
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003999-88.2023.4.03.6323
RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENEDITA BATISTA NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA DA SILVA PEREIRA SINOVATE - SP372537-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003999-88.2023.4.03.6323 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: BENEDITA BATISTA NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA DA SILVA PEREIRA SINOVATE - SP372537-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por BENEDITA BATISTA NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com o objetivo de obter o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 14/02/2022 (DER). A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 14/02/2022. O INSS recorre, sustentando, em síntese, que não foi apresentada autodeclaração, que não foram juntadas provas do exercício da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo e que o esposo da autora exerceu a função de comerciante varejista entre 1º/07/2017 e 31/12/2021. O autor apresentou contrarrazões. É o relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003999-88.2023.4.03.6323 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: BENEDITA BATISTA NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA DA SILVA PEREIRA SINOVATE - SP372537-N OUTROS PARTICIPANTES: VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Não assiste razão ao recorrente. A sentença vem assim fundamentada: [...] No caso dos autos, em relação à incapacidade, a médica perita que examinou a parte constatou tratar-se de requerente "com 52 anos, baixa escolaridade, com experiências laborais limitadas ao serviço braçal, deficiente visual (visão monocular) e paresia (redução de força) do membro superior direito (dominante). A associação dos quadros causa incapacidade laboral, com perfil não favorável para encaminhamento para RP". Em suma, concluiu a perita que a autora está incapaz para o trabalho de forma total e definitiva. Questionada quanto à data de início da doença (DID) e da incapacidade (DII), a perita afirmou que a DID remonta a 2014 e a DII pôde ser fixada em 23/12/2019, com base na documentação médica apresentada. A existência de incapacidade, como se vê, restou comprovada. Outrossim, para ter direito ao benefício, a autora, que se qualificou como trabalhadora rural, deveria demonstrar também a sua qualidade de segurada especial do RGPS à época da incapacidade e, para tanto, teria que comprovar tempo de trabalho igual a 12 meses anteriores à DII fixada pela perícia médica judicial, nos termos do art. 39, I, cc. art. 25, I da Lei n. 8.213/91. Em suma, deveria a autora comprovar o trabalho rural no período de dezembro de 2018 a dezembro de 2019. Visando a constituir início de prova material, a parte autora apresentou nos autos: cópia da sua CTPS, com vínculos como trabalhadora rural nos períodos de 01/10/1988 a 29/12/1989, de 14/04/1999 a 07/10/2003, de 08/03/2006 a 15/09/2006 e de 20/09/2006 a 18/12/2006; declaração particular de união estável com Casimiro Bernardo de Mendonça desde 01/04/2009, assinada por três testemunhas; notas fiscais de produtor rural em nome de Casimiro Bernardes Mendonça emitidas nos meses de fevereiro, março, abril, junho e outubro de 2019, referentes à comercialização de vassoura e alfafa; recibos de declaração de ITR dos anos 2009, 2012, 2013 e 2019 do Sítio São Bernardo, constando como declarante Casemiro Bernardes Mendonça. Tais documentos constituem início de prova material suficiente para comprovação do trabalho rural da parte autora pelo período necessário, servindo-se para tanto consoante entendimento uníssono da jurisprudência exortado pelas Súmulas 34, 14 e 06 da TNU (no sentido de que os documentos devem ser contemporâneos ao período de prova, de que não são necessários documentos para todo o período a provar e de que é admissível documento em nome do cônjuge, aqui aplicado por analogia). Quanto à prova testemunhal, foram anexadas aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da autora e de três testemunhas, as quais declararam que a demandante vive em união estável com o Sr. Casemiro há cerca de 15 anos; que ambos vivem em um sítio de propriedade dele localizado no município de Canitar/SP; que a autora sempre trabalhou com o companheiro nas lidas campesinas, em lavouras de mandioca, feijão, alfafa e verduras para consumo próprio; e que a autora só deixou de trabalhar no sítio quando adoeceu. Destarte, conclui-se que a parte autora comprovou, de fato, a atividade rural no período controvertido, razão pela qual faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER referente ao comunicado de decisão apresentado nos autos com a inicial, em 14/02/2022. Antes de passar ao dispositivo, atribuo eficácia imediata à presente sentença, dado o caráter alimentar próprio do benefício (evidenciando urgência), além da certeza própria da cognição exauriente inerente ao momento processual. Consigno que eventual reforma desta sentença isenta a parte autora de devolver as parcelas recebidas no curso do processo, a menos que decida de maneira diversa o r. juízo ad quem. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e soluciono o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo civil, para o fim de condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário com os seguintes parâmetros: benefício: aposentadoria por invalidez previdenciária; titular: BENEDITA BATISTA NASCIMENTO; CPF: 258.997.738-71; NIT: 123.73640.82-3; DIB: 14/02/2022; DIP: na data desta sentença – os valores atrasados (vencidos entre a DIB e a DIP) deverão ser pagos por RPV, atualizados pela Selic até a data do efetivo pagamento (EC 113/2021), após o trânsito em julgado desta sentença; RMI: um salário mínimo mensal. [...] De fato, consta dos autos início de prova material suficientemente corroborada por prova testemunhal comprovando o trabalho rural da parte autora. Observo ainda, que as questões apresentadas no recurso não foram abordadas em contestação, o que caracteriza inovação recursal. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou do valor da causa, nos termos do art. 85; §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação proposta com o objetivo de obter o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 14/02/2022. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a condição de segurada especial da autora e condenando o INSS à concessão do benefício. O INSS interpôs recurso, alegando ausência de autodeclaração, insuficiência de prova do labor rural no período exigido e existência de atividade urbana por parte do cônjuge da autora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se restou comprovada a condição de segurada especial da autora na qualidade de trabalhadora rural no período de carência exigido; (ii) saber se está demonstrada a incapacidade laboral total e definitiva; e (iii) saber se os argumentos trazidos pelo INSS em sede recursal configuram inovação vedada.
III. Razões de decidir
3. A incapacidade laboral total e permanente restou comprovada por perícia médica judicial, que atestou limitações físicas graves da autora, inclusive com data de início da incapacidade fixada em 23/12/2019.
4. A condição de segurada especial foi devidamente demonstrada por início de prova material — como CTPS, notas fiscais e documentos em nome do companheiro —, corroborado por prova testemunhal que atestou o labor rural conjunto do casal no período necessário.
5. É admissível a utilização de documentos em nome do cônjuge para fins de comprovação de atividade rural, conforme entendimento consolidado pelas Súmulas 6, 14 e 34 da TNU.
6. Os argumentos apresentados pelo INSS em sede recursal, que não foram discutidos na contestação, configuram inovação recursal e, portanto, não podem ser analisados.
IV. Dispositivo
7. Recurso do INSS desprovido. Mantida integralmente a sentença. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ou da causa.