Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003815-52.2020.4.03.6315

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: ANA LUCIA CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO SILVA PEDROSO DE MORAES - SP504001-A, DANILO SILVA FREIRE - SP314084-A, ELAINE CARVALHO DA SILVA - SP411334-N, GEMERSON JUNIOR DA SILVA - PR43976-A, ROSILANE DE LOURDES PIRES - SP445183-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003815-52.2020.4.03.6315

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: ANA LUCIA CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO SILVA PEDROSO DE MORAES - SP504001-A, DANILO SILVA FREIRE - SP314084-A, ELAINE CARVALHO DA SILVA - SP411334-N, GEMERSON JUNIOR DA SILVA - PR43976-A, ROSILANE DE LOURDES PIRES - SP445183-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação de conhecimento pela qual ANA LUCIA CARDOSO busca obter aposentadoria por tempo de contribuição mediante: a) reconhecimento do período de trabalho rural em regime de economia familiar, de 24/08/1982 a 31/10/1991, correspondente a 9 anos, 2 meses e 8 dias; b) reconhecimento de atividade especial no período de 12/01/2006 a 28/10/2019, por exposição ao agente nocivo "frio".

Na petição inicial, a autora narra que requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição em 28/10/2019 (DER), com o número de benefício (NB) 192.428.185-3, sendo o pedido indeferido pela autarquia por falta de tempo de contribuição.

Segundo a autora, o INSS apurou um total de 24 anos, 4 meses e 4 dias de tempo de contribuição até a DER. Contudo, a autora alega possuir direito ao cômputo de tempo rural de 24/08/1982 a 31/10/1991, quando trabalhou na propriedade rural de seu avô, Sr. Pedro Marques Santana, denominada Fazenda Rio do Peixe Imbau, localizada no município de Congonhinhas/PR, em regime de economia familiar junto com seus pais e irmãos.

Além disso, a autora pleiteia o reconhecimento de atividade especial no período de 12/01/2006 a 28/10/2019, no qual trabalhou como auxiliar de unidade/perecíveis na empresa COOP - Cooperativa de Consumo, exposta ao agente nocivo "frio", bem como a risco de acidente. Para comprovar a especialidade, apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

O INSS apresentou contestação (id 295088014, pag. 1-11), alegando: a) impossibilidade de reconhecimento de trabalho rural antes dos 16 anos de idade para fins previdenciários; b) ausência de prova material em nome próprio da autora quanto ao labor rural; c) prova escolar demonstrando que a atividade principal da autora era o estudo e não o trabalho rural; d) invalidade formal do PPP para fins de prova da atividade especial, por falta de comprovação de autorização da empresa para o signatário emitir documentos em seu nome; e) quanto ao agente "frio", sua exclusão do rol de agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997); f) informação de uso de EPI eficaz no PPP, o que descaracterizaria a especialidade da atividade.

Foi realizada audiência para oitiva de testemunhas por meio de carta precatória. Três testemunhas foram ouvidas: Nilson Rodrigues dos Santos, Geraldo Cilso do Amaral e José Marques Pereira.

Em 01/02/2024, foi proferida sentença (id 295088354, pag. 1-18) que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial apenas o período de 12/01/2006 a 30/06/2007. A sentença rejeitou o reconhecimento do tempo rural por insuficiência probatória e indeferiu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS e a autora interpuseram recursos inominados.

O INSS (id 295088356, pag. 1-12) contestou o reconhecimento do período especial, alegando que o agente "frio" foi excluído do rol de agentes nocivos após o Decreto 2.172/1997, que havia informação de uso de EPI eficaz no PPP e que não restou comprovada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo.

Por sua vez, a autora (id 295088357, pag. 1-33) requereu o reconhecimento do período de trabalho rural de 24/08/1982 a 31/10/1991, alegando ter comprovado a atividade mediante documentos e testemunhas, e o reconhecimento como especial do período laborado de 01/07/2007 a 28/10/2019 em razão da exposição ao frio.

Apenas a parte autora apresentou contrarrazões (id 295088361, pag. 1-3).

Esta Turma Recursal, ao analisar os recursos, constatou que não havia nos autos o arquivo audiovisual contendo os depoimentos das testemunhas ouvidas por carta precatória. Considerando que um dos fundamentos da sentença para negar o reconhecimento do tempo rural foi a fragilidade da prova oral, a Turma Recursal, em 06/12/2024, converteu o julgamento em diligência (id 309715982, pag. 1-5) para que fosse providenciada a juntada dos arquivos audiovisuais dos depoimentos testemunhais ou disponibilização do acesso eletrônico ao seu conteúdo.

Em 13/03/2025, a parte autora manifestou ciência da juntada das gravações audiovisuais (id 318182030, pag. 1) e requereu a remessa dos autos ao órgão julgador.

É o relatório.

 

 


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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
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V O T O

 

Comprovação de atividade rural para a concessão ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição 

Inicialmente, é necessário observar que o reconhecimento de períodos de atividade rural na contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria é medida expressamente reconhecida na legislação, como se observa na leitura do art. 55, § 2º da Lei n. 8213/91, redigido nos seguintes termos: 

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.  

 

Interpretando referido dispositivo legal, observamos que a lei trata genericamente de “trabalhador rural”, não especificando quais as categorias de segurado devem ser contempladas nesta expressão. Na ausência de outros fragmentos de textos legais que permitam interpretação diversa, devemos entender que o dispositivo legal faz referência a toda e qualquer pessoa que tenha realizado trabalho rural, independentemente da categoria de segurado a que estejam vinculados. 

Ademais, advém da literalidade do texto legal que o período de trabalho rural anterior à edição da Lei n. 8213/91 deve ser computado independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. Nessa hipótese, contudo, o tempo de atividade rural reconhecido não poderá ser considerado para fins de carência.  

Por seu turno, a atividade rural posterior à edição da Lei n. 8213/91 somente poderá ser considerada para fins de aposentadoria por tempo de contribuição se houver o recolhimento de contribuições previdenciárias. Dessa afirmação não escapam os períodos de atividade rural em regime de economia familiar, conforme expressa previsão legal contida no art. 39, II da Lei n. 8213/91.  

Ressalte-se, contudo, que não é impedimento para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, anterior ou posterior à edição da Lei n. 8213/91, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias atribuída aos empregadores rurais, em regime de substituição tributária. Nesses casos, a falta de cumprimento da obrigação tributária pelo empregador não pode ser oposta contra o empregado.  

Avançando na discussão, observamos que a comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, inclusive de natureza rural, tem seus regramentos básicos delineados pelos art. 55, § 3º e 108, ambos da Lei n. 8213/91, cuja redação é a seguinte: 

Art. 55. […] 

§3ºA comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. 

[…] 

Art.108.Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público. 

 

Pelo teor do § 3º do art. 55, a comprovação de tempo de serviço não pode ser feita por prova exclusivamente testemunhal, salvo situações efetivamente comprovadas de força maior ou caso fortuito.  

A validade de referido dispositivo legal foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo objeto da Súmula n. 149, assim redigida:  

A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.  

Contudo, a interpretação conjunta desses dois dispositivos de lei nos indica a desnecessidade de que a prova material abranja todo o período de trabalho cujo reconhecimento é pleiteado, ano a ano. De fato, o art. 108, ao admitir a justificação administrativa para suprir a falta de prova documental, indica que não há necessidade de apresentação de documentos relativos a cada um dos anos pleiteados pelo interessado. Assim sendo, a prova documental deve ser analisada pelo julgador de maneira razoável, em cotejo com o restante do conjunto probatório, a fim de determinar se é apta a comprovar todo o período de atividade discutido em juízo. Nesse sentido, é oportuno identificar o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do tema repetitivo n. 554, ocasião na qual foi adotada a seguinte tese: 

Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 

 

Nesse contexto, anoto ainda a existência de entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. (Súmula n. 577, Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016).                                                         

Ainda em relação ao indispensável início de prova material para comprovação de períodos de atividade rural para fins previdenciários, pende regra de experiência que nos aponta para a dificuldade de sua produção por trabalhadores rurais, por inúmeras razões, tais como o grande tempo decorrido entre o exercício da atividade rural e a postulação perante o INSS e a baixa instrução formal observada entre os rurícolas. Por essas razões, tem-se admitido que o início de prova material seja realizado pela apresentação de documentos em nome de outros integrantes do núcleo familiar, em especial pais e maridos. Confira-se precedente que ilustra essa afirmação: 

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTA O MARIDO LAVRADOR. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR À ESPOSA. PRECEDENTES. 

1. Conforme consignado na análise monocrática, consta dos autos a certidão de casamento da autora com o Sr. Sebastião Maurilio da Silva, já falecido, e lá qualificado como lavrador que, aliada à prova testemunhal, dão conta do exercício de atividade rural exercido em regime de economia familiar. Tal fato é reconhecido pela própria Corte. 

2. Ora, se o Tribunal de origem reconheceu que há documento público do qual se consta como profissão do marido da autora lavrador e que houve testemunha para corroborar o depoimento da recorrente, não poderia ter decidido que "o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material." Isto, frise-se novamente, porque há certidão de casamento onde a profissão de seu falecido esposo como rurícola. 

3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o documento probante da situação de camponês do marido é extensível à esposa, ainda que desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal. 

4. Saliente-se, por fim, que não há violação do enunciado da Súmula 7/STJ quando a decisão desta Corte se fundamenta nas próprias premissas traçadas pela Corte de origem para fundamentar sua decisão. 

Agravo regimental improvido. 

(AgRg no REsp 1448931/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014). 

 

Contudo, entendo que essa linha jurisprudencial não pode ser adotada de forma indiscriminada para todas as hipóteses em que exista prova documental do exercício de atividade rural por familiar da pessoa interessada, devendo ser submetida a limites.  

O primeiro desses limites deve ser a observância de que o entendimento jurisprudencial em questão, ainda que válido nos casos de segurado especial em regime de economia familiar, não pode ser admitido nas outras hipóteses de segurados rurícolas, como empregado rural, trabalhador rural eventual ou avulso. Isso porque, nessas hipóteses, o exercício de atividade rural é situação individual do trabalhador, cujas consequências jurídicas não se estendem obrigatoriamente a seus familiares.  

O segundo limite está relacionado aos marcos temporais existentes na legislação previdenciária. No caso, o art. 16, I da Lei n. 8213/91 indica que o vínculo familiar, em relação ao filho de segurado, é mantido apenas até que este complete 21 anos. Após essa idade, para fins previdenciários, há uma presunção absoluta de que o filho já não compõe o núcleo familiar. Assim sendo, é razoável que o interessado possa se valer de prova documental que indique seus genitores como rurícolas apenas até a ocasião em que tenha completado 21 anos de idade.  

Ainda em relação aos marcos temporais existentes na legislação previdenciária, e que devem ser necessariamente observados pelo julgador, observo que em sua redação original o art. 11, VII da Lei n. 8213/91 considerava como segurado apenas o filho maior de 14 anos de segurado especial, critério alterado para 16 anos com a edição da Lei n. 11.718/2008. 

Essa limitação temporal, contudo, submetida a análise de adequação constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, foi considerada inválida, conforme comprova a ementa do julgamento em questão: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL POR CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 7º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O art. 7°, XXXIII, da Constituição Federal não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral. Regra constitucional que busca a proteção e defesa dos trabalhadores não pode ser utilizada para privá-los dos seus direitos, inclusive, previdenciários. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). 

(RE 1225475 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022  DIVULG 04-02-2021  PUBLIC 05-02-2021). 

Referida decisão do STF serviu de fundamento para o julgamento do PEDILEF n. 5008955-78.2018.4.04.7202 pela TNU (julgado em 23/06/2022), culminando na adoção da seguinte tese: É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (Tema 219). 

  

Feitas essas considerações, a análise da pretensão de reconhecimento de atividade rural para a concessão ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição deve observar as seguintes premissas: 

- todo o trabalho rural anterior à edição da Lei n. 8213/91 deve ser considerado, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, salvo para efeito de carência; 

- o trabalho rural posterior à edição da Lei n. 8213/91 somente será considerado, para qualquer efeito, mediante o recolhimento de contribuições previdenciárias, inclusive o trabalho rural exercido em regime de economia familiar; 

- a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias a cargo do empregador não é óbice para o reconhecimento do tempo de atividade rural, para todos os efeitos; 

- é indispensável o início de prova material para comprovação da atividade rural; 

- a prova material não precisa cobrir todo o período de postulado, desde que seja corroborada por outros elementos probatórios convincentes; 

- é possível a utilização de prova material em nome de parentes, quando o período de atividade rural alegado ocorreu em regime de economia familiar, devendo ser corroborada por prova testemunhal; 

- a prova documental em nome de genitores somente poderá ser utilizada se relativa a período no qual o interessado ainda não computava 21 anos de idade; 

- é possível o reconhecimento de trabalho em regime de economia familiar alegadamente desenvolvido com menos de 12 anos de idade. 

  

Discussão do caso concreto 

Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para o julgamento do recurso, passo a sua análise. 

Quanto ao tempo rural, a sentença assim redigida:

 

Tempo Rural

Traçadas essas premissas, pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo trabalhado em atividade rural compreendido entre 24/08/1982 até 31/10/1991.

Para provar suas alegações, trouxe aos autos cópia do processo administrativo correlato, evento 02, ID 142600492, do qual constam como documentos de maior relevância:

 

Fls. 50: Certidão de Nascimento do irmão da autora, no ano de 1978, constando a profissão dos pais como lavradores;

Fls. 51: Certidão de Nascimento da irmã da autora, no ano de 1984, demonstrando anotada a profissão dos pais como lavradores;

Fls. 52-53: Histórico Escolar do irmão da autora, no período de 1990 a 1993;

Fls. 54-55: Histórico Escolar da irmã da autora, no período de 1991 a 1993;

Fls. 56: Certidão de Nascimento do irmão da autora, no ano de 1983, demonstrando a profissão dos pais lavradores;

Fls. 57: Certidão de Nascimento da irmã da autora, no ano de 1989, constando a profissão dos pais como lavradores;

Fls. 61-76: CTPS da autora, emitida em 09/09/1993, constando 1º vínculo (urbano) em 23/02/1994;

Fls. 77: Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Congoinhas, em nome do avô materno;

Fls. 79-86: Declaração Escolar, emitida em 13/03/2018, informando que a autora estudou na Escola Estadual Patrimônio do Vaz no período de 1981 a 1984, acompanhada da Ficha individual da autora e dos Históricos Escolares;

Fls. 87-90: Requerimento de Matrícula, ref. aos anos de 1981 a 1990, constando a profissão do pai como lavrador;

Fls. 91: Certidão emitida pelo Serviço de Registro de Imóveis de Congoinhas/PR em 16/08/2018, informando o registro de um terreno rural de 06 alqueires, em nome do avô da autora, na data de 18/09/1968, e venda em 14/07/2005;

DOCUMENTOS FORA DO PA:

Fls. 02: documentos pessoais da autora, filha de Antonio Miranda Cardoso e Maria Inez Cardoso – DN: 24/08/1974;

Fls. 05-11: CNIS da autora.

 

A prova oral, por sua vez, cujo áudio encontra-se anexado, mostrou-se frágil a ensejar o reconhecimento do período laborado na lavoura.

As testemunhas ouvidas afirmaram conhecer a autora de longa data e que ela trabalhava no campo. Contudo, não foram capazes de demonstrar que a requerente foi segurada especial no período requerido.

Importante salientar que não há nos autos início de prova material em nome próprio referente ao período requerido que enseje seu reconhecimento.

Consigne-se que documento escolar não é início de prova material apto. Pelo contrário, demonstra que a parte autora estudou e não que trabalhou como segurada especial.

Ademais, verifico que neste período a requerente possuía tenra idade, sendo inviável reconhecer o labor campesino de uma jovem de tal idade, em virtude de não existir um efetivo trabalho rural, e sim uma simples ajuda aos genitores.

Assim, considerando as provas documentais e testemunhais coligidas, afere-se que a parte autora não exerceu atividade rural no período pleiteado.

 

No caso, adoto como início de prova material do labor campesino, no período de 24/08/1982 a 31/10/1991, os seguintes documentos, já relacionados na sentença (id 295088002):

Fls. 50: Certidão de Nascimento do irmão da autora, no ano de 1978, constando a profissão dos pais como lavradores;

Fls. 51: Certidão de Nascimento da irmã da autora, no ano de 1984, demonstrando anotada a profissão dos pais como lavradores;

Fls. 56: Certidão de Nascimento do irmão da autora, no ano de 1983, demonstrando a profissão dos pais lavradores;

Fls. 57: Certidão de Nascimento da irmã da autora, no ano de 1989, constando a profissão dos pais como lavradores;

Fls. 87-90: Requerimento de Matrícula, ref. aos anos de 1981 a 1990, constando a profissão do pai como lavrador;

 

Produzida a prova oral, foram prestados os testemunhos que seguem:

A testemunha Nelson de Amaral relatou que conheceu Ana Lúcia entre os anos de 1980 e 1990, pois o pai da testemunha arrendou um sítio próximo ao do avô da autora, sendo vizinho de Ana Lúcia durante todo o tempo em que ela morou ali. Segundo ele, a autora estudava e trabalhava nas terras do avô dela, com os pais e irmãos, que plantavam arroz e café, que o trabalho era manual e que não havia máquinas na propriedade. Ele afirmou ainda que não se recordava de Ana Lúcia trabalhar na cidade, e que depois daquele período, ela teria se mudado para São Paulo.

A testemunha José Marques Pereira afirmou conhecer Ana Lúcia desde a década de 1980, quando ela ainda era criança, com cerca de 10 anos de idade, e morava com os pais no sítio de seu avô, senhor Pedro Santana, localizado às margens de uma estrada principal. Que ela morava no sítio e trabalhava no sítio. Segundo o depoente, Ana Lúcia trabalhava na roça desde jovem, ajudando no plantio de arroz, feijão e milho, sem uso de maquinário e sem contratação de terceiros. José relata que ela permaneceu nessa atividade até por volta de 1990, quando se mudou com a família para São Paulo. Ele mencionou ainda que, nesse período, Ana Lúcia não chegou a trabalhar na cidade.

A testemunha Nilson Rodrigues dos Santos informou que a conheceu a autora quando ela tinha cerca de 8 anos, na zona rural do município de Congonhas, especificamente no sítio Alvorada, onde ela morava com os pais. Segundo Nilson, Ana começou a trabalhar ainda criança na lavoura, realizando atividades como espantar arroz, feijão e café. A propriedade em que ela vivia e trabalhava era do senhor Pedro Santana e media aproximadamente 3 a 4 alqueires. Nilson afirmou que o trabalho era braçal, sem uso de maquinário ou animais, e a produção era destinada principalmente ao consumo da família. A família de Ana era composta por sete pessoas. Disse que ela permaneceu na propriedade por cerca de 10 a 12 anos, saindo de lá por volta do ano 2000, já com aproximadamente 20 anos de idade, e ainda solteira. Nilson disse que, nesse período, nunca a viu envolvida com outra atividade que não fosse o trabalho agrícola.

 

De fato, o autor apresentou em audiência de instrução duas testemunhas, todas elas oferecendo relato consistente e seguro sobre o exercício de atividades rurais da autora de 1980 a 1991, confirmando o início de prova material acima descrito.

Assim, de rigor o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 24/08/1982 a 31/10/1991.

 

Parâmetros para o reconhecimento do tempo especial de trabalho 

A previsão de atividades especiais para fins previdenciários surge com a edição da Lei n. 3.807, de 05/09/1960, cujo artigo 31 prescrevia que “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.  

Os parâmetros para o reconhecimento de atividades especiais permaneceram os mesmos com a edição da Lei n. 5890/73, cujo artigo 9º previa que “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo”.  

Essa legislação foi recepcionada pela CF de 1988, nos termos do art. 201, § 1º, que também passou a ser o fundamento de validade para a legislação posteriormente editada, e contava com o seguinte teor: 

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. 

Com a edição da Lei n. 8213/91, a matéria foi objeto do caput do art. 57, nos seguintes termos: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.  

Observe-se que, até então, a legislação permitiu o reconhecimento do tempo especial de trabalho seja pela exposição a agentes nocivos que prejudicassem a saúde ou a integridade física, seja pelo exercício de atividade profissional.  

Contudo, com a edição da Lei n. 9032/95, em 29/04/1995, o art. 57, caput da Lei n. 8213/95 deixou de prever o reconhecimento de tempo especial de trabalho em virtude do exercício de atividade profissional, haja vista que esse menção foi excluída do seu texto, a conferir: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. 

Nesse sentido, confira-se a Súmula n. 49 da TNU, que dispõe: “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. 

Por fim, a EC n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, promoveu alterações na matriz constitucional do tema, ao alterar a redação do § 1º do art. 201, nos seguintes termos: 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: 

[…] 

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: 

[…] 

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. 

  

A principal alteração do novo texto constitucional foi a expressa exclusão do reconhecimento da atividade especial por exercício de profissão ou ocupação, bem com a exclusão do risco à integridade física como parâmetro para a caracterização do tempo especial de trabalho.  

Ademais, note-se que os textos legais que se sucederem sempre remeteram a regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo a elaboração de rol de atividades e agentes nocivo os quais, observados no exercício profissional, teriam a aptidão de caracterizar o tempo especial de atividade. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os regulamentos que trataram da matéria são os seguintes: 

- Anexo do Decreto n. 53.831/64 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79, vigentes até 05/03/1997; 

- Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 05/05/1999; 

- Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, vigente a partir de 06/05/1999. 

 

Em face da sucessão de diplomas legais e infralegais, a jurisprudência também se pacificou no sentido de que, para configuração de tempo especial de atividade, o operador do direito deve observar o regulamento vigente no momento do labor, acolhendo dessa forma o princípio do tempus regit actum. Nesse sentido, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: 

 

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 

2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. […] 

5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). 

  

A aplicação prática desse entendimento jurisprudencial pode ser observada na análise da exposição ao agente nocivo ruído, em relação a qual o STJ fixou os parâmetros aplicáveis, em julgamento em sede de recursos repetitivos (Tema n. 694), que recebeu a seguinte ementa: 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. [...] 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. 

(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 

  

Dessa forma, em relação à exposição ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância restaram assim definidos na jurisprudência: 

- 80 decibéis, nas atividades de trabalho ocorridas até 05/03/1997; 

- 90 decibéis, entre 06/03/1997 e 18/11/2003; 

- 85 decibéis, a partir de 19/11/2003. 

 

Ainda nesta seara da análise, oportuno relembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 998, fixou entendimento sobre a possibilidade de considerar como tempo de atividade especial os afastamentos relativos a períodos de gozo de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), ocorridos durante vínculo laboral considerado tempo de atividade especial. Confira-se a ementa do referido julgamento: 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

[…] 

9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 

10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. 

(REsp n. 1.759.098/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/8/2019). 

  

Em conclusão a este tópico, o reconhecimento de tempo de atividade especial deve observar os seguintes parâmetros: 

- é possível o reconhecimento de tempo de atividade especial a partir de 05/09/1960; 

- o reconhecimento de tempo de atividade especial deve ser feito com fundamento nos regulamentos vigentes no momento do labor; 

- o reconhecimento de tempo de atividade especial decorrente do exercício de profissão é possível para o trabalho realizado até 28/04/1995; 

- a partir de 29/04/1995, apenas haverá reconhecimento de tempo de atividade especial em virtude de exposição aos agentes nocivos previstos em regulamento; 

- a partir de 13/11/2019 não há mais fundamento constitucional para o reconhecimento legislativo ou jurisprudencial de tempo de atividade especial decorrente de riscos à integridade física;  

- o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 

 
 

Comprovação do tempo de atividade especial de trabalho 

Os entendimentos sobre a forma de comprovação do tempo de atividade especial estão consolidados na jurisprudência. 

Conforme entendimento dos nossos tribunais, até a publicação da MP n. 1.523, em 14/10/1996 (posteriormente convertida em Lei n. 9.528/97), a comprovação da exposição a agentes nocivos e o exercício de categorias profissionais que ensejavam o reconhecimento da atividade especial deveria ser feito mediante a apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DSS-8030, etc.). 

Com a edição da referida medida provisória, foi incluído no art. 58 da Lei n. 8213/91 o § 1º, que dispunha que a “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. 

Assim sendo, a partir de 14/10/1996 a comprovação do exercício de atividade especial deve necessariamente ser realizada por prova técnica pericial, seja pela apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, seja mediante a apresentação de formulário emitido com base em laudo técnico

Atualmente, o formulário que cumpre essa função é o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), cuja emissão é obrigatória a partir de 01/01/2004. 

Anoto que nos regulamentos que tratam dos requisitos do PPP, não há necessidade de qualquer comprovação de que seu subscritor ostente poder para firmá-lo. De fato, atendidos aos requisitos formais de identificação do seu subscritor, presume-se que esse ostente poderes para tanto. Por essa razão, eventual dúvida do INSS deve ser apurada na seara administrativa, mediante formulação de exigências dirigida ao segurado interessado.  

Sobre a exigência de formulários previdenciários e laudo técnico para comprovação do tempo de atividade especial, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUBMETIDA À AGENTE NOCIVO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. REVISÃO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. 

[…] 

3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 

4. Contudo, para comprovação da exposição aos agentes insalubres, ruído e calor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico e, conforme decidido pela Corte de origem, "não foram juntados aos autos qualquer laudo ou formulário" (fl. 212, e-STJ), o que também enseja a aplicação da Súmula 7 deste Tribunal ante a alegação de exercício de atividade prestada sob condições nocivas. 

Agravo regimental improvido. 

(AgRg no AREsp 643.905/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015). 

  

Anoto, ainda, que conforme entendimento jurisprudencial ilustrado no julgado acima citado, a comprovação de exposição aos agentes nocivos ruído e calor sempre exigiu fundamento em laudo técnico, sem o qual o reconhecimento do tempo de atividade especial resta impossibilitado. 

Ainda em relação à comprovação de exposição ao agente nocivo ruído, observo a existência de entendimento pacificado na Turma Nacional de Uniformização que, no julgamento do PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300 (Tema 174), firmou tese sobre os requisitos para elaboração do PPP, nos seguintes termos: 

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". 

  

Por oportuno, registre-se que a menção ao termo “dosimetria” é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região como indicativo do atendimento da tese do Tema n. 174 da TNU, conforme tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU:  

“a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”. 

 

Sobre a eficácia dos laudos periciais extemporâneos, observo a existência de entendimento jurisprudencial consolidado, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do PEDILEF n. 2008.72.59.003073-0 (Tema 14), no seguinte sentido: “Na aposentadoria especial a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente”.  

Posteriormente, o tema foi revisitado e confirmado pela TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312 (j. 20/11/2020, Tema 208), sendo firmadas as seguintes teses: 

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.  

2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. 

  

Por fim, adoto o entendimento de que, nas situações em que se busca o reconhecimento do tempo de atividade especial por exercício de categoria profissional (até 28/04/1995), a ausência de formulários previstos nos regulamentos previdenciários pode ser suprida por prova testemunhal consistente, coincidente com início razoável de prova material, a teor do que dispõe o art. 55, § 3º da Lei n. 8213/91. 

Ademais, o próprio INSS, em sua regulamentação interna, admite a cópia de registro de contrato de trabalho em CTPS como prova suficiente para enquadramento por categoria profissional, conforme dispõe o art. 274, I, a, 1, da IN INSS n. 128/2022, limitado às atividades exercidas até 28/04/1995.  

Feitas essas observações, concluo que a análise probatória do tempo de atividade especial deve seguir os seguintes parâmetros: 

- em regra, o tempo de atividade especial deve ser comprovado mediante apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DSS-8030, PPP, etc.), sendo o PPP obrigatório a partir de 01/01/2004

- o trabalho especial exercido a partir de 14/10/1996 deve ser comprovado por laudo técnico pericial ou formulário que seja baseado em laudo dessa natureza

- o trabalho especial por exposição aos agentes nocivos ruído e calor deve ser comprovado por laudo técnico pericial ou formulário nele baseado, independentemente da data de prestação do trabalho

- a demonstração da exposição ao agente nocivo ruído a partir de 19/11/2003 exige a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, informadas em PPP ou laudo técnico (Tema 174 da TNU), sendo suficiente a menção a “dosimetria”

- o laudo técnico extemporâneo tem efeito probatório, desde que declarada pelo empregador a manutenção das condições ambientais de trabalho (Tema 208 da TNU)

- para comprovação do tempo especial mediante enquadramento por categoria profissional, o formulário de atividades pode ser substituído por prova testemunhal consistente que corrobore início razoável de prova material, ou por informação inequívoca constante em registro de contrato de trabalho em CTPS.  

  

Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e tempo de atividade especial 

O uso de EPI como fator para o reconhecimento de tempo de atividade especial foi introduzido em nossa legislação a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n. 1729, em 03/12/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9732/98. Com sua edição, foi incluído o § 2º ao art. 58 da Lei n. 8213/91, nos seguintes termos:  

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.     

  

De especial importância para a análise do tema é o julgamento do ARE n. 664.335 (julgado em 04/12/2014) pelo Supremo Tribunal Federal, pela sistemática processual de repercussão geral (Tema n. 555), ocasião na qual foi adotada a seguinte tese: 

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;  

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 

  

Outrossim, o tema recebeu a atenção da TNU que, em julgamento do Tema n. 213, estabeleceu os seguintes parâmetros: 

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. 

 

Agentes nocivos cancerígenos . Em relação à temática do uso de EPI, interessa ainda discutir as situações de exposição a agentes nocivos previstos nos regulamentos previdenciários, e que tenham ação cancerígena reconhecida em relação a humanos.  

Sobre o tema, o art. 68, § 4º do Decreto n. 3048/99, com redação do Decreto n. 8123/2013, prescrevia que “a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º , de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”. 

Com a edição do Decreto n. 10.410/2020, o texto do dispositivo passou a ser o seguinte: “os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.      

Atualmente, o tema é regulamentado pelo IN INSS n. 128/2022, pela qual serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service – CAS e que constem no Anexo IV do Decreto n. 3048/99. Esse mesmo regulamento prescreve a possibilidade de descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista. Para a descaracterização da atividade especial, nessas condições, deverá haver a comprovação efetiva, a cargo do empregador e do INSS, de que o agente nocivo foi totalmente eliminado do ambiente laboral.  

As substâncias que têm a dupla previsão (anexo IV do Decreto n. 3048/99 e LINACH, são as seguintes: 

 

ANEXO IV – DEC. 3048/99 

CÓDIGO  

PORTARIA INTERMINISTERIAL 09/2014  

Arsenio e seus compostos 

1.0.1 

Arsenio e seus Compostos Inorganicos 

Asbesto (Amianto) 

1.0.1 

Asbesto ou Amianto todas as formas 

Benzeno e sus compostos 

1.0.3 

Benzeno, Benzidina, Benzopireno 

Berilio e seus Compostos 

1.0.4 

Berilio e seus Compostos 

Cadmio e seus compostos 

1.0.6 

Cadmio e compostos de Cadmio 

Carvão Mineral e seus compostos 

1.0.7 

Breu, Alcatrão de hulha 

Cloro e seus Compostos 

1.0.9 

Bifenis policlorado 

Cromo e seus Compostos 

1.0.10 

Compostos de Cromo 

Fósforo e seus Compostos 

1.0.12 

Fósforo 32, como fosfato 

Petróleo, Xisto Betuminoso, gás natural 

1.0.7 

Óleos de Xisto 

Silica Livre 

1.0.18 

Poeiras de Silica cristalina como Quartzo 

Aminas Aromáticas 

1.0.19 

2-Naftalinas 

Azatioprina 

1.0.19 

Azatioprina 

Bis (cloretil) éter 

1.0.19 

Eter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila 

Ciclofosfamida 

1.0.19 

Ciclofosfamida 

Clorambucil 

1.0.19 

Clorambucil 

Dietilestil-bestrol 

1.0.19 

Dietilestil-bestrol 

Benzopireno 

1.0.19 

Benzopireno 

Bis (clorometil) éter 

1.0.19 

éter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila 

Bisclorometil 

1.0.19 

éter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila 

Fenacetina 

1.0.19 

Fenacetina 

Metileno-ortocloroanilina (MOCA) 

1.0.19 

4,4’-Metileno bis (2 metileno cloroanilina)(Moca) 

Ortotoluidina 

1.0.19 

Ortotoluidina 

1.3 Butadieno 

1.0.19 

1.3 Butadieno 

Óxido de Etileno 

1.0.19 

Óxido de Etileno 

Benzidina 

1.0.19 

Benzidina 

Betanaftalina 

1.0.19 

Betanaftalina 

 

Dessa forma, referidos agente nocivos, quando constatados no exercício da atividade laboral, tornam essa atividade especial para fins previdenciários, independentemente do uso de EPI, os quais são reconhecidos pelo INSS como ineficazes.  

Anoto que o referido dispositivo legal teve seu alcance analisado pela TNU que, no julgamento do Tema n. 170, adotou a seguinte tese: 

"A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". 

 

 Em conclusão, a análise sobre os efeitos do uso de EPI em relação às atividades especiais deve seguir as seguintes balizas: 

- a demonstração de exposição a agente nocivo, antes de 03/12/1998, caracteriza a atividade especial, sendo impertinente a discussão sobre uso de EPI; 

- a partir de 03/12/1998, a declaração de empregador sobre o uso de EPI eficaz afasta a natureza especial da atividade, com exceção do agente nocivo ruído, cabendo ao segurado a inversão dessa presunção por meio de prova hábil; 

- a demonstração de exposição a ruído em limites excedentes aos patamares previstos na legislação caracteriza a atividade especial, em qualquer época, independentemente do uso de EPI; 

- o uso de EPI não elide o caráter especial de atividade desenvolvida com exposição a agentes nocivos cancerígenos previstos no Anexo IV do Decreto n. 3048/99 e na Portaria Interministerial n. 09/2014 (LINACH). 

 
 

Conversão de tempo especial em comum 

O art. 201, § 14 da CF, com a redação dada pela EC n. 103/2019, prescreve que “é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca”.  

Contudo, a EC n. 103/2019 previu regras de transição no tratamento da matéria. Confira-se: 

Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. 

[…] 

§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. 

  

A possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo comum está prevista no art. 57 da Lei n. 8213/91, que em seu parágrafo 5º dispõe: 

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. 

  

Observo que o § 2º do art. 25 da EC n. 103/2019 não condiciona a conversão do tempo especial em comum à existência de direito adquirido à aposentadoria na data de publicação da emenda. O dispositivo constitucional proíbe a conversão apenas para o tempo cumprido após a entrada em vigor da emenda constitucional. Logo, a contrario sensu, sempre será possível a conversão do tempo especial em comum, desde que anterior à entrada em vigor da emenda, ainda que o direito se constitua após essa data.  

Assim sendo, conclui-se que é possível a conversão em tempo comum do tempo de atividade especial exercido até 12/11/2019, para fins de aposentadoria, independentemente do momento de atendimento dos requisitos para a concessão do benefício

 

 

Quanto ao tempo especial, o recurso da parte autora não comporta acolhimento.

Para tanto, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95, adoto os fundamentos de rejeição da sentença, assim redigida no ponto em questão:

 

Tempo Especial

Considerando os documentos juntados aos autos para a prova da especialidade em labor exercido na COOP COOPERATIVA DE CONSUMO no período de 12/01/2006 a 28/10/2019 (PA com DER em 28/10/2019 – anexo 002 - ID 142600492: Petição – fls. 41/42; PPP - fls. 58/60; CTPS – fls. 61/76; CNIS – fls. 05/11; Análise, Contagem e indeferimento do INSS – fls. 96/108), destaco que:

Assim, ante a insuficiência do conjunto probatório, inviável o reconhecimento da especialidade requerida nestes autos;

Assim, não deve ser reconhecida a especialidade no período requerido;

 

 

No entanto, em relação ao período de 12/01/2006 a 30/06/2007, embora tenha havido exposição a frio abaixo de 12ºC, há indicação de uso de EPI eficaz, não impugnado pela parte autora nestes autos, o que neutraliza o efeito desse agente agressivo, conforme fundamentação acima.

Portanto, o recurso do INSS merece parcial acolhimento.

 

Por fim, tendo em vista o tempo rural ora reconhecido e o tempo especial desconsiderado, a contagem de tempo leva o seguinte resultado:

 

Logo, preenchidos os requisitos para obtenção do benefício almejado.

 

Face ao exposto, dou provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para:

a) conhecer como de atividade comum o período de 12/01/2006 a 30/06/2007

b) condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo de atividade rural o período de 24/08/1982 a 31/10/1991; 

c) condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/192.428.185-3), com DIB na DER em 28/10/2019; 

d) condenar o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta decisão, corrigidos monetariamente e acrescidas de juros de mora, observado o Manual de Cálculos adotado pelo CJF, vigente ao tempo da liquidação do título executivo, descontados valores recebidos a título de tutela de urgência e/ou benefício previdenciário ou assistencial inacumulável (nos termos do Tema n. 195 da TNU), e observada a prescrição quinquenal; 

 

Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente totalmente vencida, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

É o voto. 

 

 



 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Recursos inominados interpostos pelo INSS e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 12/01/2006 a 30/06/2007, rejeitou o reconhecimento do tempo rural por insuficiência probatória e indeferiu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer o período de trabalho rural em regime de economia familiar de 24/08/1982 a 31/10/1991, mediante a análise do início de prova material em conjunto com a prova testemunhal; e (ii) saber se é possível reconhecer como especial o período de 12/01/2006 a 28/10/2019 pelo exercício de atividade com exposição ao agente nocivo "frio", havendo indicação de EPI eficaz no PPP.

III. Razões de decidir 3. Para o reconhecimento de tempo rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o trabalho anterior à Lei nº 8.213/91 deve ser computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência. 4. Considerando a existência de início de prova material em nome dos pais da autora (certidões de nascimento de irmãos e requerimentos de matrícula escolar), corroborada por prova testemunhal robusta e consistente, deve ser reconhecido o trabalho rural em regime de economia familiar no período de 24/08/1982 a 31/10/1991. 5. A partir de 03/12/1998, a declaração de empregador sobre o uso de EPI eficaz afasta a natureza especial da atividade, com exceção do agente nocivo ruído, cabendo ao segurado a inversão dessa presunção por meio de prova hábil. 6. No caso, embora tenha havido exposição ao frio abaixo de 12ºC no período de 12/01/2006 a 30/06/2007, o PPP indica o uso de EPI eficaz, não impugnado pela parte autora, o que neutraliza o efeito desse agente agressivo. 7. Para o período posterior a 01/07/2007, a profissiografia da autora indica que, no desempenho da função de líder de unidade, desenvolvia atividades de supervisão de pessoal e coordenação do reabastecimento nas áreas de venda, não estando sujeita à exposição habitual e permanente ao agente de risco.

IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do INSS provido para reconhecer como atividade comum o período de 12/01/2006 a 30/06/2007. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer como atividade rural o período de 24/08/1982 a 31/10/1991 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 55, §§ 2º e 3º, e 58, § 2º; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; TNU, Tema nº 170; TNU, Tema nº 213; STF, ARE nº 664.335 (Tema nº 555).


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao recurso ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEONARDO JOSE CORREA GUARDA
Juiz Federal