Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005109-91.2023.4.03.6301

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LEONILA EDIVIGES DA SILVA BARROS

Advogado do(a) RECORRIDO: SAMIR OSWALDO FASSON SKAF - SP384263-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005109-91.2023.4.03.6301

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: LEONILA EDIVIGES DA SILVA BARROS

Advogado do(a) RECORRIDO: SAMIR OSWALDO FASSON SKAF - SP384263-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Na petição inicial (ID 315431406), a autora alega que preenche os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (ATC), com base na EC 103/2019, uma vez que possui 57 anos e 6 meses de idade e mais de 30 anos de contribuição. Contesta o indeferimento do INSS, argumentando falhas na análise das contribuições registradas em sua CTPS e CNIS, além da falta de orientação quanto à opção pela aposentadoria.

A autora requer a aplicação do melhor benefício e a regra dos descartes para excluir contribuições prejudiciais ao cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). Solicita também diligências externas para confirmar a regularidade das contribuições e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). Por fim, pleiteia que os atrasados sejam pagos a partir da nova Data de Início de Pagamento (DIP).

Em manifestação (ID 315431853), o INSS argumenta que os períodos mencionados pela autora não constam integralmente no CNIS e não foram comprovados com a documentação exigida pela legislação e pela Orientação Interna nº 58/2002. Afirma que as contribuições feitas como contribuinte individual foram realizadas com valores inferiores ao mínimo legal ou por meio de GFIPs extemporâneas, sem a devida comprovação de remuneração. O INSS sustenta, ainda, que as contribuições feitas como facultativa foram desconsideradas devido a irregularidades formais. Alega que os requerimentos administrativos anteriores foram corretamente indeferidos, pois a autora não preencheu os requisitos de tempo de contribuição e carência exigidos pela legislação.

Em sentença (ID 315432038), o pedido foi parcialmente procedente, tendo sido reconhecidos os períodos de 12/08/1996 a 12/10/1996 (vínculo doméstico) e de 01/06/2008 a 30/11/2010 (contribuinte individual). Os demais períodos foram indeferidos por insuficiência de provas. A prescrição quinquenal foi reconhecida, e o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferido, pois o tempo total de contribuição apurado não foi suficiente para a concessão do benefício.

Recorre o INSS, sustentando que os períodos reconhecidos na sentença não devem ser computados como tempo de contribuição nem para fins de carência, em razão de se tratarem de recolhimentos extemporâneos, sem comprovação material contemporânea do exercício da atividade. Alega também que, para o contribuinte individual, é imprescindível o recolhimento tempestivo das contribuições e a devida comprovação do exercício da atividade, conforme o disposto no art. 27, II, da Lei 8.213/91.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005109-91.2023.4.03.6301

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: LEONILA EDIVIGES DA SILVA BARROS

Advogado do(a) RECORRIDO: SAMIR OSWALDO FASSON SKAF - SP384263-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

VOTO

 

O recurso do INSS não comporta acolhimento.

Sobre o ponto atacado no recurso, entendo que a fundamentação da sentença abordou de forma acertada os temas recursais, razão pela qual a adoto, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9099/95. Transcrevo os trechos pertinentes:

 

Do caso concreto

 

A parte autora requereu em juízo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/205.660.083-2, com DER em 20/01/2023, mediante a averbação dos seguintes períodos de serviço/contribuição:

Item

Período

Vínculo

Documento

A

De 12/08/1996 a 12/10/1996

Antonieta Teresa de Almeida Prado (comum - doméstica)

CTPS: Num. 274411670 – Pág. 3

B

De 01/06/2003 a 30/06/2003

Contribuinte individual

CNIS: Num. 286019880 – Pág. 5

C

De 01/01/2006 a 31/01/2006

Contribuinte individual

CNIS: Num. 286019880 – Pág. 5

D

De 01/05/2006 a 30/06/2006

Contribuinte individual

CNIS: Num. 286019880 – Pág. 6

E

De 01/11/2006 a 30/11/2006

Contribuinte individual

CNIS: Num. 286019880 – Pág. 6

F

De 01/06/2007 a 30/06/2007

Contribuinte individual

CNIS: Num. 286019880 – Pág. 7

G

De 01/09/2007 a 31/10/2007

Contribuinte individual

CNIS: Num. 286019880 – Pág. 7

H

De 01/06/2008 a 30/11/2010

Contribuinte individual

CNIS: Num. 286019880 – Pág. 7/9

 

Em relação ao item “A”, a anotação aposta na CTPS da parte autora lhe é contemporânea e está localizada em ordem cronológica com as demais anotações. A curta duração do período justifica a ausência de anotações complementares.

Fica o vínculo, portanto, reconhecido.

Em relação aos itens “B” a “H”, a contagem de tempo efetuada pelo INSS por ocasião da análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (Num. 286019883 - Pág. 203/207) contém a informação de que os recolhimentos não foram computados por terem sido efetuados em valor inferior ao mínimo legal dos períodos.

No que tange à contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual prestador de serviço à pessoa jurídica, importa destacar que os recolhimentos passaram à responsabilidade da empresa a partir de abril/2003.

De fato, a partir da Lei 10.666/2003, houve alteração na condição do contribuinte individual quando prestadores de serviços a empresas ou na condição de associado a uma cooperativa de trabalho ou de produção, conforme dispõem os artigos 4º e 15, da Lei nº 10.666/2003:

Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

§ 1o  As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

§ 2o A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.

(...)

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos §§ 1º e 2º do art. 1º e aos arts. 4º a 6º eº 9º, a partir de 1º de abril de 2003.

 

Dessa forma, no caso de contribuinte individual que presta serviço a empresa ou por intermédio de cooperativa de trabalho, tanto a inscrição como o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias são de responsabilidade da pessoa jurídica tomadora da mão-de-obra e da cooperativa de trabalho, concretizando-se a figura do responsável tributário, tal como ocorre com o segurado empregado.

Portanto, não sendo responsabilidade do trabalhador e segurado o recolhimento das contribuições, a eventual inadimplência ou recolhimento tardio por parte do substituto tributário não pode lhe prejudicar os direitos inerentes à qualidade de segurado e ao tempo de contribuição correspondente.

E, no caso dos autos, o extrato CNIS referido na tabela informa que a parte autora foi associada à cooperativa de trabalho ou produção apenas de 06/2008 a 11/2010, não havendo documentos que demonstrem que ela teria prestado serviços à pessoa jurídica nesse período.

Dessa forma, fica reconhecido apenas o período correspondente ao item “H”, de 01/06/2008 a 30/11/2010.

Fixadas tais premissas, a contadoria judicial apurou que a autora alcançou 27 anos, 9 meses e 17 dias de tempo de contribuição até a DER original de 20/01/2023 e 29 anos, 5 meses e 17 dias até a DER reafirmada para 30/11/2024, sendo que ambas as contagens resultam em tempo de serviço/contribuição insuficiente para a concessão do benefício pretendido.

 

Assim sendo, não observo qualquer razão para a revisão da sentença recorrida, nesta oportunidade.

 

Face ao exposto, nego provimento ao recurso do INSS.

Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

É o voto.



E M E N T A

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE TRABALHO COMUM URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS E CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado cível interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por segurada, visando à averbação de períodos de trabalho comum urbano com base em anotações da CTPS e recolhimentos como contribuinte individual. A sentença reconheceu como comprovados dois períodos, determinando a averbação sem, contudo, conceder o benefício por insuficiência do tempo de contribuição.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de averbação de períodos de trabalho urbano comuns para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, com base em (i) anotações constantes da CTPS da parte autora e (ii) registros de contribuição como contribuinte individual constantes do CNIS.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As anotações constantes da CTPS possuem presunção relativa de veracidade (juris tantum) e são aptas à comprovação de vínculo empregatício, desde que estejam em ordem cronológica, sejam contemporâneas e não haja prova inequívoca em sentido contrário.

4. O reconhecimento do vínculo empregatício de 12/08/1996 a 12/10/1996 é válido, pois a anotação na CTPS da parte autora atende aos requisitos formais e materiais exigidos.

5. A contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual prestador de serviço a empresa ou cooperativa é de responsabilidade da pessoa jurídica tomadora da mão de obra, conforme disposto na Lei n. 10.666/2003. Assim, o trabalhador não pode ser prejudicado pela inadimplência da empresa.

6. Apenas o período de 01/06/2008 a 30/11/2010, como contribuinte individual associado a cooperativa de trabalho, foi reconhecido, por haver prova da vinculação à cooperativa nesse intervalo. Os demais períodos foram desconsiderados por ausência de prova de prestação de serviço à pessoa jurídica.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido

 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC n. 20/1998, arts. 4º e 9º; Lei n. 8.213/1991, arts. 55 e 96, IV; Decreto n. 3.048/1999, arts. 19, § 5º, e 62; Lei n. 10.666/2003, arts. 4º e 15; CPC, art. 487, I.

 

Jurisprudência relevante citada: TRF-3ª Região, Nona Turma, AC n. 1999.61.02.003922-8, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 18.09.2006.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEONARDO JOSE CORREA GUARDA
Juiz Federal