Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5059101-98.2022.4.03.6301

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: ANTENOR PAULO DOS SANTOS SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5059101-98.2022.4.03.6301

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: ANTENOR PAULO DOS SANTOS SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5059101-98.2022.4.03.6301

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: ANTENOR PAULO DOS SANTOS SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].



E M E N T A

 

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada previsto na Lei n. 8.742/93.

2. Recurso da parte autora. O pedido de reforma da sentença funda-se nos argumentos de: a) comprovação da deficiência ensejadora da concessão do benefício; b) caracterização de hipossuficiência financeira; c) o termo inicial do benefício e do pagamento das parcelas vencidas deve retroagir à data do requerimento administrativo.

3. Requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC). O benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Constituição Federal, art. 203, V, tem por escopo assegurar o atendimento das necessidades sociais da pessoa idosa ou com deficiência, na hipótese de seus familiares não contarem com condições financeiras para fazê-lo. Regulamentando a garantia constitucional, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei n. 8.742/93) traçou os requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada - BPC, a saber: i) deficiência ou idade superior a 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência. Sob a égide da Política Nacional de Assistência Social aprovada em 2004 - PNAS/2004, o BPC integra a proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social, “visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários” (LOAS, art. 6º, I).

4. Primeiro requisito incontroverso. Neste caso, não há controvérsia quanto ao preenchimento do primeiro requisito, tão somente quanto ao requisito econômico.

5. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto:

“No caso em comento, o núcleo familiar é formado por 06 (seis pessoas), e, como demonstrado pelo INSS em suas alegações finais, a rendas do irmão, na verdade, perfaz, R$ 2.372,02 e não R$ 1.044,65.

Ademais, em consulta ao CNIS nessa oportunidade, verifico que a tia do autor, também residente no imóvel é titular do benefício assistencial ao idosa desde 24/05/2013 encontrando-se ativo o benefício.

Prosseguindo, sem a apresentação de qualquer documento, assim como de fotografias, o laudo pericial é composto quase que integralmente pela narrativa da parte autora.

Assim, sopesando todos os elementos, entendo que o autor tem tido sua subsistência garantida, as despesas foram apenas declaradas, não foi mencionado que a tia era titular de benefício assistencial, a renda do irmão informada no laudo é diversa da constante do CNIS.

Com efeito, o benefício em análise não se presta à complementação da renda. Ele tem por objetivo garantir meios de sobrevivência àqueles que se encontram à margem da sociedade, sem o mínimo necessário para sua sobrevivência, e essa não é a situação dos autos.

A atuação do Estado é sempre subsidiária em relação à família, conforme o entendimento sumulado da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (súmula nº 23- “ O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”).

Embora constatadas a simplicidade do imóvel e as condições de vida, não vislumbro risco de vulnerabilidade social com comprometimento de suas necessidades básicas.

Assim, não ficou configurada a hipossuficiência econômica alegada.

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.".

 

6. Conclusão. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida.

7. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

8. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.

É o voto.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Juíza Federal