
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004855-84.2024.4.03.6301
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: RENATO SANTO PIETRO
Advogado do(a) RECORRIDO: HEITOR JOSE FIDELIS ALMEIDA DE SOUZA - SP407499-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004855-84.2024.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: RENATO SANTO PIETRO Advogado do(a) RECORRIDO: HEITOR JOSE FIDELIS ALMEIDA DE SOUZA - SP407499-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento pela qual o autor Renato Santo Pietro, Auditor-Fiscal do Trabalho aposentado, pleiteia o reconhecimento do direito à paridade remuneratória com os Auditores-Fiscais do Trabalho da ativa, relativamente ao Bônus de Eficiência e Produtividade, instituído pelo art. 16 da Lei Federal 13.464/2017. Na petição inicial (id. 313559249, pag. 1-12), o autor alega que se aposentou em 28.11.2019, com fundamento no art. 3º da EC nº 47/2005, fazendo jus à paridade salarial com os servidores em atividade. Sustenta que o art. 21, § 2º, da Lei 13.464/2017 estabeleceu valores fixos e genéricos para o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade (R$ 3.000,00), a título de antecipação de cumprimento de metas, até que seja estabelecida a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria de Inspeção do Trabalho e a fixação do índice de eficiência institucional. Afirma que, apesar de receber o bônus, o valor é inferior ao devido, em razão da aplicação do Anexo IV da Lei 13.464/2017, o que viola a paridade constitucional. Argumenta que, inexistindo metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria de Inspeção do Trabalho e/ou índice de eficiência institucional, o Bônus de Eficiência e Produtividade possui natureza genérica e não de pro labore faciendo. A União Federal apresentou contestação (id. 313559269, pag. 1-15), na qual inicialmente informa que o tema foi afetado como representativo de controvérsia na Turma Nacional de Uniformização (Tema 332), requerendo o sobrestamento do feito. Preliminarmente, alegou a incompetência do Juizado Especial Federal, por ausência de renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos. No mérito, sustentou que o Bônus de Eficiência e Produtividade tem natureza pro labore faciendo, condicionado ao efetivo exercício de atividades e cumprimento de metas de produtividade, não caracterizando vantagem de caráter genérico. Argumentou que a carreira possui tabelas distintas para ativos e inativos, com percentuais variáveis de acordo com o tempo de atividade (Anexo III) ou inatividade (Anexo IV). Ressaltou ainda que, mesmo sem a mensuração da produtividade, o valor do bônus está submetido aos percentuais previstos nos Anexos III e IV, não sendo devido de forma integral para todos. Por fim, informou que o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil já regulamentou a matéria por meio do Decreto nº 11.545, de 5 de junho de 2023. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido (id. 313560883, pag. 1-7), condenando a União Federal ao pagamento do valor mensal fixo de R$ 3.000,00, referente ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, até que seja regulamentado valor diverso, bem como ao pagamento dos atrasados devidos, pela diferença em relação ao valor pago a menor, no total de R$ 61.484,19 (sessenta e um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), atualizado até setembro/2024, observada a prescrição. A sentença fundamentou que, inexistindo metodologia para mensuração da produtividade, o bônus possui natureza genérica, aplicando-se, por analogia, o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema 332, relativo ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira. A União Federal interpôs recurso inominado (id. 313559284), reiterando seus argumentos da contestação. O autor apresentou contrarrazões (id. 313559285, pag. 1-18), pugnando pelo desprovimento do recurso. Nas contrarrazões, informou que o Tema 332 da TNU foi julgado em 07.08.2024, sendo fixada a tese de que "O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024". Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004855-84.2024.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: RENATO SANTO PIETRO Advogado do(a) RECORRIDO: HEITOR JOSE FIDELIS ALMEIDA DE SOUZA - SP407499-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não comporta acolhimento. Para tanto, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95, adoto os fundamentos de rejeição da sentença, assim redigida no ponto em questão: “O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira encontra-se disciplinado pelos arts. 6º a 14 da Lei 13.464/2017, cujos dispositivos de interesse para o deslinde do feito seguem abaixo transcritos: Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. § 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal. § 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional. § 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional. § 5º (VETADO). § 6º (VETADO). § 7º (VETADO). Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de: I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil. § 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. § 2º Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo IV desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. § 3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput deste artigo: I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do Bônus será pago observado o disposto na tabela “a” do Anexo III desta Lei, aplicando-se o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída; II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o valor do Bônus será o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei. (...) Art. 11. Para os meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017, será devida aos ocupantes dos cargos da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira nos valores de: I - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; II - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. § 1º Os valores constantes dos incisos do caput deste artigo serão concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas para o período previsto no caput deste artigo, fixadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, e estarão sujeitos a ajustes no período subsequente. § 2º A partir do mês de fevereiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 6º desta Lei, serão pagos, mensalmente, os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) aos ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, sujeitos a ajustes no período subsequente. § 3º Os valores previstos nos incisos do caput e no § 2º deste artigo observarão os limites constantes dos Anexos III e IV desta Lei. § 4º O resultado institucional nos períodos de que tratam o caput e o § 2º deste artigo será considerado para a instituição do índice de eficiência institucional, de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a regra da paridade aplica-se tão somente aos benefícios e às vantagens de caráter geral. Excluem-se, portanto, as verbas que por sua própria natureza somente podem ser atribuídas aos servidores em atividade. Confira-se: ... II. Proventos de aposentadoria: a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40, § 8º, cf. EC 20/98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo. (STF, Tribunal Pleno, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, ADI 575, julgado em 25/03/1999, fonte: DJ 25/06/1999. p. 02; Ement. Vol. 01956 -01, p. 21) Em síntese, não há direito absoluto à paridade, ainda que se trate de servidor que preencha os requisitos acima mencionados. É que, em se tratando de vantagens pecuniárias que permitam tratamento diferenciado àqueles que estão em atividade, não há que se falar em extensão aos inativos. Tudo dependerá da natureza da parcela remuneratória. A análise da extensão da parcela aos inativos dependerá, em resumo, de investigação acerca de sua natureza. O bônus pleiteado foi estabelecido, inicialmente, com natureza de remuneração genérica, uma vez que não estava condicionado à produtividade mensurada das funções desempenhadas. Portanto, não se tratava de parcela remuneratória pro labore faciendo. Com a efetiva implementação do índice de eficiência, a vantagem deixou de ser genérica. Nesse sentido, decidiu a TNU, em representativo de controvérsia (Tema 332): ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 332. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. LEI N. 13.464/2017. O MODELO DE GESTÃO POR DESEMPENHO INSTITUIDO PELA LEI ATENDE A PARTIR DA IMPLEMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA INSTITUCIONAL. ENQUANTO NÃO INSTITUIDA A AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL O BEPATA É PARCELA GENÉRICA, DEVE OCORRER A PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS, RESPEITADO O DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC 41/2003, OBSERVADA A EC 45/2005. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA 1. Para definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) a lei instituiu o índice de eficiência institucional, composto por indicadores de desempenho e metas a serem estabelecidas no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei nº 13.464/2017. 2. Ao prever o sistema de recompensas pela produtividade do servidor público, de rigor a adoção de regras claras de medição, com metas e indicadores definidos, a fim de se atender com objetividade e transparência as faixas de valores previstas em lei. O bônus de eficiência está necessariamente vinculado à mensuração de resultados. A sua fixação não pode depender de balizas artificiais previamente fixadas que não considere o efetivo desempenho do servidor, individual ou institucional. Mas em nenhuma hipótese pode ser genérico sem mensuração efetiva do desempenho institucional/individual sob pena de desnaturar a essência de incentivar a eficiência no setor público. 3. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017, em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, após a efetivação fixação do índice de eficiência institucional, portanto, março de 2024, constitui efetiva gestão por desempenho institucional, com natureza pro labore faciendo, o que afasta a pretensão de paridade entre ativos e inativos após a sua efetiva instituição. 4. O modelo de gestão por desempenho institucional pressupõe a avaliação do atingimento de metas institucionais, pressuposto para sua natureza pro labore faciendo. No caso de pagamento desvinculado da medição do desempenho, individual ou institucional, a natureza da verba é genérica, e deve ser paga integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, até o implemento do índice de eficiência institucional. Assim, há que se reconhecer o direito à paridade entre ativos e inativos durante o período da vigência das regras transitórias da Lei n. 13.464/2017, até a implementação da avaliação dos servidores em atividade, considerando essa paridade remuneratória aos inativos que implementaram os requisitos antes da EC 41/2003, observada a EC 47/2005. 5. A Lei nº 13.464/2017 definiu que a metodologia de mensuração da produtividade global da Receita Federal do Brasil e a fixação do índice de eficiência institucional seria estabelecida pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil até o dia 1º de março de 2017 (§ 3º do artigo 6º da lei em comento). O Comitê, entretanto, restou implantado somente em 27/12/2022, por meio do Decreto nº 11.312/2022, e o programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global e fixação do índice de eficiência institucional somente foi definido em março de 2024. 6. Representativo de controvérsia solucionado com a fixação da seguinte tese para o Tema 332: "O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024". 7. Pedido de uniformização interposto pela parte autora provido. (PEDILEF 0025732-36.2019.4.01.3400/ DF, j. em 07/08/2024) Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de processo Civil, e julgo parcialmente procedente o pedido vertido na inicial, para o fim de reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, previsto na Lei nº 13.464/2017, em valor idêntico ao dos servidores em atividade, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024”. A sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte ré. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. É o voto.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. APOSENTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela União Federal contra sentença que julgou procedente pedido de Auditor-Fiscal do Trabalho aposentado, condenando ao pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade no valor mensal fixo de R$ 3.000,00, bem como ao pagamento de atrasados no valor de R$ 61.484,19, até que seja regulamentado valor diverso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, instituído pelo art. 16 da Lei Federal 13.464/2017, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados com direito à paridade, enquanto não implementada metodologia para mensuração da produtividade global da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da regra da paridade depende da natureza da parcela remuneratória, não se estendendo aos inativos as vantagens pecuniárias que, por sua própria natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo. 4. O bônus pleiteado foi estabelecido, inicialmente, com natureza de remuneração genérica, uma vez que não estava condicionado à produtividade mensurada das funções desempenhadas, não se tratando de parcela remuneratória pro labore faciendo. 5.A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 332, fixou entendimento de que o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional. 6. Por analogia ao entendimento firmado no Tema 332 da TNU, o bônus possui natureza genérica enquanto inexistente metodologia para mensuração da produtividade, aplicando-se a paridade constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.464/2017, arts. 6º, 7º, 11 e 16; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 332, PEDILEF 0025732-36.2019.4.01.3400/DF, j. 07.08.2024; STF, ADI 575, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 25.03.1999.