RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012754-36.2024.4.03.6301
RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: NILTON SERGIO ULSAN
Advogados do(a) RECORRENTE: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250-N, KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012754-36.2024.4.03.6301 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: NILTON SERGIO ULSAN Advogados do(a) RECORRENTE: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250-N, KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por NILTON SERGIO ULSAN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 22/02/2024, mediante o cômputo de atividade especial exercida no período de 01/06/2002 a 07/06/2022. A sentença julgou improcedente o pedido, pelos seguintes fundamentos: Para fazer prova da alegada exposição, louva-se o autor no conteúdo de formulário PPP reproduzido em Doc. Num. 320314220 - Pág. 35, a conter as seguintes informações: - descrição das atividades exercidas como soldador; - exposição ao agente nocivo ruido, na intensidade de 91 decibeis; - exposição aos agentes nocivos fumos metálicos e radiação não-ionizante; - nota de atuação de responsável pelos registros ambientais a partir de 01/11/2022; - aposição de carimbo da empresa MOYNOFAC, assinatura de pessoa qualificada como representante legal e indicação da data de emissão do formulário em 21/02/2024 Com relação ao PPP informado, há descompasso entre a época de atuação do responsável pelos registros ambientais (a partir de 01/11/2022) e o período controverso (Doc. Num. 320314220 - Pág. 35), sem que haja elementos de confirmação da identidade das condições ambientais avaliadas (manutenção do tipo de maquinário operado e do ambiente de fábrica); se não há como concluir pela similaridade entre os ambientes, o PPP se torna documento inócuo para aferição da presença de fatores de risco na época do alegado labor especial. Dada a ausência de outros documentos capazes de comprovar a exposição habitual e permanente a fatores de risco nocivos, impossível o reconhecimento da especialidade pleiteada no caso concreto. Nestes termos, mantém-se a contagem de tempo de serviço que ensejou a concessão do benefício de aposentadoria programada por tempo de contribuição NB 42/223.853.846-6 (DIB na DER em 22/02/2024). Em suma, deve ser rejeitado o pleito deduzido na inicial. O autor recorre, sustentando, em síntese, que (i) trabalhou como “soldador”, devidamente demonstrado através de PPP, carteira profissionais física e digital e cópia do processo administrativo; (ii) é perfeitamente passível demonstrar que as condições vigentes ao longo do período de prestação de serviço não se alteraram, até a época de atuação do responsável pelos registros ambientais; (iii) os agentes nocivos inerentes à atividade de soldagem são os mesmo a qualquer tempo; (iv) o PPP não tem a função de laudo, mas sim de documento oficial comprobatório de que o empregador preencheu, com base nos laudos e programas fornecidos pela assessoria de segurança da empresa; (vi) quaisquer equívocos praticados por parte do empregador, no preenchimento das informações coletadas dos laudos e programas da empresa, não tem o condão de prejudicar o trabalhador; (vii) durante todo o período de 01/09/1998 a 21/02/2024 trabalhou sob os efeitos dos agentes nocivos e, portanto, deve ser considerado como especial. É o relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012754-36.2024.4.03.6301 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: NILTON SERGIO ULSAN Advogados do(a) RECORRENTE: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250-N, KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Metodologia de aferição do ruído O ruído sempre esteve relacionado como agente nocivo nos quadros anexos aos Decretos que regulamentaram a atividade especial. Ao longo do tempo, os limites de tolerância (medidos em nível de pressão sonora) passaram de 80 dB(A) para 90 dB(A) e finalmente para 85 dB(A). Para fins de enquadramento da atividade, os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 (este último na redação original) exigiram tão somente que a exposição ao ruído fosse permanente e estivesse acima dos limites de tolerância, segundo as diretrizes fixada pela NR-15, editada por meio da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. A partir de 19/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, passou-se a exigir que, nas avaliações ambientais, fossem consideradas a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. Para refletir essa mudança, foi também alterada a redação do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, da qual passou a constar: “exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)”. Nos termos da Norma de Higiene Ocupacional “NHO-01” da FUNDACENTRO, os Níveis de Exposição Normalizados (NEN) são um método matemático aplicado aos níveis de ruído a que o trabalhador esteve efetivamente exposto com o objetivo de encontrar o nível de ruído médio equivalente numa jornada padrão de oito horas. Os níveis normalizados são calculados pela seguinte fórmula: NEN = NE + 10 log TE/480 [dB] Onde: NE = nível médio representativo da exposição ocupacional diária. TE = Tempo de duração, em minutos, da jornada diária de trabalho. Nota-se, portanto, que os níveis normalizados (NEN) não são um método de medição do ruído, mas o resultado de uma fórmula de normalização do ruído já medido, a fim de permitir que os níveis de ruído a que o trabalhador esteve efetivamente exposto possam ser comparados ao limite de tolerância previsto para a jornada padrão de oito horas. Quanto ao método de medição do ruído, a NHO-01 determina a utilização preferencial de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), os quais são fixados diretamente no corpo do trabalhador. Todavia, no caso de impossibilidade da utilização do dosímetro, a norma não veda a adoção de outros tipos de medidores integradores ou de medidores de leitura instantânea. Dessa forma, qualquer que seja a época da atividade exercida pelo segurado, o essencial é que o nível de ruído informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) reflita a dose diária de exposição do trabalhador, independentemente do tipo de medidor utilizado. Essa dose diária, segundo as normas da FUNDACENTRO, pode ser aferida mediante a aplicação da seguinte fórmula aos níveis de exposição medidos no local de trabalho: DOSE DIÁRIA =(C1/T1 + C2/T2 + C3/T3 +... + Cn/Tn) X 100 [%] Onde: Cn = tempo total diário em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico. Tn = tempo máximo diário permissível a este nível. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme decisão em embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174): a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Por conseguinte, desde que o PPP indique expressamente a adoção das metodologias previstas na NHO-01 ou na NR-15, deve-se presumir que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente normalizada para uma jornada de trabalho padrão de oito horas. Prova do exercício de atividade especial A redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 não trazia regra acerca da prova do exercício da atividade especial. Seguiam-se, portanto, no âmbito administrativo, as regras estabelecidas pelas sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS para disciplinar os procedimentos de seu setor de benefícios, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, com suas diversas alterações. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição ao agente nocivo ruído, deveria vir acompanhado de laudo pericial atestando os níveis de exposição (cf. incisos I e II do art. 256 da IN 45/2010). Na esfera jurisdicional, nunca houve qualquer razão, ao menos em relação às atividades exercidas durante a vigência da redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, para limitar ou tarifar os meios de prova aptos a comprovar o exercício de atividade especial, especialmente em virtude do princípio do livre convencimento do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil). Todavia, a apresentação dos formulários preenchidos pelo empregador sempre se mostrou um importante elemento de convicção do juízo, visto que sem tal documento torna-se quase impossível determinar quais foram as atividades efetivamente exercidas pelo segurado e os seus respectivos períodos. Ademais, também no âmbito judicial tem sido exigida a apresentação de laudo pericial quando não se possa, por outro meio, verificar a intensidade de exposição ao agente nocivo, como é o caso, por exemplo, da exposição ao ruído. A já citada MP nº 1.523/96 (atual Lei nº 9.528/97), mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação do formulário próprio (o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). Deixou de ser obrigatória, no entanto, a apresentação do laudo juntamente com o formulário, pois o PPP, desde que elaborado com base em laudo técnico, dispensa a apresentação do próprio laudo, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e no art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Importante notar, ainda, que, no caso das atividades enquadradas por categoria profissional, prescinde-se da elaboração de laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, pois, pela lógica intrínseca a essa forma de enquadramento, o simples fato de o trabalhador pertencer a uma determinada categoria profissional já pressupõe que as atividades por ele exercidas são prejudiciais à saúde ou à integridade física. No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP nº 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei nº 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Deve-se ressaltar, no entanto, que a menção ao uso de EPCs e EPIs é mero requisito formal dos laudos técnicos, não afastando, por si só, a natureza especial da atividade, quando não comprovado que a nocividade foi totalmente eliminada pelo uso dos referidos equipamentos. Caso concreto De início, não conheço do recurso na parte que trata dos períodos de 01/09/1998 a 31/05/2002 e de 08/06/2022 a 21/02/2024, pois não constou do pedido inicial, não podendo haver inovação em sede recursal. No presente caso, a controvérsia gira em torno da especialidade do período de 01/06/2002 a 07/06/2022, em que o autor alega ter trabalhado como “soldador”, na condição de contribuinte individual. O contribuinte individual, desde que demonstre a efetiva exposição a agente nocivo, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial e à sua conversão em tempo de serviço comum, com o acréscimo legal. A questão já foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização, conforme o enunciado da Súmula nº 62: Súmula nº 62 - O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Para comprovação da alegada especialidade, o autor apresentou PPP da empresa “Moynofac Indústria e Comércio de Máquinas” (pág. 35 do ID 308171269), empresa da qual era sócio administrador, dando conta de que trabalhou como “soldador”, com exposição a ruído de 91 dB(A), técnica utilizada “quantitativo”, radiação não ionizante e fumos metálicos. O documento indica uso de EPI eficaz para todos os agentes, com informação sobre o “CA EPI”, porém somente há responsável técnico em 01/11/2022, sem que tenha apresentado qualquer documento que comprove a manutenção das condições ambientais (Tema nº 208 da Turma Nacional de Uniformização). A falta de responsável técnico, por si só, já impossibilita o reconhecimento da atividade especial. Ademais, a técnica utilizada para aferição do ruído não atende a legislação previdenciária, a radiação não ionizante não está relacionada no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e não houve indicação da composição química dos fumos metálicos. Dessa forma, o período controvertido não pode ser computado como tempo de serviço especial. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação ou do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SOLDADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP DURANTE O PERÍODO LABORADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação em que se pretende a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/2002 a 07/06/2022, durante o qual o autor alega ter trabalhado como soldador, na condição de contribuinte individual. A sentença julgou improcedente o pedido. Recorre o autor, insistindo na validade do PPP apresentado.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se o período laborado como soldador, entre 01/06/2002 e 07/06/2022, pode ser reconhecido como tempo de serviço especial, à luz da documentação apresentada, notadamente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
III. Razões de decidir
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial prestado por contribuinte individual, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, conforme previsto na Súmula nº 62 da Turma Nacional de Uniformização.
4. No caso concreto, o PPP apresentado indica exposição a ruído de 91 dB(A), radiação não ionizante e fumos metálicos, mas não atende às exigências legais, pois (i) não conta com responsável técnico atuante durante o período laborado; (ii) não há comprovação de manutenção das condições ambientais; (iii) o método de medição do ruído não está de acordo com a NHO-01/FUNDACENTRO; (iv) não foram especificados os componentes químicos dos fumos metálicos; e (v) a exposição à radiação não ionizante não se encontra prevista como agente nocivo no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
5. A ausência de responsável técnico e de demonstração adequada da exposição torna inviável o reconhecimento da atividade como especial, conforme entendimento do Tema nº 208 da TNU.
IV. Dispositivo
6. Recurso do autor desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 58, §§ 1º e 3º; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV; CPC, arts. 85 e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 62; TNU, Tema nº 208; TNU, PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174).