Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000597-32.2023.4.03.6312

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: MANUELA ARRAIS ZAPPACOSTA FERNANDES

Advogado do(a) RECORRIDO: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000597-32.2023.4.03.6312

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

RECORRIDO: MANUELA ARRAIS ZAPPACOSTA FERNANDES

Advogado do(a) RECORRIDO: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por MANUELA ARRAIS ZAPPACOSTA FERNANDES em face da UNIAO FEDERAL, com o objetivo de que seja declarada a inexigibilidade das contribuições sociais a cargo da autora sobre o benefício de salário-maternidade e a repetição do indébito.

A sentença (ID 307159690) julgou procedente o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que sujeite a parte autora ao pagamento de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, bem como condenar a União à repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal.

A União recorre (ID 307159691), sustentando, em síntese, que o Tema nº 72/STF não se aplica à contribuição previdenciária devida pela empregada, na medida em que essa exação não foi objeto de julgamento no RE nº 576.967/RJ e possui contornos constitucionais e legais distintos.

A autora ofereceu contrarrazões (ID 307159695).

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000597-32.2023.4.03.6312

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

RECORRIDO: MANUELA ARRAIS ZAPPACOSTA FERNANDES

Advogado do(a) RECORRIDO: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

VOTO

JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):

Assiste razão ao recorrente.

A sentença vem assim fundamentada:

[...] Quanto à licença-maternidade, houve julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, sob o rito da repercussão geral, conforme bem explanado pelo acórdão que segue:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1.040, II, CPC/2015. SALÁRIO-MATERNIDADE (TEMA 72- REPERCUSSÃO GERAL) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Em 05/08/2020, o Pleno do C. STF julgou o mérito do tema 72 com repercussão geral quando proferiu a seguinte decisão:"O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê "salvo o salário-maternidade", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso. 2. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020."  3. Em juízo de retratação positivo do art. 1.040, II, do CPC/2015, aplico o entendimento fixado pelo C. STF quanto à inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade. 4. Apelação da impetrante parcialmente provida. Restando inalterado os demais pontos analisados no v. acórdão, ora retratado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000624-69.2016.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/06/2022, Intimação via sistema DATA: 23/06/2022)

Em que pese o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do tema 72, tenha firmado tese apenas em relação à inconstitucionalidade da "incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade", extrai-se do acórdão que houve, também, reconhecimento da inconstitucionalidade da "parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/1991, em que se lê 'salvo o salário -maternidade'” (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020).

O § 9º do artigo 28 da Lei n.º 8.212/1991 estabelece justamente as hipóteses de exclusão do salário de contribuição (base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado - artigos 20/21 da Lei de Custeio), dentre as quais estão, agora, por força da decisão vinculante do STF, todos os benefícios pagos pela Previdência Social, inclusive o salário-maternidade (alínea "a" do art. 9º).

Dessa forma, a parte faz jus à restituição da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade e adicional de maternidade.

No que concerne ao pedido de repetição, a autora tem direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária com parcelas vencidas e vincendas deste tributo que tenham incidido sobre o adicional de maternidade e terço constitucional de férias indenizadas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, em razão da prescrição quinquenal.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que sujeite a parte autora ao pagamento de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, bem como condenar a União à repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de processo civil. [...]

No julgamento do Tema nº 72/STF, foi assentada a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. Contudo, essa decisão não abrangeu a contribuição devida pela empregada, que é objeto do Tema nº 1.274/STF, com a seguinte descrição:

 Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 195, I e II, e 201, § 7º, I, § 11 e § 14, da Constituição Federal, a validade constitucional da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade (distinção do Tema 72, RE 576.967/PR).

A questão, portanto, ainda não foi objeto de decisão pela Corte Suprema.

A incidências da contribuição previdenciária sujeita-se às regras da Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio), em cujo art. 28, § 9º, encontram-se listadas, de forma exaustiva, as parcelas excluídas da incidência do tributo, entre as quais não se encontram os valores pagos a título de salário-maternidade.

Para melhor compreensão, reproduzo, a seguir, o trecho relevante do referido dispositivo legal, na redação em vigor:

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  [...]

Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso da ré, para julgar improcedente o pedido inicial.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DA SEGURADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 72/STF. TEMA 1.274/STF PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação em que se pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o salário-maternidade a cargo da segurada e a consequente restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexistência da obrigação tributária e condenando a União à repetição do indébito. A União interpôs recurso, sustentando a inaplicabilidade do Tema 72/STF ao caso.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária devida pela empregada sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 72, declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, não tendo apreciado a contribuição devida pela empregada, objeto do Tema nº 1.274, ainda pendente de julgamento.

4. A Lei nº 8.212/91, no art. 28, § 9º, alínea "a", expressamente exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária os benefícios pagos pela Previdência Social, salvo o salário-maternidade, que permanece como verba tributável até ulterior manifestação do STF quanto ao Tema nº 1.274.

5. A jurisprudência dominante até o momento reconhece a exigibilidade da contribuição previdenciária da segurada sobre o salário-maternidade, não havendo respaldo legal ou jurisprudencial para afastá-la no presente caso.

IV. Dispositivo

6. Recurso da União provido. Pedido inicial julgado improcedente.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CAIO MOYSES DE LIMA
Juiz Federal