RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5059101-98.2022.4.03.6301
RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ANTENOR PAULO DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5059101-98.2022.4.03.6301 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ANTENOR PAULO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5059101-98.2022.4.03.6301 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ANTENOR PAULO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada previsto na Lei n. 8.742/93.
2. Recurso da parte autora. O pedido de reforma da sentença funda-se nos argumentos de: a) comprovação da deficiência ensejadora da concessão do benefício; b) caracterização de hipossuficiência financeira; c) o termo inicial do benefício e do pagamento das parcelas vencidas deve retroagir à data do requerimento administrativo.
3. Requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC). O benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Constituição Federal, art. 203, V, tem por escopo assegurar o atendimento das necessidades sociais da pessoa idosa ou com deficiência, na hipótese de seus familiares não contarem com condições financeiras para fazê-lo. Regulamentando a garantia constitucional, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei n. 8.742/93) traçou os requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada - BPC, a saber: i) deficiência ou idade superior a 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência. Sob a égide da Política Nacional de Assistência Social aprovada em 2004 - PNAS/2004, o BPC integra a proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social, “visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários” (LOAS, art. 6º, I).
4. Primeiro requisito incontroverso. Neste caso, não há controvérsia quanto ao preenchimento do primeiro requisito, tão somente quanto ao requisito econômico.
5. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto:
“No caso em comento, o núcleo familiar é formado por 06 (seis pessoas), e, como demonstrado pelo INSS em suas alegações finais, a rendas do irmão, na verdade, perfaz, R$ 2.372,02 e não R$ 1.044,65.
Ademais, em consulta ao CNIS nessa oportunidade, verifico que a tia do autor, também residente no imóvel é titular do benefício assistencial ao idosa desde 24/05/2013 encontrando-se ativo o benefício.
Prosseguindo, sem a apresentação de qualquer documento, assim como de fotografias, o laudo pericial é composto quase que integralmente pela narrativa da parte autora.
Assim, sopesando todos os elementos, entendo que o autor tem tido sua subsistência garantida, as despesas foram apenas declaradas, não foi mencionado que a tia era titular de benefício assistencial, a renda do irmão informada no laudo é diversa da constante do CNIS.
Com efeito, o benefício em análise não se presta à complementação da renda. Ele tem por objetivo garantir meios de sobrevivência àqueles que se encontram à margem da sociedade, sem o mínimo necessário para sua sobrevivência, e essa não é a situação dos autos.
A atuação do Estado é sempre subsidiária em relação à família, conforme o entendimento sumulado da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (súmula nº 23- “ O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”).
Embora constatadas a simplicidade do imóvel e as condições de vida, não vislumbro risco de vulnerabilidade social com comprometimento de suas necessidades básicas.
Assim, não ficou configurada a hipossuficiência econômica alegada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.".
6. Conclusão. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida.
7. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
8. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.
É o voto.