RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000597-32.2023.4.03.6312
RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MANUELA ARRAIS ZAPPACOSTA FERNANDES
Advogado do(a) RECORRIDO: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000597-32.2023.4.03.6312 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: MANUELA ARRAIS ZAPPACOSTA FERNANDES Advogado do(a) RECORRIDO: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por MANUELA ARRAIS ZAPPACOSTA FERNANDES em face da UNIAO FEDERAL, com o objetivo de que seja declarada a inexigibilidade das contribuições sociais a cargo da autora sobre o benefício de salário-maternidade e a repetição do indébito. A sentença (ID 307159690) julgou procedente o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que sujeite a parte autora ao pagamento de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, bem como condenar a União à repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal. A União recorre (ID 307159691), sustentando, em síntese, que o Tema nº 72/STF não se aplica à contribuição previdenciária devida pela empregada, na medida em que essa exação não foi objeto de julgamento no RE nº 576.967/RJ e possui contornos constitucionais e legais distintos. A autora ofereceu contrarrazões (ID 307159695). É o relatório.
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000597-32.2023.4.03.6312 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: MANUELA ARRAIS ZAPPACOSTA FERNANDES Advogado do(a) RECORRIDO: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Assiste razão ao recorrente. A sentença vem assim fundamentada: [...] Quanto à licença-maternidade, houve julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, sob o rito da repercussão geral, conforme bem explanado pelo acórdão que segue: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1.040, II, CPC/2015. SALÁRIO-MATERNIDADE (TEMA 72- REPERCUSSÃO GERAL) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Em 05/08/2020, o Pleno do C. STF julgou o mérito do tema 72 com repercussão geral quando proferiu a seguinte decisão:"O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê "salvo o salário-maternidade", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso. 2. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020." 3. Em juízo de retratação positivo do art. 1.040, II, do CPC/2015, aplico o entendimento fixado pelo C. STF quanto à inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade. 4. Apelação da impetrante parcialmente provida. Restando inalterado os demais pontos analisados no v. acórdão, ora retratado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000624-69.2016.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/06/2022, Intimação via sistema DATA: 23/06/2022) Em que pese o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do tema 72, tenha firmado tese apenas em relação à inconstitucionalidade da "incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade", extrai-se do acórdão que houve, também, reconhecimento da inconstitucionalidade da "parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/1991, em que se lê 'salvo o salário -maternidade'” (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020). O § 9º do artigo 28 da Lei n.º 8.212/1991 estabelece justamente as hipóteses de exclusão do salário de contribuição (base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado - artigos 20/21 da Lei de Custeio), dentre as quais estão, agora, por força da decisão vinculante do STF, todos os benefícios pagos pela Previdência Social, inclusive o salário-maternidade (alínea "a" do art. 9º). Dessa forma, a parte faz jus à restituição da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade e adicional de maternidade. No que concerne ao pedido de repetição, a autora tem direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária com parcelas vencidas e vincendas deste tributo que tenham incidido sobre o adicional de maternidade e terço constitucional de férias indenizadas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, em razão da prescrição quinquenal. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que sujeite a parte autora ao pagamento de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, bem como condenar a União à repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de processo civil. [...] No julgamento do Tema nº 72/STF, foi assentada a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. Contudo, essa decisão não abrangeu a contribuição devida pela empregada, que é objeto do Tema nº 1.274/STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 195, I e II, e 201, § 7º, I, § 11 e § 14, da Constituição Federal, a validade constitucional da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade (distinção do Tema 72, RE 576.967/PR). A questão, portanto, ainda não foi objeto de decisão pela Corte Suprema. A incidências da contribuição previdenciária sujeita-se às regras da Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio), em cujo art. 28, § 9º, encontram-se listadas, de forma exaustiva, as parcelas excluídas da incidência do tributo, entre as quais não se encontram os valores pagos a título de salário-maternidade. Para melhor compreensão, reproduzo, a seguir, o trecho relevante do referido dispositivo legal, na redação em vigor: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). [...] Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso da ré, para julgar improcedente o pedido inicial. É o voto.
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DA SEGURADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 72/STF. TEMA 1.274/STF PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação em que se pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o salário-maternidade a cargo da segurada e a consequente restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexistência da obrigação tributária e condenando a União à repetição do indébito. A União interpôs recurso, sustentando a inaplicabilidade do Tema 72/STF ao caso.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária devida pela empregada sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 72, declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, não tendo apreciado a contribuição devida pela empregada, objeto do Tema nº 1.274, ainda pendente de julgamento.
4. A Lei nº 8.212/91, no art. 28, § 9º, alínea "a", expressamente exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária os benefícios pagos pela Previdência Social, salvo o salário-maternidade, que permanece como verba tributável até ulterior manifestação do STF quanto ao Tema nº 1.274.
5. A jurisprudência dominante até o momento reconhece a exigibilidade da contribuição previdenciária da segurada sobre o salário-maternidade, não havendo respaldo legal ou jurisprudencial para afastá-la no presente caso.
IV. Dispositivo
6. Recurso da União provido. Pedido inicial julgado improcedente.