, sim, como fator de correção da moeda. Ainda para que se apurar seu valor seja levado em consideração “remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais”, é certo que no contrato celebrado pelos substituídos da parte autora ela funciona meramente como índice de correção monetária. Nada mais.

Portanto, também neste ponto a realização de perícia é despicienda, na medida em que está claro que os juros remuneratórios incidiram sobre o saldo devedor atualizado (não remunerado) pela TR. Tal procedimento é o que se espera que tenha ocorrido no cumprimento do quanto contratado entre as partes.

Por fim, mais uma vez reforço que não há previsão contratual no sentido de fazer incidir a Taxa Referencial sobre as prestações dos financiamentos. Como já dito, sobre elas incide o índice de correção da categoria de cada mutuário. Portanto, incabível o pedido de substituição da TR como fator de correção monetária das prestações do financiamento. Tampouco é possível aplicar, eventualmente,  o índice de correção da categoria como fator de correção do saldo devedor. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. SALDO DEVEDOR. ÍNDICE DE REAJUSTE. MOMENTO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. VERIFICAÇÃO DE ANATOCISMO. SÚMULA 7/STJ.

1. É assente na jurisprudência desta Corte, a existência de relação de consumo, e conseqüente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entre o agente financeiro do Sistema Financeiro da Habitação, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário.

2. Também já decidiu este Superior Tribunal de Justiça que o PES é aplicável no cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo, todavia, inutilizável como índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos de mútuo regidos pelo SFH, atualizado segundo indexador pactuado pelas partes.

3. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.

4. O critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual corresponde ao saldo devedor (AgRg no REsp 1205169/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2012).

5. A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da não ocorrência de anatocismo decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).

6. A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário só é cabível em caso de demonstrada má-fé.

7. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais exige a análise das questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.402.429/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 17/12/2013.) – destaquei

 

Em suma, deve ser observado, diante da ausência de prova de qualquer vício de vontade, o quanto pactuado pelas partes, mantendo-se a Taxa Referencial como índice de correção dos contratos dos substituídos da autora.

No que se refere à alegação de que a parte autora pretende a incidência de fator de correção monetária superior à própria Taxa Referencial, esta perde razão de ser em virtude do reconhecimento, nesta decisão, da necessidade obediência ao quanto pactuado, independentemente de os índices pleiteados pela parte autora serem mais ou menos vantajosos a ela.

De mais a mais, a parte autora requer a aplicação de índices de correção diversos da Taxa Referencial “quando conhecidos e se não  superiores à variação oficial da inflação em período" idêntico”. Assim, se a aplicação da Taxa Referencial tivesse sido afastada nesta decisão, a alegação de que se pleiteia a substituição por índice menos vantajoso não se sustentaria, pois, a autora pleiteia que sempre seja aplicado o que lhe beneficiar no período de apuração.  De todo modo, não há razão para que se ingresse nesta discussão, conforme já dito acima.

Concluo, portanto, que a sentença de improcedência deva ser integralmente mantida.

Agravo interno

Passo a apreciar o agravo interno interposto pelo Banco do Brasil.

O então Relator, no ID 203916444, assim decidiu:

 

“Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

A tutela anteriormente deferida foi assim proferida (ID 135592533 - Pág. 4):

 

‘Vistos. Defiro o pedido de tutela antecipada por entender existir prova inequívoca do alegado. Vislumbra-se onerosidade contratual provocada pelo contratante, como bem referiu o d. Promotor de Justiça. Assim, permito o pagamento das parcelas, pelo valor calculado com a aplicação do IPC, ficando inibido o réu de realizar qualquer espécie de cobrança, com base no mesmo contrato, sob as penas da lei. Cite-se e intime-se. Devendo receber os pagamentos dos mutuários com correção baseada no índice de preço do consumidor.’

A decisão proferida por este Relator de ID 135592562 (Págs. 47/54) anulou a sentença de improcedência do pedido proferida em 1º grau, por ter sido reconhecido o cerceamento de defesa, para que fosse oportunizada produção de prova pericial.

Embora diferente do cadastro de inadimplentes de natureza privada, como o SPC e SERASA, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, na medida em que se constitui de uma ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para negar ou conceder crédito aos seus clientes. Assim entende o C. Superior Tribunal de Justiça:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1365284/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014)

 

No caso, vislumbro a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo e/ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Desta forma, a tutela antecipada conferida gera efeitos desde o seu deferimento e, com a anulação da sentença de improcedência, fica ela restabelecida, merecendo a tutela concedida pelo d. Juízo a quo ser confirmada.

Determino que a ré retire, no prazo de 15 (quinze) dias, os nomes dos mutuários do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais)”.

 

 

Como se vê, a fundamentação para concessão da tutela que determinou a retirada dos nomes dos mutuários dos cadastros de inadimplentes foi a declaração de nulidade da sentença e a retomada dos efeitos de tutela anteriormente concedida para autorizar aos mutuários o “pagamento das parcelas, pelo valor calculado com a aplicação do IPC, ficando inibido o réu de realizar qualquer espécie de cobrança, com base no mesmo contrato”.

Com a manutenção da sentença, aqui determinada, não há razão para que se mantenha a decisão agravada.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença como proferida. Ademais, dou provimento ao agravo internos para reformar a decisão ID 203916444, indeferindo a retirada dos nomes dos mutuários dos serviços de proteção ao crédito - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN).

É como voto.

 

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0011379-15.2001.4.03.6100
Requerente: ASSOCIACAO PAULISTA DOS MUTUARIOS DO SFH
Requerido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros

 

 

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). TAXA REFERENCIAL (TR). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO STJ PARA APRECIAÇÃO DE OMISSÕES. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES (SCR/SISBACEN). REFORMA DE DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.  RECURSO DESPROVIDO. AGRAVOS INTERNOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação civil pública ajuizada por associação de mutuários do SFH para afastar a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos contratos de financiamento habitacional, sob alegação de que se trata de taxa de juros e gera anatocismo.
  2. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido.
  3. Em grau recursal, o então Relator, monocraticamente, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para a produção de prova pericial, entendendo que havia cerceamento de defesa. Interposto agravo interno, este foi rejeitado.
  4. Contra o acórdão que rejeitou o agravo interno, foram opostos embargos de declaração, os quais foram desacolhidos.
  5. Posteriormente, a parte ré interpôs Recurso Especial, que não foi admitido, levando à interposição de agravo ao STJ.
  6. O STJ deu provimento ao agravo para determinar a anulação do acórdão dos embargos de declaração, determinando que a Corte Regional apreciasse expressamente as omissões apontadas pela parte embargante, notadamente quanto à (i) desnecessidade de perícia contábil para demonstrar a utilização da TR e (ii) a alegação de que a associação autora pretendia substituir a TR por índices notoriamente mais gravosos, como o IPC e o INPC.
  7. Paralelamente, foi proferida decisão determinando a retirada dos nomes dos mutuários do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), medida posteriormente impugnada pelo Banco do Brasil por meio de agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária nos contratos do SFH; (ii) a necessidade de perícia contábil para comprovar a incidência da TR e eventual anatocismo; e (iii) a manutenção ou reforma da decisão que determinou a retirada dos nomes dos mutuários do SCR/SISBACEN.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Taxa Referencial (TR) pode ser utilizada como índice de correção monetária, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo STF (ADI 493, ADI 959) e pelo STJ (Súmula 454).
  2. A perícia contábil é desnecessária, pois a aplicação da TR nos contratos do SFH é questão jurídica e não de erro material na aplicação dos índices pactuados.
  3. A incidência da TR não configura anatocismo, pois funciona, no caso concreto, como fator de correção monetária e não como remuneração adicional ao saldo devedor.
  4. Não há previsão contratual para aplicação da TR sobre as prestações do financiamento, sendo utilizada apenas para a correção do saldo devedor.
  5. O índice de reajustamento da categoria profissional se presta a corrigir somente as prestações vinculadas ao Plano de Equivalência Salarial, não podendo ser aplicado para correção do saldo devedor, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
  6. A decisão que determinou a retirada dos nomes dos mutuários do SCR/SISBACEN baseou-se na anulação da sentença, mas, com a manutenção da improcedência do pedido, não há justificativa para manter essa medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A Taxa Referencial (TR) é válida como índice de correção monetária nos contratos do SFH, desde que pactuada entre as partes.
  2. A perícia contábil é desnecessária para comprovar a aplicação da TR nos contratos do SFH, pois a questão é eminentemente jurídica.
  3. A incidência da TR sobre o saldo devedor não caracteriza anatocismo.
  4. O índice de correção da categoria profissional nos contratos vinculados ao Plano de Equivalência Salarial não pode ser utilizado para atualizar o saldo devedor, diante da ausência de pactuação nesse sentido.
  5. A decisão que determinou a retirada dos nomes dos mutuários do SCR/SISBACEN deve ser reformada, pois não há mais fundamento para sua manutenção.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300 e 535; Lei 8.177/1991, art. 1º; Súmula 454 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 493, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, j. 25/06/1992; STF, ADI 959, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 29/05/2020; STJ, AgRg no REsp 1.402.429/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/12/2013; STJ, REsp 1365284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/09/2014.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, bem como dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
Desembargadora Federal