Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004157-95.2023.4.03.6339

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) RECORRENTE: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196-A

RECORRIDO: CREUZA LUIZ MARQUESI

Advogado do(a) RECORRIDO: SELMA APARECIDA LABEGALINI - SP184498-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004157-95.2023.4.03.6339

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) RECORRENTE: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196-A

RECORRIDO: CREUZA LUIZ MARQUESI

Advogado do(a) RECORRIDO: SELMA APARECIDA LABEGALINI - SP184498-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por CREUZA LUIZ MARQUESI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com o objetivo de obter o levantamento de valores existentes em sua conta vinculada do FGTS.

A sentença (ID 307001464) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a realizar o levantamento do saldo existente nas contas vinculadas da parte autora relativamente aos valores devidos até a competência 12/1993.

A CEF recorre (ID 307001470), sustentando, em síntese, que os dados fornecidos pelo empregador trazem a condição de “não optante”. Não sendo a autora optante, os valores pertencem ao empregador, apesar de os depósitos constarem individualizados em nome da autora. Aduz que, em 08/09/1993, o vínculo da autora foi alterado para o regime estatutário, tendo direito ao FGTS apenas até essa data. O saldo remanescente na conta provém de depósitos realizados após outubro de 1993.

A autora ofereceu contrarrazões (ID 307001474).

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004157-95.2023.4.03.6339

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) RECORRENTE: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196-A

RECORRIDO: CREUZA LUIZ MARQUESI

Advogado do(a) RECORRIDO: SELMA APARECIDA LABEGALINI - SP184498-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

VOTO

JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):

Não assiste razão à ré.

A sentença vem assim fundamentada:

[...] Cuida-se de alvará judicial requerido por CREUZA LUIZ MARQUESI com vistas ao levantamento de valor(es) inserto(s) em conta(s) vinculada(s) ao FGTS.

A autora, servidora pública municipal aposentada desde 02/09/2011, alega fazer jus a saque imediato da(s) quantia(s) presente(s) da(s) aludida(s) conta(s), por se encaixar em motivo permissivo de levantamento previsto na Lei nº 8.036/90 (artigo 20, inciso III).

Devidamente citada, a Caixa Econômica Federal informa que, vinculadas à parte autora, foram encontradas duas contas fundiárias, sendo uma do tipo optante e outra do tipo não optante.

Em relação à conta do tipo optante, afirma que houve o saque dos valores, sendo que o saldo remanescente tem origem em recolhimento de competências posteriores à mudança de regime ocorrida em 08/04/1993, logo, também não pertencem ao trabalhador, posto que passou a integrar o regime estatutário.

Em relação à conta não optante, a importância existente não é de sua propriedade, mas seria do empregador, ante a ausência de opção.

Em réplica, o requerente alega ter feito a opção pelo FGTS durante a vigência de seu contrato de trabalho com mencionada municipalidade, merecendo receber o que lhe é devido.

É a síntese do necessário. Decido.

Na ausência de preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo, de pronto, à análise do mérito.

Observo que as hipóteses que autorizam a movimentação da conta vinculada ao FGTS estão expressamente previstas no rol do artigo 20 da Lei Federal nº 8.036/1990, com as alterações legislativas supervenientes.

No caso em tela, a autora sustenta que sua situação se enquadra no inciso III do aludido dispositivo, qual seja, aposentadoria concedida pela Previdência Social.

De fato, objetivamente, há comprovação do implemento do requisito. A autora juntou carta de concessão de aposentadoria em 02/09/2011 (id. 309135221), o que, conforme regramento legal, autorizaria o saque.

A controvérsia dos autos reside na possibilidade do saque, a uma, em vista das datas de realização dos depósitos, ocorridos após a alteração do regime celetista para estatutário e, a duas, pela espécie de uma das contas, do tipo "NÃO OPTANTE".

Pois bem.

A autora foi admitida nos quadros do ente municipal em 02/05/1986, conforme demonstra registro em sua CTPS (id. 309135218 - página 4).

Da análise da carteira de trabalho da autora, verifica-se na pág. 37 que sua opção pelo FGTS ocorreu na mesma data do ingresso, ou seja, em 02/05/1986 (id 309135218 – pág. 8).

Ainda na análise da CTPS, é possível verificar que, com a edição do “Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Parapuã” (Lei Municipal n° 1.747/93), a autora optou pelo regime estatutário, com efeitos a partir de setembro de 1993.

A alteração de regime foi confirmada pelo Município de Parapuã em ofício remetido nos autos do Processo nº 0000553-56.2019.4.03.6339, que tratou de caso análogo. O ente municipal indicou, porém, que o regime estatutário passou a vigorar a partir de janeiro de 1994 (cópia do Ofício nº 02/2019, anexo a este decisum).

Nos casos de alteração do regime celetista para estatutário, o entendimento pacífico na jurisprudência é no sentido de que é possível o levantamento dos valores do FGTS, situação equiparada à rescisão contratual sem justa causa, ensejando a aplicação do disposto no artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. FGTS. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR. LEVANTAMENTO DE SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a mudança no regime jurídico de servidor, que passa do celetista para o estatutário, autoriza o levantamento dos valores do FGTS, nos termos da Súmula n. 178 do extinto TFR. 2. Recurso especial provido. (STJ, RESP 1207205, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/12/2010, DJE 08/02/2011)

Cabe, ainda, citar a súmula 178 do extinto TFR, a seguir transcrita: "Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS".

Como visto, a interpretação do dispositivo em comento autoriza o saque imediato do FGTS (que, vale lembrar, é patrimônio do empregado), uma vez que, a partir do momento em que há a passagem do regime celetista para o estatutário, deixa de existir a razão subjacente que justificava a manutenção do depósito compulsório.

Relevante, ainda, a análise de um aspecto anterior, qual seja, a condição do autor de empregado celetista optante pelo FGTS. Como sabido, a opção apenas se tornou obrigatória a partir da CRFB/88. Desta feita, para período anterior, o empregado apenas seria titular dos valores depositados, no caso de expressa opção pelo regime.

No histórico contido no extrato no id. 312898438, na conta com anotação de não optante, constam diversos depósitos realizados pela Prefeitura Municipal de Parapuã, entre 2002 e 2003, referentes a recolhimentos retroativos desde setembro de 1993 a setembro de 1994 (que são oriundos de parcelamentos mantidos entre a CEF e o ente municipal), em diferentes meses. Já a conta com indicação como não optante, consta com a indicação de depósitos posteriores à mudança de regime, porém com referência ao ano de 1988.

É de conhecimento que tais depósitos realizados a posteriori foram oriundos de parcelamentos mantidos pelo município com a CEF.

Portanto, os depósitos ainda pendentes de saque nas contas vinculadas, realizados de maneira intempestiva pelo Município, referentes ao período de 05/1986 (data da opção) a 12/1993, são de titularidade da autora.

Reitera-se que nesse período a autora ainda estava submetido ao regime celetista e, portanto, com a regular opção pelo FGTS desde a data do seu ingresso, como demonstra sua CTPS. A mudança de regime ocorreu apenas em 1994.

Logo, considerando a ocorrência de aposentadoria da autora, nos termos do artigo 20, inciso III, da Lei nº 8.036/90, é possível o saque de parte do saldo das contas fundiárias vinculadas, referentes ao período de 05/1986 a 12/1993. [...]

A sentença não merece reparos. Os depósitos realizados com atraso, referentes a competências anteriores à mudança de regime para estatutário, pertencem de fato à autora, que era optante do FGTS desde o início de seu vínculo de trabalho.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou do valor da causa, nos termos do art. 85; §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FGTS. SAQUE DE VALORES VINCULADOS. ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. OPÇÃO PELO FGTS. DEPÓSITOS RETROATIVOS. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NÃO OPTANTE. POSSIBILIDADE DE SAQUE. RECURSO DA CEF DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação em que se pleiteia o levantamento de valores existentes em contas vinculadas ao FGTS da parte autora, servidora pública municipal aposentada. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, autorizando o saque dos valores referentes ao período de 05/1986 a 12/1993. A Caixa Econômica Federal interpôs recurso, alegando que a autora não era optante do FGTS e que os valores pertencem ao empregador em razão da mudança de regime para estatutário em 08/09/1993.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a autora era optante do FGTS desde o início do vínculo; (ii) saber se os valores depositados de forma retroativa e intempestiva após a alteração de regime pertencem à autora; e (iii) saber se a aposentadoria autoriza o levantamento dos valores do FGTS.

III. Razões de decidir

3. A autora comprovou, por meio de sua CTPS, que optou pelo regime do FGTS na data de admissão, em 02/05/1986. A alteração para o regime estatutário ocorreu apenas em janeiro de 1994, conforme ofício do Município de Parapuã.

4. Os depósitos realizados de forma retroativa entre 2002 e 2003 referem-se a competências anteriores à mudança de regime e, por isso, pertencem à autora, que era celetista e optante do FGTS à época.

5. A mudança do regime celetista para estatutário equipara-se à rescisão contratual sem justa causa, o que autoriza o levantamento dos valores do FGTS, nos termos do artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90, além da aposentadoria, conforme artigo 20, inciso III do mesmo diploma legal.

6. A alegação de “não optante” não subsiste diante da documentação constante nos autos, especialmente a anotação da CTPS da autora. A jurisprudência e a Súmula 178 do extinto TFR corroboram a possibilidade do saque em tais hipóteses.

IV. Dispositivo

7. Recurso da Caixa Econômica Federal desprovido. Sentença mantida. Condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ou da causa.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CAIO MOYSES DE LIMA
Juiz Federal