
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020040-65.2024.4.03.6301
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: EDNA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID CARVALHO MARTINS - SP275451-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020040-65.2024.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: EDNA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID CARVALHO MARTINS - SP275451-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento pela qual a autora EDNA DA SILVA SANTOS busca a concessão de benefício por incapacidade em face do INSS. A autora, contribuinte individual, nascida em 30/07/1962, alega que sofre de problemas ortopédicos que a incapacitam para o trabalho, especificamente fortes dores lombares com irradiação para o membro inferior esquerdo devido a discopatia lombar, apresentando espondilodiscopatia lombar com discopatias L3 a S1 em contato com raízes emergentes L4L5, conforme documentos médicos juntados aos autos. Na petição inicial de id 316152012, pag. 1-10, a autora narra que é segurada da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual e que se encontra acometida por problemas ortopédicos. Afirma que ingressou junto ao INSS com pedido de auxílio-doença em 03/04/2023 (NB 31/643.796.363-1), que foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de não constatação da incapacidade laborativa. Requer a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, ou diretamente a aposentadoria por invalidez, além do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 a título de assistência permanente. O laudo pericial de id 316152191, pag. 1-9, concluiu que a autora sofre de "LOMBLAGIA (ESPONDILODISCOARTROSE)", estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho. O perito fixou a data de início da incapacidade (DII) como sendo 22/10/2024, data da realização da perícia, e estimou em 4 meses o tempo necessário para recuperação. Em contestação de id 316152193, pag. 1-7, o INSS argumentou que a autora perdeu sua qualidade de segurada em 16/05/2022, tendo reingressado no RGPS em 01/03/2023, porém recolheu apenas 3 contribuições previdenciárias válidas entre a refiliação e a DII fixada pelo perito judicial. Alega que as contribuições relativas às competências 11/2022 a 02/2023 são imprestáveis ante a intempestividade dos pagamentos, realizados apenas em 03/04/2023. Sustenta que, com isso, a autora não recuperou a carência necessária para fazer jus ao benefício por incapacidade. A autora apresentou manifestação ao laudo pericial (id 316152200, pag. 1-3), concordando parcialmente com o laudo no que se refere à constatação da incapacidade total e temporária, mas discordando quanto à data de início da incapacidade, alegando que já se encontrava incapacitada na data do requerimento administrativo (03/04/2023). Em sentença de id 316152220, pag. 1-3, o juízo julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a autora não atendia ao requisito da carência na data de início da incapacidade. Destacou que após readquirir a qualidade de segurada, a autora recolheu apenas 3 contribuições válidas antes da DII e que as contribuições relativas às competências 11/2022 a 02/2023 não poderiam ser consideradas por terem sido recolhidas em atraso. Mencionou ainda que, mesmo que o início da incapacidade fosse fixado em abril de 2023, como alegado pela autora, também seria de rigor a improcedência, tanto pela ausência de carência quanto pela ausência de qualidade de segurada naquela data. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (id 316152222, pag. 1-4), reiterando a discordância quanto à fixação da DII na data da perícia e argumentando que já se encontrava incapacitada quando solicitou o benefício administrativamente. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício pleiteado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020040-65.2024.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: EDNA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID CARVALHO MARTINS - SP275451-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência “incapacidade para o trabalho” são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91. Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado. Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão. Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando se constata a impossibilidade de reabilitação do segurado para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade é permanente; já o auxílio por incapacidade temporária é devido quando a incapacidade para o trabalho habitual é temporária ou permanente. Na hipótese da incapacidade permanente para o trabalho habitual, o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária até a habilitação do segurado para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei n. 8213/91). Nesse caso, aplica-se o entendimento adotado pela TNU no Tema n. 177, cuja tese prevê: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio por incapacidade temporária. Dessa forma, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse sentido caminha a jurisprudência da TNU, cuja Súmula n. 47 dispõe que: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Essa análise, contudo, é dispensável quando não verificada a incapacidade para a atividade habitual, conforme Súmula n. 77 da TNU, que prevê: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. A doença preexistente não afasta a possibilidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou o auxílio por incapacidade temporária (artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, ambos da Lei n. 8213/91), desde que a incapacidade decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão. A previsão é clara na legislação, e está confirmada pela jurisprudência, conforme Súmula n. 53 da TNU, que prevê: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Ainda no campo da jurisprudência, observo que na análise da incapacidade para atividade habitual, deve ser considerada aquela desenvolvida no implemento da contingência, independentemente das atividades já desenvolvida anteriormente. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE QUEDEVE SER REALIZADA À LUZ DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO, OU SEJA, DA ÚLTIMA FUNÇÃO EXECUTADA AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES JÁ DESEMPENHADAS NO PASSADO. ENCAMINHAMENTO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CUJA AVALIAÇÃO E ANÁLISE DA ELEGIBILIDADE DA PARTE CABE AO INSS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009238-88.2019.4.04.7001, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/05/2021.) Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91). Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91). No tocante à carência exigida para a concessão dos benefícios, é ela, em regra, de 12 contribuições mensais para a aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio por incapacidade temporária (art. 25, I da Lei n. 8213/91), não sendo exigida nas hipóteses tratadas pelo art. 26, II da Lei n. 8213/91. Para a concessão do auxílio-acidente não é exigida carência. Por fim, ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei n. 8213/91). O contribuinte individual não está contemplado, conforme ratificado pela TNU no Tema n. 201, com a seguinte tese: O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal. Em síntese, observados os prazos de carência, a condição de segurado e as categorias de segurados beneficiados, são os seguintes os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: - aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado; - auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, ou incapacidade permanente para o trabalho habitual (situação na qual o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação); - auxílio-acidente: redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões sofridas. Sobre a data de início do benefício, deve, em regra, ser fixada na data do requerimento administrativo. Contudo, a jurisprudência especifica outras situações em que a DIB deve ser fixada em outro momento. Confiram-se os precedentes: - nos benefícios por incapacidade, a Data do Início do Benefício – DIB é fixada na Data do Início da Incapacidade – DII quando esta ocorrer depois da citação e antes da realização da perícia médica judicial (TNU, PUIL n. 0503279-98.2020.4.05.8102/CE, j. 26/08/2021); - constatado que a incapacidade se deu em momento posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação, deve a DIB ser fixada na data da citação do INSS (TNU, PUIL n. 0002680-54.2019.4.03.6310 / SP, j. 15/03/2023); - a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior (TNU, PUIL n. 0500615-79.2015.4.05.8002/AL, j. 22/03/2018). Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. O recurso da parte autora não comporta. Para tanto, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95, adoto os fundamentos de rejeição da sentença, assim redigida no ponto em questão: “Especificamente no que se refere ao caso dos autos, foi realizada prova pericial com o fim de apuração da incapacidade invocada pela parte autora. O Perito nomeado por este Juízo concluiu que a parte autora encontra-se incapaz de forma total e temporária para o trabalho, tendo fixado a data do início da incapacidade na data da perícia, realizada em 22/10/2024 (ID 343500998). Os documentos anexados aos autos indicam que a parte autora não atende ao requisito da carência na data de início da incapacidade (DII). Após readquirir a qualidade de segurada, a requerente recolheu apenas 3 (três) contribuições válidas em momento anterior à data do início da incapacidade (22/10/2024). Sendo assim, a parte autora não conta com 6 contribuições mensais, número mínimo de contribuições indispensáveis para que faça jus ao benefício por incapacidade. Ainda, não se trata de moléstia prevista no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/1991 (carência dispensada). Noto que as contribuições relativas às competências de 11/2022 a 02/2023 não podem ser consideradas, uma vez que foram recolhidas em atraso (em 03/04/2023, conforme se depreende do extrato anexado no ID 350381061). Como se sabe, em se tratando de contribuinte individual, somente podem ser computadas como carência as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Confira-se a redação do artigo 27 da Lei nº 8.213/91: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Veja-se também o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. 2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 3.Recurso especial provido. (REsp 1376961/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013) Quer se considere a data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial (22/10/2024), quer se considere a data do início da incapacidade apontada pelo perito do INSS (15/05/2024 - vide ID 350505618) não está comprovado o requisito da carência. Deixo consignado por fim que, caso o início da incapacidade fosse fixado em abril de 2023, como alega a parte autora em sua última manifestação em impugnação ao laudo, também seria de rigor a improcedência, quer pela ausência de carência (a parte autora não soma pelo menos 6 contribuições depois de readquirir a qualidade de segurada), quer mesmo pela ausência de qualidade de segurada. Com efeito, no período anterior a abril de 2023 (invocado pela autora), a parte autora contribuiu para o Regime Geral de Previdência até 31/03/2021 (ID 349314497), de modo que a qualidade de segurada manteve-se até 15/05/2022. As contribuições vertidas a partir de 11/2022 e até 03/2023 não podem ser consideradas, uma vez que foram recolhidas posteriormente ao alegado início da incapacidade (04/2023). Veja-se que na petição do ID 346925636 a parte requerente afirma que "em 03/04/2023, a mesma já se encontrava incapacitada". Em outras palavras, a parte autora efetuou recolhimentos intempestivos exatamente na data que alega ser o início da incapacidade, quando não apresentava qualidade de segurada. Desse modo, é mesmo de rigor a improcedência dos pedidos formulados”. A sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões). É o voto.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade por não atender ao requisito da carência na data de início da incapacidade.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora, contribuinte individual, atende aos requisitos de carência e qualidade de segurada na data de início da incapacidade para fazer jus ao benefício por incapacidade.
III. Razões de decidir 3. Após readquirir a qualidade de segurada, a autora recolheu apenas três contribuições válidas em momento anterior à data do início da incapacidade, não atingindo o mínimo de seis contribuições mensais necessárias para concessão do benefício. 4. As contribuições relativas às competências de 11/2022 a 02/2023 não podem ser consideradas para fins de carência por terem sido recolhidas em atraso, conforme estabelece o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. 5. Mesmo considerando a data de início da incapacidade alegada pela parte autora (abril de 2023), não estaria comprovado o requisito da carência, tampouco a qualidade de segurada, pois a autora contribuiu até 31/03/2021, mantendo a qualidade de segurada apenas até 15/05/2022.
IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 27, II.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1376961/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013.