Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008183-44.2009.4.03.6104

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: NELSON DE SOUZA SOARES

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA - SP157626-A

APELADO: COMANDO DO EXERCITO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008183-44.2009.4.03.6104

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: NELSON DE SOUZA SOARES

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA - SP157626-A

APELADO: COMANDO DO EXERCITO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ordinária movida por NELSON DE SOUZA SOARES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de ato administrativo resultante em sua punição disciplinar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença proferida (ID 124108856 - Pág. 104/113) julgou improcedente, uma vez que o ato punitivo disciplinar decorreu de falta injustificada do autor, tendo-lhe sido garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Recorreu a parte autora (ID 124108856 - Pág. 116/160).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Em sessão realizada em 05/12/2017, esta Segunda Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para anular o ato administrativo que resultou na punição do autor e determinar em seu benefício indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 124108856 - Pág. 177/186).

A parte autora e a União interpuseram embargos de declaração (ID 124108856 - Pág. 189/205 - e ID 124108857 - Pág. 01/05).

Em sessão realizada em 22/05/2018, esta Segunda Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (ID 124108857 - Pág. 10/17).

Interpôs a União recursos especial e extraordinário (ID 124108857 - Pág. 20/58).

Retornaram os autos à esta Turma julgadora em decorrência de decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte (ID 308834583), no âmbito do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.116/RS (Tema 703).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008183-44.2009.4.03.6104

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: NELSON DE SOUZA SOARES

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA - SP157626-A

APELADO: COMANDO DO EXERCITO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Ao início, importa consignar que o feito retorna a julgamento ao entendimento de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.116/RS (Tema 703), submetido à sistemática de repercussão geral.

Destaco a ementa do referido precedente:

Constitucional. Repercussão geral reconhecida. Tema nº 703. Estatuto dos Militares das Forças Armadas. Contravenções e transgressões disciplinares. Artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. Distinção entre transgressões disciplinares e crimes militares. Princípios da reserva legal absoluta e da reserva legal relativa. Artigo 47 da Lei nº 6.880/80. Recepção pela nova ordem constitucional. Decreto nº 4.346/02, Artigo 24, incisos IV e V. Validade. Legítimo exercício do poder normativo pelo Executivo. Pretensão recursal principal acolhida. Pedido subsidiário julgado prejudicado. Tese fixada. Recurso provido.

1. Trata-se, na origem, de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante da 6ª Brigada de Infantaria Blindada, situada na cidade de Santa Maria/RS, o qual aplicou ao paciente, militar da ativa, pena de detenção de 4 (quatro) dias pela prática de transgressão disciplinar. O Tribunal a quo, dando parcial à remessa oficial, concedeu a ordem, declarando a não recepção do art. 47 da Lei nº 6.880/80 pela Constituição Federal de 1988, por conflitar com a norma insculpida no inciso LXI de seu art. 5º, e, por conseguinte, assentou a invalidade das disposições atinentes às penas de prisão e detenção disciplinares constantes do Decreto nº 4.346/02 (art. 24, incisos IV e V).

2. Ao se fazer interpretação meramente gramatical da parte final do art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, poder-se-ia concluir que lei formal deve prever tanto os crimes propriamente militares como também as transgressões militares. Todavia, essa não é a melhor interpretação. Tendo em vista a relevante distinção entre os crimes propriamente militares, cuja tipificação se traduz em exercício do poder punitivo estatal, a ser efetivado por meio da Justiça Penal, e as transgressões militares, que decorrem do poder disciplinar da Administração Militar, verifica-se que apenas aqueles – os crimes militares – estão sujeitos à reserva legal restrita, absoluta, devendo ser definidos em lei em sentido formal, não só por força do princípio de que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (CF/88, art. 5º, inciso XXXIX), como também porque a Constituição Federal, por três vezes, faz expressa menção de que os crimes militares hão de ser definidos em lei (art. 5º, LXI, art. 124, caput, e art. 125, § 4º). Diversamente, no tocante às transgressões militares, a lei não precisa ser taxativa, podendo deixar a cargo de atos infralegais a estipulação das minúcias segundo as peculiaridades dos serviços, havendo também certa discricionariedade implícita de que a Administração não está inteiramente vinculada a essa ou aquela penalidade específica. Assim, a tipicidade das infrações disciplinares não se equipara – e não pode ser equiparada – à tipicidade penal.

3. Diversamente do que assentado pelo Tribunal a quo, o art. 47 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9/12/80), segundo o qual “os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares”, não é incompatível com a ordem constitucional vigente, porquanto nela nada há de materialmente contrário à Constituição. Inexiste, no caso, desobediência automática, direta e imediata ao comando insculpido no art. 5º, inciso LXI, da Magna Carta. Como bem observou o Ministro Marco Aurélio no julgamento da ADI nº 3.340, “[o] preceito em questão, ao referir-se a ‘definidos em lei’, cláusula final, restringe-se a casos de crime propriamente militar. Não há de se potencializar a vírgula que antecede a expressão ‘definidos em lei’ a ponto de se assentar que ambas as figuras - crime militar e a transgressão militar - estão vinculadas ao princípio da legalidade estrita. A interpretação histórica, a interpretação sistemática, a interpretação teleológica levam à distinção”.

4. A despeito de um tratamento mais duro em resposta às transgressões militares ser algo desejado, e até previsto pela própria Constituição Federal, o que já torna pouco crível a cogitada inadequação da previsão legal em face do texto constitucional, é imperioso levar em consideração, nesse ponto, que as Forças Armadas possuem características próprias que autorizam a previsão de sanções mais gravosas mesmo para condutas que, se praticadas por um civil, ordinariamente, não ensejariam reprovação ou imposição de reprimenda. Com efeito, as previsões do caput e do § 2º do art. 142 da Carta da República, as quais assentam, respectivamente, a organização centrada na hierarquia e na disciplina e, notadamente, a vedação à impetração de habeas corpus relativamente a punições disciplinares militares, não só corroboram a possibilidade de cerceamento da liberdade para a punição disciplinar como, principalmente, autorizam tal proceder.

5. O art. 24 do Regulamento Disciplinar do Exército cuida, inequivocamente, de enumerar as sanções disciplinares aplicáveis àqueles que incorram em transgressão disciplinar, estabelecendo uma ordem de gravidade entre elas. Nesse rol, incluem-se a detenção disciplinar (inciso IV) e a prisão disciplinar (inciso V), ambas medidas restritivas da liberdade de locomoção que encontram suporte no supracitado art. 47 da Lei nº 6.880/80. Referidos preceitos apenas repetem a previsão legal, inserindo a detenção e a prisão disciplinares na lista de punições passíveis de serem impostas, segundo a gravidade da transgressão, àqueles que incorram na prática proscrita, fixando, ainda, uma ordem de gravidade crescente entre as penalidades cabíveis. Trata-se de exercício legítimo do poder regulamentar da Administração pelo chefe do Poder Executivo.

6. É inviável, na espécie, acatar o pedido recursal subsidiário de imediata denegação da ordem, o que implicaria indevida supressão de instância e ofensa ao princípio do devido processo legal, na medida em que o recorrido, ao impetrar o writ, alegou matérias sobre as quais não se debruçaram as instâncias de origem, a saber: incidência da prescrição, não realização de sindicância obrigatória, afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da legalidade, bem como desvio de finalidade. Todas essas matérias encontram-se estreitamente ligadas ao princípio da legalidade, situação na qual, segundo a sólida jurisprudência da Suprema Corte, é admissível a impetração do remédio constitucional.

7. Por meio de mera leitura do inteiro teor do acórdão recorrido, constata-se total divergência entre o entendimento ali adotado e os fundamentos ora expostos, e, não se podendo apreciar as matérias de mérito deduzidas pelo impetrante e não apreciadas pelas instâncias precedentes, o feito deve retornar à instância de origem, a fim de que ali se apreciem os demais argumentos deduzidos na peça inaugural.

8. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento para, acolhendo-se o pedido principal, se determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que sejam examinadas as demais teses deduzidas na petição do habeas corpus.

9. Fixação da seguinte tese de repercussão geral: O art. 47 da Lei nº 6.880/80 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte, os incisos IV e V do art. 24 do Decreto nº 4.346/02, os quais não implicam ofensa ao princípio da reserva legal.

(RE 603116, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 10-10-2024  PUBLIC 11-10-2024).

Verifica-se que a matéria posta para exame, em sede de juízo de retratação, versa questão acerca do reconhecimento da constitucionalidade da do art. 47 da Lei nº 6.880/80, conferindo validade às sanções disciplinares de prisão e detenção previstas no Decreto nº 4.346/02.

Na questão em destaque, observo que a Turma, com base na jurisprudência dominante à época do julgamento, deliberou pelo reconhecimento de ausência de base legal hábil a autorizar as autoridades militares a impor prisão/detenção disciplinar, dando parcial provimento ao recurso de apelação para anular o ato administrativo que resultou na punição do autor e determinar em seu benefício indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Destarte, a fim de adequar o acórdão à orientação fixada no julgamento do Tema 703 do STF, reconhecendo a validade das punições disciplinares de detenção e prisão previstas no Decreto nº 4.346/02, não prospera o pedido de nulidade do ato administrativo impugnado, de modo que deve ser negado provimento ao recurso de apelação da parte autora, ficando mantida a sentença de improcedência e afastada a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.

Diante do exposto, no exercício do juízo de retratação positivo, reconsidero o v. Acórdão de ID 124108856 - Pág. 177/186, para negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos supra.

É como voto.

 

Audrey Gasparini

Desembargadora Federal



Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008183-44.2009.4.03.6104
Requerente: NELSON DE SOUZA SOARES
Requerido: COMANDO DO EXERCITO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. PRISÃO E DETENÇÃO DISCIPLINARES. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 47 DA LEI Nº 6.880/80 E DO ART. 24, INCISOS IV E V, DO DECRETO Nº 4.346/02. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação ordinária proposta por militar em face da União Federal, visando à anulação de ato administrativo que lhe impôs punição disciplinar e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
  2. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que a punição decorreu de falta injustificada, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
  3. Apelação do autor parcialmente provida pela Segunda Turma, para anular o ato administrativo e fixar indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
  4. Recursos especial e extraordinário interpostos pela União.
  5. Retorno dos autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do decidido pelo STF no RE 603.116/RS (Tema 703).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do acórdão recorrido à tese fixada no Tema 703 do STF, que reconheceu a constitucionalidade do art. 47 da Lei nº 6.880/80 e a validade das sanções disciplinares de prisão e detenção previstas no Decreto nº 4.346/02.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STF, no julgamento do RE 603.116/RS (Tema 703), firmou a tese de que o art. 47 da Lei nº 6.880/80 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidas as punições disciplinares de prisão e detenção previstas no art. 24, incisos IV e V, do Decreto nº 4.346/02.
  2. A decisão proferida anteriormente pela Segunda Turma contrariava a orientação fixada pelo STF, ao considerar inexistente base legal para a imposição de sanções disciplinares privativas de liberdade.
  3. Em razão do juízo de retratação, o acórdão deve ser adequado à tese vinculante do STF, restabelecendo-se a validade da punição disciplinar aplicada ao autor.
  4. Consequentemente, deve ser negado provimento à apelação da parte autora, restabelecendo-se a sentença de improcedência e afastando-se a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, para reconsiderar-se o Acórdão proferido por esta 2ª Turma, a fim de adequá-lo ao entendimento firmado em sede de precedente obrigatório (Tema 703/STF), negando-se provimento ao recurso de apelação da parte autora.

Tese de julgamento:

  1. O art. 47 da Lei nº 6.880/80 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidas as sanções disciplinares de prisão e detenção previstas no art. 24, incisos IV e V, do Decreto nº 4.346/02.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI; 124, caput; 125, § 4º; 142, caput e § 2º. Lei nº 6.880/80, art. 47. Decreto nº 4.346/02, art. 24, incisos IV e V. CPC, art. 1.040, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.116/RS (Tema 703), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19.08.2024, DJe 11.10.2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação positivo, reconsiderar o v. Acórdão de ID 124108856 - Pág. 177/186, para negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
Desembargadora Federal