Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007152-96.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI

AGRAVANTE: PERALTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO - SP147283, ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO - SP139495, GUILHERME COSTA ROZO GUIMARAES - SP258149

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007152-96.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI

AGRAVANTE: PERALTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO - SP147283, ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO - SP139495, GUILHERME COSTA ROZO GUIMARAES - SP258149

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por PERALTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática (ID 772122) que, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao agravo de instrumento contra decisão que, em autos de execução fiscal, indeferiu o levantamento da penhora eletrônica.

 

Sustenta a agravante, em síntese, ter sido incluída no polo passivo, em decorrência do reconhecimento da sucessão empresarial. Afirma que a empresa Supermercados Batagin Ltda. deixou de exercer suas atividades e que a ora agravante, por sua vez, efetuou a locação ou compra de imóveis anteriormente ocupados por ela, sem qualquer vínculo anterior de aquisição de fundo de comércio; que ingressou com ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico com a empresa Supermercados Batagin Ltda., tendo obtido decisão proferida por este Egrégio Tribunal, que apontou que o redirecionamento de novas execuções (ajuizadas contra a Supermercados Batagin Ltda.) para a agravante “por ora, constitui providência ilegal, temerária e prematura”; e, com base nesse provimento, requereu a suspensão da execução fiscal, o que foi indeferido, sendo ainda determinado o bloqueio de valores via BACENJUD (R$ 1.088.641,00 de um total de R$11.452.789,50); que a agravante é proprietária de patrimônio suficiente para suportar a execução, mas não pode ficar sem capital de giro que, sabidamente, se destina ao pagamento dos salários de seus empregados e pagamento de mercadorias adquiridas.

 

Alega que a responsabilidade solidária por sucessão é questão prejudicial, pendente em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual foi deferida a antecipação de tutela, em agravo de instrumento (processo nº. 0028462-20.2015.4.03.0000); que os valores constritos são impenhoráveis, pois destinados ao pagamento dos salários dos empregado; e que o bloqueio eletrônico se constitui em afronta ao direito de livre exercício da atividade comercial. Alega ainda a inocorrência da coisa julgada em relação à sucessão empresarial, vez que a questão debatida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0017415-8.2011.4.03.0000 cinge-se à ocorrência ou não da prescrição que havia sido acolhida em exceção de pré-executividade, devendo ser reconsiderada a decisão ou mesmo reformada, para enfrentar os argumentos relacionados à ausência de sucessão empresarial. Em relação ao bloqueio de valores, alega que, além da questão salarial e de se exaurir as forças financeiras da empresa, não tem sentido a apreensão de ativos financeiros para pagamento de tributos ainda discutidos em juízo, notadamente por restar demonstrada a inexistência de responsabilidade tributária por sucessão.

 

Requer a retratação da decisão agravada ou, caso não seja este o entendimento, o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada, a fim de suspender a indisponibilidade financeira da agravante.

 

Em contrarrazões (ID 911810), a União pugna pelo desprovimento do agravo interno, tendo em vista que a agravante pretende novo exame da questão, reiterando os mesmos argumentos já apreciados pelo Relator, sendo certo que não aduziu qualquer novo argumento apto a modificar o r. julgado.

 

É o relatório.

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007152-96.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI

AGRAVANTE: PERALTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO - SP147283, ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO - SP139495, GUILHERME COSTA ROZO GUIMARAES - SP258149

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

V O T O

 


EMENTA"

 

AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA INEXISTENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO. PENHORA “ON LINE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

 

1. Não prospera o alegado descumprimento de provimento jurisdicional emanado por esta Corte nos autos do Agravo de Instrumento nº 0028462-20.2015.4.03.0000, julgado pela E. Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, em sessão de 18/02/2016, publicado em 26/02/2016 (pendente de recurso especial – AREsp nº 1.193.961).

 

2. O redirecionamento em face da agravante ocorreu por força de decisão anterior, proferida em 26/11/2009 pelo MM. Juiz a quo (fls. 350/350vº - autos originários). Tal decisão resta, ainda, convalidada por acórdão desta E. Sexta Turma lavrado em 16/08/2012 (DJe 23/08/2013), nos autos do Agravo de Instrumento nº 0017415-88.2011.4.03.0000, interposto pela União Federal, em que figuram como executadas Supermercados Batagin Ltda. e outros e Peralta Com/ e Ind/ Ltda., ocasião em que foi reconhecida a existência de indícios suficientes da ocorrência de sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN, transitado em julgado em 07/11/2017.

 

3. Inaplicável a tutela antecipada deferida na Ação Ordinária, através do Agravo de Instrumento nº 0028462-20.2015.4.03.0000, aos redirecionamentos já efetuados, consoante expressamente consignado na ementa do julgado.

 

4. O redirecionamento ora questionado foi determinado antes mesmo do ajuizamento da Ação Ordinária nº 0020393-32.2015.4.03.6100, protocolizada em 06/10/2015, pelo que não há que se falar em prejudicialidade externa a ensejar a suspensão da execução fiscal subjacente.

 

5. Com relação à penhora “on line” determinada pelo Juízo a quo, assinale-se que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.184.765/PA, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou entendimento no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD, no período posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), que inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.

 

6. A Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.184.765/PA, de acordo com o regime previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, deixou ainda consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema BACENJUD, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 833, IV, do CPC/2015), com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".

 

7. Nota-se, por fim, ser ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito.

 

8. No caso em tela, a agravante não trouxe qualquer prova de que os valores bloqueados serão utilizados para o pagamento de salários, assim como de que inviabilizariam as atividades da empresa.

 

9. Ademais, conforme já decidiu a jurisprudência desta Corte, “a mera alegação de que a penhora de ativos financeira causa danos e onerosidade excessiva ao devedor não pode ser acolhida, já que é ônus do executado provar o fato constitutivo do respectivo direito em contraposição à preferência legal instituída, não sendo bastante indicar apenas as despesas existentes, sem provar receita e balanço financeiro da empresa, e a própria vinculação inequívoca de tais recursos à finalidade essencial assinalada”. Precedentes.

 

10. Agravo interno desprovido.

 

 

 

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não é de ser provido o agravo.

 

Consoante bem assinalado pelo MM. Juiz a quo na r. decisão agravada, não prospera o alegado descumprimento de provimento jurisdicional emanado por esta Corte nos autos do Agravo de Instrumento nº 0028462-20.2015.4.03.0000, julgado pela E. Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, em sessão de 18/02/2016, publicado em 26/02/2016 (pendente de recurso especial – AREsp nº 1.193.961).

 

Com efeito, o redirecionamento em face da agravante, ora questionado, não ocorreu em violação ao provimento jurisdicional proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0028462-20.2015.4.03.0000, mas sim, por força de decisão anterior, proferida em 26/11/2009 pelo MM. Juiz a quo (fls. 350/350vº - autos originários).

 

Consoante esclareceu a r. decisão agravada, não obstante somente em 01/08/2016, o Fisco tenha procedido à inclusão do CNPJ da agravante nos cadastros administrativos, relacionando a empresa executada ao débito exequendo (fls. 783vº - autos originários), tal ato foi autorizado pela decisão de fls. 350/350vº (autos originários).

 

Tal decisão resta, ainda, convalidada por acórdão desta E. Sexta Turma lavrado em 16/08/2012 (DJe 23/08/2013), nos autos do Agravo de Instrumento nº 0017415-88.2011.4.03.0000, interposto pela União Federal, em que figuram como executadas Supermercados Batagin Ltda. e outros e Peralta Com/ e Ind/ Ltda., ocasião em que foi reconhecida a existência de indícios suficientes da ocorrência de sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN, transitado em julgado em 07/11/2017, nos seguintes termos:

 

 

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SUCESSÃO DE EMPRESAS - GRUPO ECONÔNMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA "ACTIO NATA" - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 

    1. Tendo a excipiente sido incluída no polo passivo da execução fiscal em razão do reconhecimento da condição de sucessora da executada, não há falar-se, na presente hipótese, em responsabilidade subsidiária dos sócios, mas, sim, em solidariedade decorrente da sucessão no exercício da atividade, nos termos do art. 990 do Código Civil, c.c o art. 124, I, do Código Tributário Nacional, sendo, pois, inaplicável a Teoria da Actio Nata, porquanto não se trata de prescrição em face de sócios.

 

    2. Para a verificação de eventual prescrição deve-se, assim, proceder à análise da prescrição em face da primeira executada, já que na responsabilidade solidária a citação de um devedor interrompe o fluxo do prazo em face dos demais, nos termos do art. 125 do CTN.

 

    3. Com fulcro no entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1120295/SP, rel. Min. LUIZ FUX, DJ 21/05/10, julgado pelo regime do art. 543-C do CPC) e no art. 174 do CTN, de rigor o afastamento da prescrição da pretensão executiva, porquanto ausente período superior a cinco anos entre o período de apuração do crédito tributário e o ajuizamento da execução.

 

    4. Não há previsão de condenação em honorários advocatícios quando se tratar de incidente processual, salvo se este ensejar a extinção do processo.”

 

 

 

Consta, ainda, do voto condutor do v. acórdão:

 

 

 

    “Consoante se observa da decisão de fls. 350/350-verso, o Juízo da causa reconheceu, em 26/11/2009, a existência de solidariedade entre a executada "Supermercados Batagin Ltda." e sua sucessora "Peralta Comércio e Indústria Ltda.", verbis:

 

    "A documentação encartada nos autos pelo Fisco, revela que dias após o encerramento das atividades pelos 'Supermercados Batagin Ltda na filiais de Santa Bárbara D'Oeste, Sumaré, Americana, Limeira, Rio Claro, Nova Odessa e Campinas - SP, iniciaram-se as atividades nas filiais dos 'Supermercados Peralta'; outrossim, trata-se de empresa que explora idêntico ramo de atividade.

 

    Nesse diapasão, à luz do quanto disposto no artigo 133 do CTN, verifica-se se sombra de dúvida, a ocorrência de sucessão empresarial, hipótese em que a sucessora assume as obrigações tributárias da sucedida.

 

    Sendo assim, determino a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica 'Peralta Investimento e Participações Empresariais Ltda'" (...)

 

Posteriormente à referida decisão, a empresa sucessora opôs exceção de pré-executividade, na qual alegou a ocorrência de prescrição (fls. 352/367), tendo o Juízo da causa acolhido a exceção "para reconhecer e declarar a prescrição do crédito tributário em face da empresa "Peralta Comércio e Indústria Ltda. e, consequentemente, julgar extinta a execução fiscal em relação a ela" (fl. 651).

 

 

 

A inclusão da excipiente no polo passivo desta execução, portanto, decorreu, in casu, do reconhecimento da sucessão da agravante pela executada, por representarem "uma só realidade patrimonial, titularizadas pelos mesmos sócios e solidárias".

 

 

 

Dessarte, não há falar-se, na presente hipótese, em responsabilidade subsidiária dos sócios, mas, sim, em solidariedade decorrente da sucessão no exercício da atividade, nos termos do art. 990 do Código Civil, c.c o art. 124, I, do Código Tributário Nacional, sendo, pois, inaplicável a Teoria da Actio Nata, porquanto não se trata de prescrição em face de sócios.”

 

 

 

Ressalte-se, ademais, a inaplicabilidade da tutela antecipada deferida na referida Ação Ordinária, através daquele Agravo de Instrumento nº 0028462-20.2015.4.03.0000, aos redirecionamentos já efetuados, consoante expressamente consignado na ementa do julgado, in verbis:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 133, CTN. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO EM VIA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ATOS E SITUAÇÕES FUTURAS NOS LIMITES DA CAUSA DE PEDIR. OCUPAÇÃO DO MESMO IMÓVEL PELO MESMO RAMO DE NEGÓCIO. INSUFICIÊNCIA. AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO.

 

1. Não é viável a ação declaratória para rediscutir redirecionamento da execução fiscal, decidido e impugnado em via própria, já que não poderia o Juízo Cível antecipar a tutela para suspender o feito ou anular a decisão do Juízo das Execuções Fiscais e, menos ainda do Tribunal, caso interposto e julgado agravo de instrumento ou apelação.

 

(...)

 

5. Agravo de instrumento parcialmente provido para, no tocante a futuros redirecionamentos, declarar que a mera locação do mesmo imóvel, antes ocupado pela executada originária, para exploração, ainda que do mesmo ramo de negócio pela agravante, não basta à caracterização da responsabilidade tributária por sucessão, vez que, para tanto, exigida relação jurídica entre sucedida e sucessora, em termos de transferência, por forma que seja, de fundo de comércio ou estabelecimento. (grifei)

 

Dessa forma, tendo em vista que o redirecionamento ora questionado foi determinado antes mesmo do ajuizamento da Ação Ordinária nº 0020393-32.2015.4.03.6100, protocolizada em 06/10/2015, não há que se falar em prejudicialidade externa a ensejar a suspensão da execução fiscal subjacente.

 

De outra parte, com relação à penhora “on line” determinada pelo Juízo a quo, assinale-se que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.184.765/PA, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou entendimento no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD, no período posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), que inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras, in verbis:

 

 

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.

 

1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010).

 

2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

 

3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia.

 

4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro" (...)

 

8. Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC).

 

9. A antinomia aparente entre o artigo 185-A, do CTN (que cuida da decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado) e os artigos 655 e 655-A, do CPC (penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira) é superada com a aplicação da Teoria pós-moderna do Dialógo das Fontes, idealizada pelo alemão Erik Jayme e aplicada, no Brasil, pela primeira vez, por Cláudia Lima Marques, a fim de preservar a coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil.

 

10. Com efeito, consoante a Teoria do Diálogo das Fontes, as normas gerais mais benéficas supervenientes preferem à norma especial (concebida para conferir tratamento privilegiado a determinada categoria), a fim de preservar a coerência do sistema normativo.

 

11. Deveras, a ratio essendi do artigo 185-A, do CTN, é erigir hipótese de privilégio do crédito tributário, não se revelando coerente "colocar o credor privado em situação melhor que o credor público, principalmente no que diz respeito à cobrança do crédito tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (artigos 145 e seguintes da Constituição Federal de 1988)" (REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008).

 

12. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente.

 

13. À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de índole processual, infere-se a existência de dois regimes normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: (i) período anterior à égide da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a publicação), no qual a utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a demonstração de que o exeqüente não lograra êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens; e (ii) período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), a partir do qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras.

 

14. In casu, a decisão proferida pelo Juízo Singular em 30.01.2008 determinou, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema BACENJUD) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (até o limite do valor exeqüendo), sob o fundamento de que "nos processos de execução fiscal que tramitam nesta vara, tradicionalmente, os executados têm se desfeito de bens e valores depositados em instituições bancárias após o recebimento da carta da citação"(...)

 

17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salário s, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" (...)

 

19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

 

(STJ, REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)

 

 

 

No presente caso, o bloqueio eletrônico de valores foi realizado em 02 de maio de 2017 (documento Id nº. 642758), em período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007). Assim, prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras.

 

Com efeito, a Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.184.765/PA, de acordo com o regime previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, deixou ainda consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema BACENJUD, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 833, IV, do CPC/2015), com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".

 

Nota-se, por fim, ser ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - TITULARIDADE DA CONTA - DIREITO ALHEIO - ARTIGO 6º DO CPC - PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINACEIROS - § 2º DO ARTIGO 655-A DO CPC - IMPENHORABILIDADE - APOSENTADORIA - ARTIGO 649, IV DO CPC - COMPROVAÇÃO - AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

 

1 - Compulsando os autos, verifica-se que foram bloqueados, pelo sistema BACENJUD, em relação a Marly Caruso Teixeira, a quantia de R$ 3.064,93 depositada no Banco Santander e, em relação a Nelson Teixeira, as quantias de R$ 1.345,45 e R$ 55,72 depositadas, respectivamente, no Banco Santander e no Banco Bradesco, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores; requerida a liberação pelos coexeuctados, o Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada, determinando a liberação total das contas de Nelson Teixeira e o parcial das contas de Marly Caruso Teixeira.

 

2 - Não se verifica legitimidade do agravante Nelson Teixeira para pleitear a liberação de conta alheia. Trata-se de defesa pertencente apenas ao titular da conta, posto que a ninguém é permitido litigar direito alheio, salvo nos casos expressos em lei, de legitimação extraordinária (artigo 6º do CPC), o que não é o caso dos autos.

 

3 - Discute-se nos autos o enquadramento do valor bloqueado nas disposições do artigo 649 do CPC e sua conseqüente liberação.

 

4 - Cabe observar na hipótese de deferimento da constrição de ativos financeiros, o disposto no § 2º do artigo 655-A do CPC: "§ 2º - Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do 'caput' do artigo 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade".

 

5 - É ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito.

 

6 - Verifica-se que o benefício previdenciário é depositado no banco Santander, conforme extrato (conta 1-03285-0 da agência 252), de modo que acobertado pelo manto da impenhorabilidade (artigo 649, IV do CPC).

 

7 - O valor recebido a esse título (aposentadoria) deve ser respeitado, permitindo a livre disposição pela favorecida, ainda que a executada tenha mantido em depósito seu benefício, que persiste apresentando natureza alimentar.

 

8 - Agravo de instrumento não conhecido em relação ao agravante Nelson Teixeira e parcialmente provido, para determinar a liberação da conta 1-03285-0, agência 252, junto ao Banco Santander, de titularidade da agravante Marly Caruso Teixeira.

 

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI 0018337-27.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 07/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2016)

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. POUPANÇA. VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE. NATUREZA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.

 

1. Nos termos do art. 649, X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis "até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança". Tal disposição objetiva resguardar o investimento popular de pessoas de baixa renda, em perfeita sintonia com o princípio constitucional da dignidade humana. Assim, tais valores devem ser liberados da constrição, porquanto impenhoráveis.

 

2. Quanto aos saldos existentes nas contas correntes mantidas pelo apelante, a jurisprudência deste Tribunal reconhece a impenhorabilidade e possibilita o desbloqueio dos valores desde que, comprovadamente, possuam natureza salarial.

 

3. Conforme estabelece o art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

 

4. De acordo com o art. 655-A, § 2º, do Código de Processo Civil, é do executado o ônus da prova de que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese de impenhorabilidade acima citada ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

 

5. Não há que se falar em excesso de penhora em razão da inclusão de parcelas já recolhidas no montante exequendo. Há nos autos informações trazidas pela Procuradoria Federal especializada, no sentido de que os valores das quatro parcelas pagas foram devidamente abatidos do débito, pois o parcelamento havia sido concedido antes da sua inscrição em dívida ativa.

 

6. Apelação parcialmente provida.

 

(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AC 0021266-19.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 15/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015)

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - BACENJUD - LEVANTAMENTO - DESCABIMENTO - ART. 655-A, § 2º E 649, CPC - NÃO COMPROVAÇÃO - DUPLICIDADE - SUSPENSÃO DO EXECUTIVO - RECURSO IMPROVIDO.

 

1.Cabe observar, na hipótese de deferimento da constrição de ativos financeiros, o disposto no art. 655-A, § 2º, CPC: "§ 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade."

 

2.É ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito.

 

3.Não há prova nos autos, dos extratos bancários e contratos firmados acostados, de que os valores atingidos pela penhora eletrônica sejam frutos do exercício profissional do agravante e, como tal, gozem da impenhorabilidade prevista no art. 649 , IV, CPC.

 

4.A alegação de duplicidade de cobrança não é causa suspensiva da exigibilidade do crédito ou mesmo da liberação do numerário apreendido, ao menos neste momento processual.

 

5.Agravo de instrumento improvido.

 

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI 0016470-33.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 21/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2014)

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO ARTIGO 557 DO CPC. BACEN-JUD. IMPENHORABILIDADE PROVENTOS. PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

 

I - Embora em julgamentos anteriores manifestei-me no sentido de conceder a constrição de ativos financeiros, por meio do sistema BACEN-JUD, somente após a realização de diligências a fim de localizar outros bens passíveis de garantir a execução, reposiciono-me de acordo com o entendimento firmado pelo C. STJ, adotado também por esta Terceira Turma, segundo o qual, em razão do caráter preferencial do dinheiro como objeto de penhora, estabelecido no art. 11, I, da Lei n. 6.830/80 e no art. 655, I, do CPC (com a redação conferida pela Lei n. 11.382/06), torna-se prescindível a busca de outros meios de garantia antes de realizar a constrição sobre dinheiro.

 

II - Precedentes ( STJ, 2ª Turma, RESP 110028/MA, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJU: 17/03/2009, TRF 3ª Região, 1ª Turma, Des. Fed. Johonsom Di Salvo, AG n. 316730, DJF3: 29/05/2008.).

 

III - Dessa forma, torna-se viável a medida constritiva requerida pela exequente.

 

IV - Observo, ademais, que, nos termos do art. 655-A, § 2º, do CPC, é ônus do executado demonstrar que os valores depositados em conta corrente enquadram-se nas hipóteses do art. 649, IV, do mesmo diploma legal, fato este que não restou devidamente comprovado nos autos.

 

V - No tocante à prescrição, não vislumbro possibilidade de verificação de sua ocorrência, haja vista a ausência de peças dos autos originários que elucidariam melhor a questão, já que a maior parte das peças colacionada ao presente agravo de instrumento se refere ao bloqueio dos ativos financeiros determinado pelo juízo a quo, objeto da decisão agravada.

 

VI - Sendo assim, inexiste razão para a modificação do entendimento inicialmente manifestado, que com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento ao agravo de instrumento.

 

IV - Agravo legal desprovido.

 

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI 0008469-64.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 03/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2013)

 

 

 

No caso em tela, conforme esclareceu a r. decisão agravada, a agravante não trouxe qualquer prova de que os valores bloqueados serão utilizados para o pagamento de salários, assim como de que inviabilizariam as atividades da empresa.

 

Ademais, conforme já decidiu a jurisprudência desta Corte, “a mera alegação de que a penhora de ativos financeira causa danos e onerosidade excessiva ao devedor não pode ser acolhida, já que é ônus do executado provar o fato constitutivo do respectivo direito em contraposição à preferência legal instituída, não sendo bastante indicar apenas as despesas existentes, sem provar receita e balanço financeiro da empresa, e a própria vinculação inequívoca de tais recursos à finalidade essencial assinalada”, consoante se verifica dos seguintes julgados:

 

 

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE BENS PARA PENHORA. ART. 805 CPC. EXECUÇÃO DEVE SER EFICIENTE. RECUSA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DO BACENJUD. DESNECESSÁRIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES NO STJ, SOB RITO DOS REPETITIVOS. RECURSO IMPROVIDO. (...)

 

- No mais, quanto ao pedido de desbloqueio dos valores destinados ao pagamento de funcionários, não restou amplamente demonstrada a dependência da agravante em relação a tais verbas, vez que possui faturamento mensal o qual pode ser direcionado para tal fim.

 

- Além disso, denota-se da literalidade do artigo 833, IV do CPC, que os valores que estejam na disponibilidade financeira da empresa e que serão apenas futuramente destinados ao pagamento de salários não são, a princípio, protegidos pelo manto da impenhorabilidade. Precedentes.

 

- Desse modo, somente se mostra possível a substituição do valor penhorado por garantia equiparada ao dinheiro, para fins de liberação do montante bloqueado.

 

- Portanto, nos termos da fundamentação exposta, considerando-se que a penhora de bens é consequência da propositura da ação de execução fiscal e que não é necessário que a exequente demonstre o exaurimento de diligências para que seja deferido o uso do Bacenjud, a decisão recorrida deve ser mantida nos termos em que proferida.

 

- Agravo de instrumento improvido.

 

(TRF3, AI 00082876820164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2017).

 

 

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. BACENJUD. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que tem preferência legal a penhora de dinheiro, em razão da natureza do crédito e do interesse do credor a ser prestigiado, limitando, assim, os efeitos da alegação de menor onerosidade ao devedor.

 

2. Mera alegação de que a penhora de ativos financeira causa danos e onerosidade excessiva ao devedor não pode ser acolhida, já que é ônus do executado provar o fato constitutivo do respectivo direito em contraposição à preferência legal instituída, não sendo bastante indicar apenas as despesas existentes, sem provar receita e balanço financeiro da empresa, e a própria vinculação inequívoca de tais recursos à finalidade essencial assinalada. Não se trata de hipótese de impenhorabilidade, pois não se cuida de salários, mas apenas de recursos em conta bancária da empresa, que não pode beneficiar-se da natureza jurídica pleiteada, servindo, ao contrário, de forma legítima, enquanto bem da executada, à garantia dos respectivos débitos fiscais excutidos. (...).

 

4. Agravo de instrumento desprovido.

 

(TRF3, AI 00280525920154030000, TERCEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/02/2016)

 

 

 

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

 

Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

 

É como voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA INEXISTENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO. PENHORA “ON LINE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

 

1. Não prospera o alegado descumprimento de provimento jurisdicional emanado por esta Corte nos autos do Agravo de Instrumento nº 0028462-20.2015.4.03.0000, julgado pela E. Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, em sessão de 18/02/2016, publicado em 26/02/2016 (pendente de recurso especial – AREsp nº 1.193.961).

 

2. O redirecionamento em face da agravante ocorreu por força de decisão anterior, proferida em 26/11/2009 pelo MM. Juiz a quo (fls. 350/350vº - autos originários). Tal decisão resta, ainda, convalidada por acórdão desta E. Sexta Turma lavrado em 16/08/2012 (DJe 23/08/2013), nos autos do Agravo de Instrumento nº 0017415-88.2011.4.03.0000, interposto pela União Federal, em que figuram como executadas Supermercados Batagin Ltda. e outros e Peralta Com/ e Ind/ Ltda., ocasião em que foi reconhecida a existência de indícios suficientes da ocorrência de sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN, transitado em julgado em 07/11/2017.

 

3. Inaplicável a tutela antecipada deferida na Ação Ordinária, através do Agravo de Instrumento nº 0028462-20.2015.4.03.0000, aos redirecionamentos já efetuados, consoante expressamente consignado na ementa do julgado.

 

4. O redirecionamento ora questionado foi determinado antes mesmo do ajuizamento da Ação Ordinária nº 0020393-32.2015.4.03.6100, protocolizada em 06/10/2015, pelo que não há que se falar em prejudicialidade externa a ensejar a suspensão da execução fiscal subjacente.

 

5. Com relação à penhora “on line” determinada pelo Juízo a quo, assinale-se que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.184.765/PA, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou entendimento no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD, no período posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), que inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.

 

6. A Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.184.765/PA, de acordo com o regime previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, deixou ainda consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema BACENJUD, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 833, IV, do CPC/2015), com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".

 

7. Nota-se, por fim, ser ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito.

 

8. No caso em tela, a agravante não trouxe qualquer prova de que os valores bloqueados serão utilizados para o pagamento de salários, assim como de que inviabilizariam as atividades da empresa.

 

9. Ademais, conforme já decidiu a jurisprudência desta Corte, “a mera alegação de que a penhora de ativos financeira causa danos e onerosidade excessiva ao devedor não pode ser acolhida, já que é ônus do executado provar o fato constitutivo do respectivo direito em contraposição à preferência legal instituída, não sendo bastante indicar apenas as despesas existentes, sem provar receita e balanço financeiro da empresa, e a própria vinculação inequívoca de tais recursos à finalidade essencial assinalada”. Precedentes.

10. Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.