RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000462-06.2025.4.03.9301
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: FATIMA APARECIDA ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: THALIS HENRIQUE DOMINGOS BARRELIN - SP380588-N
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000462-06.2025.4.03.9301 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: FATIMA APARECIDA ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: THALIS HENRIQUE DOMINGOS BARRELIN - SP380588-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000462-06.2025.4.03.9301 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: FATIMA APARECIDA ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: THALIS HENRIQUE DOMINGOS BARRELIN - SP380588-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000462-06.2025.4.03.9301
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: FATIMA APARECIDA ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: THALIS HENRIQUE DOMINGOS BARRELIN - SP380588-N
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
MEDIDA CAUTELAR CÍVEL. Indeferimento da antecipação da tutela recursal. Ausência de novos elementos. Decisão mantida. Recurso não provido.
1. Síntese do recurso. Trata-se de medida cautelar interposta pela parte autora contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de antecipação de tutela que pretendia a anulação dos atos de execução extrajudicial do imóvel por ela adquirido com financiamento da CEF.
2. Indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido aos seguintes argumentos:
Síntese da decisão recorrida. Trata-se de decisão que indeferiu o pedido de tutela formulado pela parte autora nos seguintes termos:
O pedido de tutela de urgência se fundamenta no art. 300 do CPC, que exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora a parte autora tenha efetuado o depósito judicial (ID 339286732), verifica-se que a propriedade fiduciária foi consolidada em favor da CEF, nos termos do art. 26 da Lei 9.514/1997. Dessa forma, a purgação da mora somente seria possível até a data da consolidação, salvo irregularidade formal na execução extrajudicial.
Analisando os documentos juntados aos autos, observa-se que:
- Há notificação para desocupação do imóvel pela credora fiduciária, com prazo para cumprimento;
- A autora alega não ter sido devidamente notificada do procedimento, mas não comprova eventual nulidade da intimação extrajudicial;
- A ré demonstrou que seguiu os trâmites legais para a execução extrajudicial e consolidou a propriedade regularmente.
Diante do exposto, a probabilidade do direito não restou suficientemente demonstrada.
Ademais, quanto ao perigo de dano, embora a perda do imóvel seja medida gravosa, trata-se de consequência da inadimplência contratual, não sendo cabível a suspensão do procedimento sem elementos concretos que demonstrem irregularidade na execução extrajudicial.
Por fim, a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que a regularidade da execução extrajudicial não pode ser afastada sem elementos que demonstrem violação aos direitos do devedor fiduciante.
Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Diante da apresentação da contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo legal.
Intimem-se.
Fungibilidade entre agravo de instrumento e recurso de medida cautelar. O agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, do Código de Processo Civil) não está contemplado no sistema recursal dos Juizados Especiais Federais. Porém, pelo princípio da fungibilidade, esta Turma Recursal recebe agravos como recursos de medida cautelar, previstos no art. 5º da Lei n.º 10.259/2001, desde que observado o prazo de dez dias - e não de quinze. O fundamento normativo para o prazo de dez dias está no art. 42 da Lei n. 9.099/1995 e no art. 2º, I, §1º, da Resolução CJF 347/2015.
Prazos de interposição neste caso. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada da decisão recorrida em 25/02/2025. O recurso foi interposto em 14/03/2025. Considerando o lapso temporal entre a intimação e a interposição, o recurso é tempestivo.
Requisitos da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pode estar fundamentada em urgência (CPC, art. 300 e ss.) ou de evidência (CPC, art. 311 e ss.). No primeiro caso, além da probabilidade do direito subjetivo alegado pela parte, deve estar presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na segunda hipótese, não se exige o requisito da urgência, mas sim que a maior probabilidade do direito afirmado por uma das partes esteja acompanhada por uma das hipóteses descritas nos quatro incisos do art. 311 do CPC.
Pretensão da parte autora. Pretende a parte autora a anulação dos atos de execução extrajudicial do imóvel por ela adquirido com financiamento da CEF, com recursos do FAR. Alega que não foi devidamente notificada dos atos de retomada do imóvel e consolidação da propriedade em favor da ré.
Situação fática. Quando ingressou com a ação, em 10/09/2024, havia recebido notificação da CEF para que desocupasse o imóvel e entregasse as chaves. Na época, a inadimplência referia-se aos meses de 08/2020 a 08/2024, ou seja, estava já inadimplente há quatro anos.
Ausência da probabilidade do direito. Os documentos apresentados pela parte autora não se mostram suficientemente convincentes dos fatos apontados na inicial e, por conseguinte, da ilegalidade da conduta perpetrada pela ré. De acordo com a matricula do imóvel, anexada aos autos originários (Id. 349980343, p. 4), a consolidação da propriedade foi averbada em 22.01.2024, nos termos do disposto no art. 26 da Lei 9.514/1997. As questões alegadas na inicial devem ser esclarecidas à luz da legislação de regência, no curso do processo, após a produção de provas.
É certo que a decisão inicial nos autos principais destacou o fato de a autora ter deixado de realizar depósito judicial relativo ao valor das parcelas devidas; no entanto, quando de sua prolação (14/03/2025), e mesmo do ajuizamento, a propriedade já se encontrava consolidada em nome da Caixa Econômica Federal.
Assim constou da decisão inicial:
Quanto à probabilidade do direito, observo que Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o art. 39, II, da Lei 9.514/97, autoriza a aplicação subsidiária do artigo 34 do Decreto-Lei 70/66 para o fim de permitir a purgação da mora depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, isto é, até a realização do último leilão, que é a data da arrematação.
No entanto, a parte autora deixou de realizar depósito judicial equivalente ao saldo devedor relativo às parcelas vencidas, que confirmaria sua pretensão de purgar a mora
A purgação da mora, neste momento, é já inviável, pois consolidada a propriedade em favor da ré. Além disso, o depósito realizado foi de R$ 2.968,24, em 18/09/2024.
Rege o caso concreto a Lei 9.514/97, que trata da alienação fiduciária.
Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
(...)
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
(...)
§ 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
§ 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
§ 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio.
§ 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia.
(...)
§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
(...)
§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
(...)
Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
(...)
§ 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
(...)
Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.
Ademais, a CEF juntou aos autos comprovante de que providenciou a intimação da parte autora (ID 349980333 - autos principais).
Perigo da demora. Quanto aos riscos advindos da passagem do tempo, cumpre frisar que a probabilidade do direito não pode ser afirmada neste momento da marcha processual. A documentação apresentada pela parte autora não permite, em cognição superficial, a verificação inequívoca do alegado risco ao resultado do processo, caso o provimento seja concedido ao final. Para tanto, há necessidade de desenvolvimento da fase instrutória.
3. Conclusão. Não havendo alteração do cenário fático, seguem válidos os fundamentos já lançados na decisão acima transcrita que, no mérito, confirmo.
4. Dispositivo. Isso posto, nego provimento ao recurso de medida cautelar interposto pela parte autora.
5. É o voto.