Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012754-36.2024.4.03.6301

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: NILTON SERGIO ULSAN

Advogados do(a) RECORRENTE: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250-N, KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012754-36.2024.4.03.6301

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: NILTON SERGIO ULSAN

Advogados do(a) RECORRENTE: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250-N, KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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RELATÓRIO

JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por NILTON SERGIO ULSAN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 22/02/2024, mediante o cômputo de atividade especial exercida no período de 01/06/2002 a 07/06/2022.

A sentença julgou improcedente o pedido, pelos seguintes fundamentos:

Para fazer prova da alegada exposição, louva-se o autor no conteúdo de formulário PPP reproduzido em Doc. Num. 320314220 - Pág. 35, a conter as seguintes informações:

- descrição das atividades exercidas como soldador;

- exposição ao agente nocivo ruido, na intensidade de 91 decibeis;

- exposição aos agentes nocivos fumos metálicos e radiação não-ionizante;

- nota de atuação de responsável pelos registros ambientais a partir de 01/11/2022;

- aposição de carimbo da empresa MOYNOFAC, assinatura de pessoa qualificada como representante legal e indicação da data de emissão do formulário em 21/02/2024

Com relação ao PPP informado, há descompasso entre a época de atuação do responsável pelos registros ambientais (a partir de 01/11/2022) e o período controverso (Doc. Num. 320314220 - Pág. 35), sem que haja elementos de confirmação da identidade das condições ambientais avaliadas (manutenção do tipo de maquinário operado e do ambiente de fábrica); se não há como concluir pela similaridade entre os ambientes, o PPP se torna documento inócuo para aferição da presença de fatores de risco na época do alegado labor especial.

Dada a ausência de outros documentos capazes de comprovar a exposição habitual e permanente a fatores de risco nocivos, impossível o reconhecimento da especialidade pleiteada no caso concreto.

Nestes termos, mantém-se a contagem de tempo de serviço que ensejou a concessão do benefício de aposentadoria programada por tempo de contribuição NB 42/223.853.846-6 (DIB na DER em 22/02/2024).

Em suma, deve ser rejeitado o pleito deduzido na inicial.

O autor recorre, sustentando, em síntese, que (i) trabalhou como “soldador”, devidamente demonstrado através de PPP, carteira profissionais física e digital e cópia do processo administrativo; (ii) é perfeitamente passível demonstrar que as condições vigentes ao longo do período de prestação de serviço não se alteraram, até a época de atuação do responsável pelos registros ambientais; (iii) os agentes nocivos inerentes à atividade de soldagem são os mesmo a qualquer tempo; (iv) o PPP não tem a função de laudo, mas sim de documento oficial comprobatório de que o empregador preencheu, com base nos laudos e programas fornecidos pela assessoria de segurança da empresa; (vi) quaisquer equívocos praticados por parte do empregador, no preenchimento das informações coletadas dos laudos e programas da empresa, não tem o condão de prejudicar o trabalhador; (vii) durante todo o período de 01/09/1998 a 21/02/2024 trabalhou sob os efeitos dos agentes nocivos e, portanto, deve ser considerado como especial.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012754-36.2024.4.03.6301

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: NILTON SERGIO ULSAN

Advogados do(a) RECORRENTE: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250-N, KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284-A

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VOTO

JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):

Metodologia de aferição do ruído

O ruído sempre esteve relacionado como agente nocivo nos quadros anexos aos Decretos que regulamentaram a atividade especial. Ao longo do tempo, os limites de tolerância (medidos em nível de pressão sonora) passaram de 80 dB(A) para 90 dB(A) e finalmente para 85 dB(A).

Para fins de enquadramento da atividade, os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 (este último na redação original) exigiram tão somente que a exposição ao ruído fosse permanente e estivesse acima dos limites de tolerância, segundo as diretrizes fixada pela NR-15, editada por meio da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.

A partir de 19/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, passou-se a exigir que, nas avaliações ambientais, fossem consideradas a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.

Para refletir essa mudança, foi também alterada a redação do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, da qual passou a constar: “exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)”.

Nos termos da Norma de Higiene Ocupacional “NHO-01” da FUNDACENTRO, os Níveis de Exposição Normalizados (NEN) são um método matemático aplicado aos níveis de ruído a que o trabalhador esteve efetivamente exposto com o objetivo de encontrar o nível de ruído médio equivalente numa jornada padrão de oito horas.

Os níveis normalizados são calculados pela seguinte fórmula:

NEN = NE + 10 log TE/480 [dB]

Onde:

NE = nível médio representativo da exposição ocupacional diária.

TE = Tempo de duração, em minutos, da jornada diária de trabalho.

Nota-se, portanto, que os níveis normalizados (NEN) não são um método de medição do ruído, mas o resultado de uma fórmula de normalização do ruído já medido, a fim de permitir que os níveis de ruído a que o trabalhador esteve efetivamente exposto possam ser comparados ao limite de tolerância previsto para a jornada padrão de oito horas.

Quanto ao método de medição do ruído, a NHO-01 determina a utilização preferencial de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), os quais são fixados diretamente no corpo do trabalhador. Todavia, no caso de impossibilidade da utilização do dosímetro, a norma não veda a adoção de outros tipos de medidores integradores ou de medidores de leitura instantânea.

Dessa forma, qualquer que seja a época da atividade exercida pelo segurado, o essencial é que o nível de ruído informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) reflita a dose diária de exposição do trabalhador, independentemente do tipo de medidor utilizado. Essa dose diária, segundo as normas da FUNDACENTRO, pode ser aferida mediante a aplicação da seguinte fórmula aos níveis de exposição medidos no local de trabalho:

DOSE DIÁRIA =(C1/T1 + C2/T2 + C3/T3 +... + Cn/Tn) X 100 [%]

Onde:

Cn = tempo total diário em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico.

Tn = tempo máximo diário permissível a este nível.

Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme decisão em embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174):

a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;

b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.

Por conseguinte, desde que o PPP indique expressamente a adoção das metodologias previstas na NHO-01 ou na NR-15, deve-se presumir que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente normalizada para uma jornada de trabalho padrão de oito horas.

Prova do exercício de atividade especial

A redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 não trazia regra acerca da prova do exercício da atividade especial.

Seguiam-se, portanto, no âmbito administrativo, as regras estabelecidas pelas sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS para disciplinar os procedimentos de seu setor de benefícios, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, com suas diversas alterações. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição ao agente nocivo ruído, deveria vir acompanhado de laudo pericial atestando os níveis de exposição (cf. incisos I e II do art. 256 da IN 45/2010).

Na esfera jurisdicional, nunca houve qualquer razão, ao menos em relação às atividades exercidas durante a vigência da redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, para limitar ou tarifar os meios de prova aptos a comprovar o exercício de atividade especial, especialmente em virtude do princípio do livre convencimento do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil). Todavia, a apresentação dos formulários preenchidos pelo empregador sempre se mostrou um importante elemento de convicção do juízo, visto que sem tal documento torna-se quase impossível determinar quais foram as atividades efetivamente exercidas pelo segurado e os seus respectivos períodos. Ademais, também no âmbito judicial tem sido exigida a apresentação de laudo pericial quando não se possa, por outro meio, verificar a intensidade de exposição ao agente nocivo, como é o caso, por exemplo, da exposição ao ruído.

A já citada MP nº 1.523/96 (atual Lei nº 9.528/97), mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação do formulário próprio (o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho).

Deixou de ser obrigatória, no entanto, a apresentação do laudo juntamente com o formulário, pois o PPP, desde que elaborado com base em laudo técnico, dispensa a apresentação do próprio laudo, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e no art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

Importante notar, ainda, que, no caso das atividades enquadradas por categoria profissional, prescinde-se da elaboração de laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, pois, pela lógica intrínseca a essa forma de enquadramento, o simples fato de o trabalhador pertencer a uma determinada categoria profissional já pressupõe que as atividades por ele exercidas são prejudiciais à saúde ou à integridade física.

No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP nº 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei nº 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs).

Deve-se ressaltar, no entanto, que a menção ao uso de EPCs e EPIs é mero requisito formal dos laudos técnicos, não afastando, por si só, a natureza especial da atividade, quando não comprovado que a nocividade foi totalmente eliminada pelo uso dos referidos equipamentos.

Caso concreto

De início, não conheço do recurso na parte que trata dos períodos de 01/09/1998 a 31/05/2002 e de 08/06/2022 a 21/02/2024, pois não constou do pedido inicial, não podendo haver inovação em sede recursal.

No presente caso, a controvérsia gira em torno da especialidade do período de 01/06/2002 a 07/06/2022, em que o autor alega ter trabalhado como “soldador”, na condição de contribuinte individual.

O contribuinte individual, desde que demonstre a efetiva exposição a agente nocivo, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial e à sua conversão em tempo de serviço comum, com o acréscimo legal.

A questão já foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização, conforme o enunciado da Súmula nº 62:

Súmula nº 62 - O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

Para comprovação da alegada especialidade, o autor apresentou PPP da empresa “Moynofac Indústria e Comércio de Máquinas” (pág. 35 do ID 308171269), empresa da qual era sócio administrador, dando conta de que trabalhou como “soldador”, com exposição a ruído de 91 dB(A), técnica utilizada “quantitativo”, radiação não ionizante e fumos metálicos.

O documento indica uso de EPI eficaz para todos os agentes, com informação sobre o “CA EPI”, porém somente há responsável técnico em 01/11/2022, sem que tenha apresentado qualquer documento que comprove a manutenção das condições ambientais (Tema nº 208 da Turma Nacional de Uniformização).

A falta de responsável técnico, por si só, já impossibilita o reconhecimento da atividade especial.

Ademais, a técnica utilizada para aferição do ruído não atende a legislação previdenciária, a radiação não ionizante não está relacionada no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e não houve indicação da composição química dos fumos metálicos.

Dessa forma, o período controvertido não pode ser computado como tempo de serviço especial.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação ou do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É o voto.

 



EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SOLDADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP DURANTE O PERÍODO LABORADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação em que se pretende a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/2002 a 07/06/2022, durante o qual o autor alega ter trabalhado como soldador, na condição de contribuinte individual. A sentença julgou improcedente o pedido. Recorre o autor, insistindo na validade do PPP apresentado.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em saber se o período laborado como soldador, entre 01/06/2002 e 07/06/2022, pode ser reconhecido como tempo de serviço especial, à luz da documentação apresentada, notadamente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

III. Razões de decidir

3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial prestado por contribuinte individual, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, conforme previsto na Súmula nº 62 da Turma Nacional de Uniformização.

4. No caso concreto, o PPP apresentado indica exposição a ruído de 91 dB(A), radiação não ionizante e fumos metálicos, mas não atende às exigências legais, pois (i) não conta com responsável técnico atuante durante o período laborado; (ii) não há comprovação de manutenção das condições ambientais; (iii) o método de medição do ruído não está de acordo com a NHO-01/FUNDACENTRO; (iv) não foram especificados os componentes químicos dos fumos metálicos; e (v) a exposição à radiação não ionizante não se encontra prevista como agente nocivo no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

5. A ausência de responsável técnico e de demonstração adequada da exposição torna inviável o reconhecimento da atividade como especial, conforme entendimento do Tema nº 208 da TNU.

IV. Dispositivo

6. Recurso do autor desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 58, §§ 1º e 3º; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV; CPC, arts. 85 e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 62; TNU, Tema nº 208; TNU, PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174).


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CAIO MOYSES DE LIMA
Juiz Federal